MARCO ANTONIO COLMATI LALO (orientador).
RESUMO: A transação penal é uma proposta de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, feita ao indivíduo pelo Ministério Público, quando contra ele pesar uma acusação com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. O agente não é obrigado a aceitar a proposta, e caso aceite também não funcionará como uma confissão, assim como não valerá como maus antecedentes ou para fins de reincidência, a não ser para se evitar novo oferecimento do benefício no prazo de 05 anos. A transação é cabível apenas em crimes ou contravenções penais puníveis com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa. Homologada a proposta e cumprida, ocorre a extinção da punibilidade, contudo, se a proposta foi homologada e descumprida, caberá o oferecimento da ação penal. Caso a proposta descumprida seja a de multa, o descumprimento acarreta execução fiscal, uma vez que a multa é dívida de valor.
ABSTRACT: The plea bargain is a proposed penalty restricting application of rights or a fine, made to the individual by the prosecution when he weigh against a charge with sufficient evidence of authorship and materiality criminal offense. The agent is not required to accept the proposal, and if accepted will not work as a confession, and will not count as a bad record or recurrence of purposes, except to avoid new offering of the benefit within 05 years. The transaction is appropriate only in crimes or misdemeanors punishable with a maximum penalty of not more than 02 years, combined or not with fine. Approved the proposal and met the extinction of criminal liability occurs, however, if the proposal was approved and violated, it will be offering prosecution. If the proposal is not complied with the fine, the breach involves tax enforcement, since the fine is debt value.
INTRODUÇÃO
O presente estudo versa sobre os benefícios que a instituição da Lei 9099/95 trouxe ao sistema judiciário pátrio ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Os Juizados são providos por juízes togados ou togados e leigos, tendo estes últimos a competência para a conciliação, e tem alçada para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Entende-se por infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes ou contravenções penais que tenham pena máxima não superior a 02 anos.
O objetivo da transação previsto na Lei 9099/95 é dar tratamento rápido e eficaz aos delitos de menor potencial ofensivo, por meio da reparação dos danos causados pela infração, e a não aplicação de penas privativas de liberdade, que é o objetivo da transação penal, substituir um encarceramento por penas restritivas de direitos.
A transação penal é um instituto oferecido ao réu, antes da composição processual, sob a finalidade de não instauração de um processo, buscando um acordo entre as partes numa tentativa de composição civil, e caso esta não ocorra, o oferecimento da transação penal. Deste modo busca-se uma rápida resolução do problema de forma consensual e satisfatória.
ORIGEM DA TRANSAÇÃO PENAL
Para coibir a morosidade do Poder Judiciário e a consequente sensação de impunidade, é que em 1995 o Poder Constituinte Originário instituiu na Constituição da República de 1988, o disposto no Art. 98, I:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Dessa forma, em 26 de setembro de 1995 foi instituída a Lei n. 9.099, que passou a dispor sobre os Juizados Especiais, abrangendo os crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima era cominada inicialmente em 01 ano.
Em 2001, foi criado os Juizados Especiais Criminais Federais por meio da Lei 10259, que ampliou para 02 anos o conceito de menor potencial ofensivo, e em 2006, através da Lei 11.313, alterou-se o texto do artigo 61 de Lei 9099/95, que passou a dispor como menor potencial ofensivo as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.
Embora o legislador pátrio não tenha se preocupado em conceituar de forma legal, a transação penal, nada mais é do que a possibilidade, de Ministério Público e autor de contravenção ou crime de menor potencial ofensivo, celebrarem um acordo em que este último se submeta a alguma das medidas alternativa constantes do artigo 44 do Código Penal, ou multa, com o intuito de evitar um processo na esfera penal.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1- Princípio da oralidade –significa a predominância da palavra oral sobre a escrita, embora os atos possam ser reduzidos a termo. Tem por objetivo de dar praticidade e agilidade ao processo.
2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo no máximo os materiais juntados ao processo. Preceito reforçado pelo parágrafo 1º do artigo 65 da referida Lei, que defende que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades, solenidades, desburocratizando o ato a fim de torná-lo prático, e efetivo, com o mínimo de tempo.
4- Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o melhor resultado através do menor número de atividades processuais.
5- Princípio da celeridade – busca a rapidez dos atos processuais para viabilizar um resultado eficaz em um mínimo de tempo.
DA TRANSAÇÃO PENAL
Com o objetivo de evitar que seja instaurada uma ação penal contra suposto autor de fato delituoso, é oferecida a proposta de transação penal, ato pelo qual, acusado e Ministério Público acordam em concessões bilaterais para evitar instauração do processo penal condenatório.
Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses é o que leciona Airton Zanatta.
O intuito da transação é evitar o desgaste, demora e transtornos que o processo criminal acarreta. A aceitação pelo acusado da proposta não implica em assunção de culpa, é o que entende Ada Pellegrine Grinover:
No sistema da Lei 9.099/95, a aceitação da imposição imediata da pena não corresponde a qualquer reconhecimento de culpabilidade penal (e, aliás, nem mesmo de responsabilidade civil). Não estamos diante do “guilty plea” (declaração de culpa) ou do “plea bargaining” (barganha penal) do direito norte-americano, pois a aceitação da transação não tem efeitos penais, ou civis. A figura que mais se aproxima do instituto pátrio é o do “nollo contendere” (não quero litigar), pelo qual o interessado simplesmente prefere a via do consenso à do conflito.
Em outros termos, a transação penal pode ser definida como um acordo entre o autor do delito e Ministério Público, através do qual o autor se submete ao cumprimento de determinada medida, sem admissão de culpa, para evitar a instauração de um processo.
A esse respeito leciona Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 76):
[...] a transação envolve um acordo entre o órgão acusatório, na hipótese enunciada no art. 76 da Lei 9.099/95, e o autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direitos, imediatamente, sem a necessidade do devido processo legal, evitando-se, pois, a discussão acerca da culpa e os males trazidos, por conseqüência, pelo litígio na esfera criminal.
NATUREZA JURÍDICA DA TRANSAÇÃO
Questão que envolve muitos debates e posicionamentos, mas duas são as correntes que definem a natureza jurídica da transação penal.
A primeira corrente entende que a decisão que homologa o acordo de transação é meramente homologatória e não condenatória.
A segunda corrente, que é a posição majoritária, entende ser homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria.
Para Fernando Capez (2006, p. 558), “a natureza jurídica da transação penal é condenatória, porque faz coisa julgada formal e material.”
Ada Pellegrini (2005, p. 167) pondera que:
a natureza jurídica da sentença não pode ser considerada condenatória, uma vez que não houve acusação e a aceitação da imposição da pena não tem conseqüências no campo criminal, salvo para impedir novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, Mirabete rebate (2000, p. 95) que:
[...] a sentença homologatória da transação tem caráter condenatório e não é simplesmente homologatória, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situação do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situação jurídica ainda não existente e impõe uma sanção penal ao autor do fato. Essa imposição, que faz a diferença entre sentença constitutiva e a condenatória, que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma situação jurídica, ensejará um processo autônomo de execução, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execução, na hipótese de pena restritiva de direitos. (...) Trata-se, pois de uma sentença condenatória imprópria.
Cezar Roberto Bitencourt, entende tratar-se de uma sentença com eficácia declaratória constitutiva:
A essência do ato em que o Ministério Público propões a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, quando é aceita pelo autor e seu defensor, caracteriza uma conciliação, um acordo, uma transação penal, como o próprio texto constitucional (artigo 98) sugere. E, na tradição do Direito brasileiro, sempre que as partes transigirem, pondo fim à relação processual, a decisão que legitima jurisdicionalmente essa convergência de vontades tem caráter homologatória, jamais condenatório. Por isso, a nosso juízo, essa decisão é uma sentença declaratória constitutiva. Aliás, o próprio texto legal encarrega-se de excluir qualquer caráter condenatório, afastando a reincidência, a constituição de título executivo civil, de antecedentes criminais, etc...
No entanto, o entendimento do Plenário é o seguinte:
“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
DO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
O momento oportuno para oferecimento da proposta de transação penal é na audiência preliminar, após frustrada a conciliação, ou, antes da audiência preliminar.
O benefício só é disponível para crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos por força do artigo 61 da Lei 9099/95 como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, e observados os requisitos estabelecidos no artigo 76 da mesma Lei:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Cabe ao Ministério Público o poder-dever de formular a proposta de transação, devendo a recusa ser obrigatoriamente comprovada em alguma das causas impeditivas constantes dos incisos do § 2º do artigo supracitado.
Nesse sentido, leciona Ada Pellegrini Grinover:
[...] permitir ao Ministério Público (ou ao acusador privado) que deixe de formular a proposta de transação penal, na hipótese de presença dos requisitos do parágrafo 2º do artigo 76, poderia redundar em odiosa discriminação, a ferir o princípio da isonomia e a reaproximar a atuação do acusador que assim se pautasse ao princípio da oportunidade pura, que não foi acolhido pela lei. Pensamos, portanto que o “poderá” em questão não indica mera faculdade, mas um poder-dever, a ser exercido pelo acusador em todas as hipóteses em que não se configurem as condições do parágrafo 2º do dispositivo.
