RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade do exercício das funções de conciliador e mediador pelos tabeliães de notas. O cenário atual da justiça brasileira é de busca pela pacificação social havendo uma mudança de paradigma. Nesse sentido, tem-se buscado cada vez mais pela conciliação entre as partes de um processo, sendo essa uma maneira de acelerar os julgamentos das lides. Os tabeliães de notas tem contribuído de forma positiva para o desabarrotamento do Poder Judiciário desde o advento da Lei 11.441/07, e com a edição da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos), tentou-se através de Provimentos, em especial o de número 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizar que os notários e registradores realizassem mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares. Tal inovação causou descontentamento na Ordem dos Advogados do Brasil, que recorreu ao CNJ que, por sua vez suspendeu tais Provimentos sob o argumento de que tal atribuição somente poderia ser dada por lei. É desse cenário e problemática que tratamos no presente estudo, discorrendo, ainda sobre: a moderna teoria do conflito, a Resolução do CNJ e Provimentos citados, projetos de lei em andamento no Congresso Nacional sobre o tema e o papel dos notários no ordenamento jurídico.
Palavras-Chave: Mediação, Conciliação, Tabeliães de Notas, Notários
ABSTRACT: This paper aims to discuss the possibility of carrying out the functions of conciliator and mediator by notaries notes. The current scenario of the Brazilian justice is the search for social peace and there is a paradigm shift. In this sense, it has been increasingly sought by conciliation between the parties to a case, this is a way to accelerate trials of chores. Notaries notes has contributed positively to the desabarrotamento of the judiciary since the enactment of Law 11.441 / 07, and the issue of Resolution 125 of the National Council of Justice (CNJ) (establishing the National Judicial Policy Suitable Treatment of Conflict), we tried to through Appointments, especially the number 17/2013 Internal Affairs General of Justice of the Court of the State of São Paulo, allow notaries and registrars realizassem mediation and conciliation service roads on which they hold. Such innovation has caused discontent in the Bar Association of Brazil, which used the CNJ which in turn suspended such Appointments on the grounds that such assignment could only be given by law. It is this scenario and problematic that we treat in this study, talking, still on: the modern theory of conflict, the CNJ and Appointments resolution cited bills in progress in Congress on the issue and the role of notaries in the legal system.
Keywords: Mediation, Conciliation, Notaries Notes, Notaries
Sumário: 1. Introdução. 2. A Moderna Teoria dos Conflitos: Conciliação e Mediação. 3. Comentários sobre a Resolução 125 do CNJ e o Provimento 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Alguns comentários aos Projetos de Lei, em andamento no Congresso Nacional, que versam sobre a conciliação e mediação. 5. O Papel do Tabelião de Notas Perante o Ordenamento Jurídico. 6. Possibilidade de os Tabeliães de Notas Exercerem o Papel de Conciliadores e Mediadores. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo principal, discutir a possibilidade do exercício das funções de conciliador e mediador pelos Tabeliães de Notas. Essa discussão faz-se necessária no mundo jurídico não somente entre os Notários e Registradores, mas, também, entre os membros do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Tal necessidade decorre do cenário atual de busca pela pacificação social, uma vez que o Poder Judiciário está abarrotado de processos, e a sociedade anseia por soluções judiciais mais rápidas e efetivas. Por essas razões, há um impulso de desjudicialização, e o papel das Serventias Extrajudiciais vem se tornando maior.
O novo paradigma do Poder Judiciário é a busca pela efetivação da pacificação social e do fortalecimento da resolução consensual dos conflitos, uma vez que a moderna Teoria dos Conflitos trabalha o conflito de maneira positiva, sem que haja polarização das partes.
Atualmente, não há lei ou projeto de lei em andamento que sejam claros quanto à possibilidade do exercício das funções de conciliador e mediador pelos notários, mas já houve iniciativa no sentido de autorizar essa possibilidade por meio de provimentos de Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados, especialmente o de São Paulo, que foi o precursor. Esses Provimentos foram rebatidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e suspensos pelo Conselho Nacional de Justiça.
