Resumo: Cuida-se de um artigo científico com o objetivo de analisar a presença de precedentes judiciais vinculantes/obrigatórios na legislação processual civil brasileira antes e após o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Além disso, far-se-á uma análise histórico-comparativa dos dispositivos que fazem alusão à concepção de precedentes judiciais vinculantes no direito brasileiro, trazendo conceitos e posições doutrinárias de processualistas civis.
Palavras-Chave: Precedentes Judiciais; CPC de 1973; Novo CPC; Precedentes Obrigatórios/Vinculantes.
Sumário: Introdução. 1. A presença de precedentes judiciais vinculantes na legislação processual civil brasileira antes do Novo CPC. 2. Os precedentes judiciais vinculantes no Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015). Considerações Finais.
Introdução
O presente artigo científico tem como escopo analisar a ideia de precedentes judiciais prevista na legislação processual civil brasileira antes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e após a entrada em vigor deste novo diploma normativo, trazendo à baila posições e classificações doutrinárias.
Ademais, por se tratar de um artigo científico que não tem o intento de esgotar a análise acerca do estudo do precedente judicial, optou-se por abordar apenas os precedentes considerados vinculantes por parcela significativa da doutrina pátria.
Outrossim, ao optar-se pela análise dos precedentes vinculantes/obrigatórios contidos na legislação processual civil brasileira e não apenas no Código de Processo Civil, o presente trabalho visa também examinar a ideia de precedente judicial vinculante prevista na Constituição Federal de 1988 que influenciou sobremaneira a ideia prevista na Lei de Ritos de 1973, assim como no Novo CPC.
1. A presença de precedentes judiciais vinculantes na legislação processual civil brasileira antes do Novo CPC
Lucas Buril de Macêdo (2015) relata que os precedentes vinculantes são provenientes das decisões dos Tribunais Superiores. Seriam os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal quando julgam matéria constitucional; e os precedentes oriundos de outros tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar) quando julgam causas cuja competência final lhes é atribuída. E também os precedentes oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios quando apreciam a interpretação constitucional de lei municipal, estadual ou distrital em face da constituição estadual ou distrital.
Ademais, Macêdo (2015) avaliza ainda que o tribunal que é o último a decidir sobre determinada matéria deve ser reconhecido como o responsável pelos precedentes obrigatórios. No entanto, o doutrinador afiança que há muitas incongruências no que se propaga que o tribunal faz e no que realmente ele faz. Para corroborar essa afirmação aduz que os tribunais estaduais, por exemplo, deveriam ter a última palavra sobre o direito local e acerca da interpretação da Constituição do respectivo Estado, mas é possível que diante de um recurso ordinário em mandado de segurança (art. 105, II, b) que a matéria venha a ser decidida pelo STJ de forma contrária à decisão do tribunal estadual.
No que tange aos conflitos de precedentes vinculantes originários de tribunais superiores (STF e STJ) quando se analisa a legislação federal nos casos em que a Constituição Federal lhes atribui competência originária, Macêdo (2015) é enfático ao assegurar que não há nenhuma possibilidade de se defender a vinculação das decisões do STF ao STJ ou vice-versa, mesmo o primeiro ocupando posição hierarquicamente superior. Isso ocorre porque não há competência recursal que atribua ao STF o dever de reformar ou cassar decisões do STJ na qual este possui competência originária e/ou final.
No entanto, é factível que tanto os precedentes do Supremo Tribunal Federal (responsável pela interpretação das normas constitucionais) quanto os originários do Superior Tribunal de Justiça (incumbido da interpretação das normas infraconstitucionais) são, para o outro tribunal dotados de eficácia persuasiva, não existindo o dever de um tribunal seguir o precedente do outro. Todavia, tais tribunais possuem o dever de justificar as razões fáticas e jurídicas pelas quais se desviou do entendimento de determinado tribunal.
