Uma visão geral sobre o sistema coletivo de resolução de conflitos
As relações sociais estão intrinsecamente sujeitas a conflitos. As relações trabalhistas não são diferentes, cabe, assim, ao Direito construir mecanismos de resolução que sejam democráticos e isonômicos.
Como os conflitos são peculiares aos seres com vida, impõe-se com eles conviver e encontrar os melhores meios disponíveis para sua solução adequada. Dessa maneira, dotar a sociedade de técnicas aprimoradas para resolver os conflitos é a tarefa fundamental que permite a harmonia e a paz social. Para solucioná-los, foram desenvolvidas técnicas que podem ser classificadas em três tipos fundamentais, dos quais se desdobram as demais: a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição[1].
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos."
Dissídio coletivo é, nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite,
“[...] uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”[2].
Amauri Mascaro Nascimento, por sua vez, o conceitua como:
“[...] um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos, que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas como normativas, quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição”.
A negociação coletiva está ancorada nos princípios da liberdade, subsidiariedade da ação estatal, da boa-fé, cordialidade, respeito, colaboração, isonomia, obrigatoriedade da participação sindical e a adequação setorial negociada.
Enoque Ribeiro dos Santos enumera algumas vantagens da negociação coletiva sobre os dissídios coletivos, tais quais: a celeridade na elaboração de acordos e convenções coletivas; a maior adaptação ao caso concreto, uma vez que toma em consideração as peculiaridades de cada empresa, ramos de atividade, custos de produção; a propensão a uma maior estabilidade social e a um menor nível de conflituosidade, já que as novas condições foram estabelecidas pelas próprias partes interessadas; o fato de ser mais compatível às necessidades e exigências do mercado e da produção, especialmente pela circunstância de as empresas operarem em um mercado globalizado, sem fronteiras territoriais, utilizando-se de altos níveis de tecnologia e informática; sua contribuição ao fortalecimento dos sindicatos e de outras formas de organização dos trabalhadores no local de trabalho; e à atuação no desenvolvimento de um maior grau de solidariedade e integração entre trabalhadores e empregadores[3].
Este instrumento de resolução de conflitos constitui-se como essencial para a estrutura juslaborativa. Ademais, apresenta uma série de funções relevantes. No âmbito jurídico, atua no reconhecimento dos ACTs e CCTs como fonte do Direito do Trabalho, criando direitos e obrigações na produção legislativa autônoma.
Segundo Maurício Godinho Delgado[4]:
A importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou, desde o século XIX, que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborativas sempre influenciou, positivamente, a estruturação mais democrática do conjunto social. (DELGADO, 2009, p.1259).
Politicamente, propicia a criação de um ambiente de diálogo entre atores e grupos sociais na resolução de controvérsias. Contribui, também para a paz social, para o desenvolvimento econômico e estabilização das relações trabalhistas, mediando o conflito entre capital e trabalho. Além disso, exerce uma função psicológica ao atender os anseios dos trabalhadores.
A OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos localiza-se fora do império estatal, de modo que privilegia a normatização autônoma. No contexto brasileiro, isso significaria o enfraquecimento do poder normativo da Justiça do Trabalho e a expansão dos meios alternativos de pacificação, como arbitragem e mediação, estabelecendo, regra geral, obrigatoriedade de adoção desses outros métodos.
A crítica ao poder normativo da Justiça do Trabalho encontra amparo na doutrina. Dentre os argumentos desfavoráveis ao poder normativo, Mauro Schiavi[5] enumera:
a) interferência indevida do Poder Judiciário na atividade legislativa; b) morosidade do judiciário trabalhista; c) falta de efetividade da sentença normativa, pois muitas vezes desvirtuada da realidade; d) despreparo técnico dos juízes em conhecer efetivamente o conflito coletivo e a realidade da categoria; e) engessamento da negociação coletiva; f) acomodação das categorias profissional e econômica. (SCHIAVI, 2009, p.1183).
Na defesa da atuação estatal também existe amparo teórico. Em posição contrária à limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho, aduz Francisco Antônio de Oliveira[6] que:
Nos últimos vinte anos, foi criado número excessivo de sindicatos, com o único objetivo de participar de contribuição sindical (antigo imposto sindical) [...] Certamente, ainda existem inúmeros sindicatos cujo poder de negociação é diminuto ou mesmo inexistente [...] sabe-se que as empresas, como regra, possuem maior poder de barganha. Se a representação profissional for de sindicato fraco, não haverá acordo, mas capitulação. Não haverá outra saída senão recorrer-se ao Poder Judiciário. A única possibilidade de equilíbrio está na submissão jurisdicional. (OLIVEIRA, 2009, p.552-553).
