Resumo: O presente artigo objetiva trazer temas relevante sobre o Direito das Obrigações, a fim de possibilitar uma compreensão da matéria. Serão demonstradas as modalidades e formas de transmissão. Ao final, serão explanadas as modalidades de extinção das obrigações e algumas peculiaridades sobre o inadimplemento.
Palavras Chave: Direito Civil. Obrigações. Transmissão. Extinção. Inadimplemento. Mora. Cláusula penal.
1. Conceito:
2. Direitos Reais x Direitos Obrigacionais: O CC/02 adota a TEORIA DUALISTA, diferenciando os direitos reais dos obrigacionais:
Direitos Reais |
Direitos Obrigacionais |
Numerus clausus |
Numerus apertus |
Direito de sequela |
NÃO há sequela |
Eficácia erga omnes |
Eficácia inter partes (relativa) |
Registrabilidade e publicidade |
Forma livre, em regra |
Pessoa x coisa |
Pessoa x pessoa (pessoas determináveis ou determinadas) |
Encerra direito de gozo, fruição ou garantia sobre a coisa corpórea |
Encerra direitos de crédito a uma prestação, entre sujeitos |
Caráter permanentes ou perpétuo |
Caráter transitório |
ATENÇÃO: FIGURAS HÍBRIDAS ENTRE DIREITO REAL E OBRIGACIONAL
a) Obrigações propter rem: Aderem à coisa (e não à pessoa), transmitindo-se automaticamente ao seu novo titular, desde que haja transferência da propriedade. São obrigações que NÃO emanam da vontade, mas do registro da propriedade. Ex: IPTU, IPVA, Taxas condominiais.
b) Obrigações de ônus real: Limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo um gravame. Limitam-se ao valor da coisa e desaparecem com o perecimento da coisa. Ex: Penhor, hipoteca, anticrese.
c) Obrigações de eficácia real: Sem perder o caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganham oponibilidade a terceiros, que adquiram direitos sobre determinados bens, tendo em vista o seu registro. Ex: Direito de preferência em contrato de locação.
ÔNUS REAIS |
OBRIGAÇÕES PROPTER REM |
A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado. |
Na obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado. |
O ônus real desaparece, perecendo o objeto. |
Os efeitos da obrigação propter rempodem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa. |
Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva. |
As obrigações propter rem podem surgir com uma prestação negativa. |
3. Direitos obrigacionais x direitos da personalidade:
Direitos obrigacionais |
Direitos da personalidade |
Patrimoniais |
Extrapatrimoniais |
Inter partes |
Erga omnes |
Prescritíveis |
Imprescritíveis |
Transmissíveis |
Intransmissíveis |
Disponíveis |
Indisponíveis |
Compensáveis |
Incompensáveis |
Renunciáveis |
Irrenunciáveis |
Relativos |
Absolutos |
4. Elementos da relação jurídica obrigacional
4.1. Elemento Subjetivo:
a) Sujeito ativo: É o credor da prestação, seja positiva ou negativa.
b) Sujeito passivo: É o devedor.
*ATENÇÃO: Relações obrigacionais complexas – a mesma pessoa é, ao mesmo tempo, credora e devedora de prestações. Ex: Locador.
4.2. Elemento Objetivo: PRESTAÇÃO
4.3. Elemento imaterial: vínculo jurídico
a) Correntes doutrinárias:
b) Direito alemão:
*Atenção:
OBRIGAÇÃO NATURAL É um débito cuja a responsabilização patrimonial é judicialmente inexigível. Não obstante, uma vez cumprida espontaneamente, ocorre a irrepetibilidade do pagamento. Prevê o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Nessa mesma linha, no que se refere às dívidas de jogo ou aposta, preceitua o art. 814 do CC, que “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. |
5. Obrigações – Esquema do Código Civil
Modalidades |
Transmissão |
Adimplemento e extinção |
Inadimplemento |
Dar coisa certa |
Cessão de crédito |
Pagamento: - Em consignação - Com sub-rogação - Imputação de pagamento |
Mora |
Dar coisa incerta |
Assunção de dívida (cessão de débito) |
Dação em pagamento |
Perdas e danos |
Fazer |
Cessão de contrato |
Novação |
Juros legais |
Não fazer |
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Compensação |
Arras ou sinal |
Alternativas |
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Confusão |
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Divisíveis |
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Remissão da dívida |
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Indivisíveis |
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Solidárias |
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6. Modalidades de obrigações
6.1. Quanto à prestação (conteúdo): Dar, fazer ou não fazer
a) Obrigação positiva de dar: consistem na atividade de dar, entregar ou restituir Subdividem-se em obrigações de dar coisa certa e obrigações de dar coisa incerta.
