RESUMO: Com a expansão da utilização da Internet como meio de comunicação e emissão de pensamento, expandiu-se, de igual forma, a preocupação com os conteúdos disponibilizados na rede e seus respectivos autores, colocando a questão do anonimato como tema relevante no atual cenário jurídico, sociológico e político. Diante da capacidade que a Internet possui de armazenar infinitos dados a respeito de um indivíduo, entra em pauta direito ao esquecimento, que seria a possibilidade do sujeito requerer que certas informações a seu respeito fossem retiradas da rede mundial de computadores. Em um primeiro momento pode-se enxergar o direito ao esquecimento como uma garantia ao exercício dos direitos da personalidade, como intimidade, vida privada, honra, imagem. A questão é problematizada quando se coloca em questão o direito à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e de imprensa e questione-se o direito ao esquecimento enquanto uma ameaça ao discurso livre.
Palavras-chave: Internet; Direito ao esquecimento; Direitos da personalidade; liberdade de expressão.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Internet e sua massiva utilização, novas problemáticas começaram a surgir. O uso massivo da Internet trouxe mudanças sociológicas e, não tardou para tais mudanças influenciarem o âmbito jurídico. Nos dias atuais, a rede não é concebida apenas como uma fonte de pesquisa ou ferramenta de trabalho, mas também como um potencial mercado, forma de conexão entre os indivíduos, dentre tantas outras utilidades.
Se antes a Internet era utilizada apenas para bate-papos ou meio de pesquisa, hoje ela é elemento fundamental em diversas atividades desenvolvidas pelo homem. Pode-se dizer que as barreiras espaço/tempo foram consideravelmente encurtadas ou até mesmo anuladas com a Internet. Hoje, não só compramos, vendemos, trabalhamos, fazemos e cultivamos contatos, como, em alguns momentos, nos é inconcebível não ter acesso à rede mundial de computadores. Somos conectados e cada vez mais habituados a realizar uma quantidade ainda maior de atividades por meio de um computador.
Atualmente, percebemos que os arquivos físicos – seja de uma repartição pública, sejam arquivos pessoais, seja de uma empresa – estão dando lugar a arquivos eletrônicos, onde tudo está armazenado em hardwares. O comércio também experimentou mudanças e hoje, realizar a compra de um livro, um computador, uma televisão e tantos outros bens do sofá de casa, apenas por meio de clicks, é algo tão natural que causaria espanto a qualquer um que nunca tenha conhecido o mundo pós-Internet.
Mas as mudanças não param por aqui. Se há vinte anos era caro e complicado manter contato com alguém que está do outro lado do planeta, hoje as ferramentas de conversação disponíveis na rede desempenham um papel primordial no contato entre pessoas que estão a quilômetros de distância. Não é mais preciso esperar dias para obter a resposta de um indivíduo que está em outro lugar do globo. Um computador conectado nos permite travar diálogos, discussões, realizar reuniões, teleconferências com pessoas no mundo inteiro, potencializando contatos pessoais e profissionais.
Sistemas automatizados nos ambientes de trabalho são, da mesma forma, naturais para uma parcela cada vez maior da população. Os computadores substituíram as máquinas de datilografia e a Intranet é um elemento bastante comum na sociedade atual. Trabalhar sem acesso à rede é algo impensável nos dias atuais.
Diante deste novo cenário, são facilmente percebidas mudanças de comportamento que refletem não apenas no campo sociológico, mas no campo político, jurídico etc.
No âmbito jurídico percebemos que não apenas no mundo “real”, como também no mundo virtual, direitos são violados, condutas são consideradas típicas ou atípicas e a busca pela aplicação do direito persiste.
O meio pode ser virtual, mas não devemos olvidar que tudo é operado por pessoas, sujeitos de direito e que a imposição de deveres e a violação de direitos estará sempre presente neste meio.
Neste contexto, podemos destacar a discussão em torno dos Direitos da Personalidade, passando por proteção de dados pessoais, anonimato e direito ao esquecimento.
