Resumo: Este artigo analisa as cooperativas de trabalho, sob a exegese da lei 12.690 de 19 de julho de 2012, no afã de desmistificar a má impressão causada cooperativas fraudulentas. Busca demonstrar o artigo que se operada com boa-fé e com propósito de atingimentos dos seus objetivos sociais, a cooperativa de trabalho agrega muito na vida do trabalhador.
Palavras chave: Cooperativas de trabalho. Boa-fé. Objetivos sociais.
Abstract: This article analyzes the work cooperatives, under the exegesis of Law 12,690 of July 19, 2012, in his eagerness to demystify the bad impression caused by fraudulent cooperatives. Seeks to show the article, if operated in good faith and attainments of purpose of its social objectives, work cooperatives add much in the worker's life.
Keywords: Work cooperatives. Good faith. Social objectives.
Sumário: Introdução. 1. Cooperativismo – Essência da cooperação. 2. Natureza jurídica da sociedade cooperativa. 3. Cooperativa de trabalho como alternativa a crise. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Em dados de hoje – aproximadamente 12 milhões de desempregados –, conseguir um trabalho está cada vez mais difícil, um emprego então, mais escasso ainda. Reflexo de uma economia que desacelera, amedronta os investidores ou qualquer um queira abrir um negócio, o que levaria a criação de empregos.
Cenários deste tipo, infelizmente comum em diversos lugares do mundo, levam ao surgimento de novas formas de trabalho. Formas essas criadas diuturnamente. É a necessidade de trabalho que aumenta a criatividade daqueles que precisão comer, pagar a água a luz, o telefone, a escola dos filhos e demais despesas indispensáveis a uma vida digna. Obviamente, nem sempre contempladas em nosso regimento normativo. Problemática absolutamente normal em países subdesenvolvidos e em evolução econômica.
Há quem diga que a CLT é atual e contempla bem os direitos trabalhistas, e que essas novas formas de laboro relativizam direitos do trabalhador e os prejudicam. Contudo compactuo do pensamento que alerta para ao fato de que a nossa Consolidação necessita de atualização. Novas relações de trabalho surgiram e surgirão, independente da nossa vontade e, assim, a relação de emprego, por vezes escassa, acaba sendo contaminada. É a necessidade sobrepondo a relativa segurança do vínculo empregatício.
Nessas horas, nem todos pensam em registro na carteira, pagamento de impostos e demais afins, decorrentes da relação empregatícia. É preciso trabalhar e prover o sustento próprio e da família de alguma maneira
Não se pode olvidar, também, daqueles que optam por não serem empregados. E se eu não quiser? Tanto se falar e se difundi o empreendedorismo, como predicado de todos aqueles bem-sucedidos, que para esses não ser empregado é uma questão de escolha.
Não é raro ouvirmos notícias de que o trabalho informal só aumenta. Fato tanto reconhecido que ensejou a criação pelo nosso poder legislativo da lei complementar 128/2008 que trata do microempreendedor individual – MEI. Que teve por objetivo a formalização do trabalho informal. Preocupação digna, haja vista que a informalidade cobra seu preço no futuro.
Nem sempre é a falta de oferta de emprego que leva o trabalhador a escolha do próprio negócio, muitos assumem este risco e o preferem à segurança limitada da relação empregatícia. Afinal, muitos querem ser empreendedores!
Nesse contexto, as novas formas de relação de trabalho surgem e é necessária a atualização legislativa, bem como o acompanhamento do poder judiciário.
Neste contexto, a lei 12690/2012 aparece em evidência, pois as Cooperativas de trabalho tratam-se de um interessante modelo que apesar de muito mal falado, se cumprido com boa-fé, sem o desvirtuamento de seu objeto social, revela-se mais uma opção que cresce e ganha força diariamente.
