RESUMO: Veem-se com frequência debates jurídicos a respeito da laicidade do Estado e da tutela conferida às religiões. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, diz ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. No entanto, apesar de previsto na lei maior, as pessoas que são da religião Testemunhas de Jeová não têm os seus preceitos religiosos respeitados quando necessitam de tratamento médico com uso de sangue. Os crentes desta fé acreditam que a transfusão de sangue lhes trariam pecados do doador, preferindo, assim, meio alternativos que não façam uso de sangue. Ressalta-se que o Estado deve proteger todas as formas de fé e todas as crenças, sem discriminação. Diante disso, até onde a tutela médica deveria ir para salvar a vida do paciente respeitando seus princípios religiosos? A presente pesquisa mostrará o conflito de direitos fundamentais entre o resguardo à vida e a proteção da fé.
Palavras-chave: Religião; Testemunhas de Jeová; Ética médica.
ABSTRACT: Are seen often legal debates about the secularity of the State and the protection afforded to religions. The Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, in article 5, section VI, says it is inviolable freedom of conscience and religion, and guaranteed the free exercise of religious cults and guaranteeing, according to the law, the protection of local of worship and their rites. However, although provided for in the higher law, people who are the Jehovah's Witnesses religion have respected their religious precepts when they need medical treatment. The believers of this faith believe that a blood transfusion would bring them sins of the donor, preferring thus treatments that do not make use of blood. It is noteworthy that the state should protect all faiths and all beliefs, without discrimination. Thus, even where medical supervision should go to save the patient's life respecting their religious principles? This research shows the conflict of fundamental rights between the guard to life and protection of faith.
Keywords: Religion; Jehovah's Witnesses; Medical ethics.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. AS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E SUAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 2.1 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A RECUSA DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ DE RECEBEREM SANGUE HUMANO. 2.2 DIREITO À LIBERDADE. 2.3 DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA. 2.4 LIBERDADE À PRIVACIDADE. 3. A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3.1 LIBERDADE RELIGIOSA E AUTONOMIA DO PRÓPRIO CORPO. 3.2 DIREITO DE RECUSA EM SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO. 4. FIÉIS INCONSCIENTES E CONSEQUÊNCIAS MÉDICAS. 4.1 A ÉTICA MÉDICA. 4.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
As pessoas que são da religião Testemunhas de Jeová acreditam que a Bíblia Sagrada é um livro inspirado e guiado por Deus, descrevendo os passos para uma vida ao lado do seu salvador e, portanto, mais pura. O Deus Jeová é louvado e considerado uma dádiva. Dentre as muitas diferenças apontadas entre as religiões, as Testemunhas de Jeová destacam-se pela não aceitação de transfusão de sangue alheio em tratamentos médicos.
De acordo com a análise médica, a não aceitação do sangue é vista de maneira negativa e desnecessária, colocando em risco a vida do paciente. No entanto, para as Testemunhas de Jeová, isso implica em uma purificação da alma; a não transfusão permite que os fiéis se mantenham mais próximas de Deus.
A opinião médica em contraponto com a dos fiéis deve ser analisada com cuidado, pois, a finalidade é preservar o bem maior da vida sem violar os direitos fundamentais.
Ressalta-se que os Jeovistas não reivindicam o direito de morrer, mas sim um tratamento médico alternativo, já que todos têm o direito de serem cuidados pelo Estado. Tanto é assim que os fiéis buscam hospitais, cuidam da saúde e procuram viver com qualidade.
A análise da postura das Testemunhas de Jeová deve ser interpretada de maneira ilegal perante a Constituição Federal, já que estar-se-ia violando o direito à vida ou deve ser analisa com a ressalva do direito à religião? O médico deveria tratar o paciente com risco de vida mesmo sem a sua anuência ou deixá-lo morrer desde que permanecesse com os seus preceitos íntimos respeitados?
Um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico é o da autonomia da vontade. Desta maneira, as pessoas têm o direito de decidir o que querem ou não para as suas vidas, referindo-se, inclusive, a tratamentos médicos. Forçar os pacientes a se submeterem a um tratamento médico obtendo resultados físicos satisfatórios, mas que sejam espiritualmente evasivos não deveria ser a tutela garantida do Estado.