I) Obrigações de dar coisa certa: O devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, determinada, certa. Não poderá o credor ser constrangido a receber outra senão aquela descrita no título da obrigação. Art. 313 do CC:
Art. 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Caso consinta em receber prestação diversa em substituição à originária, estará praticando a dação em pagamento (art. 356).
- Aplica-se para as obrigações de dar coisa certa a regra de que o acessório segue o principal. o devedor não poderá se negar a dar ao credor aqueles bens que, sem integrar a coisa principal, secundam-na por acessoriedade (art. 233).
- Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (art. 237).
- Se houve perecimento ou deterioração do objeto:
· Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia alienado (art.234);
a) Se a coisa se perder, com culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
- Se ocorrer deterioração (prejuízo parcial):
· Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235);
· Se a coisa se deteriora por culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, a indenização pelas perdas e danos.
II) Obrigações de restituir: A prestação consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor.
- Art. 238, CC: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
- Art. 240, CC: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. E o art. 239 dispõe que “se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”.
- Acréscimos e melhoramentos da coisa:
· Se tais benefícios se agregaram à coisa principal, sem concurso de vontade ou despesa para o devedor, lucrará o credor, desobrigado da indenização (art. 241).
· Se os melhoramentos exigiram concurso de vontade ou despesa para o devedor, o CC determina que sejam aplicadas as regras atinentes aos efeitos da posse, quanto às benfeitorias realizadas (art. 242). Quanto aos frutos, aplicam-se também as regras previstas pelo legislador ao tratar dos efeitos da posse.
III) Obrigações de dar dinheiro: Importa a entrega de uma quantia de dinheiro pelo devedor ao credor, com liberação daquele. Deve se realizar em moeda corrente, pelo valor nominal (PRINCÍPIO DO NOMINALISMO). Nesse sentido, dispõe o art. 315, CC:
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
* ATENÇÃO – OBRIGAÇÕES VALUTÁRIAS: Segundo Maria Helena Diniz, são obrigações pactuadas em moeda estrangeira.
IV) Obrigação de dar coisa incerta (genéricas): A prestação consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade, conforme art. 243 do CC. No entanto, a indeterminabilidade do objeto deve ser meramente relativa.
- Concentração do débito ou da prestação devida: É a operação, por meio da qual se especifica a prestação, convertendo a obrigação genérica em determinada.
- A quem cabe a escolha: A escolha, por princípio, cabe ao devedor. Essa liberdade de escolha, contudo, não é absoluta, eis que o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar a melhor (princípio da equivalência das prestações).
- Como nas obrigações de dar coisa incerta a prestação é inicialmente indeterminada, não poderá o devedor, antes de efetuada a sua escolha, alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246). O gênero, segundo tradicional entendimento, não perece jamais.
- Feita a escolha, as regras que passarão a ser aplicadas serão aquelas previstas para as obrigações de dar coisa certa.
b) Obrigação de fazer: Pretende o credor a prestação de um fato, e não o bem que eventualmente dele resulte. Em tais casos, a depender da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação do fato poderá ser fungível ou infungível.
*Autoexecutoriedade: É possível deferir ao credor o exercício da auto-executoriedade, em caso de urgência na obtenção da obrigação de fazer fungível (art. 249, parágrafo único).
· Obrigação de fazer infungível: São as obrigações personalíssimas (intuitu personae), cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contratou. Tais pessoas não poderão, sem prévia anuência do credor, indicar substitutos, sob pena de descumprirem a obrigação personalíssima pactuada.
