RESUMO: O presente artigo analisa algumas das questões referentes à determinação da razoável duração do processo. Inicialmente, é realizada breve exposição das concepções acerca do tempo. Na sequência, é exposta a necessidade de equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica e são analisadas posições e argumentos acerca da fixação legal do prazo razoável de duração do processo ou de sua determinação à luz do caso concreto. Por fim, são apresentados critérios para a fixação do tempo razoável de duração do processo e para identificação de dilações indevidas.
PALAVRAS-CHAVE: Razoável duração do processo. Direitos fundamentais. Direito constitucional processual.
ABSTRACT: This article examines some of the issues relating to the determination of the reasonable length of the proceedings. Initially, a brief exposition of conceptions about time is made. Following is a need for a balance between celerity and legal certainty, and a discussion of positions and arguments on the legal setting of a reasonable period of time for the procedure or its determination in the light of the case is analyzed. Lastly, criteria for setting the reasonable length of time for the process and for identifying undue delays are presented.
KEYWORDS: Reasonable length of process. Fundamental rights. Constitutional procedural law.
1. INTRODUÇÃO
A temporariedade é inerente ao processo, uma vez que este não se exaure em um único ato instantâneo e imediato. Todavia, a necessária relação existente entre o tempo e o processo constitui-se tormentosa, sendo a prestação jurisdicional tempestiva um dos principais reclamos da sociedade e preocupação constante e angustiante dos estudiosos.
Essa problemática envolvendo o processo e sua duração remonta desde os primórdios da heterocomposição pelo Estado, porém mostra-se mais atual do que nunca, tendo em vista a morosidade reinante nos sistemas processuais em contraponto à aceleração da vida contemporânea. Além disso, consolidou-se o entendimento de que o direito à tutela jurisdicional é considerado um dos mais relevantes direitos, pois dele depende a concretização e até mesmo a viabilidade dos demais. Entretanto, passou-se a se reconhecer que não basta simplesmente ter acesso à tutela jurisdicional, é preciso que essa seja apta a alcançar o seu fim e isso somente será possível se a mesma for prestada a tempo, antes que o direito que se visa a tutelar pereça. Assim, cultua-se no momento a efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional.
Tamanha a relevância da questão envolvendo o tempo e o processo que declarações internacionais de direitos humanos passaram a prever que a duração razoável do processo constitui direito fundamental, sendo tal entendimento corroborado pelas constituições de diversos países. Nessa tendência, o constituinte derivado brasileiro inseriu, através da EC n.º 45, de 08.12.2004, pela primeira vez desde a promulgação da CF/88, um novo inciso ao catálogo do art. 5.º, o qual é considerado o mais importante rol de direitos e garantias fundamentais expresso no texto constitucional brasileiro. Dessa forma, a Constituição brasileira passou a prever expressamente que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc. LXXVIII, CF).
Contudo, apesar da consagração expressa no texto constitucional do direito fundamental à razoável duração, existem diversas questões a serem solvidas em relação ao referido direito e sua concretização. Dentre elas, surge a questão acerca da determinação de qual seria o prazo razoável de um processo, questão essa sobre a qual se tecerá algumas considerações.
2. CONCEPÇÕES SOBRE O TEMPO
Antes de analisar a questão da razoável duração do processo, importante mencionar a ruptura de concepção existente acerca do tempo, o qual era visto inicialmente, segundo o pensamento newtoniano, como absoluto e universal e, posteriormente, com a Teoria da Relatividade de Albert Einsten, passou a ser concebido como relativo.
