Resumo: O presente texto aborda as medidas cautelares reais, que tem por intuito proporcionar a reparação, mediante indenização, dos danos amargados pelas vítimas de uma infração. As medidas assecuratórias têm o dom de proporcionar que uma sentença criminal condenatória se torne uma obrigação de indenizar à vítima pelo dano que lhe foi ocasionado. Tal prática pode ser realizada mediante sequestro, hipoteca legal e arresto.
Palavras-chave: Cautelar. Reparação. Dano. Indenização.
INTRODUÇÃO
De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, as medidas assecuratórias são o que denominamos de medidas cautelares reais, pois seu objetivo consiste em poder proporcionar a reparação do dano sofrido pela vítima de uma eventual infração.
O Código Penal brasileiro, em seu art. 90, I, traz que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, assim, as medidas assecuratórias funcionam como os instrumentos necessários para assegurar que a vítima possa ser indenizada.
Essas medidas se dividem em três: sequestro, hipoteca legal e arresto. De acordo com o autor Guilherme de Souza Nucci, esses instrumentos são procedimentos incidentes, e, devem ser julgados em autos apartados em espera ao processo principal o qual apurará a responsabilidade do réu pela infração penal. Em caso de transitada em julgado a ação penal condenatória, o ofendido poderá ingressar com a ação civil ex delito em como forma de liquidação de sentença em busca da reparação do dano ou ainda se concordar com o valor estipulado para a reparação determinado pelo Juiz Criminal, poderá executar a sentença como título executivo, como constam nos artigos nº 63 e nº 475-N do Código de Processo Penal.
Percebe-se, portanto, a importância das medidas assecuratórias para que se garanta a efetiva reparação do dano, já que se fosse necessário esperar todo o trâmite processual penal e a posterior sentença condenatória para que se chegasse no patrimônio do condenado, este já poderia estar dilapidado e a vítima não teria sua garantia efetivada. Vala ressaltar que a reparação consiste de um dano que pode ser de natureza material ou moral.
Outros fatores que caracterizam a medida assecuratória consistem no periculum in mora, supracitado, e na fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a qual comprove que é provável que será acolhida a pretensão reparatória do juízo competente.
Vale destacar que em caso de sentença absolutória definitiva ou de decisão irrecorrível que declarar extinta a punibilidade, as medidas assecuratórias perdem a validade conforme o art. 141 do CPP. Este fato não impede, contudo, que o lesado possa deduzir a pretensão cautelar perante o juízo cível, como prevê a legislação processual civil.
SEQUESTRO
Primeira medida abordada no Código de Processo Penal, o sequestro consiste na retenção judicial da coisa, para que este se torne indisponível ao indiciado ou ao acusado, assim, o direito à reparação da vítima fica resguardado e ainda se for o caso, a atividade criminosa lucrativa é cessada.
O sequestro abarca tanto bens móveis como imóveis que sejam adquiridos com os proventos da infração. Para que ocorra, é necessário que estejam comprovados indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, para dar base legal a esse instituto, como prevê o art. 126 do CPP.
No caso de bens móveis, para que sejam sequestrados é necessário que sejam produtos derivados da atividade ilícita, pois bens que sejam produtos diretos da infração penal são passíveis de medida cautelar probatória por meio do instrumento de busca e apreensão.
No caso de bens imóveis, esses podem ser fruto direto do sequestro, já que sua natureza impossibilita que estejam no rol de produtos juridicamente apreensíveis.
A lei prevê o sequestro de bens do indiciado ou do acusado ainda que estes bens sejam transferidos a terceiros, ressalvado a comprovação da boa-fé do terceiro por meio de embargos.
Importante citar o fato, de acordo com os autores Victor Gonçalves e Alexandre Reis:
Sujeitam-se ao sequestro, ainda, os bens passíveis de perdimento, isto é, os bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem fora do território nacional (art. 91, §§ 1º e 2º, do CP) (2013, pg. 219).
Em relação ao procedimento, o sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa. Mesmo que não haja inquérito instaurado, somente o juiz poderá decretá-lo, sendo vedada a aplicação de medida assecuratória por autoridade que não seja investida de jurisdição – como por exemplo, uma autoridade policial.
As hipóteses em que o sequestro poderá ser decretado são:
a) de ofício pelo juiz, hipótese em que baixará portaria e ordenará sua autuação em apenso;
b) a requerimento do Ministério Público;
c) a requerimento do ofendido;
d) por representação da autoridade policial.
