RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar de forma comparada as Leis de Anistia brasileira e uruguaia. Assim, brevemente fez-se a contextualização histórica do momento da promulgação das leis e analisou-se o conceito do termo anistia e seus desdobramentos para o Direito Penal. Posteriormente, adentrou-se na legislação de cada país para contextualizar os últimos acontecimentos referentes ao assunto. Por fim, comparou-se a forma como cada país tem lidado nos últimos anos com as Leis de anistia. O método utilizado é a linha zetética[1] de pesquisa jurídica, que pretende desenvolver uma consciência histórica, social, filosófica e cultural das práticas jurídicas. A técnica utilizada neste trabalho é a histórica, que visa contextualizar as leis de anistia brasileira e uruguaia por meio de documentos oficiais que permitam a inserção do pesquisador no momento histórico pesquisado e as técnicas normativas que caracterizam a busca do pesquisador de adentrar nos sistemas jurídicos nacionais para entender a origem, efeitos e desdobramentos atuais das referidas leis. A relevância da pesquisa se dá pela importância da análise da Anistia para a realização da democracia.
Palavras-chave: Lei de Anistia. Direito Comparado. Brasil e Uruguai. Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contextualização Histórica. 3. Conceito de Anistia. 3.1. Lei de Anistia no Brasil (Lei nº 6.683/1979). 3.2. Lei de Anistia no Uruguai (Lei nº 18.848/1986). 4. Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
As leis de anistia brasileira e uruguaia apresentam semelhanças por terem sido promulgadas pelos regimes militares no período de transição das ditaduras para a Democracia. Por conterem semelhanças e estarem incluídas no mesmo momento histórico, é interessante se comparar como os referidos diplomas legais foram redigidos, como cada país tem lidado atualmente com o tema e como a sociedade de cada país enxerga a anistia.
Além disso, as leis de anistia tratam de infrações que internacionalmente são considerados crimes contra a humanidade. Sendo assim, é de suma importância entender como o Brasil e o Uruguai têm lidado com as pressões internacionais contra suas leis de anistia e quais foram as ações tomadas por cada país em relação às violações aos Direitos Humanos ocorridas durante seus regimes ditatoriais.
Por fim, imperativo se é analisar como os ordenamentos jurídicos brasileiro e uruguaio têm lidado com a necessidade de responder aos anseios dos familiares das vítimas dos regimes militares, que constantemente provocam o judiciário a se manifestar sobre a violação ao Direito à Verdade que as Leis de Anistia promovem.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Após a Segunda Guerra Mundial, a hegemonia europeia foi substituída por um mundo bipolarizado, em que se destacaram como superpotências os Estados Unidos e a União Soviética. Essas duas superpotências, durante o período que ficou conhecido como Guerra Fria, disputaram acirradamente áreas de influência no globo, estimulando e auxiliando os países que optassem por um dos lados.
Nesse contexto, os EUA, como superpotência dominante do Ocidente, buscaram expandir sua zona de influência para os países da América do Sul. A forma encontrada pelos estadunidenses para exercerem seu controle geopolítico sobre a região foi o estímulo a ditaduras militares totalitárias que assegurassem o repúdio ao que seria o inimigo externo da época e grande ameaça, o socialismo difundido pela URSS.
No Brasil, a influência americana se consolidou em abril de 1964, quando o governo constitucional de João Goulart foi deposto pelo Golpe Militar, dando início à Ditadura Militar brasileira (1964-1985), período marcado pelo uso intenso do aparato estatal para fins de repressão de qualquer movimento que fosse contrário ao novo governo de fato estabelecido pelos militares.
Durante o longo período de governo dos militares, liberdades individuais e políticas foram suprimidas e qualquer tentativa de se opor ao regime foi severamente punida com prisões arbitrárias, lesões corporais, violência psicológica, estupros, induzimento de abortos, entre outros[2].
No Uruguai, em 1973, com a influência americana e o auxílio do presidente uruguaio à época, Juan María Bordaberry, os militares assumiram o poder do país e, a exemplo do que ocorrera no Brasil anos antes, utilizaram a máquina estatal e seu poderio militar para reprimir qualquer movimento contrário ao novo governo.
