Resumo: Objetiva-se, neste artigo, analisar a possibilidade de incidência da mudança na contagem dos prazos proporcionada pelo Código de Processo Civil de 2015 no âmbito do Juizado Especial Cível. Primeiramente, abordar-se-á como o (novo) Código de Processo Civil alterou a forma de contagem dos prazos processuais, e a correspondente omissão de previsão legal específica quanto à matéria relativa aos Juizados Especiais Cíveis. Em seguida, apreciar-se-á a possibilidade de a nova modalidade de contagem de prazos mencionada incidir no Juizado Especial Cível. Nesse cenário que se realiza a presente pesquisa qualitativa, por intermédio do método dedutivo de abordagem e do método monográfico de procedimento, com base na bibliografia e legislação pertinentes.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; contagem; prazo; Juizado Especial Cível.
Sumário: Introdução. 1. A contagem dos prazos no (novo) Código de Processo Civil e nos Juizados Especiais Cíveis. 2. É possível a incidência da contagem prevista no (novo) Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível? Considerações finais. Referências bibliográficas.
O (novo) Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças suaves e radicais no processo civil brasileiro. Uma das mais marcantes se centra na contagem dos prazos processuais, que a alteração legislativa sepultou a contagem contínua para estabelecer que somente os dias úteis devem ser utilizados para tal cômputo. Objetiva-se neste artigo, portanto, através de uma pesquisa qualitativa que maneja um método de abordagem dedutivo e um método de procedimento monográfico, por intermédio da bibliografia e legislação relacionadas, analisar como deve ser procedida a contagem do prazo no Juizado Especial Cível diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
1. A CONTAGEM DOS PRAZOS NO (NOVO) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e nos juizado especiais cíveis
No Brasil, o processo civil foi regulado pelo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Durante o período de sua vigência, inúmeras e profundas reformas foram modificando-o constantemente, na tentativa de readequá-lo ao cenário jurídico que se transformava com o passar do tempo.
Relativamente ao prazo, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha que os prazos seriam computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento. Quando este último coincidisse com feriados ou com dias em que o expediente forense fosse alterado ou inexistente, o encerramento do prazo era prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. O início do prazo, por sua vez, pressupunha um dia útil, de modo que também eram aplicáveis as hipóteses de prorrogação retromencionadas. Observe-se:
Art. 184 do CPC/1973: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Humberto Theodoro Júnior[1] obtempera que o início da contagem do prazo deve ocorrer com a exclusão do dia em que efetuado o ato cientificatório (citação ou intimação) porque, se assim não o fosse, estar-se-ia reduzindo o prazo legal para a manifestação da parte – restaria unicamente a fração do dia que sobrasse a partir do momento em que se aperfeiçoa a ciência do ato de cientificação. Em relação ao termo final, a ideia é similar: a sua inclusão permite que a parte desfrute-o inteiramente.
Além disso, o Código de Processo Civil de 1973 prescrevia que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (artigo 178). O prazo, portanto, em que pese devesse iniciar e encerrar em dia útil, não era interrompido nem suspenso pela existência de dias não úteis entre o termo inicial e final.
O (novo) Código de Processo Civil de 2015 revogou o seu antecessor, e, nesse contexto, a contagem dos prazos sofreu uma revolução no cenário brasileiro. O artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, e o seu artigo 216 estabelece que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Ou seja, se no Código de Processo Civil que o antecedeu o prazo era contado (entre o termo inicial e o termo final) independentemente da existência de dias úteis ou não úteis no percurso, o atual expressamente institui outra forma de contagem dos prazos, que despreza os dias não úteis, incluindo no cômputo unicamente os dias úteis.
Entrementes, o processo submetido à competência do Juizado Especial Cível dos Estados tem seu procedimento regulamentado pela Lei nº 9.099/1995. Tal norma, de natureza especial, caracteriza-se por uma orientação que preconiza, em linhas gerais, o desenvolvimento simplificado e célere do processo, como se denota dos princípios a que está submetido o Juizado Especial Cível: “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995).