- As obrigações de fazer podem ainda ser classificadas em instantâneas ou duradouras:
· Obrigações de fazer instantâneas: aperfeiçoam-se em um único momento;
· Obrigações de fazer duradouras: a execução da obrigação protrai-se no tempo de forma continuada, ou de modo periódico, mediante trato sucessivo.
- Descumprimento da obrigação de fazer:
· Se a prestação do fato se torna impossível sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação, sem que haja a consequente obrigação de indenizar.
· Se a impossibilidade decorrer de culpa do devedor: este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado (art. 249, CC).
c) Obrigação de não fazer: Tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor. Implica uma abstenção, impedindo que o devedor pratique um ato que normalmente não lhe seria vedado, tolere ato que normalmente não admitiria ou, mesmo, obrigue-se a não praticar um ato jurídico que em princípio ser-lhe-ia lícito. Ex.: não construir muros, não possuir animais.
6.2. Quanto ao elemento subjetivo:
a) Obrigações fracionárias: Concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crédito. As obrigações fracionárias ou parciais podem ser, do ponto de vista ideal, decompostas em tantas obrigações quantos os credores ou devedores, pois, encaradas sob a ótica ativa, não formam um crédito coletivo, e, sob o prisma passivo, coligam-se tantas obrigações distintas quanto os devedores, dividindo-se o cumprimento da prestação entre eles. Ex: Dívidas de dinheiro.
b) Obrigações conjuntas (unitárias ou de mão comum): Concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
c) Obrigações disjuntivas: Existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado. Diferem das obrigações solidárias por lhes faltar a relação interna que é própria do mecanismo da solidariedade, justificando, nesta última, o direito regressivo do devedor que paga.
d) Obrigações solidárias: Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva). Nada impede que se fale também em solidariedade mista, ainda que não haja previsão legal específica. Podem ser:
· Obrigação solidária pura e simples: NÃO contem condição, termo e encargo;
· Obrigação solidária condicional: efeitos subordinados a um evento futuro e incerto;
· Obrigação solidária a termo: efeitos subordinados a evento futuro e certo.
I) Algumas Características:
· Cada credor poderá exigir o pagamento de qualquer devedor no todo, como se fosse o único existente, assim como o devedor poderá exonerar-se pagando o total a qualquer credor.
· O objeto é único, embora concorram mais de um credor ou devedor, cada um deles com direito ou obrigado a toda a dívida.
· A solidariedade não se presume (art. 265 do CC), resulta da lei ou vontade das partes.
II) Solidariedade ativa: Diz respeito à existência de mais de um credor.
-Falecimento de um dos credores na obrigação solidária ativa: Se um dos credores falecer, a obrigação se transmite a seus herdeiros, cessando a solidariedade em relação aos sucessores, uma vez que cada qual somente poderá exigir a quota do crédito relacionada com o seu quinhão de herança (refração do crédito), prevista no art. 270 do CC. A prestação poderá ser reclamada por inteiro nos seguintes casos:
· Se o credor falecido só deixou um herdeiro;
· Se todos os herdeiros agem conjuntamente;
· Se indivisível a prestação.
- Solidariedade ativa e prescrição:
· A citação válida contra devedor fracionário não se estende aos demais;
· A interrupção do credor solidário se estende aos demais;
· O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve (art. 274, CC).
III) Solidariedade passiva: Quando, em determinada obrigação, concorre uma pluralidade de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de toda a dívida:
Art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
- Exceções pessoais do devedor demandado: O devedor que for demandado poderá opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e, bem assim, as defesas que forem comuns a todos os devedores. Não lhe aproveita, contudo, as defesas pessoais de outro devedor.
- Responsabilidade dos devedores solidários: Se a prestação se impossibilitar por dolo ou culpa de um dos devedores, todos permanecerão solidariamente obrigados ao pagamento do valor pelo equivalente. Entretanto, pelas perdas e danos só responderá o culpado (art. 279). Na solidariedade ativa a situação é diferente, mantendo-se a solidariedade também pelas perdas e danos. Todos os devedores solidários sempre respondem pelo débito, mesmo não havendo descumprimento por parte de um ou de alguns. Porém, quanto às perdas e danos somente será responsável o devedor que agiu com culpa estrita ou dolo.