Além disso, assim como no Brasil e em outras ditaduras que se instauraram no cone sul durante a Guerra Fria (Chile, Argentina, Peru, Colômbia), liberdades individuais e políticas foram severamente suprimidas e os opositores dos regimes militares desumanamente reprimidos.
Tanto no Brasil, como no Uruguai, o final da década de 70 foi marcada pelo período de transição entre o regime ditatorial e a redemocratização, culminando no fim dos regimes militares em 1985. O fim dos períodos de transição em ambos os países teve como marco a promulgação de Leis de Anistia, que beneficiaram tanto civis, como militares, os eximindo de qualquer responsabilidade sobre os atos de abuso praticados durante os regimes totalitários.
3. CONCEITO DE ANISTIA
Anistia é o ato poder legislativo pelo qual se extinguem as consequências de um fato que em tese seria punível e, como resultado, qualquer processo sobre ele. É uma medida ordinariamente adotada para pacificação dos espíritos após motins ou revoluções. É um perdão geral. A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento”, isto é cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas[3]
Segunda Rogério Greco, no Direito Penal, temos que:
Pela anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político. A regra, portanto, é de que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos. Contudo, nada impede que, a anistia também seja concedida a crimes comuns[4]
3.1. Lei de Anistia no Brasil (Lei nº 6.683/1979)
A Lei de Anistia Brasileira, promulgada em 1979, fez parte do processo de redemocratização à partir do final da década de 70, que culminou no fim da ditadura em 1985. A Lei de Anistia, ao contrário do que se possa pensar, foi um pedido da sociedade civil, que buscava trazer benefícios aos perseguidos políticos e aos seus familiares.
Conforme ensina a professora Rosalina de Santa Cruz Leite, o movimento pela anistia no Brasil pode ser dividido em três momentos; tendo começado em 1975 com denúncias dos familiares de pessoas que sofreram os abusos do regime, sendo impulsionadas por D. Paulo Evaristo. Posteriormente, se difundindo pelo Brasil com organizações civis como os Comitês Brasileiros pela Anistia. Por fim, com a promulgação da Lei de Anistia e o debate em relação aos crimes conexos definidos no diploma legal.[5]
Nos termos da Lei nº 6.683, in verbis:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
O que sempre se questionou na lei de anistia foi a abrangência do termo “crimes conexos”, que para os militares acabou resultando em total impunidade, mesmo ao se tratar de crimes comuns, distantes de motivação política, como estupros, torturas e induzimentos ao aborto.
Nesse sentido, em abril de 2010, o STF realizou o julgamento da ADPF 153, arguida pela OAB em face do §1º do art. 1º da Lei 6.683, que define o termo crimes conexos.
No julgamento, foi proferido Acórdão por 7 votos a 2, no sentido de que a Lei de Anistia brasileira foi recepcionada pela Constituição de 1988 e a interpretação do termo crimes conexos deve ser feita de forma abrangente e generosa. Segundo o Relator, Ministro Eros Grau, a Lei 6.683/79 deve ser interpretada de acordo com a vontade do Legislador da época e levando-se em consideração o momento de reconciliação quando da promulgação da referida lei.[6]
3.2. Lei de Anistia no Uruguai (Lei nº 18.848/1986)
A Lei de Anistia uruguaia, conhecida como Lei de Reconciliação Nacional, foi promulgada em 1986. Assim como no Brasil, a anistia uruguaia é uma auto-anistia do governo militar, na qual os principais favorecidos foram os próprios militares, que se eximiram de qualquer responsabilidade em relação aos abusos cometidos durante o regime.
Diferentemente do Brasil, a lei uruguaia sofreu grande resistência desde sua promulgação e, por isso, já teve sua validade submetida ao crivo popular em dois momentos distintos.