Nesta senda, Macêdo (2015) assevera que apenas os precedentes do tribunal que tenha competência recursal sobre os demais tribunais e juízes, no que diz respeito à matéria, é que devem sem encarados como vinculantes. E completa:
[...] a decisão que deve ser tratada como precedente obrigatório é a do tribunal que se encontra em posição de reformar as decisões dos juízes e tribunais. Assim, mesmo que o STF tenha decidido, em virtude de atribuição de competência originária, com fundamento em direito infraconstitucional, o seu precedente é apenas persuasivo – embora possua forte carga -, porquanto cabe ao STJ, na estruturação recursal padrão, dar a última palavra sobre a matéria. (MACÊDO, 2015, p. 453)
No que concerne à influência da doctrine of stare decisis nos precedentes vinculantes presentes na Constituição Federal de 1988, Macêdo (2015) aduz que o controle incidental ou difuso, aquele em que a questão da constitucionalidade é apreciada como uma questão prejudicial à resolução do conflito, onde qualquer juiz ou tribunal pode declarar uma norma inconstitucional ou não, é o mais importante produtor de precedentes constitucionais obrigatórios, especialmente quando sua realização se dá pela via recursal. E completa:
O Supremo Tribunal Federal, portanto, quando faz o controle de constitucionalidade pela via difusa e concreta, não julga a adequação constitucional da lei, mas fundamenta suas decisões na constitucionalidade de alguma lei. Por outro lado, ele julga acertada ou equivocada determinada decisão ou ato jurídico, estes sim, objeto do recurso ou ação. Não há, dessa forma, declaração ou desconstituição do ato normativo, que continua no sistema, muito embora deixe de ser aplicado no caso concreto. (MACÊDO, 2015, p. 462)
Com efeito, Macêdo (2015) afiança ainda que os precedentes do STF gerados por meio de recursos extraordinários são primordiais para o bom funcionamento tanto do sistema de precedentes vinculantes do direito brasileiro, quanto da fixação de uma cultura de observância dos princípios constitucionais, bem como da concretização dos direitos fundamentais que são tão caros ao Estado Democrático de Direito.
Já no que diz respeito à influência da doctrine of stare decisis no controle de constitucionalidade por ação ou controle concentrado, aquele onde se atribui apenas a uma Corte Constitucional a competência de apreciar a constitucionalidade de determinada norma, Macêdo (2015) afirma que:
No controle de constitucionalidade concentrado, a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de determinado dispositivo normativo ou de determinada interpretação dele não é reconhecida no precedente judicial, mas no próprio dispositivo da decisão judicial. A constitucionalidade do ato objeto do processo, portanto, não forma precedente obrigatório, mas integra e constitui a própria decisão. (MACÊDO, 2015, p. 466)
Desse modo, Macêdo (2015) enfatiza ainda que, nessa espécie de controle de constitucionalidade o precedente vinculante servirá para determinar as razões para a inconstitucionalidade das leis, isto é, o que realmente vincula como precedente judicial é a razão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de certa norma decretada pela Corte Constitucional (no Brasil, o STF). E conclui afirmando que:
[...] é essencial que se perceba a diferença entre decisão e precedente no controle de constitucionalidade por ação. Enquanto o precedente determinará normas constitucionais, explicitando razões para o controle, a decisão elimina dispositivos normativos, certifica sua constitucionalidade adequada. A partir dessa percepção, torna-se mais adequado o tratamento do precedente obrigatório constitucional, como também o da própria decisão advinda do processo de controle, evitando equívocos metodológicos. (MACÊDO, 2015, p.470).
Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni (2013) entende que não haveria sentido, se um sistema assentado no direito à igualdade das decisões, na segurança jurídica e na previsibilidade das decisões judiciais, não respeitasse os precedentes constitucionais. E completa:
Perante o Pleno do Supremo Tribunal Federal, são praticamente idênticos os procedimentos para a declaração e inconstitucionalidade nos modelos concentrado e difuso, não havendo qualquer razão para discriminar os efeitos das decisões tomadas no recurso extraordinário em face das decisões tomadas no controle concentrado. Nessa perspectiva, escreve o Ministro Gilmar Mendes que “a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental. (MARINONI, 2013, P. 79)
Ademais, Marinoni (2013) ressalta que o Supremo Tribunal Federal vem deliberando que a imputação do efeito vinculante às decisões tomadas em sede de controle incidental domina há muito tempo também o direito norte-americano. E assegura que o intuito de se atribuir eficácia às decisões tomadas em sede de recurso extraordinário não é tornar imutável ou indiscutível uma decisão de constitucionalidade, mas impedir que os demais órgãos do Poder Judiciário neguem aplicabilidade aos motivos que determinaram aquele entendimento.