- Falecimento dos devedores solidários: No caso de falecimento de um dos devedores solidários, cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus, eis que estes somente serão responsáveis até os limites de seus quinhões correspondentes, salvo se obrigação for indivisível.
- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores (ar. 283).
- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Todavia, no caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia o insolvente (art. 284).
6.3. Quanto ao objeto:
a) Obrigações alternativas (disjuntivas): Têm por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento, o que aumenta a chance de satisfação do credor. Ex: Vender casa na praia ou trocá-la por terreno.
- Impossibilidade de cumprimento das obrigações alternativas:
· Impossibilidade total:
o Sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação (art. 256);
o Com culpa do devedor:
§ Se a escolha cabe ao devedor: deverá pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou mais perdas e danos (art. 254);
§ Se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art.255).
· Impossibilidade parcial:
o Sem culpa do devedor: Concentração do débito na prestação subsistente (art. 253);
o Com culpa do devedor: S
§ Se a escolha cabe o devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253);
§ Se a escolha cabe ao credor: poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, mais perdas e danos (art. 255).
b) Obrigações facultativas. O CC não cuidou dessa espécie obrigacional, também denominada obrigação com faculdade alternativa ou obrigação com faculdade de substituição. A obrigação é considerada facultativa quando, ao nascer a obrigação, o objeto é único, mas para facilitar o pagamento, o devedor tem a excepcional faculdade de se libertar por prestação diferente.
· O credor não tem a opção, e só e só pode exigir a prestação principal;
· Só o devedor pode optar pela prestação facultativa.
c) Obrigações cumulativas (conjuntivas): Têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas simultaneamente. No caso de perda do bem, aplica-se a mesma regra relativa às obrigações de dar coisa certa (arts. 234 a 236).
6.5. Quanto à divisibilidade
a) Divisível: Admitem fracionamento.
b) Indivisível: Segundo o art. 258, do CC, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
- Formas de indivisibilidade:
· Natural: Decorre da própria natureza da prestação;
· Legal;
· Contratual: Decorre da vontade das próprias partes, que estipulam a indivisibilidade no próprio título da obrigação.
-Pluralidade:
· Devedores: se concorrerem dois ou mais devedores, cada um deles estará obrigado pela dívida toda.
· Credores: poderá qualquer deles exigir a dívida inteira. O devedor se desobrigará:
o Pagando a todos os credores conjuntamente;
o Pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
- Recebendo a dívida por inteiro, o credor deverá repassar aos outros, em dinheiro, as partes que lhes caibam no total (art. 261).
- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros, mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (art. 262).
- Perda da indivisibilidade - Art. 263, do CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
· Se houver culpa de todos: responderão igualmente
· Culpa de um só: ficarão exonerados os demais devedores, respondendo apenas o causador pelas perdas e danos.
SOLIDARIEDADE X INDIVISIBILIDADE
|
SOLIDARIEDADE |
INDIVISIBILIDADE |
Fonte |
Vontade das partes ou da lei. |
Decorre de uma prestação que tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO suscetível de divisão por sua natureza, mas pode decorrer de motivo de ordem econômica ou razão determinante do negócio jurídico. |
Extinção |
Falecimento de um dos co-devedores ou co-credores, SALVO se a obrigação for indivisível. |
NÃO se extingue com o falecimento de co-credor ou co-devedor. |
Perdas e danos |
Permanece mesmo ocorrendo a conversão em perdas e danos. |
Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos. |
Juros moratórios |
TODOS os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. |
Se for culpa de um só devedor, os demais ficam exonerados. |
Interrupção da prescrição |
Aproveita aos demais. |
NÃO aproveita aos demais. |
6.6. Quanto ao resultado
a) Obrigações condicionais. Obrigações condicionadas a evento futuro e incerto. Nesses casos, a aposição de cláusula dessa natureza no ato negocial subordina a sua eficácia e os direitos e deveres decorrentes do negócio jurídico.
b) Obrigações a termo: Obrigações condicionadas a evento futuro e certo. Poderá o devedor antecipar o pagamento, sem que isso caracterize enriquecimento sem causa do credor, eis que apenas a exigibilidade está suspensa.
c) Obrigações modais. São oneradas com encargo imposto a uma das partes que experimentará um benefício.
