Resumo: O presente artigo destaca a sustentação oral no Novo Código de Processo Civil como direito da parte e até de terceiros. Com a previsão no seu artigo 937, a Lei n. 13.105/2015 inova ao trazer as hipóteses de cabimento do instituto, além de estabelecer o procedimento da sustentação oral.
Palavras-chave: Sustentação oral – Direito de defesa - Novo Código de Processo Civil – Procedimento.
1. INTRODUÇÃO.
A sustentação oral é um reflexo do direito constitucional à ampla defesa garantido pelo artigo 5º, inciso LV, o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Entendida como meio de defesa, a sustentação oral permite que os advogados das partes, no dia do julgamento e depois da exposição da causa pelo relator, expliquem as razões do seu recurso ou das suas contrarrazões ao recurso.
Com base constitucional, diversos dispositivos legais trataram da sustentação oral.
No Código de Processo Civil de 1973, houve a previsão no artigo 554[1], que admitia a sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, para cada uma das partes, não sendo cabível nos casos de agravo de instrumento e embargos de declaração.
No Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, a possibilidade do advogado apresentar sustentação oral foi bastante ampliada. No inciso IX, do artigo 7º, da Lei n. 8.906/94, foi previsto como direito do advogado, sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
Já nos regimentos internos dos tribunais, com destaque para o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[2] e Superior Tribunal de Justiça[3], a sustentação oral era admitida, mas eram previstas inúmeras hipóteses de não cabimento.
Com o Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, foram identificadas as hipóteses de cabimento da sustentação oral e regulamentado o seu procedimento, como adiante será abordado.
2. DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA ANÁLISE DO ARTIGO 937 DO NCPC.
Como já abordado, a sustentação oral é instrumento de defesa da parte, que, através de seu advogado, tenta demonstrar aos membros do Tribunais que as suas razões ou contrarrazões ao recurso merecem ser acolhidas.
Pelo CPC/2015, a sustentação oral veio prevista no art. 937.
O referido dispositivo assim dispõe:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Interpretando o referido artigo, admite-se a sustentação oral, na sessão de julgamento e depois da exposição da causa pelo relator, primeiro pelo recorrente e posteriormente pelo recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
Também se admite a sustentação oral pelo amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, que apesar de não ser parte no processo, é figura extremamente relevante.
No caso de sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas, o prazo é de 30 (trinta) minutos e, dependendo do número de inscritos, pode ser ampliado (art. 984, §1º, do CPC).
Ainda, o caput do art. 937 estabelece que, em relação ao procedimento, a sustentação oral deve observar o que dispõe os respectivos regimentos internos dos tribunais. Para tanto, faz alusão ao disposto na parte final do caput do art. 1.021[4].
Já, de acordo com os incisos I a VII, a medida de defesa é cabível nos recursos de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.
Novidade inserida pelo inciso VIII e parágrafo 3º que deve ser observada frente ao disposto no artigo 131, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[5], foi a previsão de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência e em agravo interno interposto contra decisão de relator de extinga processos de competência originária, no caso, ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação.
Destaca-se que, quanto às hipóteses de não cabimento do instrumento de defesa, o artigo 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que já está de acordo com o NCPC, consoante a Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016, veda a sustentação oral em embargos declaratórios, arguição de suspeição, tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente, agravo, salvo expressa disposição legal em contrário, exceção de suspeição, exceção de impedimento, medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha, medidas protetivas - Estatuto do Idoso, pedido de busca e apreensão criminal, pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, cautelar inominada criminal, alienação de bens do acusado, embargos de terceiro, embargos do acusado, insanidade mental do acusado, restituição de coisas apreendidas, pedido de uniformização de interpretação de lei, prisão preventiva e prisão temporária.
Já o inciso VII, do art. 937 do CPC, foi vetado pela Presidência da República. Tal dispositivo previa a possibilidade de sustentação oral no agravo interno originário do recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário.
De acordo com as razões do veto, a previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais[6].
Pelo seu inciso IX, o artigo 937, prevê a possibilidade de sustentação oral em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Por tal dispositivo, tanto a lei quanto o regimento interno dos tribunais podem ampliar as hipóteses de cabimento da sustentação oral.
