RESUMO: Este trabalho tem como objetivo ampliar a discussão sobre a coisa julgada nas ações de classe, eficácia territorial e processo de execução, notadamente quanto à aplicabilidade do art. 16 da Lei de ação Civil Pública, considerando o debate sobre a necessidade de extensão da eficácia da sentença coletiva proferida pelo órgão jurisdicional. Através de uma análise crítica com embasamento doutrinário, será dado enfoque ao debate jurisprudencial sobre o tema, este que não é pacífico entre os Tribunais.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Difusos. Coisa Julgada. Eficácia Territorial. Execução Coletiva.
ABSTRACT: This paper aims to broaden the discussion about claim preclusion in class actions, territorial effectiveness and execution process, notably as regards the applicability of art. 16 Public Civil Action Law, considering the debate on the need to extend the effectiveness of the collective judgment of the court. Through a critical analysis with basis in doctrine and jurisprudence, the study will be done on the points of doctrinal conflict, focusing on the jurisprudential debate on the subject, that is not peaceful in the courts.
KEYWORDS: Class Actions. Claim Preclusion. Territorial effectiveness. Fluid class recovery.
I) INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem por objetivo abordar o entendimento atual da jurisprudência quando a coisa julgada nas ações coletivas, a eficácia territorial e processo de execução.
Foi dado maior enfoque ao disposto no artigo 16 da Lei de ação Civil Pública, considerando as divergências quanto à sua aplicabilidade, em especial na necessidade de extensão da eficácia das sentenças coletivas.
Destarte, utilizando a doutrina e jurisprudência, serão expostas as teorias que permeiam o tema, bem como a posição prevalente dos Tribunais Superiores.
II) DESENVOLVIMENTO:
1-ASPECTOS INICIAIS QUANTO À COISA JULGADA COLETIVA:
De maneira sucinta, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade da norma jurídica individualizada, contida na parte dispositiva de uma decisão judicial¹, devendo assegurar a estabilidade das relações jurídicas, por ser conveniente que algumas decisões permaneçam imutáveis e tenham validade erga omnes.
Nas ações coletivas, foi concebido um sistema diferenciado para analisar a coisa julgada, divergindo das ações civis privadas. No microssistema coletivo, a coisa julgada irá variar de acordo com o resultado do processo, isto é, secundum eventum litis, significando, em síntese, que havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, haverá coisa julgada; Na hipótese inversa, havendo improcedência por falta de provas, a coletividade não será prejudicada, podendo propor nova ação, individual ou coletiva, com base em prova nova.
O Código de Defesa do Consumidor disciplinou a coisa julgada nas ações coletivas em seus artigos 81 a 104, determinando diferentes efeitos da coisa julgada, de acordo com o interesse jurídico a ser tutelado[1].
Destarte, a extensão subjetiva do julgado nas ações coletivas ocorrerá de acordo com o direito a ela referido: se difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Na hipótese de tutela dos interesses difusos, a sentença após o trânsito em julgado, produzirá efeitos erga omnes, salvo na hipótese de improcedência da demanda por insuficiência de provas, nos termos do art. 81,I, c/c art. 104, CDC.
Quando se tratar de interesse coletivo, a sentença fará coisa julgada inter partes mas apenas em relação ao grupo ou categoria representada naquela ação, nos termos do art. 81, II, c/c art. 104, CDC.
Quando o interesse for de natureza individual homogênea, a sentença produzirá efeitos erga omnes em caso de procedência, beneficiando as vítimas ou seus sucessores, nos termos do art. 81, III, c/c art. 104, CDC.
Ainda, quanto às ações individuais, apenas será beneficiado com a coisa julgada coletiva, caso o autor de ação individual requeira a suspensão da demanda na esfera individual. Ademais, as ações coletivas não induzem à litispendência ou coisa julgada em relação às ações individuais, nos termos do art. 103, §1º, §2º e art.104, CDC.
2- LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA:
A legislação pátria trata dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas no art. 16 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e art. 18 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular).
Posteriormente, o art. 103, do CDC deu nova feição às disposições tratadas no art. 16 da LACP, fixando variação na coisa julgada coletiva, conforme foi mencionado.
