RESUMO: O artigo em apreço aborda as questões jurídicas e fáticas concernentes ao transporte áreo nacional e internacional, sobretudo, no que diz respeito ao cotejo entre a aplicação de normas internacionais e o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, compara-se a incidência de referido diploma legal com o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse diapasão, objetiva-se um estudo breve acerca do Direito do Consumidor no plano do transporte aéreo.
Palavras-Chave: Consumidor, transporte aéreo, internacional.
SUMÁRIO: introdução. 1. NORMAS APLICÁVEIS A ACIDENTES AÉREOS. 2. RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS AÉREAS. 3. 3. A PROTEÇÃO DO CDC. CONCLUSÃO. bibliografia.
introdução
O Direito do Consumidor tem sido bastante discutido no âmbito doutrinário e no campo jurisprudencial, de modo que se perquire, judicialmente, o alcance das normas consumeristas, tendo em vista os ditames legais acerca da proteção ao consumidor.
Se comparado com as grandes empresas, o consumidor é percebido de maneira que o Poder Judiciário precisa perceber a sua hipossuficiência diante desses conglomerados econômicos, razão pela qual as normas consumeristas têm um viés protetivo.
Quanto ao transporte aéreo, variadas são as situações nas quais os consumidores têm seus direitos lesados pelas grandes empresas, motivo pelo qual se averigua pertinente uma investigação comparativa tocante aos planos legais atinentes às relações de consumo.
1. NORMAS APLICÁVEIS A ACIDENTES AÉREOS
Segundo o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o Código Brasileiro de Aeronáutica(Lei n.7.565, de 1986), A Convenção de Varsóvia de 1929, a Convenção de Budapeste de 1930, a Convenção de Haia de 1955 e o Protocolo Adicional de Montreal de 1975 contemplam dispositivos de necessária observação quando da ocorrência de acidentes aéreos. Diante disso, o referido jurista investiga a Convenção de Varsóvia e explana a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida, corroborada pela mesma. Ainda acerca da Convenção, estabelece que é configurado o transporte internacional quando o ponto de chegada ou de partida se localiza em um dos países signatários da Convenção. No mesmo diapasão, o autor civilista salienta que o Código Brasileiro de Aeronáutica aplicar-se-ia em voo doméstico.[1]
A competência para processar e julgar ações provenientes de contrato de transporte aéreo internacional(caso no bilhete conste o Brasil como destino) é exclusiva da justiça brasileira. O Código Brasileiro de Aeronáutica, outrossim, abarcou a teoria objetiva, de modo que a responsabilidade do transportador aéreo cessa somente em situações especificamente elencadas em lei. Em comparação com o artigo 732 do Código Civil Brasileiro de 2002, o doutrinador em questão pontua que ainda são aplicáveis ao transporte aéreo a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, desde que não sejam contrários ao Código Civil. O tratamento concedido por essa lei infraconstitucional diz respeito ao contrato de transporte em termos gerais, razão pela qual contribuições específicas sobre o transporte aéreo são pertinentes. A responsabilidade do proprietário da aeronave é objetiva mediante os danos proporcionados no que toca a pessoas em razão de objetos caídos.[2]
2. RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS AÉREAS
Havia limitação concernente à responsabilidade de empresas aéreas pelos danos causados a terceiros, no entanto, Gonçalves alerta que o artigo 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica, responsável pela restrição, perdeu eficácia em virtude do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Código de Defesa do Consumidor confirmou, ainda, a perda da eficácia do artigo ora em exame. A posteriori, o autor disserta sobre os artigos 737 ao 742 do Código Civil de 2002, aplicados nos contratos de transporte.[3]
Em seu artigo 22, a Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade do transportador, porém, consoante explicação de Nelson Nery Júnior, o Código de Defesa do Consumidor visa à proteção das relações de consumo, as quais pressupõe a figura do consumidor enquanto vulnerável no que tange às empresas, destarte, a teoria da reparação integral dos danos prospera nessas relações. Assim como concluiu Gonçalves, o atraso de voo internacional e o extravio momentâneo de bagagens se submetem à Constituição de 1988 em detrimento de Convenções Internacionais que limitem a indenização.[4] Observe-se o julgado a seguir:
EMENTA: Recurso Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio Constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrente do extravio de bagagem.” [5].