Em 1988, a Suprema Corte de Justiça uruguaia foi provocada a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei nº 18.848 e proferiu acórdão, por 3 votos a 2, no sentido da constitucionalidade da norma. Em razão do referido acórdão cresceu o movimento popular que pedia um referendo sobre a validade da norma.
Em 1989, a população foi convocada a se manifestar e decidiu pela validade da norma. Em 2009, a Suprema Corte uruguaia estabeleceu novo precedente em relação ao tema e afastou a aplicação da Lei de Anistia no caso Sabalsagaray Curutchet Blanca Stela.
Ainda em 2009, a população foi novamente convocada a se manifestar sobre a validade da norma por meio de plebiscito. Novamente, a população decidiu em manter a validade do referido diploma legal. Em 2010, a Suprema Corte reafirmou seu precedente de 2009 afastando novamente a aplicação da Lei de Anistia para o caso concreto analisado à época.
Os resultados das consultas populares em 1989 e 2009 demonstram que o país vive um processo de amadurecimento em relação à lei de anistia. Apesar da grande pressão de parte da sociedade uruguaia, ainda não se pode falar em maioria a favor da invalidade da lei. Esse processo demonstra como o debate em relação a Anistia é complexo e atual.
4. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CIDH
A CIDH é o organismo internacional responsável por defender os direitos humanos nas Américas. Suas atividades são realizadas por meio de relatórios que indicam as condições humanas nos países membros. Atualmente, são 24 países, entre eles: Brasil, Uruguai, Chile, Peru, Argentina e Venezuela.
Em 1969, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1978. Nessa convenção, ratifica-se os direitos fundamentais do homem, como o Direito à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica. A partir da assinatura da convenção, o país membro passa a estar sujeito aos julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e se compromete a atender às exigências da Corte.
Conforme já dito, no período da Guerra Fria, diversos países da América do Sul foram assolados por ditaduras militares, que violaram frontalmente os Direitos de seus opositores e, posteriormente, nos períodos de transição para a democracia, aprovaram Leis de Anistia para eximirem os militares de responsabilidade.
Em relação a esse tema, atualmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou diversas vezes[7] sobre a incompatibilidade das referidas leis de anistia com os acordos assinados pelos países membros da CIDH e da necessidade, por força do Artigo 2º[8] da Convenção Interamericana, dos países membros adaptarem suas legislações pátrias aos acordos internacionais assinados.
Em relação ao Brasil e ao Uruguai, ambos os países foram julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violações às garantias fundamentais resguardas pela Convenção Americana.
Para a corte, as Leis de Anistia foram utilizadas para privar os familiares, que tiveram parentes vítimas dos regimes totalitários, de terem acesso à verdade sobre o paradeiro de seus entes e barrar investigações sobre os abusos cometidos pelos militares durante seus regimes totalitários.
No caso brasileiro, assim dispõe a sentença do Caso Gomes Lund:
As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.[9]
No caso uruguaio, assim dispõe a sentença do Caso Gelman:
O Estado deve garantir que a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado, ao carecer de efeitos por sua incompatibilidade com a Convenção Americana e com a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, na medida em que pode impedir ou obstaculizar a investigação e eventual punição dos responsáveis de graves violações a direitos humanos, não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos referidos nos autos e para a identificação e, caso procedente, punição dos responsáveis pelos mesmos [...][10]
Segunda a Corte internacional, as autoridades militares de ambos os países promoveram desparecimentos forçados[11], em que as vítimas ainda não foram encontradas. Por se tratar de crime de natureza contínua, o delito se estende até os dias de hoje fazendo jus à condenação dos países e à necessidade de reparação dos familiares.
5. CONCLUSÃO
Após mais de trinta anos do fim dos regimes militares brasileiro e uruguaio e da promulgação das Leis de Anistia, ganham força os movimentos que lutam pelo acesso à informação referente aos abusos cometidos pelos militares durante suas ditaduras. Mais do que um direito dos familiares das vítimas dos regimes, o Direito à Verdade surge como direito difuso[12], o qual é violado pelo Estado ao se utilizar das Leis de anistia para barrar o acesso à informação.