Portanto, busca-se com esta análise mostrar a colisão de direitos fundamentais existentes em nosso ordenamento, focando no direito do fiel e dever do médico de salvar vidas. As Testemunhas de Jeová só querem ser tratadas de maneira igual na medida de suas desigualdades; assim, buscam a cura para as suas doenças e querem, ao mesmo tempo, que a sua religião seja respeitada.
As Testemunhas de Jeová se orgulham do seu respeito às leis de Deus e de seu Reino. São pessoas fiéis às suas crenças e preceitos. A religião foi fundada em 1870 por Charles Taze Russell espalhando-se desde então por todo o mundo. Através de Russel foi criada também a revista “Watch Tower Bible and Tract Society”, traduzida para o Brasil como “Sociedade Bíblica Torre de Vigia”, utilizada e guiada pelos fiéis. O propósito da revista sempre foi a divulgação dos ensinamentos de Jeová, suas crenças e propagação de um estilo de vida puro. 1
Atualmente a doutrina das Testemunhas de Jeová possui adeptos em 236 países e territórios autônomos, contando com mais de sete milhões e quinhentos mil praticantes. 2 O Brasil tem mais de setecentas mil Testemunhas de Jeová, atrás apenas dos Estados Unidos e do México. Tem-se conhecimento de que a religião foi inserida nas comunidades brasileiras por volta do ano de 1920. 3
2.1. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A RECUSA DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ DE RECEBEREM SANGUE HUMANO
A recusa por tratamento usando sangue humano não se iniciou juntamente com a religião em 1870, é um conceito relativamente novo. Foi no ano de 1942 que começaram a vagar comentários a respeito da proibição do uso de sangue em tratamentos médicos; até então as Testemunhas de Jeová não tinham nenhuma ressalva quanto a isso. Os estudiosos da religião aprofundaram os estudos na Bíblia Sagrada e descobriram que realmente ali existia uma proibição. 4
No ano de 1945 foi publicado 5 pela revista Torre de Vigia uma matéria dizendo que “a transfusão do sangue humano constitui violação do concerto de Jeová, ainda que esteja em jogo a vida do paciente”. A matéria dizia também que os sangues animais e humanos eram proibidos por Deus, mencionando uma passagem da Bíblia:
Pois, pareceu bem ao Espírito Santo e nós vos acrescentar nenhum fardo adicional, exceto as seguintes coisas necessárias: de persistirdes em abster-vos de coisas sacrificadas a ídolos, e de sangue, e de coisas estranguladas, e de fornicação. Se vos guardastes cuidadosamente dessas coisas, prosperareis. Boa saúde para vós! (Gên. 9:3-5) 6
O trecho da Bíblia deixou claro para os fiéis a necessidade de se absterem do uso de sangue sob pena de não prosperarem espiritualmente. Posteriormente várias publicações foram feitas defendendo a tese da não transfusão de sangue em tratamentos médicos por respeito aos preceitos espirituais. Defendiam em seus textos que Deus queria os seus fiéis puros e sem os pecados que as outras pessoas carregam em suas veias, pois só assim haveria salvação após a morte 7. A passagem bíblica mostra isso:
Não vos maravilheis disso, porque vem a hora em que todos os que estão nos túmulos memoriais ouvirão a sua voz e sairão, os que fizeram boas coisas, para uma ressurreição de vida, os que praticaram coisas ruins, para uma ressurreição de julgamento. João 5:21, 28, 29. 8
Os médicos questionam a possibilidade de uso de sangue em tratamentos médicos quando o paciente corre risco de vida, no entanto, as Testemunhas de Jeová argumentam que não há exceções na Bíblia para o uso do sangue. Preferem morrer com dignidade a viverem com impurezas.
De acordo com a passagem 9 de Gênesis 9:5,6: “Além disso, exigirei de volta vosso sangue das vossas almas. Quem derramos o sangue do homem, pelo homem, será derramado o seu próprio sangue, pois à imagem de Deus fez ele o homem”, os Jeovistas creem que os princípios morais, éticos e os pecados do ser humano estão vinculados ao sangue.
Os Jeovistas não entendem a recusa de sangue como sinônimo de suicídio, uma vez que não há a intenção de por fim a vida, mas sim de tratar-se com recursos diferenciados do restante da população. É o direito de integridade física que deve ser respeitado, não só físico, mas também psicológico e espiritual. 10
Outro problema enfrentado pelas Testemunhas de Jeová é rejeição pela sociedade dos seus preceitos espirituais. Vivemos em uma época globalizada e de grandes meios de comunicação, isso facilita a propagação de ódio e desprezo do que foge à “normalidade”, pois, para as pessoas em geral, “normal” seria aceitar a transfusão de sangue sem questioná-la.