No recurso extraordinário supracitado, houve discussão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia. Ele foi ocasionado pela decisão emitida na apelação cível no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado em detrimento da Convenção de Varsóvia, uma vez que foi verificada uma relação de consumo e o consumidor tem a sua proteção assegurada pelo referido Código. Nesse sentido, posteriormente à decisão, a empresa Air France, instruída pela capacidade postulatória de seus advogados, obteve o reconhecimento do ministro Gilmar Mendes, relator, de que o Artigo 178 da Constituição Federal deveria ser aplicado ao caso. Ele prescreve que “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”
3. A PROTEÇÃO DO CDC
Na esteira do entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Convenção de Varsóvia, com fundamentação mobilizada do artigo em tela, é específica em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às relações de consumo em geral. Conclui-se, portanto, que, em virtude o princípio da reciprocidade, prevalece o disposto na Convenção sob análise. O transporte internacional de passageiros congrega uma relação de consumo específica. Contudo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, advogou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Carta Maior inclui a defesa do consumidor nos princípios da república.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC. PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO. I. A questão acerca da transferência da responsabilidade para outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ. II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ. Precedentes do STJ. III. Não obstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. IV. Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa. V. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável. [6]
No caso em estudo, Flávio Tartuce observa que o princípio da reparação integral de danos foi consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor tem direito ao ressarcimento integral pelos danos decorrentes do fornecimento de produtos e da má informação, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela utilização do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as normas mais benéficas precisam ser aplicadas para o consumidor.[7]
Mediante uma comparação entre as normas que regem o transporte aéreo, citam-se o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A doutrina diferencia os primeiros, sustentando que o primeiro regula o transporte aéreo nacional, ao passo que o segundo dispõe sobre o transporte aéreo internacional. Ainda de acordo com um segmento doutrinário, os dois últimos são genéricos em relação ao transporte aéreo, posto que o Código de Defesa do Consumidor prescreve relações de consumo em geral, enquanto no Código Civil de 2002 se insculpe o contrato típico de transporte. A responsabilidade civil do transportador e a indenização são objeto de divergência jurisprudencial. A maior parte das decisões dos tribunais, quando do confronto entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, se direciona pela hipossuficiência do consumidor e de sua vulnerabilidade, procedendo à aplicação do Código supramencionado em detrimento dos tratados internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica.[8]
No plano nacional, aplica-se a responsabilidade objetiva ao transporte aéreo, consoante se percebe pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Acerca da responsabilidade objetiva(responsabilidade independente de culpa, o transportador assume uma obrigação de resultado, o que ocasiona a cláusula de incolumidade), citam-se os artigos 734 e 735 do Código Civil, a Súmula 161 do STF e Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.[9] Fixa-se abaixo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconheceu a sobreposição do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente aéreo - Queda o Fokker 100 PT- MRK - Responsabilidade objetiva do transportador - Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - Indenização que não se limita ao valor tarifado - Ação parcialmente procedente - Recurso da ré improvido neste item. DANO MORAL - Acidente aéreo - Ação ajuizada pela viúva e filhos do passageiro vitimado no acidente - Indenização elevada de 200 para 250 salários mínimos para cada autor - Ação parcialmente procedente - Recurso da ré improvido neste item. PENSAO MENSAL - Acidente aéreo - Fixação em 2/3 da remuneração líquida da vítima, com direito de acrescer para a viúva, de forma vitalícia, incluindo 13º salário - Exclusão do percentual do FGTS mantida, além de indevido o percentual por eventual ascensão profissional da vítima - Ação parcialmente procedente - Recurso da ré parcialmente provido - Recurso dos autores improvidos neste item. DANOS MATERIAIS - Acidente aéreo - Inclusão dos objetos pessoais que a vítima portava por ocasião do acidente - Valores módicos (R$ 1.500,00) que devem ser ressarcidos - Inclusão do valor percebido pelas bolsas de estudos dos filhos da vítima, decorrentes da sua qualidade de professor do colégio em que aqueles estudavam - Valores que devem ser comprovados em liquidação - Ação parcialmente procedente - Recurso dos autores provido em parte neste item. (fl. 182).[10]
É trazido, ademais, à colação outro julgado que corrobora a prevalência do Código de Defesa do Consumidor mediante o Código Brasileiro de Aeronáutica. A argumentação instrumentalizada para a defesa dessa sobreposição diz respeito à maior proteção viabilizada pelo primeiro, o qual considera o consumidor como vulnerável diante da relação de consumo. No caso em tela, a prescrição é discutida em face dos regramentos em conflito.
