Resumo: A internet trouxe uma verdadeira “revolução tecnológica”, alterando não somente a forma de acesso à informação, mas também, modificando todo o sistema de criação, produção e distribuição de conteúdos, protegidos por direitos autorais. Muitos consideram que a saída para tal desafio e a flexibilização, fundamentados nos direitos a liberdade de expressão e à informação, outros defendem à ideia que os direitos autorais devem ser cada vez mais protegidos, pois desta forma haverá mais incentivo à criação, inclusive com investimento de capital. O fato é que a internet modificou a maneira de pensar o direito autoral, tornando-se assim, um verdadeiro desafio fazer com que o maior número de pessoas tenham acesso à informação e conhecimento, respeitando os direitos autorias. A proposta deste artigo é refletir sobre a temática dos direitos autorais na internet.
Palavras-chaves: Direitos Autorais; Direitos Fundamentais; Internet; Revolução tecnológica.
Dentre os direitos considerados como fundamentais, consagrados tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, como pela Constituição brasileira de 1988, destacam-se os direitos de acesso à informação, liberdade de expressão e direitos autorais. Por outro lado, com o advento da internet a forma de expressão destes direitos tem progressivamente se modificado significamente. Tendo em vista que hoje há um imenso material disponível a internet, podendo ser acessado, compartilhado, etc., com certa facilidade, impulsionando assim, a liberdade de expressão, porém, muitas vezes desconsiderando os direitos autorais.
Não são poucas as vezes que ocorrem um verdadeiro choque entre tais direitos, cabendo ao judiciário, principalmente por meio das legislações vigentes, ponderar e decidir. Porém, nem sempre os instrumentos jurídicos vigentes são capazes de acompanhar os dinamismos das chamadas “novas tecnologias”.
É preciso considerar ainda o interesse econômico dos autores, bem como das empresas que exploram tais direitos, investindo capital na produção intelectual com o intuito lícito de lucrar, pagando os direitos dos autores e posteriormente, por exemplo, distribuindo e vendendo o fruto da criação. Porém, o que se observa é que por meio de práticas ilícitas, as obras acabam ficando “livres” na internet, perdendo assim, tanto as empresas, como os autores os direitos econômicos provenientes da criação.
Por fim e não menos importantes são às questões políticas e ideológicas em torno dos problemas referentes aos direitos autorais. Para alguns visando à proteção do acesso à informação e a liberdade de expressão as legislações devem ser mais flexíveis, isto é, menos protetora das empresas e dos direitos autorais. Por outro lado, alguns defendem a ideia de que os direitos autorais devem ser protegidos com maior rigidez, portanto, deve ser combatido com veemência afronta a tais direitos.
O fato é que, há no Brasil um clássico antagonismo existente entre aqueles que, de um lado, defendem uma Lei Autoral mais protetiva e com mais restrições, e àqueles que a expansão das limitações ao direito autoral, contudo o que se ver é avanços lentos nos debates em prol de uma reforma adequada ao direito autoral brasileiro, para além de uma centena de projetos de lei, esparsos e desconexos, e da constante alimentação do antagonismo: restrição versus flexibilização, a partir da internet, ou melhor, com a revolução tecnológica todos estes assuntos se tornaram ainda mais pulsantes.
Desta maneira, este artigo procura investigar alguns aspectos da chamada revolução tecnológica, tendo como foco a novidade trazida pela internet em relação aos direitos fundamentais de acesso à informação, expressão e autorais, procurando identificar o que a doutrina considera como direito autoral, bem como a proteção jurídica deste direito. Apresentando tal problema, a fim de impulsionar o enfrentamento acadêmico de tal problema.
A revolução tecnológica – o desafio das novas tecnologias
Toda nova invenção, criação, obra, etc., trás uma novidade, muitas vezes estas são consideradas revolucionárias. Em relação às novas tecnologias podemos citar inúmeras criações que mudaram vida das pessoas, sem dúvida, a internet e tudo o que está inserido nele é uma destas principais transformações, provocando diariamente uma verdadeira revolução tecnológica.
Ora, bastar pensarmos quando temos alguma dúvida, vamos direito ao google, ou não sabemos o melhor caminho para chegar, logo abrimos um aplicativo que indica a melhor rota, quando queremos ver um filme, documentário, programa favorito, ou ouvir música acessamos um aplicativo de Streming – pagos ou gratuitos – como por exemplo, Netflix, Spotifly, GloboPlay e outros. Por fim, podemos citar as incontáveis obras literárias, acadêmicas, etc., protegidas por direitos autorais, que circulam livremente na internet, há de se considerar ainda os e-books e outras novas formas.