A previsão dos precedentes vinculantes restringe-se, no Código de Processo Civil de 1973 (revogado pela Lei nº 13.105/2015 - NCPC), aos artigos 543-B e 543-C, conhecidos na práxis forense como incidente de demandas repetitivas, incluídos na Lei de Ritos, pela Lei nº 11.418/2006 e pela Lei º 11.678/2008, respectivamente.
O art. 543-B trata dos recursos extraordinários repetitivos. Inicialmente, selecionam-se recursos modelos com base em seu alcance e capacidade de representação dos argumentos expendidos de ambos os lados. Os outros recursos que versem sobre o mesmo tema são sobrestados, aguardando a solução dada pelo STF. Já o art. 543-C versa acerca do grande número de recursos especiais que tratem da mesma problemática. Assim, os recursos especiais modelos serão escolhidos pelo presidente do tribunal de origem que encaminhará ao STF, sobrestando-se os outros que tratem do mesmo assunto.
Macêdo (2015) tece algumas críticas aos dispositivos que prevê o que ele denomina de “recursos excepcionais repetitivos”, pois afirma ser completamente contraproducente dar aos tribunais a possibilidade manifestarem resistência vazia e deletéria aos precedentes obrigatórios fixados em sede de demandas repetitivas, ou seja, o STF ou STJ fixa determinada tese acerca de certa matéria, mas em seguida o legislador prevê a possibilidade de resistência dos tribunais intermediários como uma opção.
Por sua vez, Marinoni (2013) ao tecer algumas críticas sobre os recursos repetitivos ordinários, afirma que:
Parece não ser a melhor solução dar a um tribunal, aleatoriamente, o poder de “eleger” recursos, não apenas por isso significar ato baseado no acaso ou no vazio da racionalidade, mas especialmente porque a questão, ao expressar necessidade de interpretação de lei federal, brevemente chegaria ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Seria mais adequado deixar o primeiro caso chegar ao tribunal superior para, que, a partir da sua resolução, ficassem os tribunais e juízos estaduais e federais obrigados em face do precedente então formado. Respeitar-se-ia a lógica do desenvolvimento natural dos processos. (MARINONI, p. 497, 2013)
Contudo, Macêdo (2015) em apertada e serena síntese assevera que as demandas repetitivas servem de esteio à contenção da litigiosidade e está ligada a duas importantes medidas: 1) preservação da estabilidade das decisões, já que os precedentes acerca da matéria podem influenciar sobremaneira o planejamento de inúmeros indivíduos; 2) controle da boa-fé dos sujeitos processuais, repreendendo aqueles que litigam contra o que foi fixado no precedente, sem trazer argumentos relevantes que possam superar o precedente.
2. Os precedentes judiciais vinculantes no Novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015)
O tratamento dispensando ao precedente judicial no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é deveras importante, sobretudo em tempos de neoconstitucionalismo e da leitura/interpretação da legislação infraconstitucional sempre à luz da Lei Maior. A previsão da expressão “precedente judicial” no NCPC está disposta em cinco artigos: art. 489, § 1º, incisos V e VI[i]; art. 926, §2º[ii]; art. 927, §5º[iii]; art. 988, inciso IV[iv]; e o art. 1.042, § 1º, inciso II[v]. No entanto, há dispositivos que, embora não tragam a expressão “precedente judicial”, apresentam a sua essência, tais como, por exemplo, os arts. 496, § 4º[vi] e 932, IV[vii] do NCPC.
Tais dispositivos deixam clara a importância do respeito aos precedentes judiciais, sobretudo os que vinculam, de forma a conferir maior credibilidade à prestação jurisdicional. São previsões dispersas no corpo da nova Lei de Ritos, ao contrário do previsto no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, onde havia um capítulo específico, o XV, nomeado de “Do precedente judicial”, no Título I, “Do procedimento comum”, do Livro I, “Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, da Parte Especial.
Nesta perspectiva, Macêdo (2015) aduz que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tem o mérito de constituir uma legislação em consonância com o estágio constitucional atual do ordenamento jurídico brasileiro, pois consagra expressamente os princípios do Estado Constitucional ou no termo mais atual, do Estado Democrático Social de Direito.
Desta forma, o NCPC prima pela concretização dos princípios da segurança jurídica, igualdade e dignidade da pessoa humana. Insta salientar que os dois primeiros princípios são sustentáculos da doctrine of stare decisis e, por sua vez, da doutrina dos precedentes judiciais norte-americanos.
