Resumo: O presente artigo trata de um assunto bastante discutido que é a ressocialização do detento e suas consequências para a sociedade. O que verificamos na prática é que as prisões não ressocializam, ao contrário, acarretam sobre a pessoa detida inúmeros efeitos negativos, os quais contribuem para permanência desta pessoa no mundo do crime, causa disso é exclusão por parte da sociedade. Portanto, não tem como o sistema carcerário ser mudado urgentemente, porque para se recuperar o detento, primeiro tem que implantar um sistema carcerário humano e racional.
Palavras-chave: ressocialização do detento – sociedade – sistema carcerário.
1. INTRODUÇÃO
O sistema social forma uma organização que apresenta um princípio de equilíbrio, onde inclui e exclui os indivíduos para que tenham a sua tranquilidade no seu espaço, tornando a sociedade justa ou injusta, formando um sistema que busca solucionar os seus problemas com quem não contribui com suas leis.
O meio social cria as suas normas para que sejam cumpridas pela sua população, mas em muitos casos é evidente que nem todos os indivíduos buscam cumprir estas normas e dessa forma passa a quebrar as normas sociais. Infringindo assim as leis formando um problema no meio social, retirando dessa maneira a sua tranquilidade e constituindo um desequilíbrio dentre a sociedade que só será resolvido quando o sistema promover uma punição mais severa para os violadores das normas. E assim os violadores passam a perder a sua moral no meio social tendo um tratamento diferenciado por parte dos outros indivíduos e dessa forma eles acabam perdendo o seu direito de ser bem tratado no meio sendo muitas das vezes excluído do espaço social.
O indivíduo torna-se assim mais um problema para a sociedade trazendo como consequência para a sociedade uma fragilidade que tem que ser solucionada pelo sistema que busca sempre a tranquilidade da sociedade, mostrando que todos que estão nela envolvidos tenham um direito em seu espaço social independente de ser violado ou não. Segundo o autor Zaffaroni (1989, p. 82) “a questão seria tranquila em uma sociedade justa em que a pena alcançasse todos os violadores do direito e em que todos dispusessem do mesmo espaço social.”
Assim que está envolvido no meio social tem como consequência seguirem ao seu padrão social e, quem não segue este padrão como o sistema impune o indivíduo acaba sendo julgado pela própria sociedade e perde a sua igualdade diante dos olhos sociais. Desse modo, a sociedade passa a violar o direito que todos têm a seu espaço para ter a igualdade nos princípios sociais, pois quem está vivendo em uma sociedade tem uma relação constante com os outros e essa relação passa a ser uma necessidade para a sua própria sobrevivência. Quando há uma exclusão acaba havendo uma consequência na vida do indivíduo que foi violador das leis do sistema fazendo com que o indivíduo seja obrigado a formar uma situação que não agrade novamente o sistema.
2. PRINCÍPIOS SOCIAIS
Sendo que quando as normas e princípios sociais não são cumpridos, a sociedade busca uma punição para quem não está contribuindo com as suas normas, conforme Zaffaroni (1989, p. 81) “o princípio da igualdade significa que quando alguém vive em sociedade sem violar o direito encontra-se em uma situação diferente daquela que o faz violando o direito, depreendendo-se, portanto a necessidade de retribuir ao violador do direito o mal que causou.” As sociedades estão sempre buscando um meio de bombardear a quem está em conflito com suas leis, causando ao indivíduo uma exclusão, sendo dessa forma um problema no seu equilíbrio que o órgão político tem que resolver.