1 Os Direitos da Personalidade no ordenamento jurídico brasileiro
De acordo com Adriano de Cupis, os direitos da personalidade são aqueles direitos subjetivos sem os quais a personalidade restaria privada de todo o valor concreto, são direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo.
Podemos elencar como direitos de personalidade a vida, a honra, a intimidade, a vida privada, a integridade física, o nome, a liberdade, entre outros. São direitos intrísecos ao ser humano.
Tais direitos ganharam mais força à medida que o ser humano passou a ser valorizado enquanto centro e fundamento do ordenamento jurídico e não apenas como seu destinatário.
O ordenamento jurídico brasileiro contempla os direitos de personalidade. O Código Civil de 2002, em seus Arts. 11 a 21, tutela os direitos da personalidade. Da mesma forma, o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, prevê tais direitos. Importante salientar que o rol de direitos da personalidade não é taxativo.
São muitas as características dos direitos da personalidade, dentre elas destacamos:
A intransmissibilidade que prevê que os direitos de personalidade não são passados de uma pessoa para outra, com exceção dos caso previstos em lei.
A irrenunciabilidade, que prevê que tais direitos são irrenunciáveis.
A extrapatrimonialidade, prevendo que os direitos da personalidade não possuem conteúdo econômico.
A vitaliciedade, porque os direitos da personalidade perduram durante toda a vida do indivíduo e alguns ainda tem reflexo após a morte, como o direito à honra e os direitos morais do autor.
A oponibilidade erga omnes, uma vez que eles podem ser exercidos e oposto contra todos.
A imprescritibilidade, pois os direitos da personalidade podem ser sempre exercidos, não se sujeitando a prazos prescricionais.
A impenhorabilidade, uma vez que não são passíveis de penhora e, por conseguinte, garantia de pagamento de dívidas.
No que toca à irrenunciabilidade e intransmissibilidade dos direitos da personalidade, é bom destacar o Art. 11 do Código Civil de 2002, que reza que:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
O Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal prevê que “ o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. No mesmo sentido, a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 139, reiterou a possibilidade de limitação voluntária dos direitos da personalidade, dispondo que “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular (…)”.
Importante frisar que disponibilidade dos direitos da personalidade é cercada de uma proteção especial, pois é necessário o expresso consentimento do titular do direito para que ocorra a sua disposição.
Em relação à extrapatrimonialidade ou inalienabilidade dos direitos da personalidade, também é mister destacar que alguns deste direitos podem ser utilizados economicamente, tal como o direito de utilização da imagem. É o que ocorre com os modelos, por exemplo. Estes profissionais dispõe do seu direito à imagem em prol de sua atividade profissional, logo, sua imagem é comercializada com o seu consentimento. É uma limitação voluntária, mas ocasionada para fins profissionais.
Os reality shows, a exemplo de Big Brother, ilustram muito bem a limitação voluntária do direito à privacidade. Os participantes, conscientemente, permitem que sua privacidade seja limitada durante o tempo em que estiverem participando do programa.
Percebe-se então, que os direitos da personalidade não são absolutos, podendo sofrer limitações voluntárias e ingressando nas esferas patrimonial e comercial.
Dentre tais direitos, alguns possuem maiores reflexos na esfera jurídica, tais como: o direito à honra, direito à imagem, à intimidade, à vida privada. Passemos a analisar cada um deles.
1.1 Direito à honra
O direito à honra é tutelado constitucionalmente no Art. 5º, V e X, cujas redações prevêem que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A honra possui dois aspectos: o intríseco, que é a auto-estima, a consideração própria e o extrínseco, que é a reputação social. Como se pode deprender, o objeto de tutela jurídica mais comum é o aspecto extrínseco da honra, uma vez que são mais comuns situações em que é atingida a reputação social da pessoa.
1.2 Direito à imagem
A imagem, também tutelada no Art. 5º, X, da Constituição Federal, é protegida igualmente no Código Civil, que no Art. 20 estatui que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Tal dispostivo quer dizer que quando não autorizada, a divulgação da imgem pode ser proibida, uma vez atingindo a honra do retratado ou destinar-se a fins comerciais. Vimos anteriomente que no caso de alguns profissionais, como modelos, é possível a relativização do direito à imagem, uma vez que, em decorrência da atividade profissional, estas pessoas autorizam o uso de sua imagem para fins comerciais.
