RESUMO: Este artigo apresenta concepções sobre a assistência social voltada para as crianças, adolescentes e idosos, que atualmente está positivada na Constituição Federal de 1988, com um breve relato sobre a influência causada pela Revolução Industrial, e seu momento histórico. Fala sobre a importância dos programas que são desenvolvidos pelas políticas públicas por meios de órgãos estatais, privados, inclusive participação da sociedade na busca pela melhoria dos necessitados, para que determinado grupo de pessoas tenha uma vida baseada na dignidade da pessoa humana, fazendo sempre que possível as abordagens na Esfera Municipal. Avaliando as questões que regem o direito à saúde em relação à sociedade, atribuindo uma temática acerca da saúde pública conectada à assistência social. Levantando em breves palavras um assunto bastante novo que é a judicialização da saúde, onde o Poder Judiciário toma para si assuntos políticos ou sociais. E nesse contexto busca-se um panorama preciso e voltado às políticas públicas para os vulneráveis, em consequência de questões constitucionais no Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Assistência Social; Políticas Públicas; Mínimo Existencial; Reserva do Possível; Criança e Adolescente; Idoso; Saúde; Judicialização.
INTRODUÇÃO
A assistência social carrega como problematização um dever do Estado prestado aos necessitados por meio de políticas públicas, ou seja, um dever voltado para todos os setores no qual o indivíduo não possa prover por meio dos seus próprios esforços os recursos mínimos para sua sobrevivência e de sua família, de maneira razoavelmente digna, sendo este um dever positivado na Constituição Federal de 1988 e disposto de modo igualitário para a União, Estados e Municípios. Hodiernamente, de uma grande importância, tendo em vista que deixou de ter um caráter residual e um espaço de reprodução da exclusão e privilégios e passou a ser uma estrutura de distribuição de todas as políticas e de universalização de direitos sociais.
Com base no caso/problema, para uma melhor compreensão é preciso entender o conceito, surgimento e o momento histórico do direito social, denominada de segunda dimensão, e seus seguimentos no Brasil, o que são as Políticas Públicas e seus reais objetivos e como sendo este direito um direito a prestações é preciso compreender o que vem ser o mínimo existencial e a reserva do possível, levando-se em conta o dever do Estado de garantir a dignidade humana em confronto com os recursos econômicos estatais disponíveis. Percebendo que o conceito de assistência social transforma-se de caridade pública para proteção legal, compreendendo o amparo material, moral e jurídico do necessitado e da sua família. Amparo material, posto que provê os recursos necessários para a sobrevivência; moral, pois existe órgãos que os cuidam com conselhos e palestras e jurídico porque existe o Poder Judiciário para assegurar os direitos que os indivíduos possuem. Porém, apenas alguns Municípios criam os institutos de políticas públicas, pois mesmo sendo um direito instituído na Carta Magna ainda não se tem uma total eficácia, e diante disso é necessária uma análise de como o Judiciário pode ou não agir no descaso do Estado, principalmente quando se diz respeito ao direito à saúde.
O objetivo é uma análise na assistência social em âmbito municipal das crianças, adolescentes e idosos, sendo imprescindível uma abordagem sucinta sobre o momento histórico e as mudanças legais e jurídicas que ocorreram com o passar do tempo para que melhor seja garantido, a esses grupos, um tratamento de respeito e igualdade. Posto que, para alguns casos existem leis que instituem elemento diferencial, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. E também, da assistência na área da saúde com uma importante abordagem sobre os pontos relevantes do assunto, observando que a saúde pública tem merecido uma especial atenção, por meio de medidas preventivas e processos de cura em torno das enfermidades que afetam a população, destacando quais os deveres dos Municípios na preservação da saúde pública.
Todos esses temas são embasados, primeiramente, na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e Adolescente, no Estatuto do Idoso, nas Leis 8.742/93 e 12.435/11, incluindo alguns doutrinadores como Predo Lenza, José Afonso da Silva, Hely Lopes Meirelles que são importantes para o entendimento do momento histórico do direito social e para os seus conceitos. Alguns livros foram importantes para elaboração deste artigo, incluindo entre eles a obra: o direito achado na rua: introdução crítica ao direito à saúde, obras de Rogério Gesta Leal e Celson Antônio Bandeira de Mello.