6.7. Quanto ao conteúdo
a) Obrigações de meio. O devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. Ex: Obrigação assumida pelos médicos SALVO as cirurgias plásticas estéticas (obrigação de resultado).
b) Obrigação de resultado. O devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade e a produzir o resultado esperado pelo credor.
c) Obrigações de garantia: Objetivam eliminar riscos sobre o credor, reparando suas consequências.
7. Transmissão das obrigações
7.1. Cessão de crédito: É negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
a) Algumas características:
· Independe de anuência do devedor, mas deve haver a notificação prévia.
· Em regra, possui eficácia inter partes, NÃO se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade; Se mediante terceiros, é necessária a celebração de uma acordo escrito, por instrumento público ou particular.
· Se cessão de crédito onerosa, o cedente fica responsável junto ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (cessão pro solvendo).
a) Classificação:
I) Quando à origem:
· Legal;
· Judicial;
· Convencional.
II) Quanto às obrigações:
· A título oneroso: Assemelha-se a contrato de compra e venda, diante da presença de remuneração;
· A título gratuito: Assemelha-se a contrato de doação.
* ATENÇÃO:
· Cessão de crédito: Forma de transmissão das obrigações;
· Sub-rogação: Regra especial de pagamento.
III) Quanto à extensão:
· Total;
· Parcial.
IV) Quanto à responsabilidade do cedente:
· Cessão pro soluto: Confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o concessionário, exonerando o cedente pela solvência do cedido;
· Cessão pro solvendo: A transferência do crédito é feita com o intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado.
7.2. Cessão de débito ou assunção de dívida: É negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.
I) Assunção cumulativa:
· Dois novos devedores responsabilizam-se pela dívida;
· O antigo devedor continua responsável, em conjunto, com o novo devedor.
II) Classificação:
· Assunção por expromissão: Terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário NÃO toma parte nessa operação. Pode ser:
o Liberatória;
o Cumulativa.
· Assunção por delegação: O devedor originário transfere o débito a terceiro, com anuência do credor.
DICA:
· Assunção de dívida: Deve ter Anuência (conhecimento do credito);
· Cessão de dívida: Deve ter Ciência (notificação)
7.3. Cessão de contrato: É negócio jurídico atípico, e consiste na transferência integral da posição ativa ou passiva contratual (transmissibilidade global). Ex: Contrato de gaveta.
- Requisitos:
· Contrato bilateral quanto aos seus efeitos (com direitos e deveres equivalentes para ambas as partes);
· Consentimento do cedido.
8. Adimplemento e extinção das obrigações
8.1. Pagamento direto
a) Elemento subjetivo
Quem deve pagar:
· Regra: Quem deve pagar é o devedor. É possível, no entanto, que qualquer interessado pague.
· Terceiro interessado: É quem tem interesse patrimonial na sua extinção (ex: fiador, avalista, herdeiro) – Se houver pagamento, há sub-rogação legal ou automática.
· Terceiro NÃO interessado:
o Faz o pagamento em seu próprio nome: tem direito de reembolsar-se no que pagou, mas NÃO se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no seu vencimento.
o Pagamento em nome e conta do devedor, sem oposição deste: NÃO terá direito a nada, pois é como se fizesse doação
A quem pagar:
· Regra: Credor.
· Exceção: O pagamento pode ser feito ao representante do credor.
b) Elemento Objetivo: Objeto e prova do pagamento
· Objeto do pagamento: É a prestação. O credor não é obrigado a receber outra, diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o pagamento não pode ser efetuado por partes, se assim não se ajustou, nem o devedor é obrigado a receber dessa forma (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DA PRESTAÇÃO).
