RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo definir se é possível ou não a penhora de parte do salário – e seus congêneres – no intuito de satisfazer o credor em execuções que não sejam relativas à pensão alimentícia. Por meio de pesquisa bibliográfica da doutrina processualista civil e de consulta aos julgados do Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais de Justiça estaduais – a exemplo dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal e Territórios –, concluiu-se que o Tribunal da Cidadania, ao analisar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de constrição da verba salarial, conferindo, desta forma, interpretação literal ao disposto no inciso IV do art. 649 do CPC/73, posição essa bastante criticada pela doutrina especializada.
Palavras-chave: penhora, salário, execução, não-alimentícia.
ABSTRACT: The present work aims to define whether or not the attachment of part of the salary - and their counterparts - is possible in order to satisfy the lender in executions that are not alimony-related. By means of literature research of the civil proceduralist doctrine and research in the unchangeable sentences of the Superior Court of Justice and some state Courts of Justice - the Courts of Justice of Rio Grande do Sul and the Federal District and Territories, for example -, it was concluded that the Court of Citizenship, when examining the issue under the process of repetitive appeals, cemented the understanding towards the impossibility of constriction of the wage budget, thus giving literal interpretation of what was provided in item IV of Article 649 of the CPC/73, a position widely criticized by the specialized doctrine.
Keywords: attachment, earnings, execution, non alimony-related.
INTRODUÇÃO
O presente artigo, baseado em pesquisas jurisprudenciais, legais e doutrinárias, é resultado de sumário, porém embasado, estudo acerca da possibilidade da penhora de salário em execução que não seja de alimentos.
Ao longo das páginas seguintes, analisa-se e se debate assuntos como: conceito de penhora; casos legais de impenhorabilidade e a exceção do § 2º do art. 649[1] do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); breve síntese do problema da impenhorabilidade do salário e seus variantes em execução que não seja de alimentos; a atual posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da constrição de salário em execução que não seja de alimentos; a posição doutrinária quanto à penhora da verba salarial em execução não-alimentícia; os reflexos do “anteprojeto do CPC” na (im)penhorabilidade de verba salarial em execução não-alimentícia; além de resumir os argumentos favoráveis à possibilidade da penhora de verba salarial em execução não-alimentícia.
Consoante é cediço, o salário goza da garantia da impenhorabilidade. Por outro lado, também é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro excepciona a impenhorabilidade da remuneração nas execuções que tratem de alimentos, em atendimento aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, levando-se em consideração o direito fundamental do exequente à tutela executiva, iniciou-se uma discussão acerca da possibilidade de a penhora recair ao menos sobre parte do salário, que é, como dito acima, impenhorável, de acordo com o teor do art. 649, IV[2], do CPC/73.
Muito se discutiu na doutrina e os tribunais brasileiros se debruçaram sobre a (im)possibilidade de realização de penhora sobre o salário do executado em execução de crédito não alimentício. Teve-se durante anos um cenário de dúvidas e incertezas acerca do assunto, até que o STJ, julgando o Recurso Especial (REsp) nº 1.184.765/PA em sede de recursos repetitivos, assentou a impossibilidade da contrição em relação às execuções não-alimentares.
Assim, diante da controvérsia que rodeou o tema, levando em conta a importância da matéria no dia a dia forense e buscando expor os argumentos contrários à posição firmada pelo STJ, é que se elegeu o estudo do assunto a fim de esclarecer dúvidas recorrentes.
1. CONCEITO DE PENHORA
Antes de adentrar o tema do presente estudo se faz necessário estabelecer o conceito do instituto da penhora.
Gonçalves (2007, v. 12, p. 75) conceitua penhora como: “é o primeiro ato executório praticado na execução por quantia. Tem ela a função de individualizar os bens que serão expropriados para pagar o credor.”
Marinoni e Arenhart (2008, v. 3, p. 254), por sua vez, preconizam que:
A penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas (art. 591 do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. Assim, a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução.
A penhora pode ser entendida, portanto, como o ato de constrição de determinado bem em ação executiva para a futura satisfação do credor. Contudo, verifica-se que a legislação processual civil em vigor, em observância à dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, excepcionou um rol de bens/direitos do executado dessa espécie de constrição judicial, atribuindo-lhes a característica da impenhorabilidade, conforme restará demonstrado no próximo tópico.
