Resumo: o presente artigo discorre sobre o significado e importância do preâmbulo constitucional e sua inserção como parte da estrutura da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como acerca da sua obrigatoriedade ou não no texto das Constituições Estaduais e o bloco de constitucionalidade. Desta feita, aborda-se a disposição dos elementos da estrutura da Constituição de 1988, realizando-se uma breve exposição sobre cada parte e em seguida será analisado o instituto do preâmbulo sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chaves: constitucional; estrutura da constituição; preâmbulo; disposição permanentes; atos das disposições constitucionais transitória.
Introdução
Inicialmente, cabe dizer que o Professor Uadi Lammego Bulos entende que a estrutura da constituições pode ser chamada de esqueleto, o arcabouço, a conformação de todas as partes que integram o documento supremo de um povo (p. 101). Nesse sentido, sob a égide do contexto constitucional brasileiro, depreende-se que a CF/88 está dividida, basicamente, em três partes, a saber: preâmbulo, normas centrais (parte dogmática) e ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
Desta forma, embora o preâmbulo seja o elemento inaugural da estrutura do caderno constitucional, por questão de coerência do raciocino do presente artigo, inicia-se por uma breve explanação da parte geral, dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias e por derradeiro sobre o preâmbulo constitucional.
1. Normas centrais da constituição.
As normas centrais da Constitucional ou disposições permanentes são consideradas o “corpo” da constituição e composta de 250 artigos e 09 títulos, apresentando-se como um documento dogmático, uma vez que representam concepções políticas de um Estado.
Conforme se observa da estrutura do texto constitucional, a disposição dos títulos da CF reflete uma hierarquia material entre as normas constitucionais, todavia no aspecto formal não existe hierarquia. Inclusive, depreende-se da leitura da nossa constituição que no início foram dispostas as normas constitucionais “mais importantes”, logo após o preâmbulo.
Ademais, para se alterar as normas constantes do corpo das disposições permanentes, faz-se necessária estrita obediência ao processo legislativo referente as emendas constitucionais, previsto no artigo 60 da Constituição:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Arrematando-se, quanto ao aspecto referente a análise do parâmetro de controle de constitucionalidade apenas servem as normas permanentes e o ADCT.
2. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Trata-se de parcela da Constituição destinada a regular a transição do antigo para o novo ordenamento jurídico – constitucional. As normas que integram o ADCT possuem validade pré-determinada e transitórias, pois já nasceram com início, meio e fim pré-definidos.
Ademais, a validade é previamente estabelecida, ou melhor, é composta de normas criadas para executarem um determinado papel e uma vez cumprido o mister constitucional, passam a não ter mais utilidade, razão pela qual se identificam com as normas constitucionais de eficácia esgotada ou exaurida.
Por outro lado, no que tange a suas metas alcançadas, elas perdem a importância devida, considerando os motivos para que foram criadas, uma vez que já não mais existem e tornaram normas flutuantes no texto constitucional, embora ainda tenha força cogente, vinculante e coercitiva.
Outrossim, o ADCT apresenta natureza de norma constitucional e consequentemente, poderá trazer exceções ao que dispõe o corpo da Constituição. De tal modo, o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas, podendo ser modificado via Emenda Constitucional, e juntamente com as normas permanentes (composta de 250 artigos e 09 títulos) servem de parâmetro de controle de constitucionalidade, pois as normas constantes do ADCT apresentam igual grau de eficácia que as demais normas constitucionais.
3. Preâmbulo Constitucional
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo constitucional é a parte precedente de uma Constituição que preanuncia sua carga ideológica, os valores que ela prestigia e os fins por ela estabelecidos (carga valorativo-democrática), materializando a tese da irrelevância jurídica.
Não obstante a posição do STF, no que tange ao caráter normativo do preâmbulo, há três posições na doutrina, mas prevalece na jurisprudência, inclusive no STF, que ele não possui caráter normativo e, portanto, não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nessa linha de raciocínio, veja-se o texto do preâmbulo insculpido da Constituição Federal:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Desta feita, considerando o entendimento do STF acerca da ausência de força cogente do preâmbulo, portanto não serve de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Sem olvidar que as Constituições Estaduais, as Leis Orgânicas municipais e a Lei Orgânica do DF podem ou não apresentar preâmbulo, uma vez que não se trata de norma de repetição obrigatória, sendo uma mera ferramenta de interpretação, posicionada no plano político, logo sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.
Por derradeiro, cabe salientar o questionamento acerca da menção a Deus no preâmbulo viola ou não a ideia de Estado que não possui religião oficial (laico), pois o Estado é laico, leigo ou não confessional, todavia, a nação é não laica, conforme exarado julgado do questionamento formulado pelo Partido Social Liberal em relação a ausência da invocação da “proteção de Deus” na Constituição do Estado do Acre, em que o STF definiu a questão, estabeleceu e declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo, bem como assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (“Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa” / Ação Direta de Inconstitucionalidade – - ADI 2.076 -STF/ AC, Rel. Min. Carlos Velloso).
Em síntese, posso afirmar com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o preâmbulo não integra o campo do Direito Constitucional, uma vez que se encontra no âmbito da política, refletindo uma manifestação de índole filosófica, sociológica e ideológica do legislador constituinte, consequentemente não é norma constitucional em sentido jurídico.
4. Conclusão
Destarte, considerando a exposição do tema proposto, confirmou-se que a Constituição da República do Brasil é estruturada em três partes, quais sejam: preâmbulo, normas centrais (parte dogmática) e ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
Em seguida, considerando-se uma coerência e lógica do tema objeto de debate, iniciou-se uma breve exposição da parte central da constituição, ou melhor, pelas normas em permanentes (composta de 250 artigos e 09 títulos), buscando sua identificação, descrevendo sua importância e respectiva força cogente no ordenamento jurídico brasileiro, e em seguida, igualmente ao relação ao tratamento e descrição aplicou-se ao ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
Por derradeiro, fez-se necessário uma análise do preâmbulo da nossa constituição, concluindo que se trata de uma consagração ou exortação de valores supremos da nossa sociedade, todavia, sem o caráter normativo e obrigatório, inclusive não pode ser invocado como parâmetro de controle de constitucionalidade, por outro lado, segundo a Corte Suprema, o preâmbulo constitucional encampa-se no âmbito do domínio da política, e não do direito, motivo pelo qual não tem relevância jurídica, embora apresente a função interpretativa, podendo ser utilizada para harmonizar a interpretação do texto constitucional.
Referências
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 19. ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.
Delegado de polícia civil do Estado do Amapá. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Rubinaldo Silva de. O preâmbulo constitucional e a sua inserção na estrutura da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47328/o-preambulo-constitucional-e-a-sua-insercao-na-estrutura-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
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