Ainda na fase procedimental, quando for autuado o requerimento, portaria ou representação em apartado, o juiz analisará se estão presentes os requisitos para a decretação da medida e decidirá independentemente da manifestação da parte contrária, já que se a parte contrária for ciente da medida, o sequestro poderá ficar prejudicado, principalmente se for o caso de bens móveis, mais fáceis de serem negociados.
A partir do momento em que o sequestro for decretado, o Juiz expedirá mandado, e se for o caso de bens imóveis, determinará a inscrição da medida no Registro de Imóveis, para que fique registrado o alerta para os terceiros de que o bem está como garantia de uma possível e futura responsabilidade derivada de um ato ilícito.
Com a determinação do sequestro, um dos objetivos é a cessação de frutos derivados do bem, mas, é importante salientar que o sequestro trata-se de medida provisória, podendo, então, ser revogado ou substituído a qualquer tempo.
Na relação de recurso e defesa, a decisão que decreta ou indefere o sequestro é apelável, conforme o art. 593, II, do CPP.
A lei prevê, ainda, a possibilidade de oposição de embargos contra o sequestro - artigos nº 129 e 130 do CPP - perante o juízo criminal, os quais podem ser ajuizados:
a) pelo acusado — sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
b) pelo adquirente do bem a título oneroso — sob o fundamento de ter adquirido os bens de boa-fé;
c) por terceiro — na eventualidade de alegar que tem a propriedade ou direito de posse sobre o bem.
Os embargos podem ser ajuizados a qualquer tempo e como se revestem de natureza de ação, destaca-se que admitem a ampla produção de provas pelos interessados. Vale pontuar, contudo, que o julgamento dos mesmos só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CPP. Outra corrente proposta pelo autor Guilherme Nucci, entende que o julgamento dos embargos deve ocorrer tão logo termine a instrução do procedimento incidente, não havendo necessidade de se aplicar o disposto no art. 130, parágrafo único, do CPP. A justificativa seria de que em caso de embargos do terceiro de boa-fé, não haveria razão para se reter um bem imóvel de um inocente sem relação com a infração por tempo excessivo (2014, pág. 313).
Ainda com relação aos embargos, Nucci pontua que é cabível embargos de terceiros somente quando a aquisição do bem tenha sido por via onerosa, já que aquele que recebeu o bem sem encargo algum e for comprovada a culpa do réu perante a infração penal deverá perdê-la, ocorrendo, assim, o confisco (2014, pág. 314).
O sequestro poderá ainda perder a sua eficácia, o denominado levantamento do sequestro, o que acontece nos seguintes casos – conforme o art. 131, CPP:
1) Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência.
2) Se o terceiro adquirente prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal, ou seja, se garantir o valor que constitua provento auferido pelo agente com a prática criminosa;
3) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença passada em julgado.
Na primeira hipótese, cabe ressaltar que é possível quando da instauração da ação penal, a reiteração do sequestro ordenado durante a investigação e que foi levantado por decurso do prazo.
Com relação a destinação dos bens sequestrados, caso não tenha havido oposição de embargos ou estes tenham sido rejeitados, o juiz criminal, após a sentença condenatória passar em julgado, determinará que os bens sejam avaliados e, em seguida, vendidos em leilão público - art. 133, caput, do CPP. Os valores apurados serão empregados para a satisfação do lesado e de eventual terceiro de boa-fé. Se ainda restar saldo, esse será utilizado para o pagamento das custas processuais e de penas de caráter pecuniário, e se ainda houver algum valor extra, será revertido ao Tesouro Nacional, de acordo com os artigos 133, parágrafo único e 140 do CPP.
HIPOTECA LEGAL
Conceitualmente, hipoteca no Direito Civil consistem em “hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da dívida”. Pontua Damasceno (Op. Cit., p. 91), “a especialização consiste na individualização dos bens submetidos à hipoteca e na fixação do valor da dívida garantida”.