Hipóteses de presunção relativa do pagamento: · Nas prestações de trato sucessivo, o pagamento da última prestação presume o pagamento das demais (art. 322, CC/02); · Quitação do capital, sem reserva de juros (art. 323, CC/02): · Entrega do título ao devedor (art. 386, CC/02). |
c) Lugar do pagamento
d) Tempo do pagamento
- Vencimento antecipado da dívida: VIDE ART. 333, do CC/02 (rol exemplificativo).
8.2. Regras especiais de pagamento
a) Consignação em pagamento: É forma de extinção das obrigações, constituindo-se em um pagamento indireto da prestação avençada. Consiste em uma faculdade à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça o direito de adimplir a prestação, mediante depósito da coisa devida.
I. Objeto: Bens móveis ou imóveis, relacionados com a obrigação de dar.
II. Natureza: Possui natureza mista, por ser instituto de direito material e instrumental.
III. Hipóteses – Art. 335, CC/02:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
IV. Possibilidade de levantamento do depósito pelo devedor:
V. Consignação de coisa certa e de coisa incerta. A consignação pode ser de coisa certa ou incerta (nesse caso, deve haver a concentração do débito), mas não cabe para obrigações de fazer ou não fazer, já que a consignação se refere ao depósito da coisa devida.
b) Imputação de pagamento: É a possibilidade de escolha do débito pelo devedor.
I. Requisitos:
· Pluralidade de débitos;
· Identidade de sujeitos (credor e devedor);
· Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza;
· Suficiência do pagamento para solver qualquer das dívidas.
II. Ordem de imputação legal: Caso não haja manifestação do sujeito ativo e passivo, haverá a imputação legal na seguinte ordem:
VI. Pagamento com sub-rogação: É a substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional, é o cumprimento da dívida por um terceiro.
a) Efeitos da sub-rogação:
b) Classificação:
I. Sub-rogação legal (art. 346, do CC/02): Pagamentos por terceiros interessados na dívida. Exemplos:
· Credor que paga a dívida do devedor comum a outro credor;
· Fiador que paga a dívida do principal.
II. Sub-rogação convencional (art. 347, do CC/02): Pagamentos efetivados por terceiros NÃO interessados na dívida. É forma de pagamento indireto, há negócio jurídico celebrado com terceiro não interessado.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
c) Hipóteses de sub-rogação:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
d) Pagamento com sub-rogação x cessão de crédito
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO |
CESSÃO DE CRÉDITO |
Regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais. |
Forma de transmissão das obrigações. |
NÃO há necessidade de notificar o devedor, SALVO art. 347, I, do CC/02. |
Deve notificar o devedor para que saiba a quem pagar (art. 290, do CC). |
Caráter gratuito |
Caráter gratuito ou oneroso |
Arts. 346-351 |
Arts. 286-298 |
e) Novação: Forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira criada pelas partes. O principal efeito é a extinção da dívida primitiva, se não houver estipulação em contrário.
I. Elementos Essenciais:
· Existência de obrigação anterior (obrigação antiga);
· Existência de nova obrigação válida;
· Intenção de novar.
II. Novação Subjetiva x Sub-rogação
· Novação Subjetiva: Cria-se um novo vínculo, totalmente independente do primeiro.
· Sub-rogação: Na sub-rogação, há apenas alteração da estrutura obrigacional, surgindo só um novo credor;
III. Classificação:
· Novação objetiva ou real: O devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I, do CC);
· Novação subjetiva ou pessoal: Há substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se nova obrigação, com novo vínculo entre as partes. Pode ser:
o Novação Subjetiva ativa;
o Novação Subjetiva passiva.
· Novação subjetiva passiva por expromissão: Um terceiro assume a dívida do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor.
· Novação mista (doutrina): Ao mesmo tempo substitui-se o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.
f) Compensação: Ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.
- Efetua-se entre dívidas:
· Líquidas
· Vencidas
· De coisas fungíveis.
- Espécies:
g) Confusão: Ocorre quando as figuras do devedor e do credor se reúnem na mesma pessoa, seja por ato inter vivos ou mortis causa.
- Requisitos:
h) Remissão de dívidas: Ocorre quando o credor libera o devedor, no todo ou em parte, sem receber pagamento. É um perdão da dívida.