É certo que o notário já atua na formalização da vontade das partes que estejam de comum acordo. Dizemos isso, porque, além das competências atribuídas aos tabeliães de notas pela Lei 8.935/94, em seu artigo 7º, a Lei 11.441/2007 ampliou o rol de atribuições ao permitir que sejam lavradas Escrituras Públicas de Inventário e Divórcio, no primeiro caso, se todos herdeiros forem maiores, capazes e acordarem quanto a partilha; e no segundo, se os cônjuges não tiverem filhos comuns que sejam menores ou incapazes e, também, se acordarem quanto a partilha.
Diante disso tudo, esta pesquisa, ora apresentada como artigo científico, visa investigar a possibilidade do exercício das funções de mediador e conciliador pelos tabeliães de Notas. E para chegar a esse objetivo, que como dissemos alhures, é o principal do presente estudo, iremos passar por cinco etapas: no primeiro capítulo discorreremos brevemente sobre a moderna Teoria dos Conflitos, a fim de buscar a definição de conciliação e mediação; no segundo capítulo, abordaremos a Resolução 125 do CNJ (que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos) e o Provimento 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que autorizou os notários e registradores a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.); no terceiro capítulo, teceremos comentários sobre alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, atualmente, envolvendo a questão; no quarto capítulo, falaremos do papel do Tabelião de Notas perante o ordenamento jurídico; no quinto capítulo, adentraremos na possibilidade dos tabeliães de notas exercerem o papel de conciliadores e mediadores. E, por fim, apresentaremos nossas considerações finais e referências bibliográficas.
2. A MODERNA TEORIA DOS CONFLITOS: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Hodiernamente, muito se tem falado sobre as técnicas de autocomposição dos litígios, tanto no Brasil quanto no exterior, promovendo, assim, a desjudicialização, termo que se utiliza no Brasil e no exterior (RODRIGUES e FERREIRA, 2013, p. 315). Tem-se buscado maneiras extrajudiciais de resolver os conflitos entre as partes justamente por conta da ineficiência do Poder Judiciário: “Clama o povo por uma Justiça eficiente, ágil, rápida. No entanto, os processos se arrastam, envelhecendo junto com as partes”. Para o autor, há um desejo de toda sociedade brasileira de que o Judiciário seja reformado para estar próximo do povo, estando livre do excesso de formalismo e mais próximo do seu tempo, de sua história e realidade nacional. (TOURINHO FILHO e FIGUEIRA Júnior, 2002, p. 33)
A magistrada Suzani Lenza, já em 1997, no entanto, defendia sua classe dizendo que justamente por alguns asseverarem que o Judiciário está em crise, e que jamais poderia ser atacado, uma vez que passa por dificuldades e sua principal função é proteger os direitos do cidadão. A juíza, na época, atribuiu a responsabilidade do que chamou de “crise” aos detentores dos poderes político e econômico, dizendo que o enfraquecimento do Judiciário deveria interessar somente a esses. (LENZA, 1997, p. 7)
Não podemos deixar de concordar que há uma crise no judiciário brasileiro, e que as pessoas muito reclamam da morosidade nos julgamentos. No entanto, não há que se culpar somente o Poder Judiciário por esse problema. Vivemos em uma sociedade marcada pela polarização das partes, pela guerra entre o mais forte e o mais fraco. Assim é no esporte, nos quadros dos programas de televisão, nos filmes, jogos infantis, etc.: um perde e outro ganha. E ninguém quer perder. A mídia nos impõe um modelo de sociedade sem a qual o consumo não seria tão grande, para que queiramos sempre “sair por cima”.
No entanto, a busca hoje é pela pacificação social. De nada adianta ter mais juízes (e mais gastos) ou diminuir o acesso ao contraditório e à ampla defesa para julgar mais rápido porque sempre haverão mais conflitos e mais insatisfação com a má resolução dos litígios. Porque aquele que perde, sempre sai insatisfeito. Conforme Paul Ricouer (apud TOURINHO NETO e FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p.43), as partes de um processo não saem pacificadas do tribunal. Para isso seria necessária sua reconciliação, “que tivessem percorrido até ao seu termo o caminho do reconhecimento.” .
A moderna teoria dos conflitos busca a real solução dos conflitos, não meramente jurídica, mas global. Há uma interdisciplinariedade que busca possibilitar a comunicação entre as partes para que cheguem em um consenso, em uma maneira de solucionar o problema que fique boa para os dois lados (MERLO, 2012). E é no rol das formas de autocomposição dos litígios que estão a conciliação e a mediação.