Mas como para toda regra existe uma exceção, muitos hospitais ao redor do mundo adaptaram-se a este grande público de fiéis e começaram a fazer todos os tratamentos médicos sem o uso de sangue. Isso mostra que as Testemunhas de Jeová vêm ganhando espaço; mas um longo caminho ainda tem que ser percorrido para atingirmos a igualdade entre os fiéis, independente de suas religiões. 11
2.2. DIREITO À LIBERDADE
A vida é um Direito Fundamental de todo ser humano encontrando-se no rol de garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea. Mas até onde vai o direito à vida e sua disposição? Há necessidade de fazer-se uma análise hermenêutica com ponderação de princípios e casos reais, centralizando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana. 12
O Estado tem o dever de preservar a vida 13, mas, sendo esta inerente à pessoa, dever-se entender que os seus ideais também sejam preservados. Não há o que se falar em vida sem liberdade.
A liberdade consagrada na Lei Maior está intrinsicamente ligada à realização de todo ser humano de fazer o que lhe traz satisfação pessoal. Não deve ser protegida somente a liberdade exterior, mas também a interior, as vontades únicas e pessoais de cada cidadão, desde que não atinjam direitos de terceiros. 14
As Testemunhas de Jeová atuam para si, ou seja, não estão inibindo o tratamento com sangue de ninguém a não ser o delas mesmas. Os enfoques do que é certo e errado de cada religião são distintos e devem ser respeitados. O professor Alexandre de Moraes, grande doutrinar brasileiro, em sua obra, nos mostra que o respeito à liberdade religiosa é uma “verdadeira consagração de maturidade de um povo”. 15
O Art. 5º, caput da Constituição Federal de 1988, assegura a todos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o direito à vida:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 16
Analisa-se que a proteção da vida não diz respeito apenas a “estar vivo”, mas sim “viver com dignidade”. 17 De nada vale a existência sem a sua consciência, principalmente quando baseada em preceitos religiosos.
2.3. DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade de pensamento prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal permite que as pessoas exprimam suas vontades sem qualquer limitação, crendo ou descrendo no que achar justo. Essa liberdade permite que a pessoa humana possa consagrar valores espirituais independentemente da vontade do Estado e/ou da sociedade.
O Estado não pode limitar o pensamento, entendimento este do Supremo
Tribunal Federal no julgado Pet 3486/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 22/06/2005:
“A Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expressão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado.” 18
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos 19 20 descreve de maneira clara que a liberdade de pensamento e de crença deve ser respeitada pelo Estado:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Art. 18:
1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Esse direito incluirá a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individualmente ou
2. Ninguém será submetido a coerções que possam restringir sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças só poderá estar sujeita a limitações estabelecidas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos fundamentais e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados-Partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, de tutores legais, de assegurar a educação moral e religiosa de seus filhos, de acordo com suas próprias convicções.
Vivemos em um Estado que escolheu a laicidade como seu princípio e, portanto, deve assim ser regido, não podendo interferir nas religiões e preceitos escolhidos pelos fiéis.
2.4. LIBERDADE À PRIVACIDADE
O artigo 5º, inciso X da CF/88 diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Há que se perceber que aqui a religião está ligada à intimidade da pessoa humana, sendo algo somente seu e na qual ela acredita. Não pode o Poder Público intervir em suas escolhas íntimas, já que são privadas e resguardadas legalmente. 21
Limitar o direto à privacidade é limitar o direito à existência pessoal.
Quando um fiel, Testemunha de Jeová, é submetido a um tratamento de sangue, ainda que seja para salvar sua vida, mas sem o seu consentimento, fica claro uma violação por parte do Estado na esfera íntima deste fiel. Ninguém pode ser obrigado a realizar determinado procedimento médico contra a sua vontade. 22
3. A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988 são uma categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. 23
O Estado não pode passar por cima desses direitos por interesse próprio, tanto é que os direitos vêm acompanhados com as garantias fundamentais, que são mecanismos de efetivação destes direitos. Como tudo no direito brasileiro, nada é absoluto. Assim sendo, os direitos fundamentais, apesar de serem cláusulas pétreas, têm suas limitações quando contrapostos com outros direitos. 24
Portanto, sempre que nos deparamos com conflitos de direitos fundamentais, deve o aplicador do direito ponderar os interesses de ambas as partes, chegando sempre a uma conclusão que vise à dignidade da pessoa humana. 25 O conflito, na presente pesquisa, gira em torno do direito à vida e o direito de dignidade garantido às Testemunhas de Jeová.