2. CASOS LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE E A EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 649 DO CPC/73
Estatui o art. 648[3] do CPC/73 que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
O art. 649 do Código de Ritos, por sua vez, elenca o rol de bens/direitos absolutamente impenhoráveis, no qual o legislador incluiu a impenhorabilidade do salário e seus congêneres (inciso IV), de modo a garantir a sobrevivência com dignidade do devedor-executado e de seus dependentes.
É esse, aliás, o fundamento da proteção conferida à verba salarial segundo a avaliação de Didier Junior et al. apud Rodrigues (2011, v. 5, p. 554), que asseveram, in verbis:
O principal fundamento [da impenhorabilidade] é, sem dúvida, a proteção da dignidade do executado. Busca-se garantir um patrimônio mínimo ao executado, que lhe permita sobreviver com dignidade. Daí a impossibilidade de penhora do bem de família e do salário, por exemplo.
Lado outro, uma das exceções a essa regra é encontrada no § 2º, que, resguardando interesse de igual relevância, ressalva o preceito contido no inciso IV do art. 649 e assevera que a impenhorabilidade do salário não se aplica quando a ação executiva versar sobre prestação alimentícia. Nesse sentido, eis a observação de Montenegro Filho (2008, p. 686):
A impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência do devedor e da sua família é afastada quando o crédito é de natureza alimentícia (§ 3º da norma em comentário). Não obstante a permissibilidade do aperfeiçoamento da penhora nessa hipótese, entendemos que o magistrado deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando que a penhora imponha a ruína financeira do executado.
Nada mais justo, visto que a proteção à verbal salarial e aos alimentos gozam de igual importância – ambos têm natureza alimentar. A respeito, eis os ensinamentos de renomado doutrinador do processo civil brasileiro, senão vejamos:
Essa é uma clara opção axiológica do legislador, que intencionalmente quis priorizar os alimentos como fator indispensável à subsistência do ser humano. [...] Dada a natureza alimentar também desses valores, caberá ao juiz, caso a caso, proporcionar a penhora a ser feita sobre eles, de modo a não comprometer a subsistência de um a pretexto de assegurar a de outro (‘para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos da aposentaria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante’ – STF, apud Negrão-Gouvêa). (DINAMARCO, 2009, v. 4, p. 409).
Caminha em igual direção a jurisprudência do STJ, sintetizada no REsp 1.139.401/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Doutra banda, enfatize-se que os casos de impenhorabilidade previstos no art. 649 do CPC/73 são aplicados também ao cumprimento de sentença, embora estejam localizados topograficamente em seção na qual os dispositivos são destinados à execução de titulo executivo extrajudicial, senão vejamos:
As matérias argüidas em sede de cumprimento de sentença estão enumeradas no art. 475-L do CPC, do qual reconhece, dentre outros caracteres prováveis, a penhora de bem de família protegido pela Lei 8.009/90, desde que seja o bem o único de propriedade do executado e que nele resida, aplicável ainda o disposto no art. 649 do CPC, e no art. 475-R do CPC. (CUNHA, 2009, p. 114)
Não restam dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de penhorabilidade do salário – e seus congêneres – em execução de alimentos. A redação do art. 649, § 2º, do CPC/73, dada pela Lei nº 11.382/06, é clara nesse sentido. O problema, no entanto, diz respeito à (im)possibilidade de penhora de salário em execução que não seja de alimentos.
3. BREVE SÍNTESE DO PROBLEMA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EM EXECUÇÃO QUE NÃO SEJA DE ALIMENTOS
Como dito alhures, em regra o salário e seus congêneres gozam da proteção da impenhorabilidade, excepcionada somente na hipótese de execução de alimentos (art. 649, § 2º, do CPC/73). Ocorre que a aplicação apriorística dessa norma sem levar em conta aspectos inerentes ao caso concreto fez nascer uma série de injustiças, principalmente nas situações envolvendo devedores contumazes que recebiam salários de elevada monta.
Não raras vezes, devedores que auferiam ganhos salariais elevados – e que poderiam dispor de parte dessa verba sem comprometer sua subsistência e de seus familiares para adimplir suas obrigações – simplesmente se escoravam na proteção conferida pelo inciso IV do art. 649 do CPC/73 para não quitar seus débitos.