Para buscar o conceito de conciliação e mediação, recorremos à doutrina que versa sobre os juizados especiais e aos vocabulários jurídicos.
Para LOPES da COSTA (apud LENZA, 1997, p.47), a Conciliação é um ato pertencente à jurisdição voluntária pelo qual o órgão conciliador tenta fazer com que as partes entrem em acordo, antes de entrarem na via judiciária: pela renúncia do direito do autor, pela submissão do réu à pretensão, ou mediante transação. Completa que “o conciliador se limita a aconselhar, a propor a solução que lhe pareça razoável, não devendo constranger as partes a aceitarem a conciliação que propuser”.
LENZA (1997, p. 47-48) diferencia Conciliação Judicial e Extrajudicial. Segundo a autora, a Conciliação Judicial é exercida por órgão incumbido da função jurisdição, quando há disponibilidade do direito e as partes tiverem condições de transigir para chegarem à autocomposição. Já a Conciliação Extrajudicial é praticada por aqueles que não tem função jurisdicional, sendo modo alternativo de solução dos conflitos e podendo evitar processos judiciais. Completa, ainda, que a Conciliação Extrajudicial abrange mais que a pura pacificação dos conflitos sociais.
Para SILVA (2007 p.229-230), em termo gerais, conciliação é um ato por meio do qual pessoas desavindas a respeito de algum negócio, ponham fim, amigavelmente, à divergência. Argumenta que, tecnicamente, a conciliação pode indicar tanto o acordo amigável como o que é feito judicialmente. Para o autor, a Conciliação Extrajudicial é a que se faz extra-autos, sem assistência do juiz.
Quanto à figura da mediação, segundo NOVAES (2013), traduz-se em “permitir a criação ou recriação da relação”. O mediador é um “terceiro neutro, imparcial e independente”, e exerce um papel de intermediário nas relações. Aponta que ambas as espécies de solução dos litígios são muito parecidas, mas possuem diferenças básicas, eis que a conciliação é mais eficaz nas relações de trato único, quando não há uma relação jurídica habitual entre as partes. Aduz que o terceiro interveniente (conciliador ou mediador), na conciliação impõe uma solução às partes que podem aceitá-la ou não, mas não atua como na mediação, onde busca que as as partes reflitam e se comuniquem para buscar uma solução construída pelas próprias partes.
Nesse sentido, NEVES (apud HONÓRIO, 2007, p. 111) aduz sobre a conciliação que, judicialmente, “diz-se da forma de dirimir, amigavelmente, por proposta do juiz na audiência de conciliação, instrução e julgamento, qualquer litígio entre as partes”. Porém, para DINAMARCO (apud HONÓRIO, 2007, p. 111) o conciliador é encarregado de conduzir o entendimento das partes com vistas a um ato final, que elas mesmas poderão realizar, com acordos que levem a autocomposição do conflito, agindo como multiplicador da capacidade do juiz e sob sua orientação.
Na lição de MULLER (et al, 2007), temos que ainda se confunde “acordo consensual” com “mediação”, mas o acordo é feito por advogado e a mediação é feita pelas próprias partes, sendo “uma prática mais saudável de resolver conflitos, não baseada na lógica disjuntiva, maniqueísta e binária do ganhar e perder”.
Verificamos da análise dos conceitos acima, que são muito próximos e até confundidos. Preferimos, entretanto, o conceito trazido por NOVAES, já parafraseado, segundo o qual, o mediador busca a comunicação entre as partes, que encontrarão, em conjunto, a resolução dos conflitos, enquanto o conciliador oferece uma solução pronta, que caberá às partes aceitar ou não, sem adentrar no mérito.
Temos que ambas são formas de desfecho amigável e, seguindo HONÓRIO (2007, p. 106), acreditamos que a resolução extrajudicial dos conflitos privilegia a vontade das partes, contribui para uma solução definitiva do litígio, inclusive no plano psicológico, pois, em alguns casos, dificilmente será atingido pela decisão técnico-jurídica, além de evitar que o conflito se prolongue e coibir a propositura de outras ações judiciais.
Do mesmo entendimento partilham TOURINHO NETO e FIGUEIRA JÚNIOR (2002, p. 81), segundo os quais a autocomposição amigável é a melhor forma de resolução dos conflitos jurídicos e sociológicos, uma vez que a sentença apenas finaliza a lide no plano do direito, mas nem sempre atinge a órbita social. Para eles, o acordo faz pressupor a aceitação mútua a respeito das divergências entre as partes.