1. COOPERATIVISMO – ESSÊNCIA DA COOPERAÇÃO.
Não é raro ouvirmos críticas às cooperativas. Não só as de trabalho, mas do cooperativismo em todos os seus ramos de autuação. Muitas vezes criticados simplesmente pelo que parece, mas não é.
Quem conhece e se dedica ao cooperativismo sofre com a má interpretação de seus conceitos: tudo que é cooperativa é fraude, é concorrência desleal, é para burlar a carga tributária e etc.
Em verdade, para conhecermos o trabalho das cooperativas, principalmente das cooperativas de trabalho, tema deste artigo, importante entender os seus conceitos e fundamentos basilares.
O cooperativismo, como doutrina, modelo de vida, foi criado como opção ao liberalismo econômico vivido pelos trabalhadores no final do XIX e tem como afã a organização do meio social econômico, onde através da cooperação, ajuda mutua e ausência de lucratividade, os trabalhadores obtivessem uma opção interessante apara o sustento próprio e de sua família.
Em resumo, “desde o começo o ideal cooperativista consistiu essencialmente na organização de um meio social econômico harmonioso no qual o antagonismo de interesses individuais fosse substituído pela colaboração e pela associação”[1]
Quem condena o cooperativismo não conhece sua essência, bem como haverá de saber que ele é difundido no mundo todo e teve seu nascimento concomitantemente os sindicatos, também derivados do associacionismo e como opção digna de trabalho.
Não é de hoje, mas “a história mostra, realmente, que o cooperativismo sempre representou um refúgio para o indivíduo, uma defesa para sua personalidade. E experiência de nossos dias, bem como as previsões para o futuro permitem pensar que há no desenvolvimento da cooperativa, ao lado de um poderoso elemento de prosperidade, um elemento igualmente poderoso – e ainda mais precioso – de solidariedade entre os homens.”[2]
Portanto, importante entender a essência e o funcionamento das cooperativas para percebermos que não se trata de fraude, flexibilização ou diminuição de direitos trabalhistas, mas uma forma de trabalho existente no mundo todo. Que dignifica o homem e, que ser sócio de uma cooperativa e viver o cooperativismo, não é questão de falta de opção, mas na maioria das vezes de escolha própria.
2. NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE COOPERATIVA
O artigo 4° da lei 5764/1971 define com clareza a natureza jurídica das sociedades cooperativas.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
Importante salientar dentre as peculiaridades da cooperativa – não só as da lei geral do cooperativismo (lei 5764/1971) como também a lei própria (lei 12690/2012) bem como as regulamentações do código civil (artigos 1094 a 1096) –, que as cooperativas, enquanto associação de pessoas, levam em conta a “pessoa” como critério decisório assemblear – uma cabeça, um voto –, pouco importa o capital de cada associado.
Observa-se que no caso das cooperativas de trabalho isso se encaixa como uma luva, pois não existe hipossuficiência entre os associados, sendo afastado o temor da subordinação, principalmente daqueles defensores dos direitos dos trabalhadores. Isso faz com que a relação de subordinação seja afastada de maneira muito natural, aliás, no caso da cooperativa ela não existe. Pouco importa se eu tenho mais ou menos capital, fato é que enquanto sócio, possuo o mesmo direito dos outros, meu voto tem o mesmo peso.
O mesmo acontece em relação aos resultados financeiros obtidos por essa cooperativa, as sobras (quando positivo) e as perdas (quando negativo) são repartidos em critérios igualitários, sem levar em consideração o capital de cada um. Ademais, são os votos da assembleia que decidem o que será feito com as sobras ou as perdas.
No mais, não tendo as leis 5764/1971 e 12690/2012 disposto a respeito de determinada situação, o artigo 1096 do código civil resolve a problemática determinando que em casos de omissão aplicam-se os comandos legais da sociedade simples.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
3. COOPERATIVA DE TRABALHO COMO ALTERNATIVA A CRISE
Antes de adentrarmos especificamente ao conceito de cooperativa de trabalho, importante ressaltar que na formação da cooperativa, entre seus sócios, não há a existência de vínculo empregatício. Não só na cooperativa de trabalho, mas em qualquer uma delas.