É o caso de possibilidade de sustentação oral em medida cautelar, nas hipóteses de ADI, ADC e liminar em ADPF, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9.868/99[7] e art. 6º, §2º, da Lei n. 9.882/99[8].
Quanto aos dispositivos legais e regimentais que conflitem com as hipóteses de cabimento trazidas pelo artigo 937, entende-se que os mesmos devem ser adequados com vistas a observar o NCPC, a exemplo do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo parágrafo 2o, tem prioridade de julgamento, o processo no qual o advogado requer a sustentação oral, até o início da sessão, sem prejuízo das preferências legais.
Por derradeiro, o parágrafo 4º inovou ao trazer a possibilidade de sustentação oral por videoconferência.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno[9]:
“Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato a distância, nos mesmos moldes do art. 453, § 2º.
Alguns tribunais como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional da 5ª Região já disciplinaram e aplicam o referido dispositivo.
Destaque para o Ato nº 00101/2016, de 17/03/2016, do TRF da 5ª Região[10] que dispôs sobre os pedidos de sustentação oral, por videoconferência, nas sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. CONCLUSÃO
Das explicações aqui fornecidas, conclui-se que a sustentação oral, entendida como meio de defesa constitucionalmente garantida às partes, foi ampliada pelo NCPC.
Nesse sentido, o NCPC admitiu também que as leis e os regimentos internos dos tribunais previssem a possibilidade de sustentação oral e até ampliassem as suas hipóteses de cabimento.
E, com o rol taxativo das suas hipóteses de cabimento previsto no art. 937, os regimentos internos dos tribunais devem observar o disposto no NCPC, de forma a não conflitarem com ele.
Tais modificações possibilitam uma melhor efetividade do direito à ampla defesa.
Também conferida a terceiros, como no caso do amicus curiae, a sustentação oral permite ao relator e aos demais membros do tribunal uma visão mais especifica dos autos, uma vez que o advogado tem a possibilidade de explicar de forma resumida as razões ou contrarrazões do seu recurso, dando ênfase a questões que poderiam ser menosprezadas quando do julgamento pelo colegiado.
4. REFERÊNCIAS
Ato nº 00101/2016, de 17/03/2016, do TRF da 5ª Região.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
DIDIER JR., Fredie. Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com o Código de 1973. Salvador: Juspodivm, 2016.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[1] Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
[2] Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
[3] Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.
[4] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[5] Art. 131. §2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
[6] Diário Oficial da União de 17/03/2016.
[7] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
(...)
§2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
[8] Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
(...)
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
[9] Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 585.
[10] Art. 1º Os advogados e procuradores que desejarem proferir sustentação oral por videoconferência nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, deverão inscrever-se, utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, até as 12 horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e às Direções de Foro, por meio dos Núcleos de Tecnologia da Informação, nas Seções Judiciárias, o suporte e a instalação dos equipamentos utilizados no sistema de videoconferência.
§ 1º As Seções e Subseções Judiciárias deverão disponibilizar locais adequados à realização de sustentação oral por videoconferência.
§ 2º O sistema de videoconferência funcionará mediante a utilização de linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal e as Seções e as Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 5ª Região.
§ 3º Recebido o pedido, a área técnica verificará a disponibilidade do equipamento e a secretaria processante confirmará os dados fornecidos, validando ou não a inscrição no sistema.
Art. 3º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta o processo, a critério do Relator.
Art. 4º Na data do julgamento, o advogado ou procurador deverá comparecer à Seção ou Subseção Judiciária antes do horário marcado para início da sessão da Turma ou Plenário.
Art. 5º Estão habilitados a realizar sustentação oral por videoconferência os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento.
Art. 6º As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições da Lei Processual e do Regimento Interno do TRF5.
Art. 7º O uso da capa para proferir sustentação oral por videoconferência pelo advogado ou procurador é facultativo.
Art. 8º Os casos excepcionais serão resolvidos pelo presidente do órgão julgador.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradora Municipal do Município de Manaus. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade da Amazônia e especialização em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Atualmente é Procuradora do Município de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EDMARA DE ABREU LEãO, . Sustentação oral e o novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47315/sustentacao-oral-e-o-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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