Desta forma, tanto a conciliação quanto a mediação estão alinhadas com a moderna teoria do conflito e com a busca pela pacificação social, na medida em que evitam a polarização das partes, e buscam uma solução distributiva dos conflitos. No entanto, não podemos deixar de fazer referência ao entendimento de OLIVEIRA (2011), que nos faz refletir sobre a real diferença entre ambas as formas de solução dos conflitos. Segundo a autora, a conciliação está aliada à celeridade e obtenção de um acordo entre as partes, enquanto a mediação tem foco na obtenção de uma cultura de paz a partir do diálogo entre as partes do conflito.
3. COMENTÁRIOS SOBRE RESOLUÇÃO 125 E METAS DO CNJ, E A INFLUÊNCIA DO PROVIMENTO 17/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP
Alinhado com essa nova maneira de enxergar a resolução de conflitos, e no intuito de diminuir a sobrecarga que assola o Poder Judiciário, em 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 125/2010, dispondo sobre a sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Nessa oportunidade, regulamentou a mediação e conciliação, justificando sua providência no preâmbulo, ao ressaltar o acesso à Justiça e a responsabilidade do Judiciário de estabelecer política pública de tratamento adequado dos conflitos de forma a organizar, além dos serviços prestados nos processos judiciais, outros mecanismos de solução de conflitos, especialmente a conciliação e mediação, que são instrumentos efetivos de pacificação social e cujos programas já implementados no país, para sua disciplina, já reduziram a excessiva judicialização dos conflitos, sendo necessária a organização e uniformização nacional para assegurar sua boa execução.
No texto da Resolução ressaltou-se a importância da busca da pacificação social e o papel da conciliação e mediação nessa busca, destacando a responsabilidade dos órgãos judiciários para chegar a esse fim. Em seu artigo 3º, a Resolução garante que: “O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.” (grifamos)
Em seguida, nos anos de 2012 e 2013, o mesmo Conselho estipulou entre as metas do Poder Judiciário para esses anos, ações relativas à ampliação do trabalho favorecedor da conciliação.
Diante desse cenário de busca pela pacificação social, de exigência de ampliação por parte do órgão fiscalizador do Poder Judicário e de Resolução que previa a possibilidade de parceria com particulares para a promoção da conciliação e mediação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na figura da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), editou, em 05 de junho de 2013, o Provimento 17/2013, em que autorizou os notários e registradores a realizarem conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais.
Tal provimento autorizou o delegatário de qualquer serventia extrajudicial, independente da sua especialidade, bem como prepostos autorizados pelo Tabelião/Oficial, a realizar a função de mediador e conciliador, deixando expresso que apenas direitos patrimoniais disponíveis poderiam ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais. Assim, mesmo um Oficial de Registro Civil ou de Imóveis ou um Tabelião de Protestos, que tem função diversa do Tabelião de Notas (a quem compete formalizar juridicamente a vontade das partes) poderia atuar na esfera da conciliação e mediação.
Na época, três Oficialas de Registro Civil do Estado de São Paulo (Érica Barbosa e Silva, Marília Ferreira de Miranda e Adriana Rolim Ragazzini) escreveram sobre o tema um artigo intitulado “Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais - Primeiras Impressões”, onde disseram que a Resolução 125 do CNJ permitiu a “abertura de novas arenas para solução de conflitos”, e que a CGJ/SP efetivou essa proposta, ao autorizar a “realização de conciliações e mediações no âmbito extrajudicial”. (RAGAZZINI, et. al, 2013)
A atitude da CGJ do TJSP inspirou outros Tribunais de Justiça, como o do Estado do Alagoas cuja Corregedoria Geral de Justiça, editou em 05 de agosto de 2013, o Provimento nº 18, em que também autorizou qualquer delegatário de função notarial e registral, independente de sua especialidade, a realizar conciliação e mediação dentro da Serventia, com a diferença de que a tarefa somente poderia ser estendida ao 1º Substituto e não a qualquer Preposto (como autorizou o Estado de São Paulo).