A lei 8.949 de 9 de dezembro de 1994, acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT dispondo o seguinte: [3]
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
Por sua vez o artigo 90 da lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971[4], também estabelece que:
“Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”
Neste espeque, em geral as cooperativas de trabalho são formadas por profissionais que buscam unir esforços em busca de uma melhor condição de trabalho alavancando vantagens ao seu negócio.
Essa busca de qualificação socioeconômica por meio da cooperativa de trabalho só se revela de boa-fé quando ausentes a subordinação e sem intermediação de mão de obra.
Wilson Alves Polonio, atesta que “as cooperativas de trabalho objetivam melhorar os ganhos de seus associados, assim como as condições de trabalho destes. Tem-se por associados, o trabalhador da mesma profissão, ou não, porém, de uma mesma classe, ou seja, trabalhadores com identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa. O associado de uma cooperativa de trabalho é dono do capital do empreendimento cooperativo e autogestor dos negócios comuns.”[5]
Nesta mesma esteira define a lei 5764/1971 em seu artigo 2º, vejamos:
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Veja que se a cooperativa possui proveito comum, autonomia e autogestão ela atenderá os requisitos da lei e trará benefícios para seus associados. Na cooperativa de trabalho a assembleia, formada pelos associados, é quem toma as decisões. Ausente a subordinação o associado não é obrigado as regras do patrão, diferença que afasta a relação empregatícia.[6]
Assim dispõe os parágrafos 1º e 2º do citado artigo, in verbis:
§ 1° A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2° Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Como já dito, ser associado é questão de escolha. Existe o afã de ser dono do negócio que muitas vezes sozinho torna-se difícil. No estado de São Paulo, onde existem o maior número de cooperativas de trabalho no Brasil,[7] questionados, os associados não tem interesse na relação empregatícia comum. É mais rentável o trabalho através da cooperativa.
Não vou adentrar no mérito da questão tributária, vantagem para os associados, ou não. Pois a fama das cooperativas de trabalho é tão ruim que muitas vezes a interpretação legislativa no sentido de conceder o benefício fiscal acaba proporcionando uma carga tributária maior.
Importante salientar que a lei 12690/2012 trata também da autonomia e da autogestão, conforme se traduz os parágrafos primeiro e segundo do artigo 2° da mencionada lei.
O artigo em comento, juntamente com seus parágrafos demonstram muito claramente que o poder de decisão é do associado, que define as diretrizes e as estratégias de execução dos trabalhos.
Corrobora essa ideia os princípios e valores da cooperativa de trabalho cujo artigo 3° merece destaque, vejamos:
Art. 3 A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Nota-se que a cooperativa de trabalho se revela baseada em princípios ausentes na relação de emprego, a exemplo os incisos I, II, III e IV.
