Apesar de parte substancial do Código de Processo Penal e de leis extravagantes versarem acerca do inquérito policial e da Constituição Federal tratar da Polícia Investigativa, a doutrina jurídica criminal, já consolidada em relação a diversos institutos processuais penais, ainda engatinha ao patamar ideal em que o principal instrumento investigatório deve ser colocado no debate jurídico. No geral, seguem o "mantra", fulgurado por pensamentos do inicio do século passado, à margem de uma sólida revisão constitucional a respeito da investigação preliminar, sobre o caráter meramente informativo e dispensável do inquérito policial. Entretanto, no contexto atual, o inquérito surge como pedra ângular do sistema jurídico processual penal com atuação garantista e decisiva na concretização da justiça (SILVA JÚNIOR, 2016). A própria exposição de motivos do Código de Processo Penal destaca que em nosso sistema o inquérito “assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena”.
Os direitos fundamentais (direitos humanos inseridos no sistema constitucional) não são conferidos pelo Estado, mas tão somente reconhecidos. O reconhecimento da natureza assecuratória do inquérito policial foi retardado em virtude dos governos autoritários estabelecidos no Brasil. A nova ordem constitucional marcou a passagem do inquérito de instrumento de afirmação do autoritarismo estatal para o instrumento de garantia de direitos fundamentais. Defende-se a efetivação do devido processo (procedimento) legal também na fase pré-processual, a aplicação do contraditório e da ampla defesa desde a fase administrativa mesmo que, em razão da urgência e da eficácia de algumas medidas, possam ser diferidos no tempo. Ainda que cingido às particularidades da investigação, tem-se o direito constitucional do indiciado em participar da fase preliminar ao processo penal. Todo o sistema infraconstitucional deve sofrer essa releitura a partir dos valores constitucionais, garantindo o máximo de efetividade ao texto constitucional (GAVIORNO, 2006).
Inicialmente, alheio à preservação de direitos individuais, o inquérito objetivava a descoberta da verdade a qualquer custo. Os fins justificavam os meios. Além de não existir especificamente a carreira de delegado, não se exigia formação jurídica para esse exercício de polícia judiciária. A revisão constitucional do inquérito policial indica duas finalidades que, apesar de por muito tempo não terem sido postas em prática, fazem parte da sua própria construção: “servir ao interesse coletivo na revelação de um evento criminoso e na reunião de elementos que melhor sustentem o exercício da ação e também da defesa” e “servir ao interesse individual, preservando a liberdade do suspeito ou indiciado da prática de crime” (GAVIORNO, 2006).
O processo penal, como mecanismo de limitação ao poder estatal, deve manter o equilíbrio entre o exercício do jus puniendi do Estado e a garantia do jus libertatis do indivíduo (GAVIORNO, 2006). Gaviorno, Citando Canotilho:
“Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o ‘caráter instrumental’ de proteção dos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade” (p. 520).
Lopes Jr (2001) classifica o processo penal brasileiro em três fases: instrução preliminar (imputado ou indiciado), processual (acusado, processado ou réu) e execução da sentença (condenado ou apenado). Para Tucci (2004), esse sistema é dividido em duas fases: a investigativa e a instrução criminal destinada à verificação da culpa. A fase investigativa, direcionada à apuração de crime e dirigida em regra pela Polícia Judiciária, é formal e substancialmente administrativa. Contudo, no tocante à finalidade, é judiciária. É exercício da segurança pública com evidentes reflexos na jurisdição criminal (GOMES; SCLIAR, 2016).
De acordo com entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, autoridade de garantias é uma função tipicamente judicial, não se confunde com estritamente jurisdicional (ANSELMO et. al., 2016, p. 41). Assim, conjuntamente, a fase pré-judicial (ou administrativa) e a fase judicial compõem a persecução penal brasileira (GAVIORNO, 2006).
No direito processual penal, o instrumento legal que materializa a investigação criminal é o inquérito policial presidido pela autoridade policial conforme artigo 4º do CPP. É a ponte entre a notitia criminis e o processo penal ensejando, mediante justa causa a embasar o constrangimento à pessoa, a passagem do juízo de possibilidade ao de probabilidade, autorizando o indiciamento, a decretação de medidas cautelares e o recebimento da denúncia pelo juiz (ANSELMO et. al., 2016).