Tudo isso, são alguns pequenos indicativos da revolução tecnológica. Desta maneira, considerando o objeto do estudo, duas questões precisam ser melhores trabalhadas, a primeira referente aos direitos autorais e a segunda a forma de exploração econômica deste direito, tanto pelas indústrias que investem recursos na produção “intelectual” visando retorno financeiro, como no próprio consumidor que ao acessar tal produto, precisa ter em mente que aquele teve um custo, ou seja, um valor, devendo por isso ser legitimamente pago.
O fato é que a internet revolucionou o mundo atual, sem dúvida os meios digitais trouxeram novos tipos de criações intelectuais, originando nos problemas referentes aos direitos autorais, contudo, esses problemas são dinâmicos, pois surgem a cada dia novas formas de criação e de proteção de tais direitos.
Assim, mesmo tendo a proteção da propriedade intelectual certo conteúdo histórico, sendo protegidas por acordos internacionais, as legislações tem tido dificuldade em acompanhar o dinamismo da evolução tecnológica, fazendo com que questões delicadas envolvendo direitos autorais sejam decididas pelo judiciário de forma particular para cada caso. Há quem considera que tal insegurança jurídica, acaba prejudicando os investimentos e expansão das empresas e dos produtores de conteúdo.
Com efeito, a internet acabou “relativizando” à proteção ao direito autoral, tanto referente a uma maior facilidade de violação e dificuldade de proteção, quanto no sentido de que ela se tornou mais um mecanismo de propagação da informação, mas de forma mais eficaz.
Mesmo considerando o ambiente digital presente na internet, o estudo do direito autoral sempre parte de dois pilares, quais sejam: a autoria identificável e o conceito de obra pronta e acabada. Assim, para o estudo dos direitos autorais na internet é preciso levar em conta os valores criados pela própria tecnologia digital, pois a maneira no qual os conceitos jurídicos e protetivos nas quais o direito autoral foi sendo construído, possui um raciocínio de obras analogias – não digitais –, por exemplo, a forma de acesso de um livro físico é diferente de um e-book, portanto, a mesma norma pode ser ineficaz para as duas espécies distintas de livros. Assim, a simples transposição do direito autoral para o meio digital pode encontrar empecilhos.
O outro aspecto importante é como se manifesta a autoria nas novas tecnologias, considerando principalmente os mecanismos de colaboração, de produção coletiva, ou até mesmo de uma autoria individual, aberta a colaboração. Hoje, há uma verdadeira “diluição” da autoria, o que afeta diretamente os conceitos de autoria estável e de obra pronta e acabada.
Contudo, quando se fala de direito autoral, principalmente na internet é preciso considerar além da forma no usuário/colaborador participa do processo de criação, podendo se identificar inclusive como co-autor, a maneira do negócio escolhido, por exemplo, o Youtube disponibiliza vídeos gratuitamente ao usuário, mas isso não quer dizer que não há lucro, pelo contrário, na forma de negócio desta empresa existe isenções comerciais nos vídeos, sendo que essas geram lucros, tanto para os proprietários do negócio, quanto para os criadores dos vídeos.
Assim, estamos caminhando para um ambiente complexo, pois o mundo digital possibilita várias pessoas criar, transformar e colaborarem na produção de uma obra, inclusive em ambientes transnacionais, gerando assim, certa dificuldade em definir a autoria e consequentemente os direitos autorais.
Por outro lado, como já citado, o dinamismo presente nos meios digitais nem sempre são acompanhados pela devida proteção aos direitos decorrentes dele, principalmente no que diz respeito à titularidade do direito, seja coautoria, obra derivada, etc., ou seja, as legislações de direitos autorais vigentes inúmeras vezes são insuficientes para dizer o direito.
Enfim, como consequência, diversas violações aos direitos autorais têm ocorridos, essas ocorrem principalmente através dos meios digitais e muitas vezes são “pulverizados” pela internet, dando a impressão que a internet é um território sem “lei”.
Considerações a respeito do Direito Autoral
O poder criativo do ser humano é algo que sempre o acompanhou,[1] resultante deste poder criativo se encontra a denominação de direito intelectual ou direito imaterial, esses divididos entre direito autoral (relacionados à propriedade literária, científica e artística) e direito industrial (relacionado à propriedade industrial).[2]
Os direitos autorais visam proteger as criações originais de obras artísticas ou intelectuais, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado, de reproduções que venham a ferir os direitos de seus autores, as quais podem ser realizadas em todos os meios possíveis, sejam em livros, jornais, revistas ou, especificamente neste trabalho, no campo virtual da internet.