Não é demais reforçar que a boa-fé e o atendimento aos objetivos sociais são fundamentais para sua existência digna. Obviamente que se presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, o vínculo de emprego será configurado e a cooperativa será ilegal.[8]
Prova disso é que os tribunais superiores estão reconhecendo a atuação das cooperativas de trabalho e nosso contexto econômico atual favorece essas novas relações de trabalho. Vejamos:
21357216 - COOPERATIVISMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS A DEMONSTRAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É fato notório os inúmeros casos existentes de fraude contra a legislação trabalhista, mediante o uso de cooperativas de fachada, em que se mantêm inalteradas as características de uma relação de emprego, em especial, a subordinação e a pessoalidade. No entanto, embora não se ignorem tais desvirtuamentos ao sistema cooperado, tem-se, no caso em debate, um conjunto de particularidades que impedem a declaração da relação empregatícia. Diante do conjunto probatório, não há prova contundente capaz de comprovar a prestação de serviço de forma subordinada pelo reclamante. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que poderia mandar alguém no seu lugar e que não possuía horário fixo. Ademais, depreende-se de acordo com as atas de assembléias juntadas e através dos depoimentos das partes e testemunha da primeira reclamada que as decisões da cooperativa eram tomadas sempre por meio de assembléias com a presença dos cooperados, inclusive do reclamante, que também participou da contagem de votos da eleição da cooperativa. Não há, assim, mínima comprovação de algum vício de consentimento a adesão espontânea do autor quando do ingresso na cooperativa. Demonstram, ainda, os documentos que o reclamante tinha participação ativa na cooperativa, participando, inclusive do Comitê Especial para coordenar o processo eletivo dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da cooperativa. Assim, diante de todos esses elementos de convicção e de prova dos autos, entendo que houve trabalho autônomo pelo sistema de livre adesão e permanência no sistema de cooperativismo, não restando cabalmente comprovados os requisitos legais do contrato de emprego (artigo 3º da CLT), razão pela qual deve ser mantida a r. Sentença de origem. (TRT 2ª R.; RO 0003091-88.2013.5.02.0058; Ac. 2016/0294562; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 17/05/2016)
A jurisprudência acima, recente, define em poucas palavras o contexto do tema discutido. Trata-se de autogestão e autonomia mediante decisão assemblear, com adesão espontânea e ausência de subordinação e pessoalidade.
É a cooperativa de trabalho exercendo seu papel. Como já dito anteriormente, a boa-fé reveste o interesse comum de juridicidade e também chancela o papel e a atuação das cooperativas de trabalho conforme decidiu o TRT3:
17425986 - VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A BOA-FÉ COMO ELEMENTO ESSENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Em se tratando de relação de emprego é imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. No presente caso não foram constatados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que, demonstrada nos autos a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da empresa reclamada na qualidade de autônomo, por intermédio de cooperativa ou associação, não se há que falar na configuração de fraude na contratação. Aqui, há que se invocar outro elemento essencial a qualquer relação jurídica que se estabeleça entre pessoas ou entidades, que tem sido sempre desenhado nos arraiais do Direito do Trabalho sob a mistificação de tratar-se de um direito de natureza protetiva: é a boa-fé. Enquanto a Justiça do Trabalho, e seus operadores mais proeminentes. juízes, procuradores e advogados -, teimarem em desconhecer a importância do elemento ético-jurídico da boa-fé como um dos basilares da relação trabalhista, ela permanecerá abarrotada de processos e apenas supondo estar a distribuir renda e a fazer justiça social. (TRT 3ª R.; RO 0010910-87.2014.5.03.0131; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 03/06/2016)
E não para por aí. A atualidade obriga a criação das novas relações de trabalho e a grande preocupação da sociedade jurídica em geral, principalmente dos árduos defensores do vínculo empregatício, muitas vezes levam as cooperativas de trabalho ao descrédito, como precarizadoras dos direitos trabalhistas.
Mas não é verdade! Quis o legislador, ao editar a lei 12690/2012, privilegiar a autonomia e a autogestão, não se olvidando da garantia de direitos constitucionalmente conquistados. A exemplo dos artigos 7°, 8° e 9° da lei que tratam de direitos mínimos dos associados, in verbis:
Art. 7° A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. § 1° Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. § 2° A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. § 3° A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. § 4° (VETADO). § 5° A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo. § 6° As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4° desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8° As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9° O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado
Tamanha é a realidade e convalidação das cooperativas, não só por seus associados e pelas pessoas por ela beneficiadas, que sua autorização para participação em procedimentos de licitação pública também obtém a chancela da lei.