Assim, a discussão voltou-se à aplicabilidade conjunta do art. 103 do CDC com o art. 16 da LACP, considerando que aquele artigo poderia afastar a limitação imposta por este artigo, visto que,“o que parece, alterou-se apenas a versão original – a da LACP -, mas se esqueceram de alterar a nova leitura da versão original (CDC, art. 103, seus incisos e parágrafos).” (ALMEIDA: 2001, p. 168).
Ressalte-se que nos dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo - CBPC-IBDP e CBPC-UERJ-UNESA- existe previsão expressa no sentido de não limitar a competência territorial na coisa julgada erga omnes.
3- ARGUMENTOS APTOS A CONFERIR EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO APENAS NOS LIMITES DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO:
Analisando o art. 16, LACP, verifica-se que é necessário um olhar ampliativo da norma, para conferir eficácia teleológica e integrativa do microssistema de tutela coletiva.
Mencionado artigo ao invés de evitar a multiplicação das demandas e permitir a harmonização dos julgados, torna necessária, na hipótese de dano de âmbito regional ou nacional, a propositura de diversas ações coletivas para a tutela do mesmo direito – uma em cada foro. Ressalte-se que isso, além de sobrecarregar o Judiciário, gera insegurança nas relações jurídicas, permitindo decisões conflitantes.
Considerar isoladamente este artigo geraria uma violação indireta a princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da igualdade, da proporcionalidade, incluindo a própria coisa julgada protegida no rol de incisos, do artigo 5º, da Carta Magna.
Entendendo-se pela aplicação da limitação territorial prevista no art.16 da LACP, resultaria na necessidade de interposição de ações coletivas em diversos lugares, para a proteação de um mesmo bem jurídico que já foi decidido por órgãos jurisdicionais diversos, podendo resultar em decisões conflitantes e , por vezes, antagônicas.
4- ARGUMENTOS APTOS A NÃO CONFERIR EFICÁCIA EXTENSIVA À SENTENÇA:
Basicamente a previsão expressa do art. 16, LACP.
5- OPINIÕES DOUTRINÁRIAS:
Ada Pellegrini Grinover, diz ao fazer apreciação do tema, (...) “em relação à limitação específica feita pela competência territorial, o art. 93 estabelece critérios de distribuição de competência. Interessante é a constatação de que a coisa julgada tem seu alcance limitado pelo pedido, e não pela competência do juízo, que somente divide funcionalmente a jurisdição entre os diversos órgãos encarregados de seu exercício. A delimitação é inviável, na medida em que sendo difuso o direito tutelado os efeitos da sentença e a coisa julgada que a eles se refiram necessariamente serão amplos. (...) Em consequência, a nova redação do dispositivo é totalmente ineficaz”.
No mesmo sentido, André de Carvalho Ramos afirma que “(...) a Lei 9.494/97, que converteu em lei a medida provisória 1.570 é inócua. A competência territorial serve apenas para fixar a competência do juízo. Os efeitos da decisão do Juiz são limitados somente, como frisei, pelo objeto do pedido, que quando for relativo aos interesses transindividuais, atingem a todos os que se encontrem na situação objetiva em litígio, não importando o local de seu domicílio”.
6- JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
A) Entendendo pela eficácia territorial extensiva:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.598 - RS (2015/0134771-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVOGADOS : LUCIANA INES RAMBO E OUTRO (S) FELIPE CARLOS SCHWINGEL RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RECORRIDO : OS MESMOS DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, a, da CF) interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 392, e-STJ): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. (...) Ademais, não há falar em necessidade de limitação da condenação apenas aos servidores pertencentes ao quadro com domicílio no âmbito da competência territorial do Juízo. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. LIMITAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DOMICILIADOS NAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, norma de regência acerca da matéria. 2. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de título judicial proferido em ação coletiva apresentada por associação, pois, conforme precedente do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, facultando-se aos associados o ajuizamento da execução tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo de seu domicílio. 3. O alcance da coisa julgada não se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de esvaziar a utilidade prática da ação coletiva. 4. Nesse contexto, proposta a ação coletiva pela Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul, todos os associados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS E EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO 'DECISUM'. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (AgRg no AREsp 97.274/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).(...) (STJ - REsp: 1537598 RS 2015/0134771-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.”- EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.043 PARANÁ- RELATOR : MIN. LUIZ FUX; (STF - AgR-ED RE: 609043 PR - PARANÁ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/03/2015, Primeira Turma, ).