1. DIREITO SOCIAL – POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
Atualmente, o país, por conta das indústrias, tem grande parte da população aglomerada nas cidades. E isso começou a ocorrer a partir do século XX com a Revolução Industrial, a qual dividiu a sociedade, de um lado a burguesia e do outro a classe operária. É quando a classe operária excluída de seus benefícios, revelada bastante miserável com seus locais de trabalho insalubres, extensas jornadas de trabalho, baixos salários, etc e a crise favorecendo a uma conjuntura socioeconômica, propiciou um movimento da sociedade em direção de uma redemocratização e reorganização da sociedade civil começando a surgir diversos acontecimentos sociais, que tinham inicialmente a finalidade de estabelecer proteções nas relações de trabalho. Houve a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a possibilidade de se estabelecer outra ordem social, tentando inscrever na carta institucional direitos sociais que pudessem ser traduzidos em deveres do Estado, por meio de políticas públicas. As últimas décadas do século XX admitiram reorganizar a política de assistência social para o conjunto da população, com novos parâmetros estabelecidos na intervenção pública. A partir de então é marcado no Brasil o momento histórico que impulsiona os direitos humanos chamados de 2ª dimensão, com a perspectiva de evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, incluído os direitos coletivos e da coletividade correspondentes aos direitos de igualdade, intimamente relacionados ao princípio da solidariedade. Para Pedro Lenza[1] “[...] os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implantadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida [...]” (pg. 1076). E para José Afonso da Silva[2]:
[...] direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. (pg. 286 e 287)
Quando se trata do direito à igualdade é de grande importância fazer uma observação sobre como seria aplicada essa igualdade. Acima, Pedro Lenza conceitua os direitos de 2ª dimensão dizendo que devem ser implantados conforme a perspectiva de uma isonomia, e para entender essa isonomia como sinônimo de igualdade é fundamental compreender os ensinamentos de Aristóteles que afirma que devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais e os ensinamentos de Celson Antônio Bandeira de Mello[3], o qual para o autor existe uma sutil diferença entre igualdade e isonomia, afirmando o mesmo:
A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e judicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigente. (pg. 10)
Em relação ao momento histórico do direito social no Brasil, foi a Constituição de 1934, influenciada pela Constituição alemã de Weimar (1919), que primeiro o disciplinou, em um título sobre a ordem econômica e social. E, hodiernamente, a Constituição Federal de 1988, estipula um rol de direitos fundamentais de 2ª dimensão, positivados no art. 6°: educação, saúde, alimentação trabalho, moradia transporte, lazer, segurança, etc.
Esses direitos sociais se efetivam por meio de políticas públicas, com objetivo de amparo e proteção social aos mais fracos e/ou pobres e distribuição igualitária para os recursos individuais e coletivos, garantindo uma melhor qualidade de vida, baseada na dignidade humana. É por meio de conjunto de atividades e programas que são desenvolvidos pelo Estado com a ajuda dos entes públicos e/ou privados que se visa assegurar o direito a cidadania, de uma maneira difusa, visto que, essas políticas são direitos positivados na Constituição Federal de 1988, como por exemplo a educação e a saúde que são direitos universais dos brasileiros, cuja participação da sociedade acontece por meio dos Conselhos em nível Nacional, Estadual e Municipal.
As políticas públicas poderão vir a ser criadas por iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo e por meio de propostas da população, sabendo-se que a participação dessa população na criação, avaliação e fiscalização, em alguns casos, é assegurada na própria lei que a criou. Para Rogério Gesta Leal[4] a Constituição Federal 1988 em seu artigo 3°, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil e em análise ele afirma:
Deste mandamento constitucional retiram-se o significado e a justificativa das chamadas ações afirmativas, aqui entendidas como políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefícios em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantagens por razões sociais. (pg. 116)
Em relação à política de assistência em âmbito dos municípios, os mesmos fazem parte do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – que foi recentemente implementado pela União depois da publicação da Lei 12.435/11, a qual alterou a Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Alterando então o art. 2° da LOAS, que passa a elencar o seguinte:
Art. 2° A assistência social tem por objetivo:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integral à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sociassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Verifica-se, portanto, que ultimamente a administração das políticas públicas tornou-se mais democrática com o Estado desenvolvendo um papel mais próximo da sociedade. É realizada uma política menos centralizada, na qual a população tem uma participação mais efetiva, mas mesmo assim não deixa de ser necessária uma intermediação, principalmente financeira dos Entes da Federação para a garantia de uma condição de sobrevivência digna.
2. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL
É importante entender que os direitos sociais são direitos a prestações, os quais necessitam de custos especiais devendo-se entender em que medida esses direitos, por força do art. 5° § 1° CF/88 estão em condições de serem aplicáveis. Historicamente a obrigação de atendimento a esses direitos coordena o Estado à expansão dos serviços públicos, atualmente, é preciso discutir até que ponto o Estado deve dar o atendimento a esses direitos ou apenas amparar sua busca, sendo assunto bastante difícil de ser determinado. A aplicação imediata é o desejável, mas é utópico acreditar que o Estado brasileiro consiga assegurar o pleno exercício dos direitos sociais.