O jurista enfatiza ainda que embora não se tenha alçado a segurança jurídica como um dos princípios objetivos do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a Exposição de Motivos do NCPC[viii] acabou por dedicar linhas a enfatizar a preocupação dos juristas que confeccionaram o novo diploma jurídico com a tutela da segurança jurídica e com a uniformidade da jurisprudência. E, em seguida ressalta que o NCPC traz o risco de simplificação, que não pode ser permitida quanto aos precedentes obrigatórios/vinculantes.
No entanto, Dierle Nunes; Rafaela Lacerda e Newton Rodrigues Miranda (2013) relatam que até, ao menos, antes da entrada em vigor do NCPC, tinha-se no Brasil duas atitudes costumeiras:
(a) a de se repetir mecanicamente ementas e enunciados de súmulas (descontextualizados dos fundamentos determinantes e dos fatos que os formaram), como bases primordiais para as decisões, seguindo uma racionalidade própria da aplicação das leis, encarando esses trechos dos julgados como “comandos” gerais e abstratos – é dizer, repristinando uma escola da exegese apenas que substituída a lei pelos (pseudo) “precedentes” ou (b) de se julgar desprezando as decisões anteriormente proferidas, como se fosse possível analisar novos casos a partir de um marco zero interpretativo; num e noutro caso o juiz discricionariamente despreza os julgados, a doutrina e o próprio caso que está julgando. (NUNES; LACERDA, MIRANDA, 2013, p. 04)
Cumpre observar que se essas práticas não forem deixadas de lado, o precedente judicial no Brasil jamais se aproximará da doutrine of stare decisis do common law, isto é, o uso de súmulas e enunciados como se precedentes fossem, bem como o desprezo por decisões anteriores, em nada contribui para a consolidação do stare decisis brasileiro. Assim, não se deve transformar o magistrado no juiz “boca da jurisprudência”, um mero repetidor de súmulas e enunciados, como outrora o bouche de la loi (boca da lei). Neste sentido:
O Juiz, assim, não pode ser só a boca da jurisprudência (como já fora da lei, ao tempo dos exegetas), repetindo ementas ou trechos de julgados descontextualizados dos fatos, ou usar julgados pontuais porque precisa ter uma noção do que os julgadores do passado fizeram coletivamente. Não dá para se usar julgados isolados como se estes representassem a completude do entendimento de um tribunal. (NUNES; LACERDA, MIRANDA, 2013, p. 05)
Diante destas contradições, o novo CPC, nas palavras de Nunes; Lacerda e Miranda (2013) têm como objetivo corrigir estas práticas nefastas por meio de uma teoria normativa cooperativa com imposição de uma fundamentação estruturada, com uma argumentação condizente com os princípios norteadores do processo, sobretudo com a boa-fé, sem deixar, é claro, de consagrar previsões normativas do CPC de 1973 que valorizam os precedentes obrigatórios/vinculantes.
Vale lembrar que o NCPC renovou e consequentemente consagrou o conceito de fundamentação das decisões judiciais, prevendo no art. 489, § 1º, incisos V e VI que qualquer decisão judicial (decisão interlocutória, sentença e acórdão) para ser considerada fundamentada deve ao invocar um precedente, identificar os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sub judice se amolda àqueles fundamentos. Além do mais, se deixar de seguir determinado precedente deve demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou superar o entendimento (overruling e overriding).
Nada obstante, em posição diametralmente oposta, da qual o presente trabalho discorda, Daniel Amorim Assumpção Neves (2015), aduz que não há no Novo CPC precedentes vinculantes/obrigatórios. Para tanto, comenta o Enunciado nº 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. In verbis:
Nos termos do Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. Na realidade não há no Novo CPC “precedente vinculante”, mas o entendimento é aplicável às sumulas emitidas pelos tribunais superiores, essas com eficácia vinculante no novo diploma legal. (NEVES, 2015, p. 132)
Ademais, Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (2015), no contexto do Novo CPC, avalizam que o precedente é um fato e em virtude disso, em qualquer território que ocorrer uma decisão judicial, haverá um fato e consequentemente um precedente. No entanto, o tratamento dado a este fato modificará conforme a cultura jurídica do país, isto é, há países que dão extrema relevância jurídica ao precedente judicial, há países que não lhe atribuem nenhum relevo, e há países como o Brasil que lhe imputam vários efeitos jurídicos.