De um lado temos o Estado com a tutela de preservar a vida através da prestação de tratamentos médicos, do outro lado temos o fiel que deseja exercer o seu direito de liberdade física e psíquica ao escolher qual tratamento lhe é mais benéfico, mesmo que isso possa causar-lhe a morte.
A defesa por parte dos Jeovistas é que viver sem dignidade não é suficiente e por isso é relevante que sejam tratados por médicos que respeitem suas convicções religiosas, já que a lei assegura tal preceito.
3.1. LIBERDADE RELIGIOSA E AUTONOMIA DO PRÓPRIO CORPO
O modelo adotado pelo Estado é laico, portanto, não há que se falar em imposição de religião. 26 Nesse mesmo diapasão a Constituição assegura às pessoas o direito à vida, à liberdade de escolha e pensamento e também a liberdade religiosa. A lei permite ao individuo existir com interferência estatal mínima, preservando sempre a dignidade.
Com a evolução das leis e da vontade do povo, evoluiu também o conceito de autonomia. Hoje homens e mulheres são vistos como donos de si mesmo e não mais pertencentes a um superior. O corpo é livre, o ser humano é livre.
Se existe a salvaguarda constitucional garantindo a liberdade, por que não aplicá-la também ao corpo e a maneira como tratá-lo? Os Jeovistas buscam um esclarecimento que justifique o motivo de não se permitir que optem entre usar sangue alheio e não usar, já que se trata dos corpos de si mesmos.
As Testemunhas de Jeová não se importam com a posição e o desejo do Estado, elas buscam o que lhes foi garantido na Lei Suprema e, claro, com os dizeres de seu Deus Jeová a respeito do não uso de sangue. A sociedade tem uma visão equivocada do pedido dos Jeovistas. São fiéis que querem e levam uma vida normal, trabalham, estudam, constituem famílias e querem ter saúde, mas querem saúde de modo que as suas crenças religiosas sejam respeitadas. 27
Através disso a comunidade médica deve atentar-se aos pedidos feitos por pacientes Testemunhas de Jeová que exigem um tratamento diversificado, porém, com qualidade. Os médicos devem cuidar do paciente e trata-lo não visando somente o seu físico, mas também o seu psíquico, pois, de modo contrário estariam violando os direitos à intimidade, à religião e dignidade do referido paciente. 28
Não há vantagem em curar um paciente externamente quando ele estaria nutrindo um sentimento de desprezo por si mesmo internamente já que, em suas veias, correm os pecados dos terceiros que o seu Deus lhe proibiu. Não há o que se falar em vida sem ideal.
Assim, não se pode permitir que penalidades sejam aplicadas aos médicos que deixarem de tratar o paciente em estado de emergência com transfusão de sangue se este deixou expresso a sua não aceitação. O Código Penal Brasileiro e Código de Ética Médica não podem sobrepor às garantias da Constituição Federal. O médico agiria de acordo com a Ética se esclarecesse para o paciente Jeovista quais são os riscos de um tratamento sem transfusão e quais seriam as possíveis consequências.
3.2. DIREITO DE RECUSA EM SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO
O Poder Público não tem condão de decisão sobre o que é mais importante para uma Testemunha de Jeová: convicção religiosa ou vida. Cabe somente ao fiel decidir o que acha certo para si. Em relação aos menores e incapazes:
Quanto aos pais ou demais responsáveis, é preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando não se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão (sempre presente um alto risco de contaminação por diversas doenças), não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isso tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros. 30
O artigo 15 do Código Civil de 2002 diz que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica 31, deixando claro que o paciente é quem escolhe qual caminho seguirá em relação à sua saúde. Temos aqui a aplicação do princípio da liberdade.
4. FIÉIS INCONSCIENTES E CONSEQUÊNCIAS MÉDICAS
O princípio da autonomia liga-se ao direito de dizer não, de opinar sobre o que quer ou não fazer. É direito fundamental da pessoa humana, incluindo, neste caso, o direito de decidir se quer submeter-se a determinado tratamento médico padrão ou se prefere meios alternativos de saúde. É o direito de guiar sua própria pessoa.