O Mínimo Existencial é um indicador de densificação material dos Direitos Fundamentais Sociais e o Poder Público é instituído para assumir a responsabilidade de uma tutela política eficaz, coletiva e indeterminada com o objetivo de satisfação básica da população. É a condição mínima de sustento e participação social do Estado que leva o cidadão a uma vida digna, mas existe um problema que envolve essa condição que é a natureza relacional em face do tempo e do espaço, visto que para cada ambiente há diferenças e até mesmo questões provocadas por causas fortuitas e força maior podem alterar a especificidade do mínimo. Contudo, verifica-se que o papel fundamental de um Estado Social de Direito é a garantia de justiça social efetiva aos cidadãos, garantindo o seu desenvolvimento, com base na dignidade humana e observação ao ordenamento jurídico (LEAL:2009) [5]. E para uma eficaz garantia de direito, o Judiciário vem servindo para uma melhor formação de parâmetros de civilidade e organização comunitária. No Brasil os Direitos Sociais Constitucionalizados são deveres do Estado, constituindo para as condições mínimas de uma existência digna principais tarefas e obrigações, a qual conformando-se com direitos subjetivos implica em direito a prestação.
Porém é preciso levar em consideração que qualquer exercício do direito social, em tese, custa dinheiro, e desde a década de 70 que já existia a ideia de reserva de caixa financeiro, evidenciando que estes direitos estão vinculados às reservas financeiras do Estado, devendo ser custeados pelo erário e os argumentos de escassez de recursos dos cofres públicos não eliminam os direitos fundamentais, principalmente o que é relacionado à saúde, estando então sujeitos ao controle jurisdicional o qual aferi a razoabilidade dos comportamentos institucionais. Um ponto importante a ser observado é que o Estado Social deve muitas vezes fazer escolhas, em face de não poder atender a todas as demandas da mesma maneira e tempo e conforme Rogério Gesta[6] isso será feito de forma razoável e pública, controlada pela comunidade de intérpretes democráticos e outro ponto, o Legislador tem o dever de manter o bem-estar conquistado e também promover uma satisfação gradual.
O Estado usa argumentos da “reserva do possível”, ligada às limitações orçamentárias que o mesmo possui, baseando-se na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida. Essa reserva é basicamente um limitador de certas políticas públicas, mas esses argumentos não o eximem de atendimentos e efetivação dos direitos sociais, não sendo suficientes para que o Estado deixe de cumprir com suas obrigações e venha a justificar, no entanto, uma total omissão dos poderes instituídos.
Quando se trata de educação, algumas decisões de Órgãos Superiores já são unânimes, como a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça[7] sobre o reconhecimento da possibilidade de assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que implique custos ao orçamento do Executivo. A educação para criança e adolescente está instituída no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Lei 8.069/90, como sendo dever do Estado, o qual assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade desse direito ser exigido em juízo. Importante salientar que a atividade do dever da educação é vinculada ao administrador, cabendo ao Judiciário torná-lo realidade, mesmo que para tanto resulte em uma obrigação de fazer, o que poderá então repercutir na esfera orçamentária. A insuficiência do recurso orçamentário não pode ser considerada uma mera falácia e a tese da reserva do possível, como vista acima, é questão intimamente ligada à escassez dos recursos, que resulta em um processo de escolha para o administrador.
Verificando, portanto, que os direitos fundamentais, incluindo a educação, não poderão ser limitados em razão da escassez orçamentária. A real falta de recurso deve ser demonstrada pelo poder público, mas não se utilizando da tese como desculpa para a omissão estatal, existindo ressalva apenas para os casos em que a distribuição dos recursos no atendimento do mínimo existencial só não será possível quando houver impossibilidade pela falta de orçamento, então nesse caso o Poder Judiciário não poderá tomar parte nos planos governamentais.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS PARA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Com a reorientação dos programas e ações sociais, em especial à redução da pobreza em que se encontravam uma boa parte da população de jovens, passam eles a terem uma nova exigência das políticas públicas. Historicamente a construção da assistência a jovens pobres passa por vários momentos, relatados em breves palavras[8], como a promulgação do código dos menores de 1927 e a Constituição de 1937 que amplia o âmbito da proteção e coloca a assistência nos casos de carência do menor como encargo do Estado. Em 1942 é oferecido à criança e ao adolescente o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), equiparado ao sistema penitenciário, sendo destinado aos infratores como forma de reformatório e as casas de correção aos menores carentes e abandonados. Surgem, por volta dessa mesma época, novas entidades de iniciativa e de ação direta do Estado, oferecendo assistência à educação básica a crianças e jovens, tais como a Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Darcy Vargas, Casa do Pequeno Jornaleiro, Casa do Pequeno Lavrador, Casa do Pequeno Trabalhador e Casa das Meninas.
A mudança para a Carta Constitucional em 1946 manteve os mesmos cuidados que a Constituição de 1934 mantinha com o menor, sendo implantada, nesse período, a Campanha Nacional de Merenda Escolar e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e o SAM, anteriormente citado, é revisto como método de funcionamento decadente. É instituída a Lei 4.513/64 – Política Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM) como uma lei assistencialista que visava à padronização das ações por meio de órgão executores iguais em conteúdo, método e gestão. Seu órgão responsável era a Fundação Nacional de Bem Estar do Menor (FUNABEM) subdividida em Fundação Estadual de Bem Estar do Menor (FEBEM).