Pois implica uma falta de resposta real diante do avanço repressivo provocado por uma cascata de leis punitivas com as quais os órgãos políticos respondem ao bombardeio dos meios de comunicação de massa e a crescente incapacidade para dar soluções reais aos conflitos sociais. (Zaffaroni, 1989, p. 82)
A sociedade tem um funcionalismo sobre o meio do seu sistema e poder político que tenta contribuir para todos os indivíduos dando a sua igualdade dependente de sua ação cometida. O poder político busca sempre um meio de incluir todos ao meio social criando soluções que possam tornar a igualdade possível para todos e sempre o poder político está sendo um grande alvo da falta de responsáveis pelos atos que ocorrem quando o indivíduo não está contribuindo com as ordens sociais. Pois os conflitos que estão ligados à sociedade, estão ligados a uma falta de condição de vida melhor para a população e assim a sociedade acaba culpando os órgãos políticos por não atenderem as necessidades da sociedade.
3. O PROCESSO QUE O INDIVIDUO VAI ENCONTRAR NO MEIO SOCIAL
Os poderes políticos tentam encontrar uma forma de colocar o indivíduo que está buscando dentro do meio social se equilibrar seguindo o seu padrão de normas e leis que são colocadas pelo sistema que organiza a sociedade possa lhe dar uma nova oportunidade para que ele tenha um meio de provar a sua capacidade de contribuição para o seu meio social. No entanto, muitas das vezes o progresso não é dessa forma e o indivíduo sempre acaba perdendo o seu direito como pessoa que faz parte da sociedade e as coisas passando a ter uma concepção de forma negativa em suas normas, que o código penal está dando o direito a todos para que possam si reabilitar para cumprir com os seus deveres tendo uma nova concepção de vida para melhoria de sua sociedade. A sociedade acaba julgando, criando uma desordem no processo de reabilitação do indivíduo para o meio social, passando a formar uma ação de ignorância sobre a ideologia de uma vida nova e reabilitada, que busca cumprir com o seu papel de cidadão no meio social.
A discriminação proposta pela sociedade pode atrapalhar o processo de construção das normas sistemáticas que têm como objetivo respeitar todas as diferenças e impor suas leis para serem cumpridas com ela e punidas para que possam ter um novo meio de ação e passe a cumprir com seu papel dentro da sociedade e assim cada homem que está envolvido no seu meio social que estabelecem a sua contribuição para organizar e normalizar, segundo Zaffaroni (1989, p. 86) “a capacidade de equilíbrio do sistema depende de sua capacidade de normalização, ou seja, da capacidade de observar e normalizar a pluralidade de expectativas dos subsistemas dos homens.” Para que o meio social tenha sua capacidade de normalizar é preciso que os homens aprendam que nem todas as leis que eles formam têm justiça.
Quando a sociedade decide formar uma lei própria, muitas vezes acaba atrapalhando no processo de construção de uma norma social que tem como objetivo o uso do direito de todos. Portanto, um julgamento deve ser feito por uma pessoa que está especializada no entendimento das leis como, por exemplo, um juiz que vai dar a punição do indivíduo conforme foi à gravidade do seu crime para que este possa pagar pelo seu erro perante as leis e depois que cumprir o seu pagamento, ele possa usufruir de sua liberdade e para dentro do seu meio social possa levar uma nova vida como cidadão consciente dos seus atos. Para que o indivíduo tenha a vida no seu meio social de forma digna e respeitosa ele depende não apenas de sua vontade, mas também do meio que está envolvido.
4. RECUPERAÇÃO DO INDIVIDUO
Toda a sociedade faz parte do processo de recuperação do indivíduo, pois toda a sociedade está fazendo parte desta recuperação e nem toda lei que é imposta pela sociedade está correta. A lei tem que ser estabelecida pelo poder judiciário que sabe como punir cada indivíduo respeitando os direitos humanos que estabelecem uma igualdade para todos, pois se não houvesse uma ordem sistemática o mundo seria uma desordem, porque não haveria respeito às leis dos mais fracos e é por isso que cada pessoa deve entender as leis e como são colocadas pelo poder judiciário de forma justa e correta para todos independente de sua classe ou cor, diferentemente do comportamento da sociedade, pois se dependesse das normas que a sociedade estabelece, nos dias de hoje muitas pessoas estariam sofrendo grandes injustiças, segundo Zaffaroni (1989, p. 77) “se todos a obedecessem apenas porque era a lei até hoje os negros não poderiam usar os bebedouros de brancos”. Se não existisse o sistema para organizar suas leis e formar o direito de todos os indivíduos que estão ligados à sociedade, o meio social teria muita injustiça no momento de formar os direitos de cada pessoa. Para que não haja esta injustiça foi criado o poder judiciário que busca sempre colocar cada justiça na sociedade garantindo para cada indivíduo o seu direito.