André Luiz Santa Cruz Ramos nos ensina:
embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.[3]
Continua afirmando que:
diante do fenômeno da globalização da economia, os processos criativos e a competitividade empresarial têm se intensificado, e, consequentemente, há uma maior preocupação com a proteção das criações do gênio humano na área industrial e econômica. [...] A história registra, todavia, que o primeiro caso conhecido de proteção concedida a um invento se deu em 1236 – muito antes, portanto, da Revolução Industrial –, quando, na cidade de Bordeaux, na França, concedeu-se a Bonafasus de Sancta e Companhia o direito de explorar com exclusividade, por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã. [...] A realidade começa a mudar um pouco, no entanto, com o surgimento das codificações de patentes editadas em Veneza (1474) e na Inglaterra (1623/1624), esta chamada de statute of monopolies. Estas duas codificações acabaram com os antigos privilégios medievais e introduziram alguns ideais que até hoje são observados pelo direito de propriedade industrial (por exemplo, os requisitos da novidade e da aplicação industrial para a caracterização de uma invenção).[4]
Um novo tempo para a proteção dos direitos intelectuais se deu após a Revolução Industrial, tendo como consequência a famosa Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, países como Portugal, Brasil, Espanha, França, Itália, são signatários de tal Convenção.[5]
Com efeito, o direito autoral cuida especificamente das obras literárias, artísticas, científicas etc. (Lei n. 9.610/98), e do software (Lei n. 9.609/98). Na doutrina existe uma discussão sobre a natureza jurídica desse direito, para alguns autores, a propriedade intelectual deveria encontrar-se junto aos direitos da personalidade.[6] Outros consideram que o direito autoral não é nem um direito real e nem um direito da personalidade, mas, pelo fato de seu objeto ser um bem intelectual, fala-se não mais em propriedade intelectual, mas em titularidade de um direito intelectual.[7] Por fim, outros defendem que a propriedade intelectual deve ser considerada como um duplo direito: moral e patrimonial.[8]
A respeito do direito autoral Fábio Ulhoa Coelho nos ensina:
O direito de exclusividade do criador de obra científica, artística, literária ou de programa de computador não decorre de nenhum ato administrativo concessivo, mas da criação mesma. Se alguém compõe uma música, surge do próprio ato de composição o direito de exclusividade de sua exploração econômica. [...] O autor, portanto, pode reivindicar em juízo o reconhecimento de seu direito de exploração exclusiva da obra, mesmo que não tenha o registro. O invento, o designer e o empresário não podem reivindicar idêntica tutela, se não exibirem a patente ou o registro.[9]
Há desta maneira uma diferença entre direito industrial e autoral, enquanto o primeiro protege a própria ideia inventiva, o segundo cuida apenas da forma em que a ideia se exterioriza, a outra diferença, como vista está relacionada à natureza do registro do objeto, ou da obra. O primeiro é constitutivo, o da obra se destina apenas à prova da anterioridade.[10] A ideia de se proteger uma invenção está relacionada à necessidade de todo inventor ou criador de ter assegurado um proveito econômico decorrente da exploração comercial de sua criação, uma vez que sempre há interesse social no desenvolvimento tecnológico e econômico. Se essa proteção não existisse, certamente geraria um desestímulo a novas invenções.
Também, nos ensina Tarcisio Teixeira:
a propriedade industrial e o direito autoral são duas vertentes que compõem a chamada propriedade intelectual. Assim, a propriedade intelectual é um gênero do qual o direito autoral (sub-ramo do direito civil) e a propriedade industrial (sub-ramo do direito empresarial) são espécies. Pode-se dizer que a propriedade intelectual é o conjunto de regras de proteção sobre coisa incorpórea ou imaterial (algo que não tem existência física) decorrente da inteligência ou da invenção de seu autor ou inventor. São as regras que tutelam as criações (direito autoral) e as invenções (direito industrial). Frise-se que o bem incorpóreo objeto da proteção jurídica pode ser materializado em suporte físico, como no caso de uma obra literária.[11]
Destaca-se na Lei dos Direitos Autorais (9.610/1998) em seu art. 7º, os objetos de proteção do direito, destacando: as obras intelectuais, vistas como criações do espírito, expressadas por qualquer meio ou suporte, como, os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Além disso, não menos importante são os direitos morais referentes aos direitos autorais, estes que são irrenunciáveis e inalienáveis, pois fazem parte dos chamados direitos da personalidade,[12] sendo do autor o direito de explorar economicamente sua criação,[13] com efeito, fica assegurado ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra (literária, artística ou científica),[14] além do direito de autorizar ou de impedir que terceiros utilizem suas obras publicamente.[15]
Há de considerar ainda que os titulares desses direitos são basicamente três: o intérprete ou artista, que confere uma expressão corporal a uma obra; o produtor, que fixa uma criação em um disco ou outro meio de mídia; e as empresas de rádio e televisão, que transmitem as obras através de seus programas ou imagens. Por outro lado, os direitos garantidos ao autor não são eternos e não são exclusivos, pois, com sua morte, todos os direitos patrimoniais, e somente eles, são transmitidos aos seus herdeiros (art. 24, § 1°), que irão ter o direito de adquirir as vantagens econômicas.