A Constituição de 1967 modificou a esfera da criança e adolescente na diminuição do limite inicial para o trabalho colocando-o para 12 anos, sendo isso tido como retrocesso, e instituiu o ensino obrigatório e gratuito às crianças de 7 a 14 anos nos estabelecimentos oficiais de ensino. Em 1979 o Código do Menos inseriu o sigilo nas ações que tivessem crianças em um dos polos como meio de resguardá-las perante a sociedade. Em 1982 e 1983 juntam-se o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), FUNABEM e Secretaria de Ação Social do Ministério de Previdência e Assistência Social e então implantam o projeto Alternativas de Atendimento a Meninos de Rua e em 1984, por conta do crescimento desse projeto, foi realizado em Brasília o I Seminário Latino-Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninas e Meninos de Rua. E a atual Constituição englobou a modificação surgida quanto à família, a qual passa a ser vista como uma família nuclear, um único instituto, onde existe espaço, direitos e deveres para todos, prevalecendo a igualdade.
Diante da desatualização do Código do Menor, por força da CF/88 que inclui a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e garantias e com a promulgação da Lei 8.069/90 (ECA) e da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) é consagrado uma nova abordagem para políticas de proteção integral com base nas crianças e adolescentes, deixando os mesmos de serem vistos como portadores de necessidade e passando a serem sujeitos de direitos, cabendo aos mais velhos a construção de sistemas de garantias e direitos. E as políticas públicas vêm com o objetivo de alcance desses direitos, organizando-se conforme os princípios da descentralização, ações governamentais e não governamentais, participação popular e conselhos. E tudo isso começa a ocorrer por conta da Constituição Federal de 1988 que assegurou às crianças e aos adolescentes o acesso às políticas de assistência social, quando houver risco e vulnerabilidade social; às políticas sociais básicas, como educação e saúde e às políticas de garantias de direitos, em casos de violação de direitos ou ameaça.
Com relação aos Municípios, os mesmo vêm implantando redes de atenção à criança e adolescentes com a ajuda dos Conselhos Municipais e a finalidade de instituir políticas públicas, segundo os princípios do ECA e da LOAS, enfrentando desafios para construção dessas política, por meio dos conceitos de atuação e com o compromisso de interlocução e fortalecimento de todos os que se envolvem.
Os atores principais desse processo são as Prefeituras Municipais, a quem cabem a responsabilidade de cuidado no âmbito municipal e os Conselhos Municipais de Criança e Adolescentes, incluindo o CRAS (Centro de Referências de Assistência Social) e o CREAS (Centro Especializado de Assistência Social) que são compostos tanto pelo poder público como pela sociedade civil, desempenhando, juntos, uma estratégia na implantação da política e no acompanhamento da sua implementação. Esses órgãos têm como uma das suas funções a realização de políticas de atendimento a jovens, incluindo os usuários de drogas, podendo perceber que a situação de desamparo tem condições de ser reduzida, conseguindo, então, bons resultados para a sua formação pessoal, livrando-os do mundo das drogas. Frisando que o lado negativo é que esse acesso e benefícios não são instituídos em todos os municípios e que, infelizmente, ainda existem localidades carente de atenção, o que muitas vezes pode se dar pela má administração política. Mas, quando no município se faz presente a existência dos órgãos para criação de políticas públicas o mesmo têm relações com o Conselho Tutelar e o Poder Judiciário.
Para uma melhor estruturação das redes dos programas de políticas públicas demanda-se um investimento em infra-estrutura, com um sistema de informações e fortalecimento dos Conselhos. Esse investimento é fundamental para o desenvolvimento da rede, pois pode-se realizar diagnósticos amplos e precisos da situação que precisa ser enfrentada, estruturando o processo de planejamento e direcionamento dos programas, podendo obter melhores condições de acompanhamento da execução e avaliação dos resultados, posto que a medida que se divulgam as informações de modo confiável, sensibiliza-se a sociedade, ganhando confiança das parcerias e ainda aumentam o controle social sobre os programas desenvolvidos. Uma ampla visão do sistema permite uma contribuição com maior eficácia das políticas sociais, atuando principalmente nos pontos mais críticos do sistema de atenção e aumentando o alcance do poder público nos grupos mais vulneráveis pela exclusão e pobreza.
Os municípios que dão uma maior abrangência em relação às políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes antes tinham como alvo apenas meninos de rua, atualmente esse alvo são aqueles que se encontra em uma maior vulnerabilidade, sendo eles amparados por projetos voltados ao contexto familiar e em relação ao local em que moram.