A preocupação jurídica gira em torna da proteção do direito do paciente de cuidar de sua saúde e de sua vida da maneira que lhe convenha, respeitando suas convicções e crenças, pois de nada adianta salvar-lhe a vida e retirar-lhe a dignidade. 32
Não há o que se falar em salvar a vida a qualquer custo em prol de um bem maior. Essa alegação dada por muitos médicos não pode e não deve prosperar. Não faz sentido representar perante a sociedade uma vontade que, no íntimo, não é a do paciente. É isso que tem que ser analisado, pois não se devem voltar os olhos apenas para o coletivo e esquecer-se do individual. O cristão Testemunha de Jeová tem o direito de viver conforme sua fé lhe guia. 33
Esse direito à religião, crença, dignidade e autonomia não se excluem quando da inconsciência do paciente. Para tanto, as Testemunhas de Jeová usam um documento especial que deixa claro a sua vontade para não usar sangue alheio em tratamento médico em casos de emergência. 34 Sendo assim, não pode o médico agir contra a vontade da pessoa. É um ferimento de seus direitos. Portanto, tanto os médicos como os hospitais devem buscar meios alternativos de salvar-lhe a vida, desde que não use sangue doado.
No que se refere às crianças e adolescentes, temos que:
É preciso deixar certo que não há negligência ou qualquer espécie de culpa quando solicitam aos médicos que usem meios alternativos para o tratamento de sangue em seus filhos. A recusa a uma determinada técnica médica pelos pais ou responsáveis, quando se tem algumas outras vias, que atingem até melhores resultados do que a técnica padrão, não é suficiente para configurar a culpa em qualquer de suas modalidades. Em verdade, o que os pais querem é salvar a vida dos seus filhos por métodos alternativos, sem que com isto tenha-se de pagar um alto preço que seria a violação de princípios religiosos que lhe são por demais caros. Sabe-se que o pátrio poder inclui a tomada das decisões que envolvem toda a vida
dos filhos menores sob sua tutela. Não se pode negar, pois, a tomada de decisões pelos pais, desde que os filhos sejam atingidos pela incapacidade jurídica para decidirem por si mesmos. A decisão sobre não submeter-se a determinado tratamento médico, como visto, é perfeitamente legítima e, assim, inclui-se, como qualquer outra, no âmbito de decisão dos pais quando tratar-se de filho menor de idade. 35
4.1. A ÉTICA MÉDICA
O avanço da tecnologia ao longo dos anos vem mostrando as vantagens e desvantagens do uso de sangue em tratamentos médicos. Em muitas das vezes o uso de sangue significa um tratamento mais rápido, porém, não o único tratamento para salvar a vida. É isso que adentra no direito das Testemunhas de Jeová, porque serem submetidas a tratamentos que atinjam sua integridade psíquica se podem usar de meios alternativos para manterem sua saúde?
A partir do aprimoramento de vários estudos, foi constatado que a transfusão de sangue oferece o risco de doenças transmissíveis. A avaliação de “salvar a vida a qualquer custo” deve ser repensada. De maneira indireta, a decisão de Jeovistas até
melhoram a grande dificuldade de se conseguir banco de doadores. 36 37
Diante disso muitos médicos e hospitais vem tratando os fiéis da maneia como desejam e respeitando também os princípios médicos de salvar a vida, mas não a qualquer custo, já que o custo pode “sair caro” para o paciente. O Estado deve custear o tratamento médico adequado, já que resguarda o direito à saúde e à religião. Não há que se falar em conflito de direitos e sim de preponderação de interesses do paciente face ao Estado. 38
Tratamentos alternativos não beneficiam somente os Jeovistas, mas a sociedade como um todo.
4.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO
É dever do médico informar ao paciente com risco de vida quais são as consequências de sua opção por tratamento alternativo e alertá-lo da possibilidade de morte 39, caso o procedimento não logre sucesso. Se houver concordância do paciente, não há o que se falar em responsabilidade civil ou até mesmo penal do médico que o tratar, caso haja morte por falta de sangue.
O Código Penal Brasileiro 40, em seu artigo 135, diz que:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
No entanto, não se vê aqui, neste caso, uma omissão de socorro e sim uma concordância com a vontade do paciente. Não há como ajudar uma pessoa com tratamento de sangue sendo que ela não quer ser ajudada desta maneira. A lei deve ser interpretada de maneira expansiva e não restritiva, analisando o contexto fático.