Com isso, resumidamente o direito autoral pode ser considerado como um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações, protegendo as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. [16]
Estes direitos são divididos em direitos morais e patrimoniais. Os morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor, e os direitos patrimoniais referem-se à utilização econômica da obra intelectual. [17] Neste sentido, pode se falar da exploração econômica de tal direito, destaca-se que é um direito exclusivo do autor além de utilizar sua obra como desejar, permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.
Enfim, na hipótese da obra intelectual ser utilizada, ou explorada economicamente sem prévia autorização, haverá uma violação as de direito autoral, fato este que ocorre com frequência na internet, pois para muitos, o uso dos materiais disponíveis na rede não é considerado crime, inclusive, tem a liberdade de compartilhar tal conteúdo, cometendo assim, um ato ilícito.
Os Direitos Autorais no Brasil – regulamentação jurídica
Os direitos autorais são regulamentados por uma série de normas jurídicas, estão presentes: na Constituição Federal, na Lei de Direitos Autorais e nos tratados internacionais, e em outras normas, além de existirem vários projetos de lei em tramitação que trata sobre a matéria.
Pode se dizer que o objeto central da proteção jurídica do direito autoral é proteger as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, fotografias, etc.
O direito autoral também faz parte do rol dos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XXVII disciplina a respeito do direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Quanto aos tratados e convenções internacionais o Brasil é signatário de inúmeros, esses representam o compromisso assumido pelo país, perante toda a comunidade internacional, de respeitar e proteger os direitos autorais relativos aos diversos tipos de obras intelectuais.
Dentre as principais normas internacionais, destacam-se: a Convenção de Berna (Decreto 75.699, de 6.12.75);[18] a Convenção de Roma (Decreto 57.125, de 19.10.65);[19] dentre outros. Todos esses instrumentos estabelecem padrões mínimos que devem ser seguidos por todas as legislações do mundo, tendo em vista que as fronteiras físicas não são capazes de protegerem o direito autoral.
Há de se destacar também que a partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido.
A respeito da “evolução” constitucional da proteção dos direitos de propriedade intelectual, nos ensina o professor André Luiz:
O Brasil não ficou de fora, tendo sido um país pioneiro em tema de propriedade intelectual. Com efeito, o Brasil foi um dos países fundadores da Convenção de Paris, a qual, conforme destacamos, começou no final do século XIX, a estabelecer as primeiras matrizes para a uniformização internacional da defesa da propriedade intelectual e industrial.
No plano constitucional, quase todas as Constituições brasileiras, ao longo de nossa história, cuidaram do direito de propriedade industrial. A nossa primeira Constituição, a de 1824, já se referia à proteção da propriedade industrial, em seu art. 179, inciso XXVI, que assim dispunha: “os inventores terão propriedade de suas descobertas ou das produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo e temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização”.
A Constituição de 1891 também tratou do assunto, mantendo a garantia de privilégio aos inventores, dispondo, em seu art. 72, § 25, que “os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento”; e a Constituição de 1934 praticamente não alterou a redação do texto constitucional anterior, conforme expressa o art. 113, item 18: “Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade”. A Constituição de 1937, infelizmente em descompasso com a tradição constitucional brasileira, não trouxe nenhuma referência expressa aos direitos de propriedade industrial.
A Constituição de 1946, por sua vez, voltou a dispor de forma expressa sobre as criações e os inventos industriais, fazendo-o no seu art. 141, § 17. A Constituição de 1967 também cuidou da matéria em seu art. 150, § 24, dispondo que “a lei garantirá aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial”.
Finalmente, a nossa atual Constituição, a de 1988, cuida dos direitos de propriedade industrial na parte dos direitos e garantias individuais, estabelecendo, em seu art. 5.º, inciso XXIX, o seguinte: “a lei assegurará aos autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.[20]
Sem dúvida a proteção dos direitos de autor é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal de 1988, na parte sobre os direitos e garantias fundamentais.
