RESUMO: O artigo em exame versa sobre as implicações decorrentes da capacidade postulatória, mormente, no que tange à responsabilidade civil dos advogados. Uma vez exercida a profissão, o profissional liberal se submete ao regramento pertinente ao exercício da advocacia, sendo válido o estudo sobre a sua responsabilidade. Nesse viés, será estudada a responsabilidade dos profissionais liberais com um foco específico para o desempenho da função advocatícia.
Palavras-Chave: profissional, responsabilidade, advocacia.
SUMÁRIO: introdução. 1. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. 2. ERROS COMETIDOS PELOS ADVOGADOS. 3. PROFISSIONAIS INABILITADOS 4. A RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO. bibliografia.
introdução
Os bacharéis em Direito, ao serem aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitam inscrição junto aos seus quadros a fim de que possam exercer a advocacia e de quem sejam amparados pelo regramento afeto aos advogados.
Contudo, cumpre explicitar que a prática forense também proporciona o viés da responsabilidade. É cediço, por exemplo, que o advogado não pode garantir determinado resultado no âmbito de uma processo. Será estudada, no artigo, a implicação decorrente da referida promessa.
Além disso, reputa-se essencial o estudo sobre a responsabilidade do profissional liberal, se é objetiva ou subjetiva, bem como sobre os diplomas legais aplicáveis a esses profissionais.
1. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE
Consoante leciona Carlos Roberto Gonçalves, a relação jurídica existe entre o cliente e o advogado se formaliza por meio do contrato de mandato, no qual o mandante(cliente) outorga poderes ao mandatário(advogado) para que ele defenda os seus interesses em juízo. A título de ilustração, alude-se à capacidade postulatória, definido como pressuposto processual relativo às partes. O advogado inscrito na OAB(Ordem dos Advogados do Brasil), por exemplo, possui capacidade postulatória.[1]
Ademais, o ilustre civilista sustenta que a obrigação constituída é de meio e não de resultado. Nesse sentido, o advogado precisa mobilizar instrumentos, respaldados em seu conhecimento técnico, no intuito de representar o cliente da melhor maneira possível. Destarte, a vitória não é exigida do advogado, na medida em que ele não se compromete com o resultado de uma demanda, mas com os meios a partir dos quais o cliente pode ser representado em juízo da melhor forma possível.[2]
Saliente-se, contudo, que a obrigação do advogado pode ser de resultado. Isso ocorre quando a ele incumbe a elaboração de um contrato. Caso ele não realize corretamente a função que a ele foi destinada, é possível a discussão quanto à sua responsabilidade. Os erros de direito e de fato podem ensejar a responsabilidade do advogado. Este deve ser responsabilizado, outrossim, na ocasião em que ocasionar o perecimento do direito do cliente, como se verifica na perda de prazos. Aguiar Dias assevera que, se o advogado perpassa a opinião de um cliente no sentido de realização de um acordo e prossegue na demanda, ele pode ser responsabilizado em caso de um resultado desfavorável à parte que representa em juízo.[3]
Caso o advogado não siga a vontade dos clientes, ele pode ser responsabilizado. Constata-se, a partir dessa perspectiva, um contrato de mandato, o qual deve ser respeitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo dispõe Gonçalves, compreende que a total inépcia do profissional deve ser comprovada, assim como a sua autoria relativa ao dano. Se os conselhos utilizados pelos advogados são honestos, não é pertinente a sua responsabilidade. Traz-se à colação o Artigo 14,§ 4º, Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Em razão do exposto, a culpa é um elemento fundamental, nos termos do referido Código, para que haja a responsabilidade do advogado, de modo que configura profissional liberal. O autor em comento atenta, ainda, para as sociedades de advogados, as quais não usufruem das prerrogativas elencadas na lei ordinária sob exame, razão pela qual não se enquadra na mitigação ao princípio da responsabilidade objetiva.[4]
2. ERROS COMETIDOS PELOS ADVOGADOS
No tocante aos erros que podem ser cometidos pelos advogados, a doutrina distingue o erro grosseiro do erro profissional. O primeiro provém de culpa, porquanto se associa ao desconhecimento técnico, ao passo que o segundo nem sempre é oriundo de culpa. Nas situações de erro de fato ou de direto, desde que inescusáveis, o cliente pode pleitear indenização em decorrência de danos produzidos. Caso o erro derive de uma controvérsia jurisprudencial e doutrinária, o advogado não pode ser responsabilizado, posto que ele se filiou a uma corrente específica com o objetivo de defender os interesses de seu cliente. Não obstante, se não realizar atos processuais durante um ano, de modo que se torne perceptível um erro grosseiro, deve ser responsabilizado civilmente.[5]
Para que se vislumbre a indenização, colocam-se dois requisitos, quais sejam: a perquirição acerca da ocorrência de dano e a ligação entre o erro e os elementos da imperícia e da invencibilidade, por exemplo. É adequada a investigação concernente ao regime jurico que envolve o desempenho das atividades do advogado, visto que as implicações jurídicas são diferentes a depender do regime ora em exame.[6]