- Requisitos:
- Algumas características:
9. Inadimplemento: Pode ocorrer das seguintes formas:
9.1. Inadimplemento absoluto: Trata-se do descumprimento TOTAL da obrigação. A obrigação principal converte-se em obrigação de indenizar, se inadimplemento culposo.
- Não cumprindo a obrigação, responde pelo objeto + perdas e danos + juros compensatórios + cláusula penal (se prevista) + atualização monetária + custas + honorários contratuais.
* Atenção: Obrigações negativas só ensejam inadimplemento absoluto.
9.2. Inadimplemento relativo: Mora – É o atraso, retardamento ou imperfeita satisfação da obrigação.
a) Principal efeito: Responsabilização do devedor por todos os prejuízos causados ao credor + juros + atualização + honorários advocatícios.
b) TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Ocorre nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida. NÃO caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando à manutenção da avença.
c) Requisitos:
I. Se do devedor:
II. Se do credor:
d) Classificação:
I. Mora ex re ou automática: Quando a obrigação for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento, a inexecução da obrigação implica a mora do devedor de forma automática.
II. Mora ex persona ou mora pendente: Caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida. Dependerá de protesto, notificação ou interpelação para constituir a mora.
III. Mora irregular ou presumida: Obrigações de ato ilícito – Há mora desde que praticado o fato.
e) Purgação x cessação da mora:
JUROS: São frutos civis da coisa, rendimentos do capital. I) Quanto à origem: · Convencionais: Decorrem de acordo entre as partes; · Legais: Decorrem da norma jurídica. II) Quanto à relação com o inadimplemento: · Moratórios: Decorrem do retardamento culposo no cumprimento da obrigação. · Compensatórios: Decorrem da utilização consentida do capital alheio, a exemplo do inadimplemento total da obrigação. Devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes. STJ: Entende que os juros das instituições bancárias e financeiras podem ser fixados segundo as regras de mercado. CLÁUSULA PENAL ( = MULTA CONTRATUAL OU PENA CONVENCIONAL): É penalidade de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É pactuada no caso de violação da obrigação, sendo obrigação acessória que visa a garantir o valor das perdas e danos em caso de descumprimento, e a garantir o cumprimento da obrigação principal. Pode ser: · Compensatória: Em caso de inadimplemento total da obrigação. Em geral de valor elevado, o credor terá as seguintes opções NÃO cumulativas: o Exigir o cumprimento da obrigação; o Pleitear a pena compensatória; o Ressarcimento em perdas e danos. · Moratória: Assegurar o cumprimento de uma cláusula OU evitar a mora. · Multa moratória = obrigação principal + multa; · Multa compensatória = obrigação principal OU multa. ESQUEMA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: · Termo inicial dos juros moratórios: o Responsabilidade extracontratual: Juros fluem a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 + Súmula 54 do STJ); o Responsabilidade contratual: § Obrigação líquida: Juros a partir do vencimento da obrigação (art. 397) = MORA EX RE; § Obrigação Ilíquida: Juros a partir da citação (art. 405) = MORA EX PERSONA. · Termo inicial da correção monetária: o Danos morais: Incide desde a data do arbitramento (S. 362 STJ); o Danos materiais: Incide correção sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo (S. 43 STJ). ARRAS OU SINAL: É o sinal, valor dado em dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte à outra, quando um contrato preliminar, para trazer presunção de certeza do contrato definitivo. - Funções: · Funcionar como antecipação do pagamento ou das perdas e danos; · Tornar definitivo o contrato preliminar. - Espécies: · Confirmatórias: Presentes na hipótese em que NÃO constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. Se houver rescisão, o devedor deverá receber as arras; · Penitenciais: Quando consta no contrato a possibilidade de arrependimento. Possui função unicamente indenizatória, sem perdas e danos. |
9.3. Violação positiva dos contratos: Decorre da violação dos deveres anexos, relacionados à boa-fé objetiva.
Referências Bibliográficas:
Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil.
Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB.
Advogada, graduada pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Camilla Cavalcanti Rodrigues. Teoria Geral das Obrigações: modalidades e características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48483/teoria-geral-das-obrigacoes-modalidades-e-caracteristicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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