O direito à imagem pode sofrer algumas limitações, tais como: a) quando se tratar de pessoa notória; b) quando a imagem retratar pessoa ocupante de cargo público no exercício de sua atividade; c) nos casos necessários à administração ou serviço da justiça ou polícia e ainda quando necessário for garantir a segurança nacional; d) quando o retratado seja tão-somente parte do cenário - nos casos em que é veiculada notícia sobre um desastre e a pessoa está apenas integrando a cena que está sendo retratada.
Mesmo podendo sofrer limitações, deve-se destacar que o direito de utilização da imagem não pode ferir a dignidade da pessoa humana, não pode devastar sua privacidade e tampouco ferir sua honra.
1.3 Direito à vida privada
A previsão constitucional da vida privada está no Art. 5º, X. No Código Civil de 2002, ela está tutelada no Art. 21, que dispõe o seguinte:
Art. 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Junto ao direito à vida privada, temos ainda o direito à intimidade, onde a vida privada seria o círculo mais abrangente, envolvendo as relações objetivas e subjetivas do indivíduo, englobando suas relações familiares, profissionais etc. Já a intimidade seria tudo aquilo que diz respeito ao sujeito em um âmbito mais restrito, envolvendo as relações subjetivas da pessoa. Temos ainda o segredo, que diria respeito apenas ao indivíduo, não envolvendo nenhum terceiro.
É comum que pessoas de grande notoriedade vejam sua privacidade ser invadida, seja através de fotos ou reportagens exibidas pela imprensa, seja através de uma exposição voluntária. No entanto, a violação ao direito à intimidade e vida privada não ocorre apenas com pessoas famosas, podendo ocorrer também com sujeitos comuns, que em algum momento sentem-se invadidos em sua esfera íntima.
2 Os direitos da personalidade e o direito à liberdade de informação
A violação aos direitos de personalidade geralmente são efetuados através da atividade jornalística. No entanto, uma ponderação de direitos se faz necessária neste contexto, uma vez que a liberdade à informação também é um direito constitucionalmente tutelado, englobando liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
A Lei Maior, dipõe no art. 5º, IV, IX e XIV respectivamente que “ é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”; “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e “é assegurado o acesso de todos à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
O art. 220 da CF/88 estabelece ainda que:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Na necessária ponderação de princípios, a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República, assume papel relevante. Além disso, há de prevalecer o interesse coletivo sobre o particular. No entanto, para que se preserve a liberdade de informação, é necessário que a notícia seja verídica, do contrário, não haverá proteção. Além disso, a notícia deve ser revestida de interesse público. Matérias sensacionalistas que visam apenas escandalizar o leitor por meio do conhecimento de fatos da vida privada de alguém, também não merecem proteção jurídica.
3 O exercício do anonimato enquanto direito da personalidade
Com a expansão da utilização da Internet como meio de comunicação e emissão de pensamento, expandiu-se, de igual forma, a preocupação com os conteúdos disponibilizados na rede e seus respectivos autores, colocando a questão do anonimato como tema relevante no atual cenário jurídico, sociológico e político.
Pode-se definir o anonimato como a ausência de identificação de indivíduo, estando sua temática inserida em dois principais cenários de discussão: o primeiro refere-se à possibilidade de identificação do usuário através de registros digitais e à utilização e disponibilidade de tais informações. O segundo refere-se ao anonimato como componente garantidor das condições necessárias para a efetiva participação do cidadão na discussão pública de temas polêmicos, exercitando de modo pleno e legítimo a liberdade de pensamento.
No Brasil, o anonimato é tratado como mecanismo auxiliar às condutas criminosas. Assim, a pretexto de proteger ameaças de ofensa aos direitos de personalidade e assegurar que o ofensor possa ser responsabilizado, a Constituição Federal proíbe o anonimato, desconsiderando-o como meio necessário e garantidor da plena liberdade de expressão.