Enquanto profissional liberal, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de tal sorte que se reputa essencial a comprovação da culpa para que haja a responsabilidade do advogado, traduzida em indenização. No que pertine ao advogado empregado, preconiza-se que ocorrerá responsabilidade objetiva por fato de outrem. Assim sendo, o empregador responde, a priori, o que não obsta a possibilidade de direito de regresso em face do advogado responsável, motivo pelo qual a demissão por justa causa pode ocorrer. No caso do Defensor Público, nota-se responsabilidade objetiva do Estado, o que pode acarretar, posteriormente, inauguração de processo administrativo.[7]
3. PROFISSIONAIS INABILITADOS
Os profissionais inabilitados são aqueles que não cumprem os pressupostos para o exercício da profissão. Na situação dos advogados, mencionam-se o diploma de graduação em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) como requisitos. No mesmo diapasão, na prática jurídica, evidenciam-se profissionais inabilitados, tendo em vista o não cumprimento das exigências elencadas, no exercício da profissão de advogados, motivo pelo qual devem ser responsabilizados pelos atos praticados. Ademais, a desobediência às instruções do cliente implicam a responsabilidade civil do advogado. Na lide temerária, produzida para lesar os direitos de outrem, os advogados devem ser responsabilizados, conforme prescreve o Estatuto da OAB. Quanto à perda de prazo e, consequentemente, a perda da chance, o advogado pode ser responsabilizado. A violação do sigilo profissional ocasiona a reparação dos danos perpetrados em face do cliente, de modo que ele pode ter sido lesado.[8]
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a perda de uma chance reside na circunstância em que a parte não possui mais chance de reconhecimento total dos seus direitos. No caso em que um advogado não ingressa com uma ação rescisória, não se estabelece a perda de uma chance imediatamente, uma vez que a possibilidade de tal ação prosperar é menor. Para Pablo Stolze, no campo da responsabilidade civil do advogado, importante se faz o reconhecimento de que existe uma comunicação entre a omissão do profissional do Direito e as implicações perpetradas no que diz respeito ao patrimônio jurídico do cliente. Na perda de uma chance, não é possível a determinação sobre o resultado da ação, sendo certo que uma perscrutação mediante a probabilidade se demonstra pertinente para fins de indenização. Esta sempre será menor do que o valor aguardado no resultado. O arbitramento pelo magistrado é responsável pela quantificação do valor a ser indenizado.[9]
4. A RESPONSABILIDADE
Quanto à inviolabilidade profissional, o Estatuto da OAB prevê que, no exercício da sua profissão, o advogado tem imunidade profissional, “não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade”. Frise-se, também, que os excessos cometidos implicam punição perante a OAB. [10]
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a indispensabilidade do advogado, com base em seu artigo 133, trazido à colação: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. De acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Por meio desse dispositivo, comprova-se a responsabilidade civil subjetiva do advogado enquanto profissional liberal, haja vista a imprescindibilidade de comprovação de culpa para a responsabilidade. Assim, a responsabilidade dos advogados enquanto profissionais liberais, em razão de prejuízos gerados pelo desempenho da profissão, é contratual.[11]
Em virtude da boa-fé, parte da doutrina advoga no sentido de que existe responsabilidade pré-contratual do advogado. O sigilo e o dever de informação registram o contato com a boa-fé e com a ética profissional. Sobre a responsabilidade contratual do advogado, ele deve dispensar seus serviços para a obtenção do melhor resultado possível para o seu cliente e, dessa forma, precisa visar à execução plena do contrato, sob pena de responsabilidade. No que se refere à responsabilidade pós-contratual do advogado, aduzem-se o dever de sigilo profissional e a guarda de documentos como exemplos permeados pela boa-fé.[12] [13] Diante das reflexões supra, estipula-se como válido o contato com o conhecimento pretoriano:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem, que entendeu pela ausência de responsabilidade civil do advogado, encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido[14].
EMENTA: MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO. DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES. A responsabilidade do advogado é contratual e decorre especificamente do mandato. Erros crassos como perda de prazo para contestar, recorrer, fazer preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante são evidenciáveis objetivamente. Conjunto probatório contrário a tese do Apelante. É certo que o fato de ter o advogado perdido a oportunidade de recorrer em consequência da perda de prazo caracteriza a negligência profissional. Da análise quanto a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o resultado prejudicial à Apelada resta evidente que a parte autora da ação teve cerceado o seu direito de ver apreciado o seu recurso à sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pelo ato do seu mandatário, o qual se comprometera ao seu fiel cumprimento, inserido que está, no elenco de deveres e obrigações do advogado, aquele de interpor o recurso à sentença contra a qual irresignou-se o mandante. Houve para Apelada a perda de uma chance, e nisso reside o seu prejuízo. Estabelecida a certeza de que houve negligência do mandatário, o nexo de causalidade e estabelecido o resultado prejudicial demonstrado está o dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO[15].