B) Em sentindo contrário:
MEDIDA CAUTELAR Nº 24.391 - RJ (2015/0130355-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : OI MÓVEL S/A ADVOGADA : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO (...) Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 3. Embargos de divergência não-conhecidos"(STJ, EREsp 293.407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/08/2006)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA PADRONIZAÇÃO DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS COLATERAIS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. FORMATAÇÃO DO SUS DE ÂMBITO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: a) é inviável disponibilizar o fármaco Teriparitida a todos os que necessitem padronização do medicamento no âmbito do SUS, uma vez que o pedido não pode exceder a competência territorial do juízo; (...) 3. Ademais, foi pacificado pela Corte Especial o entendimento de que a sentença proferida em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Assim, incabível a determinação do requerido estudo técnico com o intuito de disponibilizar o fármaco pelo SUS, com abrangência nacional, pois estar-se-ia violando o limite territorial do juízo a quo. 4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.353.720/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de que "não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no REsp 1.386.342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2013; STJ, EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009. Nesse contexto, a existência de tais precedentes, aliada às demais alegações expostas pela requerente, recomenda que, por cautela, seja suspensa a execução provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública, até que a questão seja melhor analisada, no julgamento do Recurso Especial. Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto pela requerente. Em consequência, fica suspensa a execução provisória da sentença referente à Ação Civil Pública 0007736-12.2014.4.02.5101. Comunique-se, imediatamente, o teor da presente decisão ao Tribunal de origem, assim como ao Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cite-se a parte requerida. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - MC: 24391 RJ 2015/0130355-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2015).
C) Comparativo mudança entendimento:
CONTRÁRIO: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 755429 PR 2005/0089854-4 (STJ) - Data de publicação: 18/12/2009- Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DASENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisao é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido.
FAVORÁVEL: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1094116 DF 2008/0213789-1 (STJ)- Data de publicação: 27/05/2013- Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA 83 DO STJ. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo. Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC , em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos. (...) Aqui, por outro lado, debate-se o alcance da eficácia subjetiva da sentença coletiva. Posto isso, nada obstante as críticas doutrinárias a respeito do art. 16 da LACP, estando em vigor o referido dispositivo, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar uma hipótese para sua incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
III) CONCLUSÃO:
Analisando estritamente a legislação regente, conclui-se que deveria ser aplicado o entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de ação coletiva limita-se à jurisdição do órgão prolator da decisão, em consonância estrita ao previsto no art. 16, da Lei da Ação Civil Pública.
Entretanto, fazendo uma análise sistemática e teleológica quanto à aplicabilidade do instituto da coisa jugada e seus limites nas ações coletivas, deve-se concluir que as decisões relativas aos direitos difusos e coletivos, ações de caráter indivisível, deverão ser aplicadas a todos os interessados, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, não sendo seus limites fixados de acordo com as regras de organização judiciária, mas de acordo com o previsto no art. 93 do CDC, em uma interpretação conjunta do microssistema processual coletivo, nos seus artigos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
Por fim, é possível observar que o STJ ainda mantém resistência quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada no caso dos direitos individuais homogêneos, entendendo que a melhor resposta deve ressalvar a aplicabilidade do art. 16 da LACP aos direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos (info 552, STJ).
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DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo, vol. 4. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.
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GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direitos Difusos e Coletivos I. Coleção Saberes do Direito – 34. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. ps. 552/560.
Assessora de Promotor de Justiça Estadual; Graduação na Universidade Estadual da Paraíba, 2012.2; Pós Graduação: Direito Administrativo - Rede Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Larissa Veloso de. Eficácia territorial da coisa julgada nas ações coletivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47625/eficacia-territorial-da-coisa-julgada-nas-acoes-coletivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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