Desta forma, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) afiançam que os precedentes judiciais previstos no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) podem produzir seis tipos de efeitos jurídicos. São eles: a) efeito persuasivo (persuasive authority); b) efeito obstativo de revisão das decisões; c) o efeito é o vinculante/obrigatório (biding precedent); d) o efeito autorizante; e) o efeito rescindente/deseficacizante; e f) o efeito de revisão da sentença.
Sobre o efeito vinculante Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) asseveram que:
Deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação. No Brasil, há precedentes com força vinculante - é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, NCPC. (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 455)
Ainda acerca dos precedentes vinculantes, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) afiançam que o rol enumerado no art. 927 do Novo CPC não é uma lista exaustiva. Tais precedentes podem ser distribuídos em três grupos no que diz respeito a sua formação: precedentes oriundos de processos de controle de constitucionalidade; precedentes decorrentes de incidentes de julgamento de tribunal; e os precedentes originários do procedimento da produção de enunciados de súmulas.
Ousa-se novamente discordar destes autores quanto aos enunciados de súmulas, pois a decisão de onde a súmula emanou pode ser considerada um precedente, mas o enunciado desta jamais será um precedente judicial tal como concebido na common law dos EUA.
Na common law dos EUA, o juiz deve identificar os elementos objetivos que possam aproximar a demanda sub judice a eventuais decisões anteriores, proferidas em casos análogos, verificando se a ratio decidendi no caso anterior poderá ou não ser aplicada. Tal aplicação não só admite uma forma, dependerá da postura adotada pelo juiz, ou seja, o magistrado poderá interpretar de modo restritivo (restrictive distinguishing) ou ampliativo (ampliative distinguishing).
Insta salientar que tais precedentes são vinculantes tanto para o tribunal que proferiu, quanto para os juízos e tribunais subordinados. Nesse sentido, os Enunciados nº 169 e 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis são enfáticos. In verbis:
170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)
169. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927. (Grupo: Precedentes)
No entanto, quando o caso sub judice em nada se assemelha ao precedente, o juiz ou tribunal poderá afastá-lo ou fazer uma distinção. É o que elucida o Enunciado nº 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. In verbis.
306. (art. 489, § 1º, VI). O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)
No que diz respeito aos precedentes persuasivos, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) afirmam que é a eficácia mínima que todo precedente deve ter, além do mais, o magistrado não está obrigado a segui-lo. E completam dizendo que:
Há situações em que o próprio legislador reconhece a autoridade do precedente persuasivo e isso tem o condão de repercutir em processos posteriores. Isso ocorre, por exemplo, quando admite a interposição de recursos que têm por objetivo uniformizar a jurisprudência com base em precedentes judiciais, tais como os embargos de divergência (art. 1.043, NCPC) e o recurso especial fundado em divergência (art. 105, 111, "c", CF, e 1.029, §1º, NCPC). São casos em que a existência de precedentes em sentido diverso é utilizada com o mecanismo de convencimento e persuasão do julgador no sentido de reformar sua decisão e adotar aquele outro entendimento. (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 456 e 457)
Os precedentes que obstam a revisão de decisões são, para Didier Jr, Braga e Oliveira (2015), desdobramentos do efeito vinculante de certos precedentes, isto é, o legislador permite que, em algumas situações, o órgão jurisdicional negue provimento a alguns recursos ou dispense remessa necessária quando forem contrários a precedentes judiciais, jurisprudência ou súmulas fixadas pelo juízo ou tribunal. Exemplos disso são os arts. 496 § 4º e 932, IV do NCPC.
No que concerne ao efeito autorizante, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) relatam que este efeito é determinante para a admissão ou acolhimento de ato postulatório, tais como recursos, demandas ou incidentes processuais. Os exemplos seriam os contidos nos arts. 311, II[ix] (concessão de tutela de evidência documentada) e 932 (provimento do recurso por decisão monocrática do relator), V[x] do NCPC.