Ao mesmo tempo em que defende a plenitude do pensamento e suas múltiplas formas de expressão, a Constituição Federal proíbe o direito ao anonimato alegando que todo o individuo deve ser responsabilizado pelas suas opiniões/publicações.
Nesse contexto, a vedação ao anonimato consignada na Constituição Federal se apresenta como uma limitação à plena manifestação de pensamento, impedindo que o anonimato seja enxergado em seu outro sentido, isto é, como pressuposto lógico da liberdade de expressão. Assim, o anonimato é visto como incentivo à clandestinidade, o que, em meios eletrônicos, contribui para prática de ofensas aos direitos da personalidade.
Em sentido oposto à interpretação jurídica brasileira de anonimato, a Comunidade Européia adotou a Diretiva 95/46/EC, que fomenta a perspectiva do anonimato como garantia de liberdade de expressão.
A defesa dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e à privacidade, ambos dispostos no texto da Convenção Européia de Direitos Humanos, é o principal argumento dos críticos às restrições impostas na web. Neste contexto, o anonimato ganha força nas discussões da Comunidade Européia. A Recomendação 3/97 traz o seguinte posicionamento:
With anonymity guaranteed, individual would be able to participate in the Internet revolution without fear that their every move was being recorded and information about them accumulated which might be used at a later date for purposes to which they object.
Diante disto, percebe-se que a perspectiva do anonimato enquanto garantia de liberdade de expressão é largamente defendida nos países europeus, no entanto, é importante frisar que a Comunidade Européia não defende o anonimato desmedido, salientando, inclusive, em suas recomendações, que o anonimato não é apropriado a todas as situações, mas que haverá de se procurar um equilíbrio entre as circunstâncias onde ele é necessário, adequado e onde devem ser impostas restrições ao seu uso.
Neste contexto, percebemos que no ordenamento jurídico brasileiro, o anonimato não é visto como pressuposto para o exercício dos direitos da personalidade, diferentemente do que ocorre em países da União Européia, em que as manifestações anônimas são aceitas como forma a garantir a participação do indivíduo nas diversas esferas da sociedade, sem perigo de qualquer forma de retaliação.
4 O direito ao esquecimento
Realizamos uma quantidade cada vez maior de atividades através da Internet. Tal fato provoca uma porção de rastros digitais que deixamos a cada operação realizada. Em decorrência disso, o que dizemos e fazemos por meio da rede fica registrado e as marcas de nossas ações ficam expostas a terceiros, por um tempo que muitas vezes, é indeterminado.
Face este cenário, ganha destaque o right to be forgotten ou o direito ao esquecimento. Uma simples compra virtual, um cadastro realizado em um site de relacionamentos ou o click em um anúncio de publicidade, já á capaz de demonstrar muito sobre nós. Estes dados são gravados e armazenados e, posteriormente utilizados para nos remeter a elementos que potencialmente despertam nosso interesse.
Segundo Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão Européia de Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, os dados pessoais são a moeda do mercado digital e é importante haver transparência no manuseio destes dados, ou seja, a pessoa deve ter conhecimento de como seus dados serão utilizados, bem como onde e por quanto tempo.
Diante da capacidade que a Internet possui de armazenar infinitos dados a respeito de um indivíduo, entra em pauta direito ao esquecimento, que seria a possibilidade do sujeito requerer que certas informações a seu respeito fossem retiradas da rede mundial de computadores.
Em recente dicurso, Reding afirma que este não é um direito absoluto, uma vez que haveria situações em que o simples fato da pessoa se sentir prejudicada por ver veiculadas na rede certas informações a seu respeito não seriam suficientes para a retirada do conteúdo. Reding salienta que deve haver uma ponderação entre o direito ao esquecimento e os direitos de liberdade de expressão e de imprensa, por exemplo.