Portanto fica claro a necessidade de se oferecer a proposta caso não esteja presente qualquer das hipóteses impeditivas.
Decidindo-se pela pena restritiva de direitos, as hipóteses cabíveis são as presentes no artigo 43 do Código Penal:
As penas restritivas de direitos são:
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
A duração da pena restritiva de direitos será a mesma da pena privativa de liberdade, uma vez que esta é apenas uma substituição à outra.
CONSEQUÊNCIAS DA HOMOLOGAÇÃO
Quando da aceitação da proposta da transação, o indivíduo sofrerá uma pena restritiva de direitos ou multa, esse ato é denominado por homologação, o acordo que implicará no cumprimento de determinadas condições por parte do aceitante.
A aceitação da pena imposta em transação, não gera reincidência, nem constará de registros penais, salvo para impedir nova transação no prazo de 05 anos, assim como não acarreta efeitos na esfera cível, portanto os interessados devem propor na esfera competente a ação de conhecimento para reparação de danos.
Cumpridas as condições impostas, o juiz prolata uma sentença declaratória de extinção da punibilidade, o que põe fim ao procedimento.
Em caso de descumprimento das medidas impostas na transação penal, vem prevalecendo que os autos devem retornar ao Ministério Público para instaurar a persecução penal, oferecer denúncia ou requisitar diligências necessárias, não sendo possível a conversão da medida em pena de prisão.
É o que reforça Marino Pazzaglini Filho (1999, p. 65):
Caso o infrator do fato cumpra a sanção imposta, o juiz imediatamente homologará a transação, encerrando-se o procedimento. Diversamente, porém, se não houver o cumprimento da sanção por parte do autor da infração de menor potencial ofensivo, esse deixou de cumprir unilateralmente o acordo realizado com o Ministério Público, que poderá prosseguir na persecução penal oferecendo denúncia.
Quanto ao autor do fato, não haverá sanção de natureza processual, nem agravamento ou prejuízo, ele retornará a situação jurídica anterior à celebração do acordo.
Caso a medida descumprida seja a de multa, gerará a possibilidade de execução fiscal da mesma.
Portanto, o juiz não deve declarar desde logo a extinção da punibilidade, pois essa só ocorre com o cumprimento integral da medida acordada.
CONCLUSÃO
Ao analisar a Lei 9099/95, nota-se ainda muitas questões controvertidas, dignas de debates, assim como percebe-se as inúmeras modificações no sistema processual penal pátrio. O modelo consensual de justiça, com objetivo de torná-la célere, ágil e eficaz, que veio para tirar a sensação de impunidade que há tempos assolava a sociedade, assim como a ampliação do acesso ao judiciário.
Ocupando-se dos delitos de menor potencial ofensivo, os Juizados desafogaram parte do judiciário, permitindo assim tratamento mais eficaz para os delitos de maior gravidade que vão para a justiça comum.
O referido diploma legal apresenta quatro medidas despenalizadoras, quais sejam, a composição dos danos, transação penal, exigência de representação nos casos de lesão corporal culposa e leve, e a suspensão condicional do processo, medidas essas que melhora a forma de punir do Estado.
A composição dos danos no âmbito dos Juizados Criminais se faz diretamente na ação penal, e depois de homologado pelo juiz o acordo passa a ter efeito de título executivo judicial, gerando possibilidade de execução no juízo cível.
A transação penal, objeto do presente trabalho, se apresenta como a forma substitutiva da prisão quando o indivíduo pratica crime de menor potencial ofensivo.
A representação do ofendido em casos de lesão corporal culposa e leve, é requisito de admissibilidade para se dar prosseguimento do feito, caso não haja a representação, opera-se a decadência.
A suspensão condicional do processo é a medida responsável que busca evitar que se inicie um processo para crimes cuja pena mínima não ultrapasse 01 ano. Nessa medida, é importante frisar, que o acusado não pode ser reincidente em crime doloso, nem estar sendo processado por outro crime, bem como ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente.
Enfim, analisada a Lei 9099/95, nota-se, que embora hajam muitos espaços para discussão e debates, o intuito mais interessante da lei, é o do consenso, pois através dele, é que a humanidade poderá caminhar mesmo que a pequenos passos, chegará a Justiça.
BIBLIOGRAFIA
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PAZZAGLINI FILHO, Marino. [et all]. Juizado Especial Criminal – Aspectos Práticos da Lei nº 9.099/95. 3ª Ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 65.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Onilhair Rufino dos. Natureza jurídica da transação penal no Juizado Especial Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47795/natureza-juridica-da-transacao-penal-no-juizado-especial-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
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