O lado bom é que nesses projetos o poder público municipal começa a se fortalecer, exercendo efetivamente o seu papel de coordenador das ações voltadas para o alvo aqui destacado, junto com os conselhos locais. Os Conselhos Municipais e as diversas organizações participantes dos projetos começam a se profissionalizar, trabalhando com uma outra perspectiva. Dessa maneira, os investimentos acima citados, além de viabilização no atendimento, oferecem retornos importantes em termos de formação de seres humanos. Os resultados não podem ser calculados, mas são elementos fundamentais para construção das políticas públicas. A ideia é que com os avanços conseguidos os Municípios possam conseguir cada vez mais financiamentos e novos colaboradores, aumentando a capacitação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS AOS IDOSOS
Como visto antes, o cenário muda com a Revolução Industrial, a mudança de uma sociedade agrária em uma sociedade urbana industrializada traz também mudanças na “valorização do homem”. A invenção da máquina ocasiona a expansão do capitalismo, desmembrando as sociedades e é então que o respeito, prestígio que tinham os velhos começam a ser perdidos, acarretando em uma desestruturação do esquema social em que se encontravam. É daí que nasce o conceito negativo do idoso, imaginando-se que o velho não tem como ser produtivo economicamente e esse passa a perder seu espaço, visto que não se enquadrava em nenhuma função de relevante importância.
Na sociedade contemporânea passa-se a questionar essa situação de desprezo existindo então movimentos em prol da busca da dignidade e reinserção social do idoso, e a partir de então se verifica a importância da criação de políticas públicas sobre o envelhecimento. Posto que, ao ser aposentado, a pessoa afasta-se do espaço público e a sua sociabilidade é enfraquecida, pois é no ambiente de trabalho que frequentemente ela é construída e esse corte feito geralmente de forma abrupta, sem preparação prévia resulta em uma volta pra o espaço privado, a qual passa a ficar isolado, inviável e alienado, passando a viver apenas para si, isolando-se da sociedade. As funções geralmente destinadas aos idosos restringem-se ao meio familiar, o que reduz ainda mais sua identidade social, tornando-o discriminado. É fundamental que para o idoso se sentir útil deve mantê-lo ocupado e para isso em algumas Prefeituras Municipais é criado o Conselho Municipal do Idoso, com o objetivo de atividades de convívio, intercâmbio e participação. Alguns órgãos como o SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo); PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral da Família), entre outros, fazem programas de atendimento aos idosos, realizando atividades físicas e culturais, oficinas de culinária e artesanatos visando a geração de renda e a inclusão desses idosos no meio social, além também, do recolhimento em asilo, muitos dos quais são coordenadas pelas Secretaria Municipal de Assistência Social por não existirem programas específicos do governo implantados.
Ainda conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS)[9], a velhice é uma conquista da humanidade no século XX, o que tem sucesso por conta das políticas públicas e sociais. Mas, para as nações desenvolvidas ou em desenvolvimento o envelhecimento populacional poderá ser um problema, caso não venham a ser criadas e executadas políticas e programas voltados para promoção do envelhecimento digno, os quais consigam abarcar os direitos, necessidade, preferências e capacidade das pessoas com 60 anos ou mais. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) em 2050 a população idosa superará a população menor de 14 anos.
A Constituição Federal de 1988 além de trazer a participação efetiva da sociedade no desenvolvimento das políticas públicas colabora para garantir a elaboração de diversas leis, nesse contexto é então elaborada a Lei 8.824/94 sobre Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto 1.948/96. Porém, devida a relevância e urgência no enfrentamento das questões que dizem respeito aos idosos, consagrando princípios constitucionais e infraconstitucionais e reafirmando direitos foi promulgado o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03.
Entretanto, os direitos dos idosos devem por eles ser exercidos efetivamente, pois o seu efetivo exercício é imprescindível e fundamental para a inclusão dos mesmos na sociedade, sendo assim consagrada a eles, quando exercem ativamente seu papel, uma sociedade que o trata com respeito e dignidade, pois não é apenas necessária a positivação dos direitos ou faculdades indisponíveis pela legislação, mas que a sociedade permita o efetivo exercício desses direitos e faculdades. Porém, um ponto a ser analisado é que isso pode ser uma questão bastante discutida, tendo em vista que para alguns estudiosos a criação de uma lei específica pode ser um fator de reconhecimento do desrespeito a cidadania e dignidade dos mais velhos. Para o advogado e gerontólogo norte-americano Leonard Cain (in Fernandes, 1997)[10], uma sociedade que trata os idosos de uma maneira igualitária, com dignidade, respeito não necessitaria de uma legislação para determina que assim o fosse. Para outros a velhice é realmente uma questão política e que deve ser reconhecida pela sociedade, sendo necessária a atuação governamental para a criação de espaços que possam avaliar uma qualidade de vida das pessoas idosas, sempre baseado nos princípios da igualdade, liberdade, dignidade, justiça social, entre outros e que tenham o objetivo de fazer com que os idosos mesmo diante de limitações consigam sentir-se uteis, usufruindo momentos de lazer, convivendo com outras pessoas e contribuindo para a sociedade.