Deste modo, apoiados no direito fundamental à tutela executiva, credores-exequentes começaram a defender que, assim como era possível ao “assalariado” dispor de até 30% de sua verba salarial para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, também seria possível que houvesse a constrição judicial de igual percentual, como forma de viabilizar a execução de créditos não-alimentícios. Dessa forma, de um lado resguardar-se-ia o direito à tutela executiva e, de outro, a dignidade do executado, eis que este ainda teria, no mínimo, 70% de seu salário incólume para custear sua sobrevivência.
Nesse cenário, vários Tribunais de Justiça (TJ) brasileiros, debruçando-se sobre a nova tese, começaram a entender pela possibilidade de constrição de parte do salário (no máximo 30%) como forma de viabilizar o adimplemento das obrigações em execução não-alimentícias.
Sintetizando esse posicionamento, eis precedente de 2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a penhora online de 30% dos valores constantes da conta-salário do executado, entendeu pela possibilidade de mitigação da regra prevista no art. 649, IV, CPC/73 e, consequentemente, pela viabilidade da penhora de tal percentual em execução diversa da alimentar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. SALÁRIO E PROVENTOS. ART. 649, IV, DO CPC.
Segundo remansosa jurisprudência deste Eg. TJDFT, a impenhorabilidade da verba salarial, disposta no art. 649, inc. IV, do CPC, há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos. Nesse sentido, a limitação dos descontos na conta-corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos se mostra razoável. (Agravo de Instrumento nº 20080020151401AGI, Sexta Turma Cível, Tribunal de Justiça do DFT, Relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, Julgado em 26/11/2008)
Por outro lado, alguns outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJ gaúcho, decidiam em sentido diametralmente oposto, ou seja, pela impenhorabilidade do salário quando a execução não versasse sobre verba alimentar, conforme exemplificado pela ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o numerário existente em conta corrente depositado a título de salário. Exegese do art. 649, inc. IV, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70027832575, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/12/2008).
A contraposição de entendimentos entre os Tribunais estaduais levou à interposição de diversos recursos especiais, haja vista a existência de interpretações divergentes quanto ao mesmo dispositivo de lei federal: o art. 649, inciso IV, do CPC/73.
Destarte, coube ao Tribunal da Cidadania, competente que é para unificar a interpretação da legislação federal, analisar e definir se seria possível ou não a penhora de salário em execução que não fosse de alimentos, nos termos expostos na seção seguinte.
4. A ATUAL POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA PENHORA DE SALÁRIO EM EXECUÇÃO QUE NÃO ALIMENTÍCIA
Instado a dirimir a controvérsia na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, o STJ concluiu pela impossibilidade da penhora do salário em execução que não fosse de alimentos.
Veja-se ementa do julgado proferido em sede de recursos repetitivos que acabou com a polêmica jurisprudencial, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
[...]
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/12/2010)
Hodiernamente, esse posicionamento vem sendo mantido e reiterado pelo STJ, como é exemplo o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.373.174/RO.
Destarte, verifica-se que a atual posição do STJ é no sentido de não se admitir a penhora do salário e seus congêneres quando se tratar de execução que não seja de obrigação alimentícia (seja em razão de parentesco ou oriunda de ato ilícito).
5. A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO À PENHORA DA VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO NÃO-ALIMENTÍCIA
Na doutrina, diversamente do que restou pacificado na jurisprudência do STJ, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, realizado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C[4] do CPC/73), continuam autores de renome defendendo a possibilidade de penhora de parte do salário para satisfazer o credor em execuções que não sejam de alimentos. A exemplo, eis o ensinamento de Didier Júnior et al (2011, v. 5, p. 560):
[...] É possível mitigar essa regra da impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Neves (2012, p. 868), por sua vez, formulando ferrenha crítica ao modelo brasileiro que salvaguardou da constrição judicial as verbas salariais, assim aduz:
Registre-se, mais uma vez, o art. 649, § 2º, do CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias. O Superior Tribunal de Justiça entende que a excepcional penhorabilidade atinge também a gratificação de férias e natalina (décimo terceiro salário). O tribunal é bastante severo na aplicação da norma, não admitindo outras exceções que não aquela expressamente prevista em lei. A impenhorabilidade de salários consagrada no dispositivo legal ora analisado é lamentável, contrariando a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
Dos ensinamentos doutrinários expostos, percebe-se que os estudiosos do direito processual civil brasileiro na atualidade não concordam com o entendimento esposado pelo STJ no julgamento do REsp 1.184.765/PA.
6. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À POSSIBILIDADE DA PENHORA DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO NÃO-ALIMENTÍCIA
Em que pese o assentamento da jurisprudência do STJ no sentido da impenhorabilidade do salário em execução que não seja de alimentos, em verdadeira interpretação literal ao art. 649, inciso IV, do CPC/73, entende-se que esse não se mostra o melhor entendimento.
De fato, é inimaginável que a proteção da impenhorabilidade possa abranger salários de valores extremamente elevados ou, ainda, sobre valores que, ainda que sejam classificados como salário, não foram utilizados até o recebimento da verba alimentar do mês subsequente, deixando-se esquecido o direito fundamental à tutela executiva.
Ressalte-se, que a própria Lei de Consignação Voluntária (em seu art. 6º, § 5º[5], da Lei nº 10.820/03), aplicada por analogia em diversos casos julgados antes da uniformização do entendimento pelo STJ, permite que os aposentados e pensionistas possam dispor de parte de seu benefício através de “desconto em folha de pagamento” de valores não excedentes a 30% para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Ou seja, o próprio ordenamento jurídico que confere impenhorabilidade à verba salarial (e demais congêneres), de um lado, abre a possibilidade para que sejam realizados descontos em folha de pagamento do “assalariado”, desde que esse desconto não seja maior que 30% da verba remuneratória.
Ora, se o devedor possui o direito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03) de comprometer 30% de seu salário com empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento, não se mostra absurda a tese de que percentual igual ou inferior a esse – a depender do caso concreto sob análise – pudesse ser penhorado para a satisfação de seus credores não-alimentar.
Não se defende, com isso, que a constrição judicial determinada recaia sobre parte substancial da verba salarial, privando o executado do necessário à própria subsistência e de seus familiares, eis que, se assim fosse, não se preservaria sua dignidade.
Contudo, é possível entender que vedar-se aprioristicamente a possibilidade de se proceder à penhora de qualquer porção que seja do salário nas execuções que não sejam de alimentos, como o fez o STJ, a despeito do posicionamento dos doutrinadores alhures indicados, viola frontalmente o direito constitucional à tutela executiva do exequente.
Desde que resguardada proporção suficiente à sobrevivência do executado e de sua família – o que somente se mostra possível diante da análise do caso concreto – , mostra-se perfeitamente possível a constrição de parte da verba salarial para a satisfação do crédito perseguido em ação executiva que não de alimentos.
Esta seria, portanto, a melhor maneira de interpretar a regra insculpida no art. 649, IV, do CPC/73, que zelaria pelos interesses em conflito.
7. REFLEXOS DO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) NA (IM)PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO NÃO-ALIMENTÍCIA
A Redação original do projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (anteprojeto do novo CPC) repetia o atual dispositivo (art. 649, IV, do CPC/73) concernente à impenhorabilidade do salário e seus congêneres na redação de seu art. 758, excepcionando apenas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, mantendo, desta forma, inalterado o regramento em vigor.
Durante a tramitação do referido projeto de lei, tentou-se incluir regra que permitisse a penhora do salário em execução não alimentar sobre a quantia excedente à cinquenta salários mínimos mensais.
Contudo, a versão final do anteprojeto de novo CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em março de 2014, ainda pendente de nova votação pelo Senado das emendas realizadas, reproduz (art. 849, IV, e § 2º[6]) sem qualquer modificação o regramento anterior (CPC/73), mantendo a impenhorabilidade do salário e seus congêneres, salvo na hipótese de execução de alimentos.
Assim, observa-se que até o presente momento não houve nenhuma evolução na matéria, que continuará sendo tratada da maneira idêntica à atual, é dizer, só sendo permitida a penhora de salário em execução alimentícia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste trabalho, tratou-se do conceito de penhora; mostraram-se os casos legais de impenhorabilidade e a exceção do § 2º do art. 649 do CPC/73; fez-se uma breve síntese do problema da impenhorabilidade do salário em execução diversa da de alimentos; explicitou-se a atual posição do STJ quanto à constrição do salário em execução que não seja de alimentos; teceram-se breves comentários acerca da posição doutrinária quanto à penhora da verba salarial em execução não-alimentícia; falou-se dos reflexos do anteprojeto de novo CPC na (im)penhorabilidade de verba salarial em execução não-alimentícia; e, por fim, concluiu-se o estudo resumindo os argumentos favoráveis à possibilidade da penhora de verba salarial em execução não-alimentícia.