Para Regina Coeli Moreira Camargos[7]:
De um lado, há os que afirmem que a arbitragem estatal é necessária à solução dos conflitos de classe no país, em virtude, principalmente, da disparidade existente no interior da organização sindical dos trabalhadores. A arbitragem estatal seria o mecanismo que asseguraria a manutenção dos direitos das categorias menos organizadas. Outros, entretanto, afirmam que a manutenção do dissídio inibe o pleno desenvolvimento da negociação coletiva, inclusive no âmbito das categorias menos organizadas, legitimado-se, assim, a existência de sindicatos pouco representativos. (CAMARGOS, 2009, p.65).
Amauri Mascaro Nascimento (2005, p.650-651) recorda passagem em que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, após ser questionado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, por ocasião da greve dos petroleiros ocorrida em 1995, sugeriu que algumas medidas fossem tomadas pelo governo brasileiro, dentre as quais: a transformação do sistema de solução de conflitos coletivos com a adoção da arbitragem quando solicitado pelas partes e a manutenção do dissídio coletivo apenas nas hipóteses de greve em atividades essenciais[8].
A EC n. 45/2004 atendeu, em parte, à recomendação da OIT e dificultou o cabimento dos dissídios coletivos ao prever a arbitragem prévia e o comum acordo.
O dissídio coletivo de natureza jurídica – pressupostos e cabimento
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos de trabalho. Já o jurídico, ou dissídios coletivos de direito, dirigem a interpretação de uma norma já existente ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
No julgamento do Dissidio Coletivo 2/66, do qual foi relator na época o Ministro Arnaldo Sussekind, fez-se clara distinção entre dissídio de natureza econômica e dissídio de natureza jurídica. Nessa parte, o acórdão assim está fundamentado:
Ora, sempre que o dissídio suscitado por entidade sindical tem por objetoa interpretação de norma legal, regulamentar ou convencional, de interesse de um grupo, que representa, constituido de pesspas não identificadas, a controvérsia é coletiva e de natureza jurídica, sendo resolvida por sentença declaratória. Não se confunde com o dissídio coletivo de natureza econômica, que tem em mira a criação, por sentença constituitiva, de novas normas ou condições de trabalho para a categoria, nem com o dissídio individual, no qual um ou mais trabalhadores, identificados como partes no litígio, pleiteam o cumprimento de uma obrigação prevista em norma jurídica aplicável. Este, como o primeiro, são conflitos de direito; o segundo, conflito de interesses, emcora como adverte Krotoschin, em todo litífio há interesses em jogo e, mesmo o que tem em mira a criação de novas normas deve ser resolvido face à ordem jurídica vigente (“Instituciones de Derecho del Trabajo”, vol. II, pág. 37). Todavia, o aspecto subjetivo da controvérsia, atinente a um grupo de trabalhadores não concretamente determinado, permite conceituar o conflito como de natureza jurídica quando visa “a interpretação ou aolicação de normas preexistentes” e como de natureza econômica quando tem por objetivo o “estabelecimento de soluções normativas para o futuro” (Stafforini, “Derecho Procesal del Trabajo”, pg. 16[9]).
A competência originária para apreciar o dissídio coletivo de natureza jurídica é do Tribunal Regional do Trabalho, por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional.
Têm legitimidade para suscitar dissídio coletivo de natureza jurídica as mesmas partes que figuraram no dissídio coletivo de natureza econômica - ou que poderiam suscitá-lo.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, tem entendimento pacificado no Precedente Jurisprudencial No. 07, no sentido de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de norma de caráter genérico. O litígio há que ser particularizado e restrito.verbis:
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARATER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
A EC n. 45 de 2004 alterou o artigo 114 §2º da Constituição Federal para estabelecer que “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
Ademais. O art. 114, inciso III, da CF/88, com a redação imprimida pela EC 45/04, passou a atribuir à Justiça do Trabalho competência para “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
No entanto, a EC n. 45 não trouxe expressamente a previsão do dissídio coletivo de natureza jurídica.
Mas, na realidade, independentemente do aclarado, não nos parece jamais que hoje, após a EC n. 45/2004, só se possa falar em ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, porque esta, segundo afirmações contidas em diversas publicações especializadas, seria a única hipótese constitucionalmente prevista. Primeiro porque isso acabaria com o dissídio coletivo de natureza jurídica, que não está sequer referido na nova norma, mas é da tradição sindical brasileira e nitidamente indispensável à harmonia das categorias e no qual, sabidamente, o Judiciário trabalhista exerce função que nada tem de poder normativo, mas é exclusivamente de prestação jurisdicional na elucidação de dúvida quanto ao alcance de preceito normativo já existente e que não será na decisão do dissídio coletivo criado, mas apenas interpretado, aclarado[10].