É de fundamental importância a família na vida social de um idoso estando isto elencado no art. 16 da Declaração dos Direitos Humanos, o qual fundamenta a família como o núcleo natural e fundamental da sociedade, e é também positivado no art. 3° do Estatuto do Idoso:
E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
É imprescindível, sempre que possível, a assistência social com intervenção familiar, tendo como objetivo a prevenção de uma ruptura familiar, promovendo o fortalecimento das relações efetivas, permanecendo o idoso no vínculo da família, participando e sentindo-se pertencente daquele meio. Observando que a família é apontada como um suporte da rede social do idoso, sendo sempre convidada para assumir o seu papel na proteção social.
Em relação às medidas de iniciativa publica que conseguem assegurar aos idosos seus direitos absolutos e personalíssimos e que são adotadas pelos municípios[11] pode-se verificar: a garantia de acesso a rede de saúde e assistência social, o atendimento preferencial, isenção de tarifas de transporte coletivo e o atendimento preferencial no sistema único de saúde. Porém, alguns outros direitos ainda não são tão visíveis e comuns como o direito a uma pensão alimentícia, a concessão de estímulos à contratação de idosos pelas empresas privada, prioridade de tramitação judicial e administrativa de processo, prioridade para moradia própria, atendimento urgente e diferenciado nos hospitais, entre outros. Porém o efetivo exercício do Estado para criação de políticas voltadas para os idosos não impede que existam iniciativas de ordem privada nos municípios, as quais podem promover reuniões periódicas, chás, palestras sobre direito dos idosos, saúde, bem estar, cursos, viagens, passeios e incentivos para que a população seja mais participação nesse assunto.
Infelizmente, ainda são grandes as dificuldades encontradas na aplicação eficaz do estatuto do Idoso para que eles venham a viver com dignidade, dentre elas está a falta de colaboração e apoio familiar, falta de ações por iniciativa do poder público municipal e da sociedade e a baixa-estima do idoso com a aparição das enfermidades.
5. ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE
O direito a saúde é uma consequência histórica que evoluiu com o próprio conceito de direito e com a valorização de uma cidadania global. André-Jean Arnaud e Wanda Capeller[12] em seu artigo sobre cidadania e direito à saúde nos ensinam que “a saúde seja cada vez mais ligada à cidadania e que ela seja considerada atualmente como um direito imprescindível do cidadão, isso não é mais contestável ao nível nacional.” (pg. 43). Ou seja, determina-se que a saúde é um direito que está ligado a cidadania e que, portanto, ser cidadão é poder usar/gozar de todos os direitos.
O direito sanitário que é formado pelo conjunto de normas jurídicas, tem como objetivo a redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde com uma garantia de acesso aos serviços públicos de maneira geral e igualitária, observando que o aceleramento desse direito ocorreu a partir da publicação da Constituição Federal de 1988, por conta do reconhecimento da saúde como um direito fundamental. Segundo Hely Lopes[13], em termos municipais o controle sanitário abrange a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino final do lixo coletado em seu território, entre tantas outras coisas que possa constituir veículo ou foco de moléstia e doenças e tudo mais que possa desfavorecer a saúde da população
A compreensão da saúde tem vários sentidos, entre eles que a saúde é a ausência de doença, historicamente a conceituação de saúde existe desde o século IV a.C., conforme artigo de Sueli Gandolfi Dallari[14]. Porém é no fim do século XIX e primeira metade do século XX que duas grandes correntes buscavam conceituar a saúde e o marco inicial para o debate foi a intervenção política por conta da segunda Guerra Mundial, existia a necessidade de se promover um pacto e a partir disso surge a Organização das Nações Unidas o que incentivou a criação de órgãos para garantir alguns dos direitos considerados essenciais ao homem. Extrai-se do artigo que ninguém é individualmente responsável por sua saúde e que a mesma depende tanto de características individuais, físicas e psicológicas como também do ambiente social e econômico.
Historicamente, no Brasil, o debate sobre a saúde é algo atual, a não muito tempo a saúde era destinada ao trabalhador com carteira assinada e que pagava sua contribuição ou para aqueles que pudessem pagar, começando a surgir o projeto de reforma sanitária na década de 1980[15]. A visão da saúde modifica-se a cada ocasião em decorrência do processo histórico. Em tempos antigos, no Brasil a medicina era para poucos, não tendo muitos profissionais para atender a população, sendo assistidos os privilegiados, os que desse privilégio não se valia dependiam dos curandeiros. Com a independência do Brasil, resultaram-se as primeiras faculdades de medicina, porém mesmo assim a população não era favorecida e não possuindo um modelo de saúde adequado a população ficava exposta as epidemias, devido ao sistema sanitário ser desordenado. É quando surge a reforma sanitarista governada por Oswaldo Cruz, o qual dá ensejo a “Revolta das Vacinas”. Outro marco importante foi a Lei Eloy Chaves, levando saúde de forma correta para aqueles que tinham aposentadoria ou pensão.