De outro lado, a iniciativa da CGJ do TJSP causou o descontentamento da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB/SP) que formalizou o Pedido de Providências nº 0003397-43.2013.2.00.0000 perante o CNJ objetivando, em sede liminar, a suspensão do aludido Provimento sob o argumento de que a Corregedoria atribuiu competência às Serventias Extrajudiciais diversa daquelas já atribuídas na Lei, o que somente poderia ser feito no âmbito do Poder Legislativo, e não por meio de Provimento da Corregedoria e, ainda, segundo o autor LOREIRO (2014, p. 139) de que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça permite ao Corregedor-Geral de Justiça fiscalizar, orientar, disciplinar e aprimorar as atividades notariais, mas não lhe atribui poderes para “ampliar as atividades acometidas aos registradores, ampliação que se realizaria com a criação de qualquer outra sorte de serviço”.
Em 17 de Junho de 2013, o Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira proferiu despacho em que indeferiu a liminar porque a OAB/SP não indicou que direitos seriam violados se o Provimento fosse mantido, sendo que a pretensão da Ordem padecia de perigo na demora antes que a CGJ/SP tivesse oportunidade de exercer o contraditório.
Em 25 de junho de 2013 a CGJ/SP prestou suas informações, e em 04 de julho do mesmo ano, foi proferido novo despacho pelo mesmo conselheiro. Dessa vez, o caso foi remetido ao Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação para manifestar-se sobre a matéria. Antes de proferir essa decisão, o relator apontou quais foram os argumentos trazidos pela Corregedoria para sua defesa, dentre eles o de que o órgão agiu dentro de sua função de regulamentar o trabalho das serventias extrajudiciais e, em perfeita harmonia com a Política instituída pelo CNJ, destacando que no Estado de São Paulo, em algumas regiões, os cartórios são a única presença do Estado, sendo que a iniciativa facilitaria o acesso à Justiça.
Em 19 de agosto de 2013 houve novo requerimento, tendo sido os autos remetidos à conselheira Gisela Gondin Ramos, que relatou em despacho datado de 26 de agosto de 2013, que o Conselho Federal da OAB pediu para se habilitar como parte interessada e pediu reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, sustentando que o Provimento 17 estaria inspirando outros Estados a fazerem o mesmo e que, ao ignorar a presença de advogado nas sessões de conciliação e mediação, a CGJ/SP estaria violando dispositivo constitucional que assegura que o advogado é indispensável para a administração da justiça.
A conselheira, por sua vez, decidiu admitir o Conselho Federal da OAB como interessado na questão e reconsiderou a decisão de indeferimento da medida liminar, suspendendo o Provimento, ao argumento de que a Corregedoria extrapolou suas funções, ferindo o Princípio da Legalidade, pois que a atribuição dada às serventias notarias e de registro somente poderia advir da Lei e não de ato administrativo.
Em 10 de setembro de 2013, na 174ª Sessão Ordinária do CNJ, a decisão da conselheira Gisela foi confirmada por maioria de votos, tendo sido vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci e Saulo Casali Bahia.
Em seu voto vencido, datado de 06 de setembro de 2013, o conselheiro Flávio Sirangelo argumentou que não via perigo de dano irreparável com o indeferimento da liminar; que a indispensabilidade do advogado não poderia se sobrepor ao acesso à justiça; e que os princípios constitucionais deveriam ser interpretados conforme o tempo da interpretação. Elogiou a atitude da CGJ/SP ao dizer da “salutar iniciativa do órgão judicial de contribuir para a pacificação extrajudicial dos conflitos de natureza civil”.
O Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo, a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo, o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil – Seção de São Paulo – e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo foram admitidos, também, como interessados, em despacho proferido pela conselheira Gisela Gondin Ramos, em 11 de setembro de 2013, após requerimento.
Até o momento não houve decisão final no Pedido de Providências, estando o Provimento 17/213 da CGJ/SP suspenso.
4. ALGUNS COMENTÁRIOS AOS PROJETOS DE LEI, EM ANDAMENTO NO CONGRESSO NACIONAL, QUE VERSAM SOBRE A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Durante a realização do presente trabalho havia pelo menos três projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que visam regulamentar a conciliação e mediação, dentre eles o do Novo Código Civil (Lei nº 13.105) que foi criado e aprovado no Senado, ganhando Substitutivo na Câmara dos Deputados, também aprovado, e sancionado pela Presidência da República no dia 16 de março de 2015, e que entrará em vigência decorrido um ano da sua publicação oficial, que reserva um título especial para tratar da matéria. No entanto, em nenhum desses projetos, nem na lei já sancionada, está prevista a possibilidade do exercício dessas funções pelos notários e registradores.