Dispões o artigo 10° em seu parágrafo segundo:
§ 2° A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
Portanto percebe-se que as cooperativas de trabalho além de serem uma realidade sem volta, preservam os direitos e garantias constitucionais mínimos, oferecem uma melhor condição aos seus associados, não só pelo ganho em competitividade, mas também pelo incremento da renda, melhor qualificação e condições gerais de trabalho.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto que o cooperativismo busca o equilíbrio econômico, a qualificação de pessoas e o auxílio mútuo que somente beneficia a sociedade de um modo geral.
Com características próprias e conceitos bem definidos promovem o trabalho digno, uma melhor renda e um ganho competitivo que merece destaque. Obviamente, existem aquelas cooperativas que se afastam dos seus objetivos sociais e que não raro são constituídas com o propósito de fraude.
No entanto, os bons não devem pagar pelos maus. Constituída com boa fé e firmes em seus objetivos sociais, agarradas nos preceitos estabelecidos pela lei geral do cooperativismo, lei 5764/61 e nos requisitos da lei 12690/2012, inegáveis os benefícios por elas difundidos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 5764 de 16 de dezembro de 1971.
BRASIL. Lei 12690 de 19 de julho de 2012.
BRASIL. Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002
BRASIL. Lei Complementar 128 de 19 de dezembro de 2008.
PINHO, Diva Benevides. A Doutrina Cooperativista nos Regimes Capitalista e Socialista. 2ª ed. Livraria Pioneira Editora. São Paulo: 1966.
BULGARELLI, Waldírio. Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas. Livraria Pioneira Editora. São Paulo: 1965.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Cooperativas de trabalho: A lei 12.690/2012 e o direito do trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 3, jul/set 2012.
POLONIO, Wilson Alves. Manual das sociedades cooperativas. 3ª ed. Atlas. São Paulo: 2001.
Cf. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra a fraude. LTr. São Paulo: 2002.
http://www.brasilcooperativo.coop.br/site/ramos/trabalho_numeros.asp. Consulta em 15 de setembro de 2016.
http://www.brasilcooperativo.coop.br/site/ramos/trabalho_historia.asp. Consulta em 15 de setembro de 2016.
[1] Diva Benevides Pinho, A Doutrina Cooperativista nos Regimes Capitalista e Socialista, p. 6.
[2] Ibidem, p. 8.
[3] Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Cooperativas de Trabalho: A lei 12.690/2012 e o direito do trabalho, p. 79.
[4] Conhecida como lei geral do cooperativismo.
[5] Manual das sociedades cooperativas, p. 54.
[6] Rodrigo de Lacerda Carelli, Cooperativas de mão-de-obra: manual contra a fraude, p. 13: “Existe cooperativa de trabalho legal? A resposta é sim. Desde que não realize fornecimento de trabalhadores para outra empresa, e que constitua uma unidade de produção, cuja organização será realizada conjuntamente pelos trabalhadores por meio da cooperativa. É justamente o caso das famosas e multicitadas espécies de cooperativismo de trabalho legal, como a de médicos, de taxistas e de artesãos, bem como aquelas autogestionárias. Nesses casos, não há intermediação de mão de obra, não há fornecimento de trabalhadores, e sim união de esforços (cooperativismo) para a prestação de serviços por parte da cooperativa para a obtenção de um objetivo comum dos associados, qual seja, a melhoria das condições econômicas por intermédio da melhor organização da sociedade cooperativa. É o velho ditado: ‘se separados não somos ninguém, juntos poderemos ser alguém.”
[7] Dados fornecidos pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB.
[8] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Advogado; Assessor jurídico da Federação das cooperativas brasileiras no Centro Oeste e Tocantins - FECOOP - CO/TO; Pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP; Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIGO, Jose Henrique da Silva. Cooperativas de Trabalho - sob a exegese da Lei 12.690/12 - uma nova forma de trabalho para enfrentar a crise do emprego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47624/cooperativas-de-trabalho-sob-a-exegese-da-lei-12-690-12-uma-nova-forma-de-trabalho-para-enfrentar-a-crise-do-emprego. Acesso em: 23 dez 2024.
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