Hoje, discute-se a constitucionalidade da expressão “de comum acordo”. ADIs n. 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520[11]. Questiona-se a violação dos artigos 5º, inc. XXXV e art. 60, § 4º, inc. IV da CF.
A questão do comum acordo ganha relevo, pois sob uma perspectiva restritiva ela pode limitar o cabimento do dissídio coletivo. Essa interpretação não pode prosperar, sob o risco de constituir um obstáculo ao acesso à justiça e restringir o poder normativo da Justiça do Trabalho. O comum acordo dever ser compatibilizado com todo o sistema normativo trabalhista, de modo que ele não exclui o ajuizamento unilateral ,cujo amparo decorre de cláusula pétrea constitucional. Isso ocorre porque estabelecer a exigência do prévio comum acordo como "conditio sine qua non"para a instauração do dissídio coletivo implica forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito[12].
Na ADI 3.432, o Procurador-Geral da República emitiu parecer interessante, no qual defende a restrição do comum acordo: “O poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional, não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5º,XXXV, da Constituição da República. Assim sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário”. A doutrina tem outras contribuições[13].
No mesmo sentido o Enunciado n. 35 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho ocorrida em 2007 em que juízes, desembargadores, ministros, membros do Ministério Público e advogados debateram variados temas no campo do direito material e processual do trabalho:
DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art. 114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos. (MIDIAINDEPENDENTE, 2011).
Contra a interpretação restritiva coloca Nascimento,
Teria todo sentido a escolha, pelas partes, da arbitragem por proposta comum. Mas não tem nenhum sentido o processo judicial do dissídio coletivo, como tal, ajuizável somente quando as duas partes desejarem o processo, figura inexistente no direito processual contencioso. Se a natureza jurídica do dissídio coletivo é a de processo, condicioná-lo à autorização do réu, para que o processo possa ser movido, seria o mesmo que transferir o direito de ação do autor para o réu, portanto uma hipótese absurda e que contraria o princípio constitucional do direito de ação e a inasfastabilidade da jurisdição, na medida em que é óbvio que ninguém autorizará outrem a processá-lo porque como contestante no processo, seria total a incompatibilidade entre o seu consentimento para que fosse demandado e a contestação que teria que fazer ao pleito para cuja propositura deu a sua aquiescência[14].
Porém, o comum acordo vem sendo interpretado pelos tribunais de forma não restrita, consolidando a admissibilidade do dissídio coletivo sem a necessidade de assinatura conjunta da petição inicial, a tácita concordância quando o suscitado participou das negociações coletivas, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a preservação, pela EC 45 , do poder normativo da Justiça do Trabalho[15].
"DISSÍDIO COLETIVO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA O AJUIZAMENTO. A Carta Magna de 1988 é um conjunto de princípios e regras que deve ser analisado de forma harmônica para que se cumpra o seu projeto de Constituição Cidadã, no processo de sedimentação do Estado Democrático de Direito previsto em seu art. 1º, cujo inciso IV erige, como um dos seus fundamentos, "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Neste contexto, afirmar-se que a nova regra constitucional (pela inclusão da expressão "comum acordo" no art. 114, parágrafo 2o.) retirou da Justiça do Trabalho o poder de julgar o dissídio coletivo importaria em elastecer ainda mais o abismo existente entre o projeto constitucional e a realidade atual dos fatos. Isto porque tal instituto jurídico tem o papel justamente de, sob os auspícios de um julgamento eqüitativo, estabilizar os conflitos entre o capital e o trabalho, contribuindo para que os dois fundamentos da República – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - tornem-se compatíveis, ao menos em termos pragmáticos, no conflito que se apresenta. Também não há como se entender, racionalmente, qual seria o objetivo de transformar a Justiça do Trabalho em mais um árbitro, eis que a norma permite o ajuizamento do dissídio se as partes previamente se recusarem à arbitragem, instituto que, historicamente, constitui forma extrajudicial de decisão de conflitos. De todo modo, a própria expressão "dissídio" não se compactua com o "comum acordo" - onde há conflito de interesses não existe acordo. Por fim, se o legislador constituinte derivado pretendesse, efetivamente, extirpar o poder normativo, deveria tê-lo feito de forma expressa, indene de dúvidas, pois tal mudança representaria a revisão brusca do referido contexto constitucional regente das relações entre trabalho e capital, culminando, em última análise, na real possibilidade de supressão de todos os direitos conquistados pelas categorias profissionais ao longo de anos de luta, ao mero talante dos sindicatos patronais ao não concordarem com o ajuizamento do dissídio." (TRT 3ª Reg. 05 05 2005 – DC 00318, 2005 -PROC 00318-2005-000-03-00-7 -SDC - DJMG 10-06-2005 PG: 02 - Relator Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa).