O Novo Código de Processo Civil coloca os mediadores e conciliadores dentre os auxiliares da justiça, no artigo 149. Os conciliadores e mediadores judiciais ganham seção especial dentro do capítulo reservado aos auxiliares da justiça, e nos § 2º e 3º do artigo 165, a Lei define perfeitamente quem é o conciliador e quem é o mediador, utilizando o mesmo ponto de vista que preferimos ao conceituá-los: o conciliador atua quando não houver vínculo prévio entre as partes e pode oferecer solução; enquanto o mediador atua quando houver vínculo entre as partes, e busca que os mesmos cheguem a uma solução sozinhos, facilitando a comunicação entre elas.
Até fevereiro de 2014, outros Projetos de Lei, todos de iniciativa do Senado Federal, tramitavam em conjunto, sendo os PLS 517/2011, PLS 405/2013 e PLS 434/2013. No primeiro, que trata apenas da mediação, foi aprovado Substitutivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo já ido para a Câmara dos Deputados. No Substitutivo ficou definido, no artigo 9º, que “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou associação ou nele inscrever-se”.
Na Câmara dos Deputados o PLS 517/2011 tramita sob o nº PL 7169/2014, e já foi aprovado, com algumas emendas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, definindo no Parágrafo Único do artigo 1º que mediação é a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para as controvérsias.”
Diante da ausência de recurso, os outros dois Projetos de Lei foram arquivados.
5. O PAPEL DO TABELIÃO DE NOTAS PERANTE O ORDENAMENTO
É essencial para entendermos qual o papel do Tabelião de Notas, que saibamos distinguir sua função dos demais serventuários extrajudiciais. Ao recorrer ao Vocabulário Jurídico de SILVA (2007, p. 960) temos o notário ou tabelião de notas como o oficial público encarregado de instrumentalizar, escrevendo em seus livros de notas na forma e estilo legais, os atos e contratos jurídicos a ele levados pelas partes. Completa que seus instrumentos, chamados de escrituras, são formalizados de acordo com os dados fornecidos pelos interessados, e são tidos como documentos públicos e autênticos, por estarem seus atos revestidos de fé pública, sendo seu dever enquadrá-los na forma da lei a fim de que não se tornem inválidos.
Para o termo tabelião, na mesma obra, além dos mesmos conceitos referidos ao notário ou tabelião de notas, o autor completa que os livros nos quais as escrituras públicas são registradas estão sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. (SILVA, 2007, p. 1357 -1358)
E, especificamente sobre os tabeliães de notas, o mesmo vocabulário jurídico define que Tabelião de Notas é a “denominação especial dada ao tabelião, encarregado especialmente da feitura de escrituras, ou da instrumentação de atos jurídicos, que devam ser dados ou passados por esse meio. É propriamente o notário”. (SILVA, 2007, p. 1358)
Assim temos que, segundo o vocabulário jurídico, notários e tabeliães de notas são termos sinônimos, sendo as designações dadas àqueles serventuários extrajudiciais encarregados da formalização da vontade das partes, por meio de documentos públicos por ele lavrados observando a lei.
No entanto, há que se prestar atenção no disposto na seção II, do capítulo II, da Lei 8.935/94, intitulada “Das Atribuições e Competências dos Notários” na qual estão enquadrados entre os notários, não somente os tabeliães de notas, mas também os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos e os tabeliães de protesto de títulos.
São, portanto, notários ou tabeliães, aqueles serventuários atribuídos das especialidades relativas às Notas, ao Protesto ou aos Contratos Marítimos, sendo o último também tido como Oficial de Registro dessa espécie de contrato. (CHAVES e REZENDE, 2013, p. 192)
É necessária, ainda, uma análise dos artigos 6º e 7º da Lei 8.935/94[1], insculpidos dentro da seção acima referida para melhor entender. Da análise desses dois dispositivos legais, verificamos que somente são exclusivas dos tabeliães de notas as competências relacionadas no artigo 7º, enquanto aquelas do artigo 6º são também competências dos tabeliães de protesto e de contratos marítimos.