Não obstante o STJ, realizando interpretação literal do art. 649, IV, do CPC/73, tenha sedimentado entendimento no sentido de vedar incondicionalmente a penhora do salário e demais verbas congêneres em ações executivas que não versem sobre alimentos (decorrentes de parentesco ou de ato ilícito), verifica-se que a doutrina majoritária brasileira acertadamente permanece defendendo a possibilidade da constrição da verba salarial nesses casos – limitados a, no máximo 30%, a depender da análise do caso concreto.
Com efeito, há severa contradição entre o posicionamento atual do STJ e o ordenamento brasileiro na medida em que, de um lado, confere-se impenhorabilidade à verba salarial, e, de outro, possibilita-se que esse mesmo “assalariado” autorize o desconto em folha de pagamento de até 30% de sua verba remuneratória em razão de empréstimos consignados.
Ora, se o devedor possui o direito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03) de comprometer até 30% de seu salário com empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento, não se pode vedar que percentual igual ou inferior a esse seja constrito para a satisfação de seus credores não-alimentar.
Conclui-se, assim, que a solução apriorística do STJ não é a melhor e contempla apenas à dignidade do executado, deixando totalmente desprotegido o direito fundamental à tutela executiva do credor-exequente, importando, assim, em clara violação a CRFB/88.
Destarte, defende-se a revisão do entendimento do STJ para que seja permitida a penhora da verba salarial em execução que não seja de alimentos, a despeito da redação do art. 649, IV, do CPC/73, limitados a no máximo 30% da remuneração, a depender da análise do caso concreto, notadamente nas situações que envolvem devedores contumazes que recebem salários de elevada monta. Somente desta forma seriam preservados os interesses aparentemente em conflito, quais seja, de um lado a dignidade do devedor e, de outro, o direito fundamental à tutela executiva do credor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Processo judicial tributário. Execução fiscal. Penhora eletrônica. Sistema BACEN-JUD. Esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora. Artigo 11, da Lei 6.830/80. Artigo 185-A, do CTN. Código de processo civil. Inovação introduzida pela Lei 11.382/2006. Artigos 655, I, e 655-A, do CPC. Interpretação sistemática das leis. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação imediata da lei de índole processual. [...] 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Acórdão no recurso especial n. 1.184.765/PA, Fazenda Nacional e Correa Sobrinho Importação Exportação e Navegação Ltda. e outros. Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 1º de julho de 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Pedido de penhora on line. Sistema bacen-jud. Salário e proventos. Art. 649, IV, do CPC. Segundo remansosa jurisprudência deste Eg. TJDFT, a impenhorabilidade da verba salarial, disposta no art. 649, inc. IV, do CPC, há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos. Nesse sentido, a limitação dos descontos na conta-corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos se mostra razoável. Acórdão no agravo de instrumento nº 20080020151401AGI. Dalbert Souza Brito e POII Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito. DJe, 12 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 30 de junho de 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento. Processual civil. Penhora em conta corrente. Valores decorrentes de salário. Impenhorabilidade. É impenhorável o numerário existente em conta corrente depositado a título de salário. Exegese do art. 649, inc. IV, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. Acórdão em agravo de instrumento n. 70027832575. Tatiana Guimaraes Jacques e Deise Carolina Correa. Desembargador Relator Tasso Caubi Soares Delabary, Diário da Justiça, 07 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 1º de julho de 2014.
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[1] “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
[2] “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”
[3] “Art. 648 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”
[4] “Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).”
[5] “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)”
[6] “Art. 849. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 542, § 7º, e no art. 543, § 3º.”
Advogado graduado pela Universidade Potiguar - UnP, especialista em Direito Processo Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp e pós-graduando do Programa de Residência Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUERRA, Lucas Paulmier Cosme. A penhora de salário em execução que não seja de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47339/a-penhora-de-salario-em-execucao-que-nao-seja-de-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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