O inquérito policial, basilar mecanismo de investigação criminal, constitucionalmente salvaguardado (art. 144, §1°, IV, e §4°, CF), visa colher elementos a justificar eventual ação penal. O indivíduo não pode ter seus direitos fundamentais violados sem o mínimo de indícios de materialidade e autoria aptos a darem justa causa à investigação criminal. O direito penal e processual penal, como os demais ramos jurídicos, devem alcançar o Estado Democrático de Direito por meio da efetivação da dignidade da pessoa humana (NUCCI, 2014).
Na elucidação do fato, objetivando demonstrar a viabilidade ou não de eventual ação penal, à Polícia Judiciária cabe o papel de representar, junto ao Poder Judiciário, pela adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. Assim, além de motivar tais medidas, o inquérito tem o condão de definir os elementos justificadores do processo ou do não processo (LOPES JR., 2001).
O constituinte de 1988 organizou a Polícia Judiciária no título destacado à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas com relevante papel na segurança pública e na garantia de direitos fundamentais. Ademais, a Polícia Judiciária integra o sistema de justiça penal exercendo, como protagonista da investigação criminal, função essencial à justiça implicitamente garantida no texto constitucional (NICOLITT, 2010).
O caráter sistemático do inquérito policial, considerando que a investigação busca a reconstrução histórica do fato com o objetivo de elucidar as circunstâncias e autoria do crime, denota que o procedimento deve ser organizado de forma lógica, seguindo a ordem cronológica (NICOLITT, 2010). Não é admissível a produção de prova esteada em método inquisitivo medieval. Nessa reconstrução dos fatos, além das medidas previstas no art. 6º do CPP, o delegado pode fazer uso de todos os meios admitidos em direito. Muitas vezes, além de noticiar, os elementos do inquérito “instruem e convencem”. Embasam a admissão ou rejeição da inicial acusatória e a concessão de medidas cautelares. Ademais, as provas irrepetíveis produzidas no inquérito ostentam natureza definitiva, afastando a ideia de mera documentação informativa. Além das oitivas, pericias e demais medidas investigatórias realizadas após o crime, o inquérito “permite que a memória, ainda recente, acerca dos fatos, não se perca no longo tempo em que normalmente decorre para que efetivamente seja o fato levado a julgamento” (GAVIORNO, 2006).
“(...) Princípio do contraditório e provas irrepetíveis. O dogma derivado do princípio constitucional do contraditório de que a força dos elementos informativos colhidos no inquérito policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceções inafastáveis nas provas - a começar do exame de corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória” (1ª Turma do STF, HC n. 74751/RJ, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence).
Da análise do art. 6º, III, do CPP, verifica-se o poder geral de polícia autorizando o delegado a colher os elementos probatórios necessários à elucidação do fato criminoso podendo, inclusive, conduzir coercitivamente sem ordem judicial ou flagrante. Igualmente, tem-se o poder requisitório do delegado autorizando a requisição de perícias, informações, documentos e demais dados, salvo quando a própria Constituição exigir ordem judicial hipótese em que o delegado deverá estar munido do respectivo mandado. Entretanto, não se confunde a cláusula de reserva de jurisdição com o sigilo. A possibilidade de requisição de dados pelo delegado com base em seu poder requisitório, sem depender de ordem judicial, não torna o documento público (ANSELMO et. al., 2016).
A ação penal não pode ser movida sem um prévio exame de legalidade. A instrução preliminar visando demonstrar indícios da autoria e prova da materialidade delitiva é, ao mesmo tempo, preservadora e preparatória. Além de garantir a segurança do acusado e da ação da Justiça, reduzindo a possibilidade de erro na investida do Estado contra o criminoso, viabiliza a colheita de provas urgentes que não podem esperar ou dificilmente poderiam ser realizadas em outro instante (NUCCI, 2014). A função preservadora evita um processo desnecessário e preserva a liberdade do inocente, poupando o Estado de gastos inúteis. A função preparatória acautela meios de prova perecíveis e oferta elementos para que o titular da ação penal exerça sua função. Portanto, viabiliza o oferecimento da peça acusatória e coopera para que inocentes não sejam injustamente processados criminalmente. Ademais, esses elementos informativos são essenciais no tocante à decretação de medidas cautelares (pessoais, patrimoniais ou probatórias) no curso da investigação policial (LIMA, 2015).