Essa análise foi feita pela doutrina de CHAVES e REZENDE (2013, p. 193), segundo os quais, a competência exclusiva do tabelião de notas é para: a) lavratura de escrituras e procurações públicas; b) lavratura de testamentos públicos e aprovação dos cerrados; c) reconhecimento de firmas, letras ou chancelas; d) expedição e autenticação de cópias reprográficas; e) expedição de traslados, certidões e outros instrumentos autorizados por lei; f) abertura e encerramento dos livros de seu ofício, rubricando todas suas folhas; g) lavratura de atas notariais; e h) assessoramento às partes sobre o ato notarial a ser realizado.
Importante destacar, por dizer respeito ao tema do presente trabalho, o assessoramento às partes. Segundo MARTINS (2009), quando o notário atua como intermediador nos negócios jurídicos que serão formalizados, e direciona juridicamente a vontade das partes com o objetivo de proporcionar-lhes segurança jurídica, aconselhando as partes, está exercendo a função notarial.
A orientação e aconselhamento do tabelião se dá de maneira imparcial permitindo o nivelamento destes independentemente da preponderância da força econômica de um em relação ao outro. (COLÉGIO NOTARIAL DO RIO GRANDE DO SUL, apud MARTINS, 2009)
Nesse sentido, ÁLVARES (apud MARTINS, 2009) diz que a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorá-las como técnico e dar forma jurídica a sua vontade; redigir o instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento e expedir cópias do mesmo.
É de se observar que o tabelião de notas atua mesmo em suas funções já atribuídas por lei, como terceiro interventor e em comum com as já mencionadas atividades dos conciliadores e mediadores.
6. POSSIBILIDADE DE OS TABELIÃES DE NOTAS EXERCEREM O PAPEL DE CONCILIADORES E MEDIADORES
Não foi a Corregedoria do Estado de São Paulo que inovou ao colocar os notários e registradores no exercício de papel anteriormente atribuído apenas ao Poder Judiciário. Segundo ASSIS (2013, p. 08) diante dos novos paradigmas sociais e jurídicos, as serventias extrajudiciais foram sendo incumbidas de novas funções, antes restritas ao judiciário, como a função do protesto de títulos (Lei nº. 9.492/97); da alienação fiduciária (Lei nº. 9.514/97); da retificação de área extrajudicial (Lei nº. 10.931/04); do inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais (Lei nº. 11.441/07); da usucapião administrativa (Lei nº. 11.977/09); e da retificação extrajudicial de assentos civis (Lei nº. 12.100/09).
Nesse sentido, é o entendimento de CHAVEZ e REZENDE (2013, p. 437), segundo os quais há muito tempo atos compreendidos como sendo de jurisdição voluntária têm sido afastados das mãos do juiz e por isso deixam de ser considerados atos de jurisdição, embora ainda exista atividade estatal que deixa de ser jurisdicional.
Para RODRIGUES e FERREIRA (2013, p. 315) a lei 11.441/2007 seguiu “a tendência mundial de retirar do Judiciário os atos de jurisdição voluntária, para acelerá-los e simplificá-los”. Completam os autores que quando há consenso entre os envolvidos, ao Estado somente interessa a análise da legalidade, sendo que “a via notarial é mais célere, menos burocrática e com menor custo.”
No presente trabalho, resolvemos falar especificamente da possibilidade de os tabeliães de notas exercerem o papel de mediadores e conciliadores, justamente pelo que vimos no capítulo anterior: é ao notário que compete formalizar juridicamente a vontade das partes, não a qualquer outro serventuário extrajudicial.
Note-se que somente ao tabelião de notas foi atribuída a função exclusiva de lavrar escrituras públicas (artigo 7º da Lei. 8.935/94), e não ao registrador civil de pessoas naturais, jurídicas ou de imóveis, nem mesmo ao tabelião de protestos. Excetuando-se os casos em que há acúmulo de funções, como nas Escrivanias de Paz e Ofícios de Registro Civil com função de Tabelionato de Notas.
Entendemos que a Corregedoria do Estado de São Paulo pecou nesse sentido, uma vez que deveria ter seguido o modelo da Lei 11.441/07 e da própria Resolução 35 do CNJ, que a regulamentou, pois é no Tabelionato de Notas que as partes buscam a formalização de suas vontades de maneira amigável, não somente nos casos de inventários e divórcios extrajudiciais, mas também quando resolvem vender e comprar um imóvel, emancipar um filho, dispor de sua vontade final em testamento, etc.