Cada indivíduo está fazendo parte do grupo social, pois cada um deles dispõe dos seus direitos que devem ser atendidos pelo poder judiciário que está no grupo social para atender as necessidades dos seres humanos que estão sempre em busca de uma vida com mais segurança e liberdade. Estes devem ser observados para que não venham a ser causa de desordem dentro do meio sistemático que segue um padrão de moral que busca impor para o indivíduo seu comportamento de respeito ao próximo e comportamento diante das leis que são colocadas para a melhoria da sociedade que causa sempre a punição para quem não cumprir com as suas leis.
As punições que são aplicadas pelo poder judiciário têm como objetivo punir o indivíduo quando comete uma ação que venha a atrapalhar o desenvolvimento da sociedade, ou seja, quando o indivíduo provoca um crime ele vai ser julgado pelo ato que foi cometido, para que ele possa se recuperar pelos atos cometidos. A lei judiciária aplicará uma pena para que seja cumprida como pagamento do seu crime e, após o cumprimento dessa pena o indivíduo esteja pronto para ser incluído novamente no meio social buscando uma forma de ser incluído e respeitado novamente como cidadão pronto para estabelecer o seu direito diante do meio social. Todo ser humano tem como direito uma nova oportunidade para se restabelecer quando for paga a sua pena mediante o seu crime, pois segundo Mirabete (2006, p. 12) “como já se observou as necessidades humanas decorrentes da vida em sociedade surge o direito que visa garantir as condições indispensáveis à coexistência dos elementos que compõem o grupo social”. Assim o poder penal está ligado à sociedade como má forma de correção do indivíduo, pois quando ele está sendo corrigido pelo poder penal está aprendendo como conviver no meio social e deve receber uma nova vida sendo mais valorizado pela sociedade, quando está possibilidade de recuperação não está sendo vista pelo meio social acaba atrapalhando quando o ex-detento quer seguir os seus direitos e ser incluído na sociedade.
5. RECOMEÇO NO MERCADO DE TRABALHO
O que causa um grande problema para o ex-detento é na hora que ele vai buscar um meio de trabalho para tentar ganhar o seu sustento de forma honesta, pois muitos deles não são aceitos pelos empregadores e dessa forma rejeita o indivíduo o excluindo da sociedade. Esta exclusão vai causar um problema para o poder público por que não vai dá a chance que o indivíduo está precisando para se estabelecer no padrão social e assim vai contraindo no indivíduo, um ideal de forma diferente do que ele tinha em seu pensamento causando novamente um retorno dele para o presídio. Desse modo a sociedade passa a ser culpada pelo mau comportamento do indivíduo porque não foi dada para ele uma nova chance de mostrar a sua mudança e assim acaba tornando os presídios com mais números de detentos e causando um problema que deve ser resolvido de forma que ele vá novamente e que a sociedade passa a incluir ele e não o exclua.
A exceção é uma espécie de exclusão ela é um caso singular que é excluído da norma geral, mas o que caracteriza propriamente a exceção é que aquele que é excluído não está por causa disto absolutamente fora de relação com a norma. (Agambem, 2002, p.25)
Para que o indivíduo que quer sair do presídio não seja excluído do meio social quando for buscar espaço no mercado de trabalho, ainda dentro do presídio ele aprende a exercer alguma profissão para quando for liberto ser mais fácil a volta do individuo na sociedade. Tornando assim a busca pelo trabalho mais fácil sendo uma exigência do poder penal colocar nos presídios, atividades que possam ensinar um meio de trabalho para que o indivíduo saia para contribuir com a sociedade e não pra que saia e depois retorne novamente para o presídio por causa dos mesmos crimes que cometeu da primeira vez.