Mascaro conclui,
Assim, não é exorbitante a tese da inconstitucionalidade do afastamento da jurisdição pela EC 45 porque não apenas criou uma condição para a ação ou um pressuposto processual, mas, indo mais além, inverteu o direito de ação. A transferência do poder de agir do autor para o réu – que se verifica se o autor depende do consentimento do réu para acioná-lo - não é nem condição da ação nem pressuposto processual. É supressão do direito de ação do autor e submissão do seu direito à opção do réu. É invalidante, portanto, do livre direito de ação. É o mesmo que negar o direito de ação. Movimentar a jurisdição para a proteção de um direito considerado lesado é o princípio maior[16].
A ausência de previsão na Constituição Federal e as caracteristicas dos andamento do processo de dissídio coletivo de natureza jurídica reforçam a tese de que o acordo comum não é requisito processual para cabimento da ação.
Referências
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2006
BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica.Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 4, agosto 1999.
CAMARGOS, Regina Coeli Moreira. Negociação coletiva: trajetória e desfios. Belo Horizonte: RTM, 2009.
DALAZEN, João Oreste. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://aplicacao .tst.jus.br/dspace/handle/1939/3711. Acesso em 08 de dezembro de 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SANTOS, Enoque Ribeiro. Dissídio coletivo e Emenda Constitucional n° 45/2004: considerações sobre as teses jurídicas da exigência do “comum acordo”. Palestra proferida no Congresso Internacional de Direito Coletivo do Trabalho, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco), em São Paulo. Nos dias 10 e 11 de novembro de 2005.
SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais do dissídio coletivo na atual jurisprudência do TST. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 73, n. 10, p. 1181-1188, out. 2009.
JANUZZI, Adriano; MAGALHÃES, Aline. Função social da negociação coletiva como instrumento democrático de criação de direitos trabalhistas: história, contextualização, comum acordo e desafios.Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpublius/article/view/3293. Acesso em 08 de Dezembro de 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A questão do dissídio coletivo “de comum acordo”.Disponível em: http://www.nucleomascaro.com.br/blog/arquivos/Dissidio%20 Coletivo%20Comum%20Acordo.pdf. Acesso em 08 de Dezembro de 2015.
______________________________. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998
OLIVEIRA, Francisco Antônio de Oliveira. Dissídio coletivo – impulso bilateral – a tese da inconstitucionalidade. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 73, n. 5, p. 552-556, mai. 2009.
VALLE, Márcio Ribeiro do. Dissídio coletivo - EC n. 45/2004 - inexistência de óbice ao exercício do direito de ação. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.40, n.70 (supl. esp.), p.121-123, jul./dez.2004. Disponível em: http://www2.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_70_II /Marcio_Valle.pdf. Acesso em 09 de dezembro de 2015.
[1] Nascimento, p, 10.
[2]Leite, cap. XVI.
[3]SANTOS, 2005.
[4].DELGADO, 2011
[5]SCHIAVI, p. 1181-1188.
[6]OLIVEIRA, p. 552-556.
[7]CAMARGOS, 2009.
[8]NASCIMENTO, 1998.
[9] SUSSEKIND, Arnaldo.
[10] VALLE, p.121-123.
[11] NASCIMENTO, p. 6.
[12] TRT 2ª Reg.– DCE 15/12/2005 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, Rer. Delvio Buffolin AC. 2006000061 – PROC. 20222-2005-000-02-00-0 2005 SDC - 24/01/2006.
[13] Ver também Arnaldo Sussekind, Do ajuizamento dos dissídios coletivos, LTr, SP, 69-1003, set. 2005;Min. José Luciano de Castilho Pereira, A reforma do Poder Judiciário – O Dissídio Coletivo e o Direito de Greve, in Justiça do Trabalho: competência ampliada , SP, LTr,2005); Wilma Nogueira de A.V.da Silva, Sobre a exigência de comum acordo como condição da ação de dissídio coletivo, SP, LTr 69-09/1033; Marcos Fava, O Esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo na Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, in Nova Competência da Justiça do Trabalho, SP, Ltr, 2005); Pedro Carlos Sampaio Garcia, O fim do poder normativo , in Justiça do Trabalho: competência ampliada, SP, LTr, 2005); Raimundo Simões de Melo, Ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, LTr 70-04/402.
[14] Nascimento, p.9.
[15] Idem.
[16] NASCIMENTO, p.17.
Servidora no Superior Tribunal de Justiça. Graduação na Universidade de Brasília.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Eliza Victória Silva. Dissídio coletivo de natureza jurídica - pressupostos jurídicos e comum acordo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47564/dissidio-coletivo-de-natureza-juridica-pressupostos-juridicos-e-comum-acordo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.