Resumo: O presente artigo tem como finalidade abordar o tema Alimentos Avoengas, isto é, a responsabilidade do pagamento de alimentos dos avós em relação aos netos, caso reste demonstrado a impossibilidade ou insuficiência dos genitores, razão pela qual, a responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar. Ato contínuo, também será abordado a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.249.133-SC), que inexiste transferência automática do dever de alimentos avoengo, caso haja falecimento de um dos pais.
Palavras-chave: Alimentos Avoengas. Obrigação Alimentar. Responsabilidade subsidiária e complementar. Direito de Família. Idoso. Avós. Maioridade. Exoneração de alimentos. Poder Familiar.
Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo irá tratar sobre a obrigação alimentar prestada pelos avós em favor dos seus netos, caso reste demonstrada a impossibilidade ou insuficiência dos pais em proverem os alimentos dos filhos de forma suficiente, seja por não terem condições ou já tiverem falecido.
A obrigação alimentar prestada pelos avós em favor dos netos é conhecida pela doutrina e jurisprudência como obrigação alimentar “avoenga”.
Nesse contexto, iremos verificar que a obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, dependendo da comprovação de insuficiência de recursos dos genitores, em atendimento ao princípio da solidariedade familiar.
Por fim, também será tratada a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.249.133-SC), no qual restou decidido que inexiste transferência automática do dever de alimentos avoengo, caso haja falecimento de um dos pais.
2. DESENVOLVIMENTO
Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. Os alimentos podem ser legais ou legítimos, quando decorrentes do parentesco, do casamento ou da união estável. Além disso, podem ser convencionais, quando decorrem da vontade da parte por ato inter vivos ou causa mortis, por meio de legado ou até mesmo ressarcitórios, conhecidos como reparatórios, que decorrem da responsabilidade civil, fixada por juiz em uma sentença indenizatória.
Iremos tratar dos alimentos legais ou legítimos, os quais decorrem do parentesco entre o alimentante (devedor) e o alimentado (credor). De regra, os alimentos devem recair, prioritariamente, sobre os pais ou os filhos (parentes na linha reta, no primeiro grau). Entretanto, não havendo parente no primeiro grau na linha reta ou, caso exista, não tendo condições de atender a todas as necessidades básicas de quem pede os alimentos, admite-se que a cobrança seja dirigida aos parentes em graus subsequentes, como por exemplo avós, bisavôs e bisnetos, à luz da reciprocidade alimentar.
Em primeiro momento é de suma importância mencionar que a responsabilidade alimentar é dos pais em relação aos seus filhos, sendo a responsabilidade dos avós, sejam maternos ou paternos, bem como outros parentes, subsidiária e complementar. Ressalta-se que, o dever de prestação alimentos não se extingue automaticamente com a maioridade do alimentando, havendo necessidade de ajuizamento de ação de exoneração de alimentos. Além disso, a extinção do poder familiar não é o único requisito para prestação de alimentos, uma vez que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, na forma do art. 1.694 do Código Civil.
Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 722):
“Por certo, a responsabilidade alimentar primeira é dos pais. Equivale a dizer: a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar. Somente será possível cobrar deles quando os devedores primários (pais e filhos) não puderem prestar os alimentos integralmente. É o que proclama o Superior Tribunal de Justiça: “Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos” (STJ, Ac. 4ª T., REsp. 119336/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.2002). Frente ao que se expõe, é fácil perceber que a obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular. Logo, a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida, efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor.”
Por tais razões, só é viável a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos. O dever de prestar alimentos ao menor por parte dos avós é derivado de dispositivo legal neste sentido (art. 1696 e 1698, ambos do CC/02), que deve ser aplicado com cautela pelo poder judiciário, sob pena de generalizar as ações avoengas.
A responsabilidade avoenga não é solidária, mas de natureza sucessiva e complementar, dependendo da comprovação de insuficiência de recursos dos genitores, em atendimento ao princípio da solidariedade familiar. Assim, caso o autor da ação de alimentos não consiga comprovar que os alimentos prestados pelos genitores são insuficientes, não haverá responsabilidade alimentar avoenga, uma vez que em regra, o dever de sustento é de ambos os genitores. Além disso, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos, ou seja, no caso da insuficiência financeira do genitor da criança, esta representada por sua genitora em uma ação de alimentos, não pode colocar no polo passivo da demanda apenas os avós paternos, uma vez que a responsabilidade é de ambos os avós, sejam paternos ou maternos.
Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 723):
“Vale pontuar que os avós respondem proporcionalmente às suas possibilidades, como reza o art. 1.698 do Codex. Exatamente por isso, vindo a ser acionado apenas um dos avós, poderão os demais serem chamados ao processo, pelo réu ou mesmo pelo autor. É que, segundo entendimento da jurisprudência superior, na hipótese há litisconsórcio passivo necessário: “Nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (STJ, Ac. Unân., 4ª T., REsp. 958.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22.2.2011, DJe 1.3.2011).”
Por tais razões, comprovada insuficiência da prestação de alimentos pelos genitores, os avós só serão compelidos ao pagamento de alimentos se restar comprovada a capacidade financeira deles, respeitando o trinômio dos princípios das obrigações alimentares, isto é, necessidade, capacidade e proporcionalidade.
Exatamente na linha das formulações aqui apresentadas, foi editado o Enunciado 342 da Jornada de Direito Civil, vejamos: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.
Por fim, vale mencionar a recente decisão do Superior tribunal de Justiça (Resp 1.249.133-SC), que confirma todo entendimento abordado no presente artigo, que inexiste transferência automática do dever de alimentar dos avós em relação aos netos, tendo em vista que a responsabilidade é complementar e subsidiária, havendo necessidade de comprovação de que o genitor sobrevivente e o espólio do falecido não tenham condições de sustentar o filho.
CONCLUSÃO
Em primeiro momento, conceituamos o que é alimentos e suas várias espécies, isto é, os alimentos podem ser legais, convencionais ou ressarcitórios. Abordamos especificamente os alimentos legais, que decorrem da relação de parentesco. Ato contínuo, conceituamos os alimentos avoengas, que é a responsabilidade do pagamento dos alimentos dos avós em relação aos netos, caso reste demonstrada a impossibilidade ou insuficiência dos genitores, uma vez que a responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar. Além disso, a responsabilidade dos avós deve obedecer o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. Por fim, mencionamos que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que existe litisconsórcio necessário em relação aos avós paternos e maternos, bem como que inexiste transferência automática do dever de alimentar dos avós em relação aos netos, caso um dos genitores venha a falecer, devido ao caráter subsidiário, havendo necessidade de comprovação de que o genitor sobrevivente e o espólio do falecido não tenham condições de sustentar o filho.
REFERÊNCIAS
TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6. Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016.
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil: famílias, volume 6 – 7. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015.
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assessor de magistrado. Ex-advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Diego Emanuel Farias Moura dos. Alimentos Avoenga Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48759/alimentos-avoenga. Acesso em: 23 dez 2024.
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