Para Isac Newton o tempo era “absoluto e universal, independente do objeto e de seu observador eis que considerado igual para todos e em todos os lugares. Existia um tempo cósmico em que Deus era o grande relojeiro do universo” (LOPES JR., 2004, p. 29). Todavia, essa ideia de tempo universal e absoluto, igual para todos e em todos os lugares, sucumbiu face à Teoria da Relatividade de Albert Einsten. Para Einsten, conforme destaca Aury Lopes Jr. (2004), o tempo deve ser visto como algo relativo, o qual varia de acordo com a posição e o deslocamento do observador, uma vez que ao lado do tempo objetivo está o tempo subjetivo. Sendo assim, segundo a Teoria da Relatividade, tem-se que:
O tempo é relativo à posição e velocidade do observador, mas também a determinados estados mentais do sujeito, como exterioriza Einstein na clássica explicação que deu sobre Relatividade à sua empregada: quando um homem se senta ao lado de uma moça bonita, durante uma hora, tem a impressão de que passou apenas um minuto. Deixe-o sentar-se sobre um fogão quente durante um minuto somente – e esse minuto lhe parecerá mais comprido do que uma hora. Isso é relatividade (LOPES JR., 2004, p. 29).
Todavia, apesar de, sob o ponto de vista da física, não existir um tempo absoluto, pois o mesmo varia inclusive em razão do estado mental das pessoas, sendo que uma hora pode ser mais comprida para determinada pessoa do que para outra, a concepção jurídica do tempo é diversa. Para o jurista, em regra, o tempo é absoluto, igual para todos e em todos os lugares, podendo ser fracionado e medido com exatidão. Logo, “o Direito só reconhece o tempo do calendário e do relógio, juridicamente objetivado e definido. E mais, para o Direito, é possível acelerar e retroceder a flecha do tempo, a partir de suas alquimias do estilo antecipação de tutela e reversão dos efeitos” (LOPES JR., 2004, p. 31-32).
Contudo, deve-se destacar que em alguns casos, o Direito rende-se à Teoria da Relatividade, reconhecendo que o transcurso do tempo é diferente de uma pessoa para outra, e que “o tempo que é razoável para uns pode não sê-lo com relação a outros” (BEZERRA, 2005, p. 470). É o caso, por exemplo, do trâmite privilegiado aplicado aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (art. 1048, I, do NCPC – Lei n.º 13.105/2015). Da mesma forma, a Relatividade é um dos argumentos utilizados por aqueles que entendem que é incorreto estabelecer “a priori” qual a duração razoável de um processo, pois essa só pode ser estabelecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
3. NECESSIDADE DE EQUÍLIBRIO ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE
Realizadas essas considerações acerca das concepções sobre o tempo, cabe agora analisar a questão da duração do processo, a qual, conforme preceituado pelo inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, deve ser razoável. Entretanto, o problema é justamente definir o que vem a ser uma duração razoável para o processo.
Primeiramente, deve-se alertar que muitos autores destacam apenas o aspecto da rapidez e celeridade, dando a ideia de que quanto mais rápido o processo mais adequada será a sua duração. Porém, tem-se que o processo, como instrumento de solução de litígios, deve obedecer a uma série de garantias. A celeridade em demasia poderia comprometer essas garantias, bem como a segurança jurídica. Logo, afigura-se “que a solução do processo em prazo razoável é uma solução intermediária, que busca encontrar um ponto de equilíbrio entre os ideais segurança e celeridade” (ZANFERDINI, 2003, p.15).
Ademais, o próprio vocábulo “razoável” denota a ideia de equilíbrio, de moderação, pois “é razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia” (BARROSO, 2004, p. 69). Por conseguinte, a solução do processo em prazo razoável deve ser uma solução que prime pelo equilíbrio.
4. FIXAÇÃO DA RAZOBILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO À LUZ DO CASO CONCRETO
O termo “razoável” é considerado um conceito jurídico indeterminado, ou seja, o legislador forneceu apenas uma indicação genérica, com o intuito fazer “com que o juiz, ao aplicar a regra jurídica, possa dentro do sistema positivo e codificado, determinar em cada caso o perímetro e o contorno das determinações legais” (ABREU, Frederico, 2005). Sendo assim, caberia ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir qual seria a duração adequada do processo.