Atualmente a saúde não deve ser vista por uma visão fragmentada e sim como algo complexo, reconhecida como um direito social e positivada na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se também que o art. 198 da CF/88 cria um sistema unificado de atendimento à saudade da população:
Art. 198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1° O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, doa Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A cada esfera do Estado é dado um papel na construção da saúde, com programas e recursos para sua execução eficaz. Atualmente, verifica-se que um dos programas implantados é o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) meio pelo qual o indivíduo portador de necessidades especiais passa a ser acolhido, com profissionais capacitados e especializados, desenvolvendo atividades de reinserção social destes sujeitos, que muitas vezes são desprezados, tanto pela família como pela comunidade. O CAPS é de suma importância para a comunidade por colaborar com as demandas direcionadas a tratamentos psíquicos, dentre oficinas terapêuticas com profissionais qualificados, tratando os usuários com valores igualitários. Em relação aos Municípios, os mesmos podem editar suas normas contanto que nunca sejam contra as normas da União e nem do Estado-Membro ou além delas, podendo supri-las na sua ausência ou complementá-las em suas lacunas, quando se referir à saúde pública local, de acordo com os art. 24, XII c/c art. 30, I, II e VI ambos da CF/88. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles[16]:
Ao Município sobram poderes para editar normas de preservação da saúde pública nos limites de seu território, uma vez que, como entidade estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente a toda a Administração Pública para a defesa da saúde e bem-estar dos munícipes. (pg. 472)
O Sistema Único de Saúde (SUS) é fruto de grande esforço coletivo, que surge com a finalidade de ofertar cuidados e promoção à saúde para todos igualitariamente, proporcionando uma melhor qualidade de vida, porém é ainda um processo em construção. Esse sistema por meio dos avanços obtidos mostra-se como um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, com proposta de cobertura universal e integral para mais de 80% da população que não possui plano de saúde privado.
Porém, pode-se assim observar que apesar de ser a saúde um direito social, positivado na Carta Magna, com o objetivo da prevenção e do bem estar, mas acima de tudo igualitária baseada no princípio da dignidade humana, verifica-se vários quesitos que vão de encontro às normas como: as más condições das ambulâncias, o não atendimento prioritário das crianças e idosos e a infraestrutura notada nos hospitais que são em alguns municípios degradantes. Nota-se através disso que o Estado não estabelece uma estrutura sólida para os atendimentos no SUS, e muito menos existe preferência para os idosos. E infelizmente são muitos os descasos diante da desestruturação dos hospitais e ambulatórios, filas extensas e demoradas e a falta muitas vezes de medicamentos.
6. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE FRENTE A UM DIREITO SOCIAL
O termo judicialização quer dizer que questões de repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, um movimento muito recente no Brasil, iniciado por volta dos anos 90, por conta de ações para obtenção do coquetel para tratamento da AIDS. O sistema Judiciário está muito ligado ao casuísmo do poder e não com as regras gerais positivas, nem com a sociedade. Partindo disso, verifica-se a dificuldade que o Ministério Público encontra para defesa da saúde, dos grupos específicos neste trabalho, sempre em busca aos direitos fundamentais de acesso às ações e serviços, o que acaba com isso enchendo o judiciário de pedidos individuais, proteção judiciária essa que tem como início a operação de direitos coletivos. A situação é um pouco mais crítica quando são consideradas as ações interpostas em face dos municípios, por conta dos orçamentos pequenos, sem poder eximir-se da responsabilidade imposta pelo Judiciário. Chegando a atuação judiciária ser desestruturante das políticas sanitárias e do SUS, de um modo geral, por conta de liminares que multiplicam a irracionalidade no interior do SUS, dificultando, portanto a gestão de uma saúde pública marcada pelo subfinanciamento.
Com a promulgação da CF/1988, foi previsto a descentralização dos recursos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual e Municipal de Saúde com a participação popular na formulação e controle de políticas públicas. Sendo necessário, portanto, que a sociedade além de atuar nessa formulação e controle, também fiscalize as ações dos governantes.
Infelizmente verifica-se que mesmo com o advento da Constituição e a positivação de normas em relação ao direito à saúde, é claro que os recursos públicos não são suficientes ou não são bem aplicados ou são desviados pela corrupção. Por isso a importância do controle pela população junto com o Conselho de Saúde.
Visto isso, observa-se a seriedade de se falar em um específico ramo do direito para cuidar dessas questões, assim como já existe o direito do consumidor, possuindo o direito à saúde natureza de direito difuso, direito de todos, tentando dessa forma inibir a corrupção existente, maximizando os Tribunais de Contas, ficando o cidadão e os órgãos de controle mais uteis, favorecendo o controle sobre própria atividade exercida pelo Tribunal.