Há também no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especifica quanto ao direito autoral nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais), a qual determina em seu art. 7º que as obras protegidas são todas “as criações de espíritos, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”; com isso, a proteção dada por essa lei abrange também as obras encontradas na internet.[21]
Destaca-se também a Lei 12.853/13,[22] que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, essa por sinal tem sido objeto de duas ADIns (5.062 e 5.0650) uma ajuizada pelo Ecad e mais 6 associações de titulares de direitos autorais e a outra ajuizada pela UBC – União Brasileira De Compositores e pela Ubem – União Brasileira De Editoras De Músicas.
Quanto às legislações de direitos autorais, também é preciso falar da lei n. 9.609/1998,[23] conhecida como a Lei do Software, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Destaca-se também o artigo 184 do Código Penal, que tipifica a violação de direito autoral.
Por fim, não menos importante é a Instrução Normativa do Ministério da Cultura, n. 3 de 07 de julho de 2015[24] que estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei n. 9.610/1998.
Neste contexto é interessante citar alguns projetos de lei referentes aos Direitos Autorais que tramitam no Congresso.
O Projeto de Lei do Senado n. 34/2015[25] visa alterar o inciso II do art. 46 da Lei nº 9.610/1998, este que por sinal estar em consulta pública[26], possui a finalidade de estabelecer limite para reprodução de obra, justifica o autor do projeto que:
A atual redação do inciso II do art. 46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 afirma que não constitui ofensa ao direito autoral a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. O contexto do art. 46, que inclui outros casos de não violação aos direitos autorais, aponta para a excepcionalidade: seja a reprodução de um artigo de jornal, se citada a fonte; seja de um discurso, de um trecho de música, etc. Mas de modo parcimonioso, controlado, não lesivo ao autor da obra.. Ocorre que a expressão “pequenos trechos” tem dado lugar a muitas contradições e interpretações equivocadas, tanto por parte dos copistas, como das entidades e instituições defensoras dos direitos autorais. Os conflitos, particularmente, têm ocorrido no ambiente das faculdades e universidades. O que se observa nas faculdades é o seguinte: por necessidade de uma disciplina, o professor costuma selecionar trechos (capítulos, títulos, seções) de diversos livros e colocá-los à disposição dos alunos em uma pasta localizada em copiadora particular ou em um centro acadêmico. Cada aluno, por sua vez, encomenda ao intermediário sua coletânea, para uso pessoal. Alegam os alunos que é inviável adquirir todos os livros pedidos, seja pelos preços, seja pela quantidade.
Conclui afirmando que os objetivos de tal projeto são:
por um lado, assegurar o espírito da Lei do Direito Autoral, limitando o que pode ser copiado de um livro; por outro, busca assegurar o direito de acesso à informação e ao conhecimento, por parte dos estudantes. O percentual de 25% de uma obra permite, simultaneamente, o atendimento à expectativa das correntes envolvidas e evita a subjetividade contida na expressão “pequenos trechos”. Tendo em vista o alcance social e educativo desta medida, solicitamos aos Pares o apoio à proposição”.
Destaca-se ainda o Projeto de Lei n. 3.133/12,[27] do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que propõe alterações na Lei de Direito Autoral (9.610/98), esse projeto tem o objetivo é adaptar a atual legislação às tecnologias digitais, principalmente no que diz respeito a veiculação de obras intelectuais (livros, músicas, peças teatrais, filmes, entre outras).
De acordo com esse projeto não constituirá ofensa aos direitos autorais à reprodução (cópia, inclusive armazenamento por meios eletrônicos), a distribuição (venda, locação ou qualquer outra forma de disponibilização ao mercado) e a comunicação ao público (colocar a obra ao alcance do público sem comercializá-la) de obras intelectuais quando utilizadas para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recursos criativos; e quando não prejudicar a exploração normal da obra utilizada e não causar prejuízo aos legítimos interesses dos autores. Mantendo a prévia autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza.
Há outro Projeto da Câmara os Deputados PL n. 3.968/97,[28] que isenta os órgãos públicos e as entidades filantrópicas do pagamento de direitos autorais pelo uso de obras musicais e lítero-musicais em eventos por eles promovidos.
Outro projeto referente ao direito autoral é o PL n. 3.882/2015[29] cuja proposta visa instituir em lei o entendimento de que não se justifica a cobrança de direitos autorais sobre a execução de músicas quando a prestação do serviço de radiodifusão não visar à exploração comercial do serviço e se der exclusivamente com finalidades sociais, culturais e de interesse das pequenas comunidades, alterando assim o art. 68 da Lei nº 9.610/98.