Verifica-se que o inquérito policial também exerce o papel de garantia do cidadão contra imputações levianas, salvaguardando o jus libertatis e o status dignitatis que já é abalável pela própria existência da investigação. Por conseguinte, ainda que não exista processo, a investigação preliminar já terá exercido o seu múnus constitucional. Assim, não se pode limitar a noção de inquérito policial como sendo meramente a fase anterior ao processo penal diante da possibilidade de existência do inquérito policial sem a posterior fase processual, tem-se a autonomia da investigação criminal em relação ao processo. Consequentemente, tem-se a autonomia da Polícia Judiciária além da função de mero auxiliar do Poder Judiciário (GOMES; SCLIAR, 2016).
“Com base então nos princípios da separação de poderes e da igualdade fica certo que a função da Polícia Judiciária é revestida de autonomia em face do Poder Judiciário, do Ministério Público e até mesmo do poder hierárquico do Executivo, entretanto, é preciso reconhecer que há uma falha no sistema porque o legislador não dotou o delegado de polícia, condutor da investigação criminal, de garantias funcionais suficientes como fez com os membros da Magistratura e do parquet, a quem concedeu a vitaliciedade, a inamovibilidade e o foro por prerrogativa de função. Com tais prerrogativas, ingerências políticas na condução da investigação criminal, seriam menos frequentes” (GOMES; SCLIAR, 2016).
A autoridade policial prevista no Código de Processo Penal com atribuição para instauração do inquérito policial é o Delegado de Polícia. Quanto a essa instauração relevante diferenciar o ato administrativo formal que o instaura (portaria ou APFD) e o motivo da investigação criminal (notitia criminis) (NICOLITT, 2010).
O inquérito policial pode ser instaurado de cinco formas: a) de ofício (o delegado toma conhecimento de um crime de ação pública incondicionada, iniciando a investigação); b) por provocação do ofendido (a vítima requer a atuação do Estado-investigação); c) por delação de terceiro (que informa ao delegado a existência de crime de ação penal a ser iniciada pelo Ministério Público); d) por requisição da autoridade competente, (juiz, promotor ou Procurador da República); e) pela lavratura do auto de prisão em flagrante (o sujeito é encontrado em uma das hipóteses do art. 302 do CPP: “está cometendo a infração penal”; “acaba de cometê-la”; “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”; “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”) (NUCCI, 2014).
Notitia criminis é o conhecimento que o delegado tem acerca da existência do delito. É de cognição imediata (direta/espontânea) quando no curso da investigação o delegado toma conhecimento do crime de maneira direta, de modo informal; de cognição mediata (indireta/provocada) quando o delegado toma conhecimento do crime por meio de um documento escrito como a requisição do Ministério Público e a representação do ofendido; de cognição coercitiva quando o conhecimento do crime se dá pela apresentação do sujeito preso em flagrante (LIMA, 2015). Para Nucci (2014), a prisão em flagrante é exemplo de notitia criminis indireta.
A comunicação de terceiro (que não é vítima ou representante legal) ao delegado sobre a existência de um fato criminoso, processado através de ação pública incondicionada, é denominada de delatio criminis (espécie de notitia criminis). Pode funcionar como notitia criminis de cognição imediata (comunicação feita durante atividade rotineira do delegado) ou de cognição mediata (comunicação escrita feita por terceiro) (LIMA, 2015). Caso proceda a informação (oral ou escrita) o delegado instaurará o correspondente inquérito policial (NUCCI, 2014).
Nos casos em que a notitia criminis se refere a fato que deve ser processado e julgado por meio de ação pública incondicionada, o Delegado de Polícia deve instaurar o inquérito policial de ofício. Contudo, tratando-se de fato sujeito a ação pública condicionada torna-se necessário, antes da instauração do inquérito, o preenchimento de determinadas condições específicas de procedibilidade (representação ou requisição). Ainda há os fatos que só podem ser julgados mediante ação penal privada (de autoria do ofendido ou de seu representante legal), hipóteses em que o inquérito policial só poderá ser instaurado após requerimento do interessado (NICOLITT, 2010).