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FEITO EXTINTO POR ABANDONO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC. Ademais, a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. - Demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, impõe-se a reparação pelos danos morais suportados. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, não se olvidando também a tese punitiva acerca da responsabilidade civil, que visa desestimular o ofensor a repetir o ato.[16].
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. Alegação de falha na prestação dos serviços advocatícios. Responsabilidade civil subjetiva do profissional. Obrigação de meio e não de resultado. Inexistência de dolo ou culpa (art. 186, do CPC, art. 14, § 4º, da Lei 8.078/90 e art. 32, da Lei 8.906/94). Falha na prestação do serviço não configurada. Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência. Manutenção. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.[17].
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS - NEGLIGÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES -DANO MORAL EXISTENTE. Cabe ao prestador de serviços advocatícios orientar e informar de forma clara e inequívoca o cliente sobre os atos processuais praticados e suas conseqüências. Não demonstrado que a requerida informou a autora as implicações caso esta realizasse os depósitos sem a autorização judicial, como a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, deve ser responsabilizada pelos danos causados. A existência dos danos morais nas hipóteses de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo. Para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição.[18]
CONCLUSÃO
Compreende-se, portanto, que a responsabilidade civil dos advogados, na condição de profissionais liberais, é subjetiva, isto é, depende da comprovação de culpa a fim de que seja responsabilizado. É uma modalidade de responsabilidade que não prescinde da comprovação de culpa com o escopo de incidir sobre o caso concreto.
A doutrina aborda a responsabilidade dos advogados sob três esferas, quais sejam, pré-contratual, contratual e pós-contratual. A boa-fé, a partir dessa perspectiva, se envolve no decorrer na relação estabelecida entre os advogados e seus clientes, servindo como um parâmetro na prática da advocacia.
Por derradeiro, perfilha-se o entendimento no sentido de que a responsabilidade dos advogados deve ser observada à luz da Carta Magna de 1988, do Estatuto da OAB, bem como do Código de Defesa do Consumidor.
BIBLIOGRAFIA
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STJ - AgRg no Ag: 1106066 RS 2008/0227975-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013.
TJ – RJ. Apelação Cível n° 2003.001.19138, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Ferdinaldo Nascimento, Julgado em: 07/10/2003.
TJ-RJ - APL: 01695232220118190001 RJ 0169523-22.2011.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 08/04/2014, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/04/2014.
TJ-MG - AC: 10432090210639001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013.
TJ-MG - AC: 10024102451234001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 223.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 223.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 224.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo:Saraiva, 2010. p. 225.
[5] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.p. 375.
[6] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.p.375.
[7] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.pp.380-381.
[8] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.
pp.348-383.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo:Saraiva, 2010. pp.226-227.
[10] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.
pp.391-392.
[11] SIMIM, Thiago Aguiar. A responsabilidade civil do advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2 >. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.
pp.378-379.
[12] SILVA, Débora Christina Gomes. Responsabilidade Civil do Advogado. Rio de Janeiro: Universidade Veiga de Almeida, 2010. Disponível em: < https://www.uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/responsabilidade-civil-do-advogado.pdf>. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.pp.29-30.
[13] FORTES, Wanessa Mota Freitas. Responsabilidade civil do advogado. Âmbito jurídico, Espírito Santo. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7935>. Acesso em: 06 de Novembro de 2014.
[14] STJ - AgRg no Ag: 1106066 RS 2008/0227975-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013
[15] TJ – RJ. Apelação Cível n° 2003.001.19138, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Ferdinaldo Nascimento, Julgado em: 07/10/2003.
[16] TJ-MG - AC: 10432090210639001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013.
[17] TJ-RJ - APL: 01695232220118190001 RJ 0169523-22.2011.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 08/04/2014, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/04/2014.
[18] TJ-MG - AC: 10024102451234001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador-geral da Revista de Direito dos Monitores (RDM) da Universidade Federal Fluminense. Bolsista do PIBIC pela Universidade Federal Fluminense
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Thomaz Muylaert de Carvalho. Implicações da capacidade postulatória: a responsabilidade civil dos advogados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48123/implicacoes-da-capacidade-postulatoria-a-responsabilidade-civil-dos-advogados. Acesso em: 23 dez 2024.
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