Por fim, há um Projeto de Lei n. 1.111/2015 que tramita na Câmara dos Deputados pretende isentar organizações religiosas do recolhimento da taxa de direitos autorais pela execução de músicas em eventos gratuitos. Portanto, para haver a referida isenção devem coexistir, simultaneamente, dois requisitos: a) evento gratuito; e b) promovido por organização religiosa.[30]
Observa-se claramente nas descrições e justificativas dos projetos caraterísticas ideológica, quer seja defendendo o “acesso” à educação, cultura e informação, por meio do aumento do número de reproduções, quer seja pela isenção das rádios comunitários dos pagamentos dos direitos autorais, etc. De fato estes projetos acabam induzindo o choque entre direitos fundamentais como o de acesso a informação, expressão e os direitos autorais.
Assim, muito embora o Brasil tenha algumas normas referentes ao direito autoral, à revolução tecnologia inseriu outros meios de criação de uma obra, esses que certamente geram certo embaraço na aplicação do direito autoral. Além disso, há de se considerar o interesse da participação do Estado na proteção de tais direitos, tendo em vista que algumas vezes há conflitos entre direitos autorais e direitos a liberdade de expressão e à informação.
Não por acaso o Ministro Luiz Fux relatou das ADIns (5.062 e 5.065) acima citado expressou:
O maior ou o menor protagonismo do Poder Público depende das escolhas políticas das maiorias eleitas. No Brasil, em 1973, a Lei nº 5.988 previu um modelo regulatório com ampla supervisão estatal. Em 1998, com a Lei nº 9.610, optou-se por não haver supervisão pública. Em 2013, a Lei nº 12.853 retomou, com prudência e cautela, como pude constatar, o monitoramento, agora exercido pelo Ministério da Cultura. Essa experimentação de diferentes modelos ao longo dos tempos é a essência do jogo democrático.[31]
Além disso, essas discursões se tornaram ainda mais intensa com o advento da internet, pois ela oferece recursos que facilitam o acesso a diversos conteúdos protegidos por direitos autorais. Com isso, ela trouxe importantes consequências no ordenamento jurídico mundial, pois fez surgir realidades transpassam aos regramentos jurídicos vigentes.
Com efeito, os direitos autorais sofreram grande interferência no ordenamento jurídico às soluções de tais problemas estão longe de serem resolvidos, contudo, o problema deve ser enfrentado, além das situações jurídicas. Não menos importantes são os problemas econômicos vivenciados no Brasil onde as atividades informais, dentre elas o comércio ilegal de produtos pirateados, acabam sendo um instrumento para o sustento de muitas famílias, alimentando assim, um rentável comércio informa e ilegal.
Os direitos autorais e a Internet
Como visto a proteção dos direitos autorais na internet é um assunto que tem gerado inúmeras discursões, principalmente pelo fato de que o mesmo relaciona em alguns momentos como outros direitos fundamentais como o de acesso à informação e o da liberdade de expressão.
Por outro lado, a proteção do direito de propriedade intelectual aos poucos tem avançado, porém, quando se fala dos “conteúdos” produzidos na internet o tema se torna mais delicado, o que causa certo temor a respeito dos limites e formas de proteção dos direitos autorais.
Antes da reflexão a respeito propriamente dos direitos autorais na internet é preciso considerar que em toda obra há três “estágios”, quais sejam: o processo de criação, de produção e de distribuição. Assim, os que criam desejam que sua criação seja protegida da melhor forma possível, para que possam lograr receita a partir das mesmas.
Os que distribuem, desejam que os custos da criação sejam diminuídos, para que eles lucrem mais com a distribuição e comercialização. No meio do caminho estão aqueles que produzem e justamente com o advento da internet houve o aumento da produção através dos portais e dos usuários.
Desta maneira, a internet mudou o cenário de proteção intelectual e consequentemente a forma da relação entre criador, produtor e distribuidor,
Basicamente existem dois pontos de vista a respeito deste “novo mercado”. Alguns consideram que às legislações autorias em todo o mundo são restritivas, controlando de maneira excessiva o uso que a sociedade faz a partir das criações, estes defendem a primazia dos direitos de acesso à informação e da liberdade de expressão.
Não por acaso há um grande movimento para a distribuição gratuita dos conteúdos presentes na internet, com a visão de “democratização” do mesmo, fazendo com que mais pessoas tenham acesso à informação.