O poder discricionário do Delegado de Polícia na condução do inquérito policial decorre do princípio da separação de poderes, é um mandamento do princípio da eficiência. Caso contrário, não haveria aplicação do direito ao caso concreto, a Administração estaria condicionada a replicar aquilo que foi abstratamente previsto pelo legislador que, por sua vez, não tem condições de exaurir todas as possibilidades. Ademais, a estratégia investigativa e os meios legítimos que serão utilizados dependerá da escolha razoável daquele que preside as investigações. Não se trata de um poder ilimitado, não se confunde com arbitrariedade, deve ser exercido nos limites legais, obedecendo a necessidade de motivação dos atos administrativos (devido processo legal), viabilizando, através da fundamentação, eventual controle (GOMES; SCLIAR, 2016).
“A autoridade policial, munida do poder discricionário na condução da investigação, só deve satisfações à lei. Não obstante a Polícia Judiciária seja órgão da Administração, sujeita ao princípio da hierarquia, esta não interfere no âmbito do inquérito criminal (...) A condição de autoridade que reveste o cargo de delegado, faz com que aja com completa independência na condução da investigação policial, desautorizando qualquer determinação que seja contrária à sua convicção” (GOMES, SCLIAR, 2016).
A correta aplicação do poder de punir do Estado, justificando o afastamento de direitos individuais, exige o esgotamento de todas as fases integrantes da persecução penal, em especial o trabalho técnico-jurídico realizado pela Polícia Judiciária no sentido de construir sólidos elementos à propositura de eventual ação penal. Trata-se de um direito fundamental Por esta razão, o discurso da prescindibilidade do inquérito policial não ultrapassa a teoricidade de parte da literatura, a praxe é que a inicial acusatória seja justificada no trabalho investigatório preliminar que tem o condão de agir no convencimento do dominus litis. Portanto, a regra é a indispensabilidade do inquérito policial (SILVA JÚNIOR, 2016).
Nesta linha, cumpre finalizar com a seguinte reflexão. Sem entrar no mérito da parcialidade ou não do julgador nem em eventual confusão entre as funções de acusar, defender e julgar, que flagrantemente violaria o sistema acusatório, a decisão judicial (TRF4, 13º Vara Federal de Curitiba) em relação ao inquérito da Polícia Federal n. 505323396.2015.4.04.7000/PR no sentido de que conclusões do delegado sejam suprimidas do relatório do inquérito, em que pese clara interferência na autonomia da Autoridade Policial e em sólidos sustentáculos democráticos, possui, pelo menos, a pedagógica missão de demonstrar o peso da investigação preliminar no curso do processo judicial. Destarte, não há de se falar em meros elementos informativos e dispensáveis (PARANÁ, 2016).
REFERÊNCIAS:
ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 74751/RJ. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma. Brasília, 18 de novembro de 2016. <Disponível em www.stf.gov.br> Acesso em: 29 de outubro de 2016.
GAVIORNO, Gracimere Vieira Soeiro de Castro. Garantias constitucionais do indiciado no inquérito policial: controvérsias históricas e contemporâneas. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direitos e Garantias Constitucionais) – Faculdades Integradas de Vitória, Vitória, 2006.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2001.
NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 2ª ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
SILVA JÚNIOR, João Romano. A imprescindibilidade do inquérito policial. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/x/43/98/4398/ >. Acesso em: 02 de novembro de 2016.
PARANÁ. 13ª Vara Federal de Curitiba. Despacho/Decisão no Processo n. 505323396.2015.4.04.7000. Juiz Federal: SÉRGIO FERNANDO MORO. Curitiba, 14 de novembro de 2016. <Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf> Acesso em: 16 de novembro de 2016.
Delegado de Polícia (PCMG). Pós-doutorando em Direito (Universidad Las Palmas, Espanha). Doutor em Direito (UNESA, RJ). Mestre em Direito (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado (UFBA, BA). Graduado em Direito (IESUS, BA). Professor permanente no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (UNIFG/BA). Professor de Processo Penal (FAVENORTE, MG). Professor no curso de pós-graduação em criminologia (ACADEPOL, MG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Eujecio Coutrim Lima. Inquérito Policial: noções básicas e a característica da indispensabilidade como regra Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48623/inquerito-policial-nocoes-basicas-e-a-caracteristica-da-indispensabilidade-como-regra. Acesso em: 23 dez 2024.
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