Segundo o art. 134 do CPP, “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.” Contudo, tal artigo prevê uma forte crítica, visto que, na verdade, a vítima não poderá requerer a hipoteca legal, mas sim, a sua especialização, já que a hipoteca é decorrente da lei, e dá direitos ao agredido, a partir da data do cometimento do crime
A hipoteca legal possui três espécies diversas, sendo elas: a convencional, a judicial e a legal. A hipoteca convencional decorre do contrato celebrado entre o credor e o devedor da obrigação. A modalidade judicial, é oriunda de uma sentença judicial. E por fim, a legal é aquela instituída pela lei, como medida cautelar, favorável a certas pessoas, com o fim de garantir determinadas obrigações. Sendo a que mais interessa no âmbito do Processo penal, pois, é sobre ela que se refere o Código de Processo Penal.
Destaca-se que “a hipoteca legal poderá ser requerida no curso da investigação preliminar em qualquer fase do processo de conhecimento” (LOPES JR, 2014, p. 942); desde que haja certeza da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Ao qual correrá, assim como o arresto prévio de imóveis em autos apartados, vinculados ao processo criminal.
Quanto a competência para autorização de tal medida assecuratória, esta será da autoridade judiciária que estiver presidindo a ação penal.
O pedido de especialização da hipoteca legal pode ser formulado pelo ofendido (art.134 do CPP), pela parte (art.135 do CPP), pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros (art. 842, I e 827, VI do CCB) e pelo Ministério Público, se o ofendido for pobre, ou se houver interesse da fazendo pública, seja ela, municipal, estadual ou federal.
Quanto a legitimidade do Ministério Público é cabível segundo Aury Lopes Jr, quando “à Defensoria Pública e que, somente quando ela não estiver estruturada naquela comarca, então justificada estaria a excepcional atuação do Ministério Público na tutela do interesse patrimonial privado do ofendido” (LOPES JR, 2014, p. 942).
Como finalidade, a especialização da hipoteca legal possui duas finalidades básicas, sendo a primeira, a de satisfazer o dano ex delicto e a segunda de cumprir as penas pecuniárias se aplicadas, e também, as despesas processuais. Ou seja, a primeira finalidade tem prioridade em relação à segunda, isto é, primeiro indeniza-se a vítima, e o restante, fica a cargo do Estado, conforme disposto no artigo 140 do CPP.
De acordo com o artigo 140 do Código de Processo Penal, “as garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido”.
No pedido de especialização da hipoteca (art. 135 do CPP), a parte diante requerimento, deverá estimar o valor da responsabilidade civil, designar e estimar o imóvel ou imóveis que ficarão indisponíveis, ou seja, hipotecados. Recebido o requerimento, o juiz mandará proceder o arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel.
Nucci (2014, p. 317) destaca que:
A petição deverá ser instruída com os documentos ou com a indicação de provas a produzir, de forma a gerar no magistrado a convicção acerca do montante da indenização, além de constar a relação do imóvel (ou imóveis), acompanhadas dos documentos demonstrativos da propriedade.
O acusado deverá ser citado, e deverão ser intimados todos aqueles que tiverem qualquer relação com os bens, como por exemplo, a esposa daquele, para que ela possa proteger a parte que lhe compete no patrimônio.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 361, tem entendido que:
O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis será realizada por perito nomeado pelo juiz, onde não existir avaliador oficial, sendo a este facultada a consulta dos autos do processo. Onde tal laudo, apenas auxilia o juiz, sem vincula-lo.
Encerrada esta etapa, o juiz ouvirá as partes no prazo de dois dias, oficiando ao Registro de Imóveis para efetivar a indisponibilidade. O valor da responsabilidade será definitivamente liquidado após a condenação, não existindo qualquer impedimento de ser requerido novo arbitramento, se qualquer das partes discordar do arbitramento realizado anteriormente à sentença condenatória.
Transitada em julgado a sentença condenatória, e não havendo discordância a respeito do arbitramento, os autos deverão ser remetidos ao juízo cível, onde deverão ser executados. Onde independentemente dos bens do responsável serem suficientes para garantir o valor arbitrado para o dano, o juiz deverá conceder a medida, mesmo que a especialização da hipoteca garanta apenas o valor parcial da indenização.
Orienta o artigo 136 do Código de Processo Penal que a inscrição da hipoteca legal é indispensável a fim de valer contra terceiros.
Quanto à extinção, a hipoteca legal será levantada, se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado ou estiver extinta a sua punibilidade.
O Código de Processo Penal, no seu artigo 135, § 6º, prevê que a hipoteca legal seja impedida através de caução, prestada pelo réu. A caução poderá ser realizada em dinheiro ou títulos da dívida pública, a serem cotados na bolsa, no dia em que for procedida.