Todavia, parcela da doutrina posiciona-se no sentido de que deve ser fixado normativamente um limite temporal para o processo, pois a indefinição e vagueza de conceitos deixam amplo espaço discricionário para o julgador, sem qualquer possibilidade de refutação. Defendendo tal ponto de vista, Aury Lopes Jr. aduz que “as pessoas têm o direito de saber, de antemão e com precisão, qual é o tempo máximo que poderá durar um processo concreto” (LOPES JR., 2004, p. 43). Sendo assim, propõe que o Brasil abandone o sistema do “não-prazo” e passe a determinar limites para a duração dos processos, bem como para a duração das prisões cautelares. O citado doutrinador menciona, como exemplo de país que estabeleceu um limite normativo interno para a duração do processo penal, o Paraguai, no qual há em seu Código de Processo Penal (Ley 1286/1998) previsão de que o prazo máximo de duração do processo penal será de 3 anos (arts. 136 e ss.), após o qual, o juiz o declarará extinto.
Há também alguns doutrinadores que, diante da não fixação normativa de prazos para a duração do processo, sugerem que seja adotado como prazo máximo o somatório dos prazos fixados pela lei. É o que defende, por exemplo, Fernando Gajardoni:
Apesar de corrermos o risco de ser tachados de ortodoxos, a nosso ver, em sistemas processuais preclusivos e de prazos majoritariamente peremptórios como o nosso, o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil para o cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos. Eventuais razões que levem a uma duração que exceda o prazo fixado previamente pelo legislador, com base no direito a ser protegido, deve se fundar em um interesse jurídico superior, que permita justificar o quebramento da previsão contida na norma processual, no qual se inclui a alegação de excesso de demanda (GAJARDONI, p. 59 apud SPALDING, p. 37, 2005).
Contudo, o estabelecimento de um tempo mínimo ou máximo para a conclusão do processo, seja ele fixado expressamente em lei ou decorrente da soma dos prazos estabelecidos para o cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, pode não ser a solução mais adequada, uma vez que pode acabar por “viciar a formação do processo ou forçar sua conclusão, aceitando a duração limitada como um fim em si mesmo e não mais um princípio a ser observado” (HOFFMAN, 2005, p. 577). Ademais, a adequada duração do processo depende de inúmeras circunstâncias inerentes ao caso concreto, sendo que “um processo pode durar cinco ou mais anos e ter sido extremamente correto e adequado, enquanto outro pode durar dois anos e ter sido excessivamente longo” (HOFFMAN, 2005, p. 577). Diante disso, muitos entendem que a fixação do prazo razoável só pode ser realizada a partir de cada caso concreto, sendo esse inclusive o entendimento da Corte Européia dos Direitos do Homem e da Corte Americana de Direitos Humanos.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Em diversos julgados, em especial no âmbito do processo penal, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que “duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunha”. Nesse sentido são, por exemplo, os seguintes precedentes: HC 133133 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2016, processo eletrônico DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016; HC 134904, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 13/09/2016, processo eletrônico DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016; HC 133.580, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016 e HC 88.399, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 13/04/2007.
É inegável que deixar para o magistrado estabelecer os contornos e perímetro de um conceito indeterminado, como a razoável duração, no caso concreto, amplia os poderes dos mesmos. Porém, Barbosa Moreira aduz a favor da técnica legislativa dos conceitos indeterminados que:
(...) nem sempre convém, e às vezes é impossível, que a lei delimite com traços de absoluta nitidez o campo de incidência de uma regra jurídica, isto é, que descreva em termos pormenorizados e exaustivos todas as situações fáticas a que há de ligar-se este ou aquele efeito no mundo jurídico (MOREIRA, 1988, p. 64 apud ABREU, 2005).