Outros consideram os conteúdos presentes na internet são produzidos frutos de investimento econômicos, por isso, a proteção do direito autoral precisa ser “rígida”, possibilitando que os investidores e criadores obtenham lucros com as obras.
O fato é que com a internet o consumidor/usuário deixa de ser passivo diante da informação e passa a ser produtor, isso impacta diretamente na questão autoral, porque ele acaba tendo acesso a um vasto conteúdo. Assim, o usuário ganhou poder e com isso, contribui diretamente com os criadores.
Porém, esta contribuição ou criação muitas vezes se dá com violação aos direitos autorais, com exemplo, os vídeos disponíveis no Youtube, muitos destes vídeos possuem trechos de músicas, filmes, programas, etc., protegidos por direitos autorais. Assim, essa “criação” na verdade não é tal genuína, levantando dúvidas tanto na forma de proteção, como na própria titularidade dos direitos autorais.
Há de se considerar também que às produções (filme, programas, livros, etc.), ou seja, os conteúdos disponíveis na internet em sua grande maioria são produzidos e pagos por uma “indústria”, que deseja lucrar com sua proteção. Destaca-se com isso, que a simples “gratuidade” dos conteúdos podem resultar em um verdadeiro desinvestimento dos empresários, pois muitas vezes eles não conseguem recuperar o valor investido, por outro lado, os mesmos podem repensar a forma de lucro, o que tem ocorrido, por exemplo, a indústria fonográfica foi obrigada a repensar o modelo de negócio com o Itunes e posteriormente com o Spotify.
Assim, estamos no Brasil diante de um cenário duplo, para alguns a Lei de Direitos Autorais é restritiva, retrógada, que privilegia o autor não “democratizando” o acesso à informação, consequentemente ela é vista como uma “ilha” dentro do ordenamento jurídico, devendo, portanto, ser interpretada à luz da Constituição, ou seja, valorizando os direitos à informação, expressão e também autoral.
Com isso, o direito “econômico” do criador, diante do direito à informação e liberdade de expressão deve ser ponderado de forma que nem a sociedade fique privada da informação, pois ela precisa dos conteúdos disponíveis para se desenvolver, de forma que os autores não fiquem privados dos incentivos econômicos gerados a partir de sua criação.
Novos instrumentos estão surgindo como, por exemplo, às limitações dos direitos autorais pelos próprios autores expressos já na publicação da obra, com isso, alguns criadores de conteúdo optam por disponibilizar a sua obra diante de alguns critérios, por exemplo, as licenças Creative Commons, ou colocando a obra em domínio público, respeitando sempre os direitos morais.
Quanto às licenças Creative Commons, foram idealizadas para permitir a padronização de declarações de vontade no tocante ao licenciamento e distribuição de conteúdos culturais em geral (textos, músicas, imagens, filmes e outros), de modo a facilitar seu compartilhamento e recombinação, sob a égide de uma filosofia copyleft. As licenças permitem que detentores de copyright (isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes) possam abdicar em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros desses direitos, basicamente o autor diz os usos específicos que podem ser feito a partir da outra.[32]
Destaca-se que é sempre o autor quem deve decidir de como a sua obra deve ser disponibilizada. Assim, considerando que a internet é uma mídia que gera muitas oportunidades e formas de utilização, o autor se depara diante de uma escolha difícil, ao escolher o modelo de negócio.
Conclusão
As novas tecnologias impulsionam uma nova forma de pensar o direito autoral, da mesma forma que elas contribuíram com o aumento ao acesso à informação, de certa forma “democratizando”, por outro lado, incontáveis são as violações aos direitos autorais, fruto do expansivo da internet e da disponibilidade dos conteúdos presentes nela.
Há primeiramente um desafio jurídico que é pensar a melhor maneira de proteção dos direitos fundamentais que envolvem tanto o autor, como o consumidor do conteúdo criado, não por acaso inúmeros projetos de Lei estão tramitando no Congresso Nacional. Por outro lado, o desafio é de não deixar que as legislações sejam contaminadas por “ideologias” e interesses políticos que simplesmente desejam ditar as regras conforme seus interesses próprios.
Além disso, a falta de normas claras e consistente a respeito dos direitos autorais, podem gerar duas consequências imediatas. A primeira é a insegurança jurídica, que prejudica não somente os autores e consumidores, como os investidores. A segunda é que o exercício da ponderação no conflito dos direitos (acesso à informação, expressão e autoral), pode contribuir ainda mais para a citada insegurança jurídica e suas consequências.