Para Nucci (2014, p. 317),
Por cautela, até que o procedimento da especialização seja concluído, pode ser decretado o arresto do imóvel (art. 136 CPP, com a redação dada pela Lei 11.435/2006). Realizada a constrição, tem o interessado quinze dias para promover a inscrição da hipoteca legal, sob pena de revogação.
Quanto ao recurso cabível, da decisão que mandou, ou não, inscrever, a especialização da hipoteca legal, cabe recurso de apelação, onde apenas as partes legitimadas poderão recorrer da decisão, não podendo terceiro prejudicado realizá-lo.
ARRESTO
Conforme Aury Lopes Jr. (2014, p. 940), o arresto prévio à especialização e a inscrição da hipoteca legal dos imóveis está previsto no art. 136 do CPP. Trata-se de uma clara medida preparatória da hipoteca legal, já que essa é um procedimento complexo e requer mais tempo.
Em situações excepcionais, poderá ser feito o arresto prévio de forma imediata para que, no prazo de 15 dias, a parte interessada possa fazer a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis. Caso não seja ajuizado o pedido de inscrição e especialização da hipoteca, sob pena de revogação da medida.
Com o ajuizamento do pedido, a indisponibilidade do bem perdura até que seja efetivada a inscrição da hipoteca legal.
O artigo 135 do Código de Processo Penal regula quanto ao procedimento, o assistente da acusação deve demonstrar a certeza da infração, de modo a indicar os prejuízos sofridos, apontando valores e individualizando o bem imóvel sobre o qual irá recair a hipoteca legal. Com base no direito de defesa e contraditório, o réu terá dois dias (art. 135, §3°, CPP) para oferecer defesa em cartório, podendo impugnar valores, avaliações e outros fatos impeditivos da pretensão indenizatória. Ressalta-se que pode o juiz conceder um maior prazo devido à complexidade do caso, desde que dê igual oportunidade para ambas as partes (LOPES JR., 2014, p. 943).
Posteriormente, caberá ao juiz autorizar ou não a inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis, uma vez que essa é indispensável para que o instituto seja eficaz.
Poderá o réu ainda caucionar, oferecendo uma contracautela suficiente para evitar a hipoteca legal.
Por fim, absolvido o réu ou extinta a punibilidade, é cancelada a hipoteca legal. No entanto, se condenado, serão os autos remetidos ao juízo cível onde tramita a respectiva ação civil ex delicti para proceder-se à expropriação dos bens com vistas ao ressarcimento da vítima. (LOPES JR., 2014, p. 943).
· Arresto de bens móveis
O arresto de bens móveis, de origem lícita, diversa de crime é a última medida assecuratória prevista no CPP. Ao contrário do sequestro de bens móveis, nessa modalidade os bens em questão não são adquiridos com os proventos da infração.
Conforme o art. 137 do Código de Processo Penal,
Se o imputado não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente para dar conta do ressarcimento patrimonial da vítima, poderão ser arrestados os bens móveis, suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
Cabe ressaltar que a expressão “facultada a hipoteca legal dos imóveis” está atrelada à origem lícita dos bens móveis. Ao arresto de bens móveis serão aplicadas as mesmas regras de legitimidade e procedimento da hipoteca legal, que poderá ser postulado na investigação preliminar ou no curso do processo legal, conforme Aury Lopes Jr. (2014, p. 943).
CONCLUSÃO
O Código de Processo Penal, nos artigos 63 e 475-N, explicita de quais maneiras pode-se liquidar a sentença penal condenatória que instrui a ação civil ex delicto que visa a reparação do dano ocasionado à vítima. Pode-se executar o título executivo através de sequestro, hipoteca legal e arresto para que o patrimônio do condenado seja atingido e oportunize o pagamento da justa indenização.
Destaca-se que tal medida, de ingresso através ação civil ex delicto para a indenização da vítima, ainda é pouco conhecida e pouco utilizada, coisa que poderia ser modificada.
REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual De Processo Penal E Execução Penal. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
OLIVEIRA, Wesley Costa. Medidas assecuratórias no processo penal brasileiro. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159 Acesso em: 13 de setembro de 2014.
Vade Mecum Compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 9. Ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELASCO, Liziane Bainy. Medidas assecuratórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47688/medidas-assecuratorias. Acesso em: 23 dez 2024.
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