Outrossim, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) elencam outras hipóteses em que o efeito do precedente judicial é autorizante:
No ordenamento brasileiro, por exemplo, a admissibilidade do recurso especial pressupõe que se demonstre a interpretação divergente conferida por outro tribunal (art. 105, III, "c", C F/88) e, para tanto, basta invocar um único precedente. Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe demonstração de repercussão geral, que se configura sempre que a decisão recorrida contrariar súmula do STF, precedente do STF ou tese firmada no julgamento de casos repetitivos, bem como quando a decisão recorrida reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da CF (art. 1035, § 3º, NCPC). (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 459)
Já o precedente com eficácia rescindente ou deseficacizante são aqueles que têm a aptidão, segundo Didier Jr, Braga e Oliveira (2015), de rescindir ou retirar a eficácia de uma decisão transitada em julgado. Sobre tal efeito, os juristas aduzem ainda:
Pense-se, por exemplo, no caso dos §§ 12, 13 e 14 do art. 525, e dos §§ 5º, 6º e 7° do art. 535, que reputam inexigível decisão judicial que se lastreie em lei ou em ato normativo tidos pelo STF como inconstitucional. Nesse caso, o precedente do STF deve ser anterior à decisão transitada em julgado para produzir o efeito de deseficacizar à decisão judicial. Se o precedente do STF for posterior ao trânsito em julgado, caberá ação rescisória (art. 966, V, e art. 525, §1 5, CPC), cujo prazo será contado da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja, ainda, que se pode cogitar uma revisão criminal com base em precedente mais favorável ao condenado - tese que nos parece bem compatível com o sistema brasileiro. (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 459 e 460)
No que tange ao efeito que permite revisão de coisa julgada, Didier Jr, Braga e Oliveira (2015) afiançam que um precedente do STF poderia, por exemplo, autorizar a revisão, ex nunc, da sentença que regulasse uma relação jurídica tributária, que é exemplo de relação sucessiva.
À guisa de conclusão, nota-se que com o Código de Processo Civil de 1973 é possível vislumbrar a ideia de precedentes vinculantes/obrigatórios tal como na Common Law dos EUA, a diferença é que lá não há previsão legal para a vinculação de tais decisões. Todavia, no Brasil, persiste uma cultura ancestral de que a aplicação de quaisquer institutos e teorias necessitam de mandamento legal.
Já com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consagra-se o que já havia no CPC de 1973 e vai além ao vedar decisões mal fundamentadas ou que ignorem a existência de precedentes judiciais sobre a matéria sub judice. Além disso, há claramente, no novo diploma jurídico, a previsão de meios de distinção e superação dos precedentes judiciais (overruling, overriding e o distinguishing).
Contudo, o Novo CPC, ao conceder significado especial às súmulas e enunciados, que são resumos ou partes sintetizadas de determinado julgamento e em nada se assemelham à ideia de precedente judicial, trilha um caminho oposto aos de outros países da Civil Law que abandonaram esses institutos há um bom tempo, pois em nada contribuem para a efetiva tutela jurisdicional.
Ademais, o Novo CPC emerge como um diploma mais preocupado com uma decisão dotada de motivação, obrigando o Poder Judiciário a ser mais coerente com as mesmas, conferindo segurança jurídica e previsibilidade a suas decisões, respeitando também, dentre outros princípios constitucionais, o princípio da igualdade.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em: 28/05/2015 às 15:38.
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Acesso em: 01 /06/2015 às 11:35
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso em: 20/05/2015 às 18:47.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.v. 1
________, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - Volume I. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.
MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. Lucas Buril de Macêdo. 1ª edição. Salvador: Editora Jus Podvim, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios/Luiz Guilherme Marinoni. – 3. ed. rev. atual. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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NUNES, Dierle; LACERDA, Rafaela; MIRANDA, Newton Rodrigues. O uso do precedente judicial na prática judiciária brasileira: uma perspectiva crítica. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n 62, PP. 179 – 208, jan/jun. 2013.
[i] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[ii] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
[iii] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (grifos nossos)
[iv] Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
[v] Art. 1.042. [...]
§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
[vi] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
[vii] Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
[viii] Trecho da Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil: “Com a evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”
[ix] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
[x] Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Advogado. Fundador do Diego Leal Advocacia e Consultoria. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Diego de Lima. Os precedentes judiciais vinculantes/obrigatórios na legislação processual civil brasileira antes e após o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47838/os-precedentes-judiciais-vinculantes-obrigatorios-na-legislacao-processual-civil-brasileira-antes-e-apos-o-novo-cpc-lei-no-13-105-2015. Acesso em: 22 dez 2024.
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