Além disso, um conceito indeterminado, apesar de ampliar o poder interpretativo do aplicador da lei, não lhe confere absoluta liberdade e até mesmo discricionariedade. A respeito disso Marçal Justen Filho expõe que:
(...) não existe um limite exato acerca dos contornos do conceito. A teoria dos conceitos indeterminados não deságua na liberação do aplicador do direito para adotar qualquer solução, a seu bel-prazer. Aliás, muito pelo contrário. Conduz a restringir a liberdade na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados. A incompatibilidade entre o limite do conceito e a atuação do aplicador resolve-se na invalidação dessa última (JUSTEN FILHO, 1998, p. 360 apud CARVALHO, 2005, p. 218-219).
Ademais, a delimitação, no caso concreto, do conceito indeterminado deve ser devidamente motivada, sendo essa inclusive uma exigência constitucional.[1] Porém, na prática, tal exigência não vem sendo obedecida. Na maioria dos casos, como muito bem destaca Belmiro Patto (2005), a jurisprudência utiliza como fundamento a própria expressão “prazo razoável” sem explicitar o seu conteúdo, ou, nas raras vezes em que busca motivar a decisão acerca do prazo, a fundamentação é incongruente com a lógica da razoabilidade. Como exemplo, veja-se o seguinte acórdão, o qual em seu bojo dispôs:
No entanto, quando se tratar de obrigação de fazer, no caso, de cancelar o protesto e excluir o nome dos cadastros de inadimplentes se já efetivados, nesse ponto a decisão merece reparo, pois há necessidade de se estabelecer prazo razoável para a efetivação de tais medidas, como o próprio § 4.° do art. 461 do CPC estabelece, que não dependem somente da atuação do agente, mas também dos órgãos de restrição ao crédito. Assim, não obstante atualmente seja possível fazer as alterações por meios eletrônicos, mostra-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da decisão judicial (TJPR, 5.ª Cam. Cív., AgIn 153.577-5, rel. Dês. Clayton Camargo, DJ 13.04.2004 apud PATTO, 2005, p. 109).
Visando justamente a concretizar o dever de fundamentação e a coibir situações como a acima descrita, o novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), no inciso II do § 1º do artigo 489, expressamente considera não fundamentada a decisão que se limita a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Portanto, reforça-se que “cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão” (BUENO, 2016, p. 392).
5. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DE UM PROCESSO
Questão extremamente relevante é quanto aos critérios que o magistrado deve se valer para fixar a razoável duração de um processo. Nesse sentido, costuma-se recorrer aos já tradicionais critérios estabelecidos pela Corte Europeia dos Direitos do Homem, quais sejam: a) natureza e complexidade do caso; b) comportamento das partes; c) comportamento das autoridades[2].
A natureza e complexidade do caso obviamente estão intimamente relacionadas com a duração adequada do processo. Não se pode exigir, por exemplo, que um processo judicial de falência leve o mesmo tempo para ser julgado do que uma causa submetida aos Juizados Especiais.
No que diz respeito ao comportamento das partes, tem-se que essas podem contribuir para a solução do processo em prazo razoável ou para a procrastinação do mesmo. Assim, vale a regra de que ninguém pode se valer de sua própria torpeza. Logo, a parte que deu causa a dilação indevida não pode querer tirar qualquer tipo de proveito da mesma.[3]
Quanto ao terceiro critério, deve-se verificar se as autoridades, principalmente o magistrado, atuaram de forma a buscar a solução do processo em tempo razoável. O ordenamento lhes coloca à disposição uma série de instrumentos. Ademais, atualmente exige-se uma atuação ativa do magistrado e essa atuação obviamente deve dirigir-se inclusive para a busca da solução do processo em prazo adequado.
Em relação à aplicação dos referidos critérios Fredie Didier Jr. ressalta que:
Esses critérios devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades do caso; um não é mais importante do que o outo. Trata-se de elementos tipológicos: eles não são individualmente, nem necessários, nem suficientes, para a caracterização da demora irrazoável; vale para a sua configuração a visão de conjunto (DIDIER JR., 2016, p. 97).
Portanto, a utilização e importância de cada um desses critérios para a identificação de dilações indevidas e ofensa à razoabilidade da duração de um processo deve ser feita à luz do caso concreto, com a devida motivação expressamente exposta.