Para que tudo possa seguir como o ideal que a justiça tem, é preciso que a sociedade também dê a sua contribuição que é dá a oportunidade para o indivíduo poder trabalhar e mostrar que está buscando um modo de vida melhor e livre do crime que cometeu no passado. Para que o indivíduo não cometa este crime novamente ele precisa muito do apoio da sociedade para lhe ajudar na sua recuperação social, criando assim, um novo ideal para ele mostrar uma nova realidade, podendo então, levar uma vida produtiva sem a prática de crimes.
A contribuição de todos para o ex-detento é de grande importância porque o apoio da sociedade é mostrar para o indivíduo um caminho de segurança para a sua própria vida, formando para ele um conforto em seu modo de viver. Pois o uso do poder penal não está sendo aplicado ao indivíduo para que ele não seja expulso da sociedade e para que sua dignidade seja marcada de acordo com Bitencout (2010, p.47) “esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade das pessoas humanas ou que lecionem a constituição físico-psiquica dos condenados”. Mostrando assim que todos os seres humanos tenham um direito de tratamento humanizado independente do crime que foi cometido por ele, pois o seu crime vai ser cobrado juridicamente e suas consequências vão formar a sua pena que deve ser estabelecida conforme o valor do seu crime, não se pode considerar um criminoso algo que não pode mais ter jeito, porque todos têm direito a um novo meio de vida diante de todos cumprindo com minha sociedade ajudando em seu desenvolvimento dando uma motivação para que possa ter como se redimir diante de seus atos feitos na sociedade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reabilitação do indivíduo é um processo que tem muito problema de aceitação no meio da sociedade a que está ligado, porque a sociedade passa a não valorizar o indivíduo preferem que ele acabe perdendo a sua moral que deve ser respeitada. A moral do homem é que estabelece a sua relação entre os outros indivíduos que estão incluídos no mesmo laço social, pois quando o indivíduo está sendo penalizado pelos seus atos e vai se reabilitar para novamente se restabelecer no meio social sendo um direito do indivíduo ter uma nova classe social para mostrar que já está capaz de viver no meio da sociedade sem que esteja transmitindo perigo, conforme Capez (2005, p.474) “é um direito do condenado decorrente da presunção de aptidão social rígida em seu favor no momento em que o estado através do juiz admite o seu contato com a sociedade”.
Desta forma, a sociedade tem o dever de aceitar o indivíduo como um cidadão respeitando todos os seus direitos para que possa ter um trabalho com dignidade para levar a sua vida com um comportamento respeitoso diante do sistema. Que age desse modo que está sendo tomada a ação quando as ações não estão sendo de produção ou benefício social ela vai ser colocada e julgada pelos poderes que estão envolvidos no sistema.
Contudo, o ex-detento para que possa conseguir a sua reabilitação é preciso que ele tenha uma oportunidade no meio social para mostrar que está educado para prática de novas condutas para ser incluído novamente dentro da sociedade sem oferecer perigo para ninguém buscando sempre cumprir com os deveres que são impostos pela lei do sistema social que coloca um controle para que tenha uma ordem dentro da conduta de cada indivíduo que está ligado ao meio social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGAMBEM, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: URMG, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a parda da
legitimidade do sistema penal/Eugenio Raul Zaffaroni: tradução Vânia Romano
Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1989.
CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
BITENCOUT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIAGES de PARIPIRANGA/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Martins Lima. Ressocialização dos ex-detentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47573/ressocializacao-dos-ex-detentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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