O Brasil carece de jurisprudências e doutrinas que defendam a não punição do médico nestes casos, afinal, o médico apenas cumpriu com o seu dever de respeitar direitos alheio, o que deveria ser entendido como correto.
Assim como já exposto anteriormente, não há o que se falar em vida sem qualidade de vida. Não basta estar vivo, é necessário ir mais além, o ser humano tem o direito de ter sua dignidade, seja ela física ou mental. Em momento algum os Jeovistas mostram serem superiores aos outros, o que buscam é a igualdade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A transfusão de sangue para as Testemunhas de Jeová sempre foi um assunto delicado, incontroverso e muitas das vezes até mesmo um tabu, já que grande parte das pessoas de outras religiões não entendem a posição dos Jeovistas.
São pessoas religiosas que seguem os preceitos do seu Deus Jeová, dentro eles, a proibição de uso de sangue humano para evitar a transmissão de pecados e impurezas da carne. A Constituição Brasileira protege o direito à religião, sendo um dos seus preceitos fundamentais, portanto, dever-se-ia ver resguardada a liberdade de tratar-se em hospitais com respeito às crenças religiosas das pessoas.
No primeiro capítulo a análise a respeito dos direitos fundamentais mostrou-se imprescindível para entendermos o que é resguardado pela Lei Constitucional. Entendeu-se ser inviolável o direito à vida e todas as suas ramificações, incluindo-se o direito à saúde, à dignidade, à liberdade, dentre outros. A lei maior diz ainda que o indivíduo não tem direito somente à vida, mas a vida com dignidade. Viver por viver já não é mais aceito entre os juristas.
A bíblia guia estes fiéis que desejam apenas uma proximidade de seu deus através de seus mandamentos, dentro eles o de não ter em seu corpo o sangue de outra pessoa. Assim, os Jeovistas vêm tentando, cada dia mais, uma segurança jurídica quando se trata de tratamentos médicos de urgência. Buscam respeito em hospitais e por médicos. São cidadãos como quaisquer outros que têm que ser respeitados.
Percebe-se com o exposto do segundo capítulo que há uma colisão entre o que a lei médica regula e o que as Testemunhas de Jeová desejam. Não há um consenso doutrinário e jurisprudencial do que deveria ser feito no caso concreto, temos posições em ambos os sentidos, alguns entendem que a vida deve ser resguardada em todas as situações e outros entendem que o direito à religião e suas crenças têm mais força.
O Estado não pode limitar o direito à saúde de uma pessoa apenas por acreditar que o tratamento sanguíneo é a única maneira de salvar a sua vida. Existem maneiras diversificadas de tratamentos que são iguais ou até melhores do que os que usam o sangue. O ser humano merece respeito quanto às suas crenças e pensamentos.
Estar-se-ia violando a soberania sobre o próprio corpo quando se submete uma pessoa à tratamento que não é do seu desejo. De nada adianta viver sem dignidade. As Testemunhas de Jeová não buscam a morte, buscam tratamentos médicos alternativos para permaneceram vivas e saudáveis.
No terceiro e último capítulo a análise é a respeito da responsabilidade médica face aos casos concretos do dia em dia em hospitais e clínicas. O médico, uma vez que informa ao paciente dos riscos de tratamento alternativo, deve ser afastado de qualquer responsabilidade penal que venha a ocorrer em decorrência da não transfusão sanguínea. Violar esses direitos seria violar cláusula pétrea que garante às pessoas o poder de escolhas em suas vidas.
Assim também o é, o menor que está sob os cuidados de seus pais e é guiado por eles.
Mais do que senhor de sua vida, o ser humano tem império sobre a própria morte. Pode-se, na verdade, auxiliar o homem a viver, curando-lhes as feridas e lhe restaurando a saúde. Mas não existe suporte suficiente para forçar o ser humano a viver contra suas convicções religiosas. Nisso, só ele tem a última palavra.
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NOTAS:
1 A Organização Torre de Vigia e a Autoridade Espiritual - A Doutrina do “Escravo Fiel e Discreto” à Luz da História dos Estudantes da Bíblia e das Testemunhas de Jeová. Disponível em: http://www.mentesbereanas.org/autoridadeespiritual.html. Acesso feito em 28/04/16.
2 OGUM, Robério. Testemunhas de Jeová. 2016. Disponível em: http://portalroberiodeogum.com.br/?page_id=104. Acesso feito em 28/04/16.