Transporte aéreo. Prescrição. Conflito de normas. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Aplica-se à ação indenizatória por vício do serviço de transporte aéreo o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de disposição em contrário no Código Brasileiro de Aeronáutica ou no contrato. O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal. A defesa do consumidor, erigida à condição de direito fundamental, por força da Constituição (art. 5º, XXXII), é também princípio inscrito na ordem econômica (170, V), não podendo, por isso mesmo, ser relegada a um plano inferior ao da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. "O CDC, como lei mais nova, afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e do CBA, nos casos de antinomia." (10a Conclusão do IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor - Gramado/RS. Tema Transporte. Aprovada por unanimidade)[11]
Pelo que se constatou, o Código Brasileiro de Aeronáutica limitou a responsabilidade civil do transportador aéreo. Tanto no transporte aéreo internacional quanto no nacional o Código de Defesa do Consumidor prevalece. Na seara nacional, ele se sobrepõe em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica. No tocante à ótica internacional, a maioria da jurisprudência compreende pela prevalência do Código sob exame em face da Convenção de Montreal(atualiza e consolida as regras do “sistema de Varsóvia”). As empresas aéreas configuram-se como prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica pela combinação entre os artigos 6, VI e 22. Ressalte-se que, hodiernamente, a Convenção de Varsóvia foi substituída pela de Montreal.[12]
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu Artigo 215, evidencia que:
Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional. Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que o Código de Defesa do Consumidor é posterior ao Código Brasileiro de Aeronáutica e advoga no sentido de que aquele deve prevalecer quando em conflito com este. O primeiro teve por objetivo assegurar os ditames constitucionais de defesa do consumidor e retirar os privilégios decorrentes do sistema anterior, na medida em que o consumidor se mostra vulnerável na relação de consumo, na ocasião de cotejo com os outros componentes. Mesmo sendo posterior e geral, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica.[13]
CONCLUSÃO
Nota-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, quando em comparação com o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve prevalecer quando existe controvérsia entre os aludidos diplomas legais.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a norma constitucional segundo a qual os consumidores precisam ter garantidos os seus direitos e, com efeito, necessitam, além do reconhecimento de seus direitos, de uma garantia para o seu cumprimento.
Diante disso, é notório reconhecer que a jurisprudência nacional tem reconhecido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, em regra, a sua aplicação quando em cotejo com normas menos favoráveis ao consumidor.
BIBLIOGRAFIA
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. Âmbito jurídico. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2223>. Acesso em: 01 de Set. de 2014.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce - FORENSE: SÃO PAULO: MÉTODO.2011.
TJ-SC - AC: 135955 SC 1997.013595-5, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 04/05/2000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital.)
Repercussão Geral no Agravo de Instrumento Nº. 762184/RJ, Relator Ministro Cezar Peluzo, publicado em 18/12/2009) Dado provimento para o recebimento do Recurso Extraordinário 636331.
SOUZA, Marcio Eduardo Matias de. A responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiros em desastres aéreos. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Marcio_Eduardo.pdf> Acesso em: 02 de Set. de 2014.
STJ. AgRg no Ag 897599 SP 2007/0135679-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T4 - QUARTA TURMA.
STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 740.968 - RS (2005/0058525-2) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJU 12/11/07, p. 221.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.p.189.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.p.190.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.p.191.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.p.195.
[5] Repercussão Geral no Agravo de Instrumento Nº. 762184/RJ, Relator Ministro Cezar Peluzo, publicado em 18/12/2009) Dado provimento para o recebimento do Recurso Extraordinário 636331
[6] STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 740.968 - RS (2005/0058525-2) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJU 12/11/07, p. 221.
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce - FORENSE: SÃO PAULO: MÉTODO.2011.
[8] GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. Âmbito jurídico. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2223>. Acesso em: 01 de Set. de 2014.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.pp.190-192.
[10] STJ. AgRg no Ag 897599 SP 2007/0135679-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T4 - QUARTA TURMA.
[11] TJ-SC - AC: 135955 SC 1997.013595-5, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 04/05/2000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital.)
[12] SOUZA, Marcio Eduardo Matias de. A responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiros em desastres aéreos. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Marcio_Eduardo.pdf> Acesso em: 02 de Set. de 2014. pp.13-15.
[13] SOUZA, Marcio Eduardo Matias de. A responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiros em desastres aéreos. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Marcio_Eduardo.pdf> Acesso em: 02 de Set. de 2014.pp.13-15.
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador-geral da Revista de Direito dos Monitores (RDM) da Universidade Federal Fluminense. Bolsista do PIBIC pela Universidade Federal Fluminense
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Thomaz Muylaert de Carvalho. A responsabilidade civil no transporte aéreo nacional e internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48324/a-responsabilidade-civil-no-transporte-aereo-nacional-e-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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