6. CONCLUSÃO
Apesar de, sob o ponto de vista da física, a Teoria da Relatividade ter consagrado o entendimento de que não existe um tempo absoluto, a concepção jurídica do tempo é diversa. Para o jurista, em regra, o tempo é absoluto, igual para todos e em todos os lugares, podendo ser fracionado e medido com exatidão. Contudo, em alguns casos, o Direito rende-se à Teoria da Relatividade, reconhecendo que o transcurso do tempo é diferente de uma pessoa para outra, que o tempo que é razoável para uns pode não sê-lo com relação a outros. É o caso, por exemplo, do trâmite privilegiado aplicado aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.
A razoável duração do processo não significa e não impõe um processo necessariamente rápido, mas sim um processo em que haja equilíbrio entre os ideais de segurança e celeridade. O próprio termo razoável, por si só, denota a ideia de equilíbrio.
Parcela da doutrina sustenta que deve ser fixado normativamente um limite temporal para o processo, pois a indefinição e vagueza de conceitos deixam amplo espaço discricionário para o julgador. Há também doutrinadores que sugerem que, diante da não fixação normativa de prazos para a duração do processo, seja adotado como prazo máximo o somatório dos prazos fixados pela lei.
Contudo, o estabelecimento de um tempo mínimo ou máximo para a conclusão do processo, seja ele fixado expressamente em lei ou decorrente da soma dos prazos estabelecidos para o cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, pode não ser a solução mais adequada, uma vez que pode acabar por forçar conclusão do processo, aceitando a duração limitada como um fim em si mesmo. Diante disso, prevalece o entendimento, encampado pelo STF, de que a razoável duração do processo deve ser fixada à luz do caso concreto.
Para a fixação da razoável duração do processo à luz do caso concreto, a doutrina aponta como critérios dos quais o magistrado deve se valer os já tradicionais estabelecidos pela Corte Europeia dos Direitos do Homem, quais sejam: a) natureza e complexidade do caso; b) comportamento das partes; c) comportamento das autoridades. Ressalta-se, contudo, que, por exigência constitucional e legal, cabe ao juiz declinar expressamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão da (i)razoabilidade da duração do processo, peculiarizando o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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[1] Art. 93, IX, CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões (...)”.
[2] Cabe destacar que a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em Roma no dia 04.11.1950, e a Corte Europeia dos Direitos do Homem, possuem extrema relevância no estudo do direito à razoável duração do processo. Isso porque a Corte Europeia dos Direitos do Homem pode ser provocada não só pelos Estados-membros, mas também por toda pessoa física, organização não governamental ou empresa privada. Sendo assim, como o direito à razoável duração do processo é previsto na Convenção, abriu-se a possibilidade de o indivíduo insatisfeito com a celeridade do processo jurisdicional de um Estado aderente à Convenção ingressar com recurso perante a Corte Europeia. Diante dessa possibilidade e do fato de a Convenção e a Corte Europeia existirem há mais cinquenta anos, isso resultou em um número considerável de casos já julgados envolvendo a questão do processo e de sua razoável duração. Por conseguinte, a jurisprudência da Corte Europeia acerca do direito à razoável duração do processo é considerada uma das maiores e melhores fontes de consulta sobre o tema,
[3] Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/RS: “HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. Cuida-se de processo complexo, com expedição de cartas precatórias, bem como atuação tumultuária da defesa, consoante noticiou a autoridade coatora. Não caberia à defesa beneficiar-se da alegação de excesso de prazo se contribuiu para a demora da conclusão do feito. Justificado o excesso. 2. De qualquer sorte, superada está a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução, salvo hipótese de exorbitância pontual. ORDEM DENEGADA”. (Habeas Corpus Nº 70017070749, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/10/2006).
Advogado da União. Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Especialista em Direito Processual e em Direito Notarial e Registral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVEDON, Mauro Venturini. Considerações sobre a determinação da razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47941/consideracoes-sobre-a-determinacao-da-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
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