Interessa, no presente artigo, o conteúdo da celeridade, aludida pelo dispositivo legal mencionado, que, conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2], simboliza que todos possuem o direito a uma resposta tempestiva de suas pretensões submetidas ao Judiciário. Essa tempestividade da prestação jurisdicional decorre da própria baixa complexidade da lide que é adstrita ao Juizado Especial Cível, razão pela qual a resposta deve ser efetiva e breve para pretensamente evitar os efeitos nocivos do tempo sobre o direito. De igual maneira, a celeridade processual é preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, onde “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Idêntico entendimento incide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais, ex vi do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que aduz que se lhes “aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
2. É possível a incidência da contagem prevista no (novo) Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível?
Tanto a Lei nº 9.099/1995 quanto a Lei nº 10.259/2001 são omissas quanto à forma de contagem dos prazos no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse diapasão, para Fátima Nancy Andrighi[3], não há possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível, haja vista que a este a Lei nº 9.099/1995 estatuiu soluções próprias para os seus casos omissos, que se regem pelos seus fundamentos principiológicos; os sistemas são apartados, razão pela qual a aplicação do Código de Processo Civil ao Juizado Especial Cível somente se justifica na hipótese de expressa previsão legal.
O FONAJE[4], no mesmo sentido, anunciou a Nota Técnica n. 01/16[5], de 4 de março de 2016, onde, malgrado assente que “não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento”, aponta que os prazos nos Juizados Especiais Cíveis “sempre foram contados em dias corridos”. A Nota, então, critica a inovação do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que “por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. Por conta disso, e porquanto o Juizado Especial Cível é regulado por legislação específica, o FONAJE manifestou-se pela “inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais”. Os prazos inexistentes na legislação especial dos Juizados Especiais Cíveis, assim, seriam considerados judiciais. Na mesma dicção, o Enunciado nº 165 do FONAJE refere que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, por intermédio da Carta de Cuiabá, fruto de encontros realizados em 30 de março e 1º de abril de 2016, deliberou por
endossar o entendimento perfilhado pela Corregedoria Nacional da Justiça acerca da inaplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, inclusive em relação ao disposto no seu artigo 219, devendo os prazos processuais ser contados em dias corridos.[6]
Contudo, o entendimento inverso soa mais confortável diante da respectiva análise do ordenamento jurídico como um todo, não se atendo a uma dogmática extremamente conservadora. Com efeito, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[7], “mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil no Brasil”. E isso porque o Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis
cria um sistema processual próprio, distinto do sistema criado pelo Código de Processo Civil. Trata-se do sistema processual adequado para as ‘causas cíveis de menor complexidade’ [...]. Este microssistema seque princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema do CPC lhe é subsidiariamente aplicável.[8]
A omissão da previsão acerca do modo de contagem do prazo no âmbito do Juizado Especial Cível não permite que se julgue que o Judiciário possa, a seu bel-prazer, “suprir” essa lacuna legal com o estabelecimento de um prazo judicial sob o argumento de que o Código de Processo Civil não pode incidir no Juizado Especial Cível, porque os princípios deste impedem que assim o seja. Com efeito, “embora o regramento específico, os postulados em comento não servem de carta branca a se refutarem as garantias dos cidadãos à prestação jurisdicional de qualidade”[9]. Ora, os Juizados Especiais Cíveis constituem um microssistema que é compatível com o processo civil comum. Tanto assim o é que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa (não absoluta), podendo perfeitamente a demanda tramitar perante o Juízo comum.
Somado a isso, o Código de Processo Civil é o diploma legal que incide sobre o processo civil de um modo geral, pois as regras que estabelece são – desse ponto de vista – gerais. Deixar ao Juiz a fixação do modo como a contagem do prazo deverá ser efetuada, validando tal procedimento com fundamento em um prazo de natureza “judicial”, isto é, que deve ser fixado pelo Judiciário, contribui para que deturpação da independência entre os Poderes, preceito constitucional (artigo 2º).