Na vizinha Argentina já há pelo menos um caso onde o direito ao esquecimento foi exercitado por uma cidadã. Yessica, uma modelo argentina, teve veiculada na Internet, uma foto onde estava segurando um copo de bebida alcoólica ao lado de uma amiga. Sentindo-se prejudicada e não querendo ver mais aquela imagem disponibilizada, Yessica demandou judicialmente o Yahoo e exerceu o right to be forgotten. O resultado foi o conteúdo removido enquanto há apelação da decisão.
Na Alemanha também é possível tomar um caso como exemplo. Dois irmãos foram julgados e condenados pelo assassinato de um homem. Foram presos e cumpriram pena. Após o cumprimento da pena, verificaram que a Wikipédia veiculava seus nomes como os dos assassinos. O conteúdo da informação não era mentiroso, mas os homens se sentiram prejudicados, uma vez que já haviam cumprido sua pena e agora queriam ver seus nomes desvinculados daquele episódio. Desta forma, demandaram contra a Wikipédia.
Em um primeiro momento pode-se enxergar o direito ao esquecimento como uma garantia ao exercício dos direitos da personalidade, como intimidade, vida privada, honra, imagem. A questão é problematizada quando se coloca em questão o direito à liberdade de expressão, manifestação de pensamento e de imprensa. Seria o direito ao esquecimento uma ameaça ao discurso livre?
A discussão ainda está longe de ser pacificada e se por um lado o indivíduo tem o direito de obstar a veiculação de qualquer informação que vá de encontro a um direito da personalidade, do outro lado deve-se levar em consideração o direito à liberdade de expressão e informação.
É inegável o poder que a Internet tem de armazenar informações pessoais e disponibilizá-las de forma desmedida por um longo período de tempo. Mas também é fato que muito do que se veicula é fornecido pelos próprios titulares dos dados pessoais.
CONCLUSÃO
A Internet, enquanto meio propagador de informações é ambiente potencial para a verificação de situações onde estejam envolvidas violações aos direitos de personalidade. Honra, imagem, privacidade e tantos outros direitos ganham evidência quando é veiculada qualquer informação que possa vir a atentar contra tais direitos. Em contrapartida, a ameaça ao direito de liberdade de expressão também é posto em destaque e trava-se aqui, uma necessidade de ponderação de princípios.
No contexto virtual, é enfatizada a questão do anonimato, que em nosso país ainda é vista sob um viés negativo, mas que pode ser percebido enquanto garantia de exercício dos direitos da personalidade, o que ocorre em países europeus.
Fomentando a discussão, temos o direito ao esquecimento, visto por uns como potencializador do exercício dos direitos da personalidade e por outros como ameaça à liberdade de expressão.
Infere-se daí, que o meio virtual ainda é fruto de muitas posições antagônicas, mas, não se pode deixar de lado fundamentos como a dignidade da pessoa humana na busca de soluções jurídicas, sociais ou políticas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil. Código Civil Brasileiro (2002). Brasília, DF, Senado, 2011.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2011.
European Comission. Working Party on the Protection of Individuals with regard to the Processing of Personal Data. http://www.eff.org/files/filenode/dataretention/wp6_en.pdf. Acesso em 15/07/2011.
EuropeanUnion.http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=SPEECH/12/26. Acesso em 27 de janeiro de 2012.
National Public Radio. Is the “Right to be Forgotten” the “Biggest Threat To Free Speech on the Internet”?. http://www.npr.org/blogs/krulwich/2012/02/23/147289169/is-the-right-to-be-forgotten-the-biggest-threat-to-free-speech-on-the-internet. Acesso em 25 de fevereiro de 2012.
Graduada em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e em Comunicação Social - Habilitação Jornalismo pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Possui Especialização em Prática Judiciária pela Universidade Estadual da Paraíba (2014) e Prática Judicante pela Universidade Estadual da Paraíba (2016). Atualmente exerce o cargo Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo lotada na Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro/PB, onde exerceu a função de confiança de Chefe de Cartório no período de abril de 2012 a setembro de 2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Viviany Christine Rodrigues da. Direitos de Personalidade, anonimato e direito ao esquecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47321/direitos-de-personalidade-anonimato-e-direito-ao-esquecimento. Acesso em: 23 dez 2024.
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