E nesse sentido é importante uma contenção racional da judicialização, tentando conter a diminuição da quantidade e do custo das demandas judiciais, contando que não tenha prejuízo o exercício do direito à saúde por parte da sociedade. Sendo um trabalho para todos os atores envolvidos no processo, devendo haver uma caminhada lado a lado e a exigência de melhorias no SUS, buscando um sistema de saúde pública de qualidade, com a finalidade de que problemas judiciais dessa prerrogativa não sejam mais necessários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, verifica-se que os direitos sociais necessitam da intermediação, principalmente financeira dos entes estatais para serem efetivados, abrangendo o ser humano na perspectiva de que necessita de condições mínimas de subsistência. Para garantir esses direitos percebe-se que é de grande importância um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades, que sejam coerentes entre si, eficazes e entre tudo organizadas. Os Municípios devem estabelecer uma visão a longo prazo, com relação à crianças e adolescentes, investindo tempo e recursos para um diagnóstico da situação mais apurado, planejando e escutando a população e todos os atores envolvidos, negociando, assim, uma elaboração da política e definindo os diversos projetos a serem implementados, na redução da criminalidade infanto-juvenil e maior efetivação da escolaridade.
Quanto ao envelhecimento ativo é preciso que se tenha uma participação contínua nas questões culturais, sociais, econômicas, espirituais e civis e não apenas de estar fisicamente ativo, deve-se, portanto incluir qualidade de vida, para o fortalecimento das políticas e programas de um grupo incluso e coeso para todas as faixas etárias, sendo, no entanto, um processo de otimização das oportunidades que tem por objeto melhorar a qualidade de vida à medida que a pessoa vai ficando mais velha.
Diante do que foi explanado em relação à saúde como direito de todos, mas que infelizmente o descaso político é enorme passando assim a população de alguns municípios por inúmeras dificuldades junto à assistência municipal diante das políticas públicas, é preciso reparação da omissão estatal frente ao cidadão e para isso dá-se o ensejo a inúmeras ações na Justiça que tenta de alguma maneira resguarda os direitos coletivos, que tornam-se individuais frente a judicialização.
O ideal seria ajustar o mais rápido possível os problemas de maior urgência da saúde no Brasil, visto que assim muitas dessas ações se tornariam inofensivas por perda do objeto. Porém, como isso não é possível, é necessária no momento a adequação e condução desses processos de maneira consciente, garantindo que, de alguma forma, o paciente seja sempre atendido quando necessário, mas sem que isso cause oneração excessiva aos cofres públicos, nem venha a prejudicar a sociedade, com gastos desnecessários.
REFERÊNCIAS
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DALLARI. Sueli Gandolfi. O direito achado na rua. Unidade II. Módulo 1. O conteúdo do direito à saúde. Brasília, 2008
DELDUQUE, Maria Célia. OLIVEIRA. Mariana S. de Carvalho. O direito achado na rua. Unidade II. Módulo 2. Tijolo por tijolo: a construção permanente do direito à saúde. Brasília, 2008
LEAL. Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. atual. São Paulo: Malheiro, 2008 (pgs. 473 e 474)
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiro, 2011
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivado. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiro, 2005
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http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/efetiva%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-sociais-atrav%C3%A9s-das-politicas-p%C3%BAblicas – acessado em 06/05/2016 as 22:00hrs
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012
[2] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivado. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiro, 2005
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiro, 2011
[4] LEAL. Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009
[5] LEAL. Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[6] LEAL. Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[7] https://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2010/05/24/direitos-fundamentais-reserva-do-possivel-e-minimo-existencial-gasto-orcamentario-direito-creche-stj/ - acessando em 06/05/2016 as 10:00hrs
[8] http://portal.estacio.br/media/3304313/6-politicas-publicas-crianca-brasil-contexto-historico-social-saude.pdf - acessado em 06/05/2016 as 17:00hrs
[9] http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/artigos/envelhecimento-e-politicas-publicas-conquistas-e-desafios-dr.-rodrigo-mendes-pereira - acessado em 06/05/2016 as 20:20hrs
[10] http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/artigos/envelhecimento-e-politicas-publicas-conquistas-e-desafios-dr.-rodrigo-mendes-pereira - acessado em 07/05/2016 as 14:00 hrs
[11]http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/scientia/servico/pdfs/VOL2_N3/ITAMARDASILVASANTOSFILHO.pdf - acessado em 07/05/2016 as 16:50hrs
[12] ARNAUD. André-Jean; CAPELLER, Wanda. O direito achado na rua. Unidade I. Módulo 1. Cidadania e direito à saúde. Brasília, 2008
[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. atual. São Paulo: Malheiro, 2008 (pgs. 473 e 474)
[14] DALLARI. Sueli Gandolfi. O direito achado na rua. Unidade II. Módulo 1. O conteúdo do direito à saúde. Brasília, 2008
[15] DELDUQUE, Maria Célia. OLIVEIRA. Mariana S. de Carvalho. O direito achado na rua. Unidade II. Módulo 2. Tijolo por tijolo: a construção permanente do direito à saúde. Brasília, 2008
[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008
Contadora e graduanda em direito na UniAGES - Paripiranga-BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Hevelise na Santos da. Política pública brasileira: aplicação na assistência municipal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48546/politica-publica-brasileira-aplicacao-na-assistencia-municipal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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