Foi aos tabeliães de notas que a Lei. 8.935/94, em seu artigo 6º, inciso II, atribuiu a função exclusiva de “intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo”.
Entendemos que seria necessária, no deslinde do Pedido de Providências nº 0003397-43.2013.2.00.0000, já mencionado no capítulo 2, uma interpretação que unisse o voto vencedor, da Conselheira Gisela Gondin Ramos, e voto vencido, do conselheiro Flavio Sirangelo, quanto ao pedido de liminar. Para nós, a conselheira acerta ao trazer à baila as funções dirigidas aos notários, e que tal possibilidade somente poderia advir da lei, mas equivoca-se quando conclui que as funções de conciliador e mediador não poderiam ser exercidas pelos notários. Já o conselheiro, acerta quando diz que a iniciativa da CGJ/SP foi no sentido de fortalecer a pacificação social, mas peca quando omite-se com relação às funções de notários e registradores.
Seria oportuna a análise das funções de cada um dos serventuários extrajudiciais, e a conclusão de que somente os tabeliães de notas, propriamente ditos, é que podem lavrar escrituras, e que somente a eles poderia ser atribuída a função de conciliar e mediar.
Quanto à participação dos advogados ser ignorada no Provimento, é necessário dizer que “na sessão de conciliação, a pessoa contra a qual está sendo proposta a ação pode comparecer, desacompanhada de advogado e sem preocupação com defesa técnica, e tentar resolver o conflito de interesses amigavelmente”. Nesse sentido, no nosso entendimento, não haveria porque ser obrigatória, dificultando o acesso à justiça. Se requerente está disposto a se reconciliar e quer resolver seu problema logo, provavelmente não desejará arcar com honorários advocatícios. A outra parte, por certo, desejará saber se não está sendo prejudicada. (HONÓRIO, 2007, p.106)
Diferentemente dos inventários e divórcios extrajudiciais, onde as partes já estão de comum acordo, em sessão de conciliação e mediação, uma das partes está querendo conciliar-se e a outra não. Talvez, se a parte que não queira conciliar-se leve um advogado que prefira mover uma ação judicial, a reconciliação das partes fique prejudicada.
O tabelião preparado, que participar de treinamento do CNJ, saberá conduzir para evitar a polarização das partes, e possibilitar a conciliação, o que, por parte do patrono, muitas vezes não ocorre. As partes se dão, em alguns casos, por satisfeitas com um mero pedido de desculpas, e o seu advogado se preocupa com honorários maiores, com exceção daqueles advogados que estão no rol dos pacificadores.
Entendemos ainda que, como tudo o que antes era privativo do juiz, agora pode ser praticado por notários e registradores por conta de determinação legal, o ideal seria que a possibilidade de a atribuição de mediadores e conciliadores aos notários deveria ser instituída por Lei Federal. No entanto, diante da omissão do Poder Legislativo, nada impede o Conselho Nacional de Justiça de permitir somente os notários a exercerem esse papel, dando interpretação ampla aos artigos 6º e 7º da Lei 8.935/94. Não seria a primeira vez que o CNJ estaria exercendo função legislativa (veja-se o casamento civil homoafetivo, por exemplo).
Há de se considerar, ainda, como ensina CAMPILONGO (2013) que o notário sempre atua como mediador na elaboração de suas escrituras na medida em que atua com imparcialidade para levar as partes à formalização das suas vontades. No mesmo sentido, MACHADO (2014), segundo o qual, “os notários são detentores de inegável preparo técnico”, pois é inerente à sua atividade a atuação com imparcialidade, no sentido de formalizar juridicamente a vontade das partes, exatamente como se exige em termos técnicos para atuação na solução de conflitos.
Assim, não há nada que impeça o tabelião ou qualquer terceiro imparcial de ajudar as partes a encontrar a solução para seus litígios, e não há que se negar o preparo e experiência desse profissional para atuar como mediador ou conciliador porquanto o faz todos os dias.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tratou sobre a possibilidade dos tabeliães de notas exercerem a função de conciliador e mediador.
Iniciamos nossa pesquisa analