Resumo: Este artigo tem como objetivo promover o estudo da prova pericial e inspeção judicial, buscando não só abordar conceito, generalidades e características, mas também analisar a doutrina comprando diversos autores, buscando destacar de maneira objetiva as principais questões debatidas em torno do tema. O estudo ainda visa enfocar as inovações advindas com a sanção do novo Código de Processo Civil.
Palavra Chave: Prova. Perícia. Perito. Assistente Técnico. Honorários. Contraditório. Inspeção Judicial.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Espécies de perícias; 4. Classificação; 5. Sistemática da Perícia; 6. Honorários Periciais; 7. Inspeção Judicial; 7.1. Conceito; 8. Natureza Jurídica; 9. Momento para Realização; 10. Princípio do Contraditório; 11 Referências Bibliográficas.
Introdução
Durante um litígio poderá o magistrado se deparar com uma situação fora da área de seu conhecimento e que somente uma pessoa com qualificação técnica ou especializada sobre o assunto poderá dizer ou atestar sobre o assunto envolvido, auxiliando o juiz a dar uma solução ao caso concreto.
Os primeiros indícios sobre a prova pericial surgiram na Grécia e no Egito, onde determinadas pessoas com certos conhecimentos técnicos em diversas áreas eram convocadas para proceder à averiguação, verificação, exame e vistoria de determinadas matérias ou assuntos.
No Brasil, a pericia judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 208 e 254 a 258, que regulavam a perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 revogou o CPC/1939, mantendo, entretanto, as regras do Código anterior, porém imprimindo uma redação mais clara e de melhor técnica.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe algumas novidades no regramento da perícia judicial, assim vamos abordar tópicos inerentes as tais mudanças na nova legislação processual.
Atualmente, a prova pericial está regulada entre os artigos 464 a 480 do Novo Código Civil.
Conceito
Perícia, do latim peritia, é o conhecimento proveniente da experiência, da habilidade, do talento de indivíduo para constituir uma espécie de prova consistente no laudo ou parecer técnico ou científico dessa pessoa habilitada a formulá-lo.
As partes podem se valer de todos os meios legalmente admitidos ou moralmente legítimos para demonstrar suas alegações.
O conhecimento dos fatos em geral chega ao magistrado por meio de documentos e depoimentos, sendo menos comum ocorrer a prova emprestada, a confissão, os indícios etc.
Entretanto, algumas vezes, em razão da complexidade da matéria, exigem-se conhecimentos especiais (técnicos ou científicos), por ser insuficiente a prova documental ou a testemunhal.
De acordo com o artigo 156 do Novo Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, perito que é considerado um auxiliar da justiça.
Assim, a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem médio e do juiz. Não importa se o juiz que está tratando da causa possui capacitação técnica individual e específica para analisar a situação controvertida; nesse caso, a prova deve ser produzida por um especialista alheio ao processo.
Segundo Fredie Didier Jr., “a prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes.” [1]
Portanto, a prova pericial consistente no exame, vistoria ou avaliação, a ser realizado por profissional especialista, previamente escolhido e designado pelo juiz, e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos, cujo conhecimento extrapola o saber comum do juiz.
O laudo técnico-pericial é a materialização formal e escrita da avaliação técnica desenvolvida no curso de um processo e que expressa o parecer técnico do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, ou o conjunto destes, a respeito do ponto controvertido objeto da perícia.
Espécies de Perícias
De acordo com o artigo 464 do Novo Codex, a prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
O exame e a vistoria são atividades substancialmente iguais que se distinguem tão somente pelo seu objeto, já que o exame consiste na inspeção por meio de perito sobre pessoas, coisas móveis ou animais com o objetivo de verificar fatos que interessam à causa. A vistoria, por sua vez, é a inspeção sobre bens imóveis cujo objetivo é o mesmo do exame, ou seja, verificar fatos que interessam à causa.
Por fim, a avaliação também chamada de arbitramento, é a fixação de valor de coisas ou direitos, em moeda corrente, segundo os conhecimentos técnicos do avaliador.
Na seara juslaboral, podemos destacar as seguintes modalidades de perícias judiciais trabalhistas: a avaliação ambiental de trabalho que tem como finalidade embargo/interdição; a segunda avaliação ambiental de trabalho para fins de adicional de insalubridade e periculosidade (ou ainda, penosidade, quando previsto em norma coletiva ou leis municipais, já que ainda não há lei federal específica para tal hipótese); a terceira avaliação ambiental de trabalho para fins de adicional de periculosidade; o exame médico-ocupacional (nesse caso, destaca-se a possibilidade de perícia por profissional da área da saúde, não-médico, como fisioterapeutas, psicólogos, como previsto no Novo CPC); e a perícia contábil.
O Novo CPC, ainda, possibilita a substituição da prova pericial por simples inquirição do Juízo, quando a matéria for de menor complexidade, hipótese pouco admitida pela doutrina na seara trabalhista.
Classificação
A prova pericial pode ser classificada em judicial e extrajudicial. A prova pericial judicial mais comum é aquela requerida por uma das partes ou ambas ou determinada de ofício pelo magistrado.
A prova pericial extrajudicial é menos freqüente e poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 195 da CLT, quando, objetivando caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, poderão as empresas e os sindicatos representativos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor daquelas.[2]
A caracterização do risco da insalubridade e/ou periculosidade será levada a efeito, regra geral, por meio de perícia por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Cristalizado o entendimento jurisprudencial de que é irrelevante se a perícia for realizada por engenheiro ou médico (OJ 165 da SDI-I do TST).
A prova judicial, ainda, poderá ser obrigatória ou facultativa; quando a prova pericial versar sobre insalubridade ou periculosidade o juiz deverá determinar de acordo com o artigo 195, § 2º da CLT, a realização da prova técnica, ainda que o Réu seja revel e confesso quanto à matéria de fato.
Entretanto, nas ações reparatórias por acidente ou doença laboral, para aferir dano, culpa e nexo ela não é obrigatória, contudo pode ser determinada de ofício (CLT, art. 765) ou requerida pelo interessado. Nesses casos, pode o Juízo se valer de perícia realizada em ação em face do ente previdenciário, por exemplo.
Sistemáticas da Perícia
O artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao processo juslaboral (CLT, art. 769) dispõe que o juiz poderá indeferir a prova pericial quando; a) a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e c) a verificação for impraticável.
De acordo com a normativa, o juiz poderá indeferir a prova do fato que não depender de conhecimento especial de técnico. É o que se vê do seguinte arresto:
“Cabe ao Juiz a direção do processo (CLT, artigo 765) e o poder-dever de indeferir a prova pericial quando o fato a ser provado não depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, inciso I, do CPC)” (TRT 3ª R.: RO 759/2008-075-03-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 30/03/2009).”
Como reitor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), o juiz deve avaliar a pertinência da prova pericial e indeferi-la quando a prova não exigir conhecimento técnico ou quando for desnecessária em razão de outras provas já produzidas.[3]
Nesse diapasão, a 1ª Jornada de Direito do Trabalho aprovou o Enunciado n. 54, que dispensa a prova pericial, nos seguintes termos:
PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.
Também poderá ser dispensada a prova pericial quando a prova for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
A prova técnica poderá ser também ser dispensada, a critério do juiz, quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos sobre questões de fato (CPC/2015, art. 472). Por exemplo, o Juiz poderá dispensar a realização de prova pericial quando a reclamada trouxer aos autos laudo onde há prova de que o reclamante alterou grosseiramente os cartões de ponto a caneta, recebendo por horas extras não prestadas, tendo sido este o motivo justificador da dispensa por justa causa.
E ainda, quando for impraticável a perícia, por exemplo, quando a fonte da prova não mais existir – vestígios e sinais desaparecem – ou se revele física ou juridicamente inacessível ou quando a verificação probatória exigir recursos não disponíveis na ciência. Nesse sentido:
A desativação ou adulteração do local de trabalho não constitui fato impeditivo da perícia, se por outros meios o perito puder atingir resultado desejado pela prova. Somente haverá prejuízo à perícia se o perito declarar que a verificação se tornou impraticável (CPC, art. 420, pg único, III). (TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.; Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001)
"Da pericia. Laudo. Setor desativado. Verificação impraticável - O juiz indeferira a prova pericial quando verificar a impraticabilidade desta. A prova emprestada, em tais casos, se traduz em meio hábil capaz de solucionar a lide." (TRT-2 - RECORD: 2950041285 SP 02950041285, Relator: Francisco Antonio de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/1996, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/1996).
A doutrina e jurisprudência divergem sobre o cabimento da prova emprestada, que é aquela produzida em outro processo judicial e aproveitada em processo distinto. Parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outra corrente, à qual nos filiamos, sustenta pela validade por estar em conformidade ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional
O Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no AIRR nº 789598/2001.3, que a utilização da prova emprestada não resulta em nulidade “se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas”.
Reforçando a tese ora defendida o TST editou a OJ. 278, da SDI-I, que admite a prova pericial emprestada, quando a prova for impraticável, em razão, por exemplo, da desativação do local de trabalho nas hipóteses de insalubridade e periculosidade, in verbis:
Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. A realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de provas.
Nesse sentido, importante destacar as seguintes ementas:
Adicional de insalubridade - perícia - local de trabalho desativado - prova emprestada - admissibilidade - orientação jurisprudencial nº 278 da e. SBDI-I. Conforme a atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Orientação nº 278 da e. SBDI-I, quando não for possível a realização de perícia para a verificação de insalubridade, como em caso de fechamento da empresa, pode o julgador utilizar-se de outros meios de prova, como o laudo – emprestado - Incidência do Enunciado nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6365326420005025555 636532-64.2000.5.02.5555, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 10/09/2003, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2003).
Periculosidade e insalubridade. Prova emprestada. Admissibilidade. A prova pericial só é obrigatória quando é possível. Desativado ou alterado o local de trabalho, admite-se a prova emprestada - que também é prova técnica - desde que tenham sido avaliados o mesmo local (ou local semelhante) e as mesmas condições de trabalho, de forma a fornecer ao juiz os elementos técnicos necessários ao seu esclarecimento e convencimento. (TRT-2 - RO: 20010459388 SP 20010459388, Relator: Eduardo de Azevedo Silva, Data de Julgamento: 09/05/2002, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2002).
Humberto Theodoro Junior sustenta que “em lugar da pericial judicial minuciosamente regulada pela lei, o novo CPC permite a denominada produção de prova técnica simplificada, aplicável quando o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, § 2º). Essa substituição da perícia pode ocorrer a requerimento das partes ou por deliberação do juiz de ofício.
Consiste a prova técnica simplificada na simples inquirição em audiência de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º).”[4]
Verificada a necessidade de perícia, o magistrado deverá nomeará perito habilitado, com conhecimento técnico sobre a questão; fixar prazo razoável para entrega do laudo, fixando ainda prazo para as partes para apresentarem quesitos que entendam necessários para o esclarecimento dos fatos e indicar assistente técnico, caso queiram, (conforme artigo 465, parágrafo 1º do CPC, tal prazo será de quinze dias, porém, no âmbito do processo do trabalho, tal prazo fica a critério do juiz).
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.584/1970, as perícias serão realizadas por um único perito nomeado pelo magistrado, e cada parte poderá indicar um único assistente técnico, que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo concedido ao perito, sob pena de desentranhamento dos autos.
Entretanto, a norma processual civil estabelece que o magistrado poderá nomear mais de um perito quando se tratar de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, e a parte indicar mais de um assistente técnico ( CPC, art. 475). O Código de Processo Civil apenas supre situação especial, sendo de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769).
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Para desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Tais prerrogativas não conferem poderes similares aos do magistrado. É o que se vê do seguinte arresto:
“O perito não pode substituir o juiz no exercício do poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o compromisso (art. 415, caput) e advertir a testemunha quanto às sanções penais que incidirão no caso de falso testemunho. Portanto, o artigo 429, do CPC há que ser interpretado no sentido de que o perito pode ouvir ‘informantes’ a respeito do objeto da perícia. Dessa forma, ainda que tenham sido ouvidos pelo perito (‘informantes’), tal circunstância não retira das partes o direito de produzir prova testemunhal, ainda mais quando a perícia não envolve conhecimento técnico.” (TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6)
No entanto, poderá o perito escusar-se da atribuição, desde que alegue motivo legítimo, apresentando no prazo de cinco dias, contados da intimação o impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. (CPC, arts. 157 e 467). Podendo ainda ser recusado por impedimento ou suspeição. (CPC, art. 148, II). O magistrado, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Pode, ainda, o perito ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico; ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Quando por dolo ou culpa o perito prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
No prazo de cinco dias contados da intimação às partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Durante o curso da perícia, também se faculta às partes formular quesitos suplementares, a fim de que o perito possa melhor esclarecer os fatos.
O Novo Código de Processo Civil amplia o prazo de cinco para quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, além de trazer algumas inovações quanto aos honorários periciais, prevendo que o perito ciente da nomeação deverá no prazo de cinco dias apresentar sua proposta de honorários, indicar seu currículo, com comprovação de sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial seu endereço eletrônico que será utilizado para as intimá-lo.
Nada impede que a parte que inicialmente não tenha formulado os quesitos, indique quesitos suplementares, uma vez que a parte tem direito de participar da formulação da prova.
Sendo assim, surgindo circunstâncias que requerem esclarecimento, ou mesmo se o laudo pericial não elucidar de forma adequada o fato, cabem quesitos suplementares.
O perito indicado pelo juiz, diferentemente dos assistentes técnicos indicados pelas partes, não deverá emitir qualquer juízo quanto à pretensão deduzida no processo, quer manifestando sobre quem tenha razão, quer examinando teses jurídicas; o laudo deve se ater ao exame, vistoria ou avaliação do objeto periciado.
O artigo 473 do Novo diploma, no tocante ao trabalho do perito, inova ao adentrar no conteúdo de seu trabalho, regulamentando a forma e o conteúdo de como deverá ser apresentada a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizando e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, estabelecendo ainda que a fundamentação deverá ser em linguagem simples e coerente, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da pericia.
Outra novidade significativa é a perícia consensual, onde as partes poderão escolher o perito de comum acordo, desde que os litigantes sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição, prestigiando dessa forma o princípio da autonomia da vontade, com caráter vinculativo para o magistrado. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado (§ 1º, art. 471 do CPC).
Ressalta-se que, embora as partes possam escolher o perito que será imposto ao magistrado independentemente de sua vontade, o prazo será fixado pelo juiz (§ 2º, art. 471 do CPC). E para equiparar a atuação do perito indicado pelas partes ao do indicado pelo juiz, a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (§ 3º, art. 471 do CPC).
No que se refere à prova técnica simplificada, nada mais é que a tentativa de ressuscitar a inquirição do perito em audiência, a fim de esclarecer ponto controvertido de menor complexidade, dispensando a elaboração de laudo escrito, podendo se valer de recursos tecnológicos de som e imagens.
Por derradeiro, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado impor sanções ao perito, quando esse o laudo apresentado for inconclusivo ou se mostre defeituoso como a redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
O artigo 479 do Novo Código de Processo Civil repete o artigo 436 do CPC/1973. Há, entretanto, interessante novidade, já o juiz ao apreciar o laudo deverá indicar na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
O magistrado determinará de ofício ou a requerimento das partes uma nova perícia designando outro perito, quando a primeira perícia não esgotar totalmente o objeto da análise técnica, ou ainda subsistam dúvidas sobre o tema (art. 480 do CPC). A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados a que chegou a perícia anterior (art. 480, § 1º do CPC).
Honorários periciais
De acordo com o artigo 790-B da Consolidação a responsabilidade dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário de justiça gratuita.
Não há previsão legal nas demandas envolvendo relação de emprego para “adiantamento” ou “depósito prévio” de parte dos honorários periciais, embora a prática forense demonstre o contrário.
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de não serem devidos os honorários periciais prévios na Justiça do Trabalho em razão do princípio da gratuidade no processo juslaboral. Nesse sentido, a OJ 98, da SDI-II, do C. TST:
“Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”
Contudo, com o advento da EC 45/2004 que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se passando a julgar qualquer relação de trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho editado a Instrução Normativa n. 27/2005, que estabelece no artigo 6º, parágrafo único a faculdade do juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Com relação aos honorários periciais do assistente técnico o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento por meio da Súmula 341 no sentido de que uma vez que a indicação é faculdade da parte, ela que deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Por fim, cabe ressaltar, ainda a seguinte Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-I do TST convertida em maio de 2014 que estabelece:
SÚMULA Nº 457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
A orientação jurisprudencial, agora convertida na Súmula 457, tem como objetivo a de que o perito não fique sem receber pelo seu trabalho em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Os Tribunais Regionais do Trabalho elaboraram provimento no sentido de ser expedida certidão de honorários pelas Varas, cujos valores serão pagos pela União, matéria que atualmente é disciplinada pela Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Inspeção Judicial
Conceito
Os juízos e Tribunais têm ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, CLT).
A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial. Em razão da omissão da norma consolidada, aplicam-se de forma subsidiária, os dispositivos correlatos sobre a matéria, previstos no Novo Codex artigos 481 a 484.