No Brasil, apesar do resultado da ADPF 153, o governo tem permitido a investigação dos abusos militares durante a ditadura, criando inclusive órgãos específicos para isso, como a Comissão Nacional da Verdade[13]. Iniciativas como essa tornam possível o acesso à informação, mas não combatem a impunidade em relação aos militares, que ainda hoje não foram julgados pelos seus crimes.
No Uruguai, apesar dos resultados das consultas populares, que mantiveram a validade da Lei de Caducidade da Pretensão punitiva, a Suprema Corte uruguaia tem adotado posicionamento de afastar a aplicação da norma em casos concretos. Esse posicionamento, digno de uma Suprema Corte, reafirma o carácter contramajoritário do Direito, enquanto sistema social garantidor dos direitos humanos.
Por fim, as Leis de Anistia não devem dificultar a investigação das violações aos Direitos Humanos durante os regimes militares e, quando constatadas, não devem garantir a impunidade dos militares.
Conforme dito pelo Ministro Cezar Peluso, em seu voto na ADPF 153, “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.”
Nesse sentido, é necessário perdoar, mas perdoar não é esquecer, perdoar não é deixar impune. Perdoar é se permitir olhar sem mágoas para o passado, aprendendo com os erros e acertos, para que no futuro, se acerte mais do que erre.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Anistia brasileira. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm. Acesso em 18/02/2017.
Lei de Anistia uruguaia. Disponível em: https://legislativo.parlamento.gub.uy/temporales/leytemp5820948.htm. Acesso em 19/02/2017.
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8767.htm. Acesso em 19/02/2017.
Sentença Caso Gelman Vs. Uruguai. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/04/09b4d396111fe41e886a744a9f8753e1.pdf. Acesso em 19/02/17.
Sentença Caso Gome Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/sentencas-da-corte-interamericana/sentenca-araguaia-24.11.10-1. Acesso em 19/02/2017.
Convenção Americana. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 19/02/2017.
ALVES, Alexandre; FAGUNDES DE OLIVEIRA, Letícia. Conexões com a História. São Paulo: Moderna, 2010.
BITTAR, Eduardo Metodologia da Pesquisa Jurídica. 9.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 13ª ed.
PARRA, Jorge Barrientos; MIALHE, Jorge Luís. Lei de Anistia. Comentários à sentença do Supremo Tribunal Federal no caso ADPF 153.
[1] BITTAR, Metodologia da Pesquisa Jurídica, 2011, p. 226-227.
[2] Ver: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à Memória e à Verdade. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Brasília, 2007.
[3] https://www.significados.com.br/anistia/. Acessado dia 01/06/2014 às 21:46
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 689. 13ª ed.
[5] PARRA, Jorge Barrientos e MIALHE, Jorge Luís. Lei de Anistia. Comentários à sentença do Supremo Tribunal Federal no caso ADPF 153. https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496575/000952677.pdf?sequence=1 Acessado em 18/02/17 às 16:13.
[6] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515. Acessado em 18/02/2017 às 16:33.
[7] CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL; CASO GELMAN VS. URUGUAI; Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas; Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas.
[8] “Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969.
[9] Sentença do Caso Gomes e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Página 113. 24 de Novembro de 2010.
[10] Sentença do Caso Gelman vs. Uruguai. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Página 82. 24 de fevereiro de 2011.
[11] “Artigo 2. Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.” Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra o desparecimento forçado.
[12] “Refere-se aos direitos indivisíveis, àqueles em que não é possível identificar o autor. Assim, a satisfação de um sujeito implica a satisfação de todos. Como exemplo, pode-se citar o direito à paz pública, à segurança pública, ao meio ambiente.” http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/direito-difuso. Acessado dia 19/02/2017 às 16:49.
[13] http://www.cnv.gov.br/. Acessado dia 19/02/2017 às 16:50.
Graduando na Universidade de Brasília - UnB - Faculdade de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AIRES, Miguel Teixeira Jacobina. Anistia comparada: Brasil e Uruguai Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49617/anistia-comparada-brasil-e-uruguai. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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