3 WEBMASTER. Testemunhas de Jeová. 2011. Disponível em: http://libertese.net/libertese/index.php/artigostop/religioes/testemunhasjeova/85-testemunhas-de-jeova. Acesso feito em 28/04/16.
4 ABRAHAMSON, Richard. Biografia Ensinado por Jeová desde a juventude, 2003. Disponível em: http://wol.jw.org/pt/wol/d/r5/lp-t/2003804. Acesso feito em 06/11/16.
5 BORGES, Michelson. As testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue - Radiografia do Jeovismo de Arnaldo Christianini – CPB. 2006. Disponível em: http://www.perguntas.criacionismo.com.br/2006/12/as-testemunhas-de-jeov-e-transfuso-de.html. Acesso feito em 28/04/16.
6 BÍBLIA. Português. Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas. São Paulo: Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, 1986.
7 WEBMASTER. Testemunhas de Jeová. 2011. Disponível em: http://libertese.net/libertese/index.php/artigostop/religioes/testemunhasjeova/85-testemunhas-de-jeova. Acesso feito em 28/04/16.
8 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 10ª edição, 2013.
9 BÍBLIA. Português. Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas. São Paulo: Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, 1986.
10 BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. 2010. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf. Acesso feito em 07/05/16.
11 GAMA, Alan Menezes. Testemunhas de Jeová e transfusões de sangue. 2009. Disponível em http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/15777/15777.PDF. Acesso feito em 07/05/16.
12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
13 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
14 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
15 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 10ª edição, 2013.
16 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
17 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 10ª edição, 2013.
18 STF Pet 3486/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 22/06/2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo398.htm. Acesso feito em 02/04/16.
18 Declaração de direitos do homem e do cidadão. 1789». Universidade de São Paulo. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. 1978. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso feito em 06/04/2016.
20 Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso feito em 02/04/16.
21 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 10ª edição, 2013.
22 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
23 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
24 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
25 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
26 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2014.
27 Alternativas à Transfusão de Sangue: série de documentários [DVD]. Tatuí: Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados; 2004.
28 BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. 2010. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf. Acesso feito em 05/04/16.
29 BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM n. 1931. 17/09.09.
30 Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas — Parecer jurídico dado à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová — RT 787 e disponível também em https://tjnoticias.wordpress.com/category/transfusoes-de-sangue/page/5/. Acesso feito em 01/07/16.
31 BRASIL. Código Civil. 2002.
32 BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. 2010. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf. Acesso feito em 02/7/16.
33 BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. 2010. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf. Acesso feito em 02/7/16.
34 Como Pode o Sangue Salvar a Sua Vida? Tradução da reimpressão, feita com a devida permissão da Associação Médica Americana, da revista The Journal of the American Medical Association (JAMA), de 27 de novembro de 1981, Volume 246, N.° 21, páginas 2471, 2472. Copyright 1981, da Associação Médica Americana. Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/como-pode-o-sangue/Testemunhas-de-Jeov%C3%A1-o-desafio-cir%C3%BArgico-%C3%A9tico/. Acesso feito em 20/08/16.
35 POLICASTRO, Décio. Responsabilidade do Médico. As Testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue. 2011. Referindo-se à Direito de Recusa de Pacientes Submetidos a Tratamento Terapêutico às Transfusões de Sangue, por Razões Científicas e Convicções Religiosas — Parecer jurídico dado à Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová — RT 78.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jan-18/testemunhas-jeova-recusa-transfusao-sangue. Acesso feito em: 21/08/16.
36 Alternativas de qualidade para a transfusão. Testemunhas de Jeová. Site oficial da Watchtower Society. Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/comopodeosangue/Alternativasdequalidadeparaatransfus%C3%A3o. Acesso feito em 21/08/16.
37 BARROSO, Luís Roberto. Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de jeová. Dignidade humana, liberdade religiosa e escolhas existenciais. 2010. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf. Acesso feito em 21/08/16.
38 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 10ª edição, 2013.
40 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marco Túlio da. O direito fundamental à religião das testemunhas de jeová em face do dever ético e jurídico do médico de guardar respeito à vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48828/o-direito-fundamental-a-religiao-das-testemunhas-de-jeova-em-face-do-dever-etico-e-juridico-do-medico-de-guardar-respeito-a-vida. Acesso em: 23 dez 2024.
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