A respeito do tema cumpre destacar que continua idêntico tratamento no Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que os artigos 481 a 484 que dela tratam, são reproduções do Código de Processo Civil de 1973.
O Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa (art. 481 do CPC).
Segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, “Inspeção judicial é a verificação pessoal de pessoas ou coisas, feitas pelo próprio juiz. É uma prova real, tendo em comum com a perícia a circunstância de ser um exame a incidir sobre essas fontes passivas de prova; mas esse exame não passa de mera observação para melhor esclarecer-se, sem os conhecimentos técnicos do perito. Se o juiz exigir sentir que o caso pode exigir tais conhecimentos técnicos, ser-lhe-á lícito levar consigo um perito que o auxilie a captar e melhor entender os sinais que as fontes de prova venham fornecer.”[5]
A inspeção judicial ou inspeção ocular é o meio de prova pelo qual o juiz, sem concurso de intermediários, se desloca da sede do juízo para recolher dados probatórios, procurando aclarar fatos ou pontos duvidosos da causa.
Natureza Jurídica
Sua natureza jurídica é controvertida em razão da inspeção judicial não constituir exatamente um meio de prova, porque o juiz não se utiliza de instrumentos, objetos ou auxiliares para colher elementos de convicção, mas ele próprio sai a campo para proceder a exames e verificações, tomando contato direto com os fatos, ou seja, em verdade é um mecanismo de obtenção de meio de prova, sendo este a pessoa ou coisa inspecionada.
A doutrina prefere qualificá-la como meio de prova especial que coloca o juiz diante do próprio fato, permitindo-lhe percebê-lo pelos seus próprios sentidos.
Momento para realização
Uma vez que tem caráter complementar ou subsidiário, a inspeção judicial, em regra, deverá ser determinada após a produção de outras provas.
Dessa forma, a inspeção judicial tem como objetivo esclarecer pontos de dúvidas sobre o conjunto probatório, de forma que sua determinação pressupõe a produção de prova.
Entretanto, dispõe o artigo 481 do Novo Codex que o juiz poderá em qualquer fase do processo, ordenar sua realização, razão por que, quando circunstâncias especiais os justificarem, o ato poderá ser praticado até mesmo no limiar do procedimento.
O juiz pode ser auxiliado por especialistas quando da realização da inspeção. O expert submete-se às regras gerais de impedimento e suspeição.
O Novo Código de Processo Civil dispõem de algumas regras para que o juiz realizar a inspeção judicial quando: I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos.
Princípio do Contraditório
Em homenagem ao contraditório o magistrado, ao determinar dia e hora para inspeção, “deverá intimar as partes para que possam se quiserem acompanhá-la, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse da causa” (art. 483, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido é opinião de Renato Saraiva: “as partes poderão assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para causa. Para isso, torna-se necessária a intimação prévia do dia, hora e local da diligência, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.” [6]
Mauro Schiavi entende que “embora as partes têm direito de assistir à diligência, pode o juiz do Trabalho, considerando os princípios da efetividade processual e a busca da verdade real (art. 765 da CLT e 130 do CPC), postergar o contraditório para fase posterior ao término da diligência, pois na realidade tem demonstrado que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia se as partes e, principalmente, determinada empresa forem previamente avisadas da inspeção judicial.”[7]
O entendimento da jurisprudência é de que a ausência de intimação não caracteriza cerceio do direito de defesa.
Concluída a diligência o magistrado mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art. 483 do CPC).
Referências bibliográficas
DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paulo Sarno., OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2 v. 2ª ed. Bahia: Jus Podiuvm. 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3 v. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr. 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 2 v. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.
NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Lei 13.105. Inovações, Alterações, Supressões. São Paulo: Método. 2015.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr. 2014.
TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003.
[1] DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paulo Sarno., OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2 v. 2ª ed. Bahia: Ju Podiuvm. 2008. p. 207
[2] TEXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2003. p. 388.
[3] SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr. p. 202.
[4] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil 1 v. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015. p. 383/384.
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3 v. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 625.
[6] SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr. 2014. p. 215.
[7] Ibidem . p. 216
Advogado, Mestrando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Civil pela Faculdades Metropolitanas Unidas, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WAGNER, Jorge da Silva. Provas periciais - Inspeção judicial - Honorários periciais e Assistentes técnicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47363/provas-periciais-inspecao-judicial-honorarios-periciais-e-assistentes-tecnicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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