Ademais, nada obsta que se aplique a analogia ou a interpretação extensiva como meio de suprir a omissão legislativa quando ao ponto em comento. A lacuna deve ser suprida de alguma forma e, vislumbrando o ordenamento como um sistema lógico, é perfeitamente admissível que as normas do processo civil geral se justaponham ao processo civil de procedimento especial. Se assim não o fosse, admitir-se-ia uma brecha normativa, o que deve ser rejeitado proficuamente.
A isso se acrescenta o fato de que a celeridade processual não impede que sejam aumentados os prazos processuais – o que, não obstante, não foi feito, porque apenas a forma de contagem restou modificada. O próprio Código de Processo Civil de 2015 estipula que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6º), de maneira que a sua interpretação, no seu contexto, permite concluir que as regras que dispões sobre prazos no Código de Processo Civil de 2015 não se dispõem a ir de encontro à celeridade processual – ainda mais porque a Constituição determina a sua obediência, e a normatividade da Lei Fundamental orienta a interpretação da norma infraconstitucional (princípio da interpretação conforme a Constituição), e não o inverso, inclusive sendo tal assertiva ratificada (desnecessariamente do ponto de vista eminentemente jurídico) pelo artigo 1º do Código de Processo Civil[10].
Aliás, a mudança da contagem dos prazos para dias úteis beneficia as partes (e os advogados). O prazo computado em dias úteis é uma conquista dos jurisdicionados e dos advogados que, assim como os serventuários da Justiça, merecem o descanso nos feriados (legais, o que inclui o sábado e o domingo). É sabido que a causa da morosidade processual é o Poder Judiciário ineficiente, conservador, ortodoxo, com material humano insuficiente – inclusive há casos de relutância ao processo eletrônico. Os processos estagnam nas estantes dos cartórios e nos gabinetes dos Juízes, e atribuir à inovação do Código de Processo Civil de 2015 a pecha de medida contraproducente e afrontante ao princípio da celeridade chega a ser risível e, para dizer o menos, com desvinculação da realidade judiciária brasileira.
O Enunciado 175 do FONAJEF[11] se direciona nesse prisma:
Enunciado nº 175 do FONAJEF: Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219).
A questão gera, de fato, insegurança jurídica. Como se aceitar que um tema tão delicado quando a contagem de prazos processuais fique à mercê do alvedrio do Juiz para decidir se deve ou não aplicar tal cômputo exclusivamente em dias úteis? As relações jurídico-processuais não podem ser vítimas de tal incerteza.
Outra pergunta surge: se se entende que ao Juizado Especial Cível não se aplica em hipótese alguma a forma de contagem dos prazos prevista no Código de Processo Civil, em que se baseava a inquestionável modalidade contínua que sempre foi aplicada? Quer-se dizer: é notório que no Juizado Especial Cível se contavam os prazos continuamente porque a previsão expressa do Código Civil de 1973 assim o determinada. Nessa conjuntura, alterando-se o Código de Processo Civil, é inteligível, adequado, razoável, lógico e racional que o Juizado Especial Cível siga a modificação. Do contrário, prosseguir-se-á fundado em uma legislação revogada que foi sucedida por outra que segue uma orientação diversa sobre o processo.
Derradeiramente, saliente-se que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 70.548, o Supremo Tribunal Federal assentou que “havendo duvida sobre a perda de prazo, deve-se entender que ele não se perdeu”[12]. Isso reflete tanto o direito à ação, à defesa, ao recurso, quanto o direito a não surpresa processual, e também a instrumentalidade processual, que obsta que o processo seja encarado como um fim em si mesmo. As consequências da perda de um prazo processual podem ser trágicas, motivo pelo qual a dúvida jamais pode prejudicar o jurisdicionado, que é, em última instância, o principal interessado direto na resolução do litígio.
Embora o tema seja controverso, entende-se, destarte, que a contagem de prazos somente em dias úteis, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial Cível, mormente porque é hipótese de omissão da legislação especial que o regula.
Eventual dúvida que paire sobre a incidência da contagem dos prazos em dias úteis estipulada pelo atual Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis deve ter como solução uma inevitável resposta positiva. Com efeito, os postulados particulares do Juizado Especial Cível não obstam tal incidência, e os argumentos que se valem da celeridade para negar a premissa inicial olvidam que o principal responsável pela morosidade judicial é o próprio Órgão Judiciário.
Por outro lado, a omissão legal permite que se conclua – seja sob o fundamento da analogia ou da interpretação extensiva, seja pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais Cíveis, seja em razão de que a dúvida não pode prejudicar a parte em um ato processual – que a contagem dos prazos no Juizado Especial Cível deve ocorrer exclusivamente em dias úteis.
Destarte, busca-se, em um primeiro momento, compatibilizar as normas do processo comum ao processo especial, que é omisso, e, segundamente, evita-se a insegurança jurídica e preconiza-se o direito ao exercício do ato processual. A solução ideal, contudo, perpassa pela indicação legislativa que extirpe qualquer dúvida que exista e esclareça como a contagem do prazo deve ocorrer no Juizado Especial Cível, máxime pelos novos ares propiciados pelo Código de Processo Civil de 2015.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e a sua aplicação nos Juizados Especiais. In: LINHARES, Erick (coord). Juizados Especiais Cíveis e o novo CPC. Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 9-20.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 27 set. 1995.
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, 13 jul. 2001.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 mar. 2015.
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CABRAL JÚNIOR, Luciano Roberto Gulart. A inconstitucionalidade e a ilegalidade dos enunciados sobre a validade de citação de pessoa física recebida por terceiro no âmbito do Juizado Especial Cível. Boletim Conteúdo Jurídico, n. 528, p. 41-51, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
CCOGE – Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil. Carta de Cuiabá. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/carta-cuiaba-encoge.pdf>. Acesso em 5 ago. 2016.
FONAJE. Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis. Nota Técnica n. 01/2016. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/wp-content/uploads/2014/11/notafonaje13032016.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. v. 2. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 246.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. v. 2. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 706-707.
[3] ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e a sua aplicação nos Juizados Especiais. In: LINHARES, Erick (coord). Juizados Especiais Cíveis e o novo CPC. Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 15-16.
[4] O FONAJE tem como objetivos congregar Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; e colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/>. Acesso em 5 ago. 2016.
[5] FONAJE. Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis. Nota Técnica n. 01/2016. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/wp-content/uploads/2014/11/notafonaje13032016.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2016.
[6] CCOGE – Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil. Carta de Cuiabá. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/carta-cuiaba-encoge.pdf>. Acesso em 5 ago. 2016.
[7] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1604.
[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 4.
[9] CABRAL JÚNIOR, Luciano Roberto Gulart. A inconstitucionalidade e a ilegalidade dos enunciados sobre a validade de citação de pessoa física recebida por terceiro no âmbito do Juizado Especial Cível. Boletim Conteúdo Jurídico, n. 528, 2016. p. 46.
[10] Art. 1º do CPC/2015: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”
[11] O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – tem por objetivo “discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal”. Disponível em: < http://www.ajufe.org/eventos/fonajef/fonajef/>. Acesso em 05 ago. 2016.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 70548 BA. Recurso Extraordinário. Relator: Ministro Luiz Gallotti. Brasília, 03 set. 1970.
Mestrando em Direito e Justiça Social na Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Advogado (OAB/RS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JúNIOR, . O (novo) Código de Processo Civil e a contagem dos prazos em dias úteis no juizado especial cível: um diálogo possível? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47310/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-contagem-dos-prazos-em-dias-uteis-no-juizado-especial-civel-um-dialogo-possivel. Acesso em: 23 dez 2024.
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