Com efeito, às questões referentes aos direitos autorais na internet não é tão simples, contudo, cabe ao autor decidir a forma no qual deseja que sua criação seja disponibilizada. A simples “gratuidade”, pode se demonstrar um caminho difícil, e ao longo prazo minando o investimento e incentivo a cultura. Por outro lado, a facilidade ao acesso aos conteúdos disponíveis na internet já se demonstrou como uma ferramenta útil para o desenvolvimento dos povos.
O fato é que diante das “novas tecnologias” devem ser repensados novos modelos, quer seja de negócios, como da própria proteção dos direitos fundamentais (autoral, à informação e de expressão). Neste sentido, os serviços legais de Streaming, por exemplo, Netflix, Spotify e outros, que permitem aos usuários a reprodução de conteúdos protegidos por direitos de autor pela Internet, sem a violação desses direitos, tem demostrado de grande valia. Porém, ainda é lenta solução para questões envolvendo as obras coletivas, de coautoria, os livros digitais (e-books), etc.
Portanto grande é o desafio das questões referentes aos direitos autorais e internet. Não por acaso há um vasto número de projetos de lei referentes a matéria no Congresso Nacional. O fato é que urge o diálogo entre criadores, produtores e distribuidores, juntamente com a sociedade civil, a fim de pensarem o melhor modelo de negócio, como da proteção dos direitos fundamentais (autoral, à informação e de expressão), para que a internet seja de fato um instrumento de “democratização” do conhecimento, de incentivo à criação e não um ambiente de violação dos direitos autorais.
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[1] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 8. ed. ver. E atal. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 122.
[2] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 8. ed. ver. E atal. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 123.
[3] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 187.
[4] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, pgs. 188 e 189.
[5] BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 8. ed. ver. E atal. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 123.
[6] LISBOA, Roberto Scenise. Manual elementar de direito civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 175-180.
[7] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 13.
[8] PRONER, Carol. Propriedade intelectual: para uma outra ordem jurídica possível. São Paulo: Cortez, 2007. p. 24.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, p. 213.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, p. 214.
[11] TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. Obra Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 186.
[12] BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. Direito autoral. Brasília: Ministério da Cultura, 2006. p. 221.
[13] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 695.
[14] BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. Direito autoral. Brasília: Ministério da Cultura, 2006. p. 221.
[15] TESSLER, Leonardo Gonçalves. O direito autoral e a reprodução, distribuição e comunicação de obra ao público na internet. In: WACHOWICZ, Marcos (Coord.). Propriedade intelectual e internet: uma perspectiva integrada à sociedade da informação. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2004. p. 176.
[16] “O que é direito autoral”. Disponível em: http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx. Acesso em 21/10/2016.
[17] “O que é direito autoral. Disponível em: http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direito-autoral/Paginas/default.aspx. Acesso em 21/10/2016.
[18] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D75699.htm. Acesso em 21/10/2016.
[19]Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=90466&norma=115987.Acesso em 21/10/2016.
[20] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, pgs. 189 e 190.
[21] BLUM, Renato Ópice; BRUNO, Marcos Gomes da S. A internet e os direitos autorais. In: KAMINSKI, Omar (Org.). Internet legal: o direito na tecnologia da informação – Doutrina e Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 44.
[22] BRASIL. Lei n. 12.853/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12853.htm. Acesso em 21/10/2016.
[23] BRASIL. Lei n. 9.609/1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm. Acesso em 21/10/2016.
[24] BRASIL. MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa do Ministério da Cultura, n. 3 de 07 de julho de 2015. Disponível em: https://goo.gl/bjumNR. Acesso em 21/10/2016.
[25] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 34/2015. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119729. Acesso em 21/10/2016.
[26] SENADO FEDERAL. Consulta Pública. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119729. Acesso em 21/10/2016.
[27] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 3.133/12. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534039. Acesso em 21/10/2016.
[28] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 3.968/97. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20529. Acesso em 21/10/2016.
[29] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 3.882/2015 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1422311&filename=Tramitacao-PL+3882/2015. Acesso em 21/10/2016.
[30] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 1.111/2015. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1324476.pdf. Acesso em 21/10/2016.
[31] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.062 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/4/art20160428-05.pdf. Acesso em 20/10/2016.
[32]“Creative Commons”. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Creative_Commons. Acesso em: 21/10/2016.
Mestre em Direito pela PUC/SP, mestrando em Direito Canônico pela Universidad Pontificia de Salamanca (Espanha), advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Gaiotti. As novas tecnologias e os novos desafios para os direitos autorais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47764/as-novas-tecnologias-e-os-novos-desafios-para-os-direitos-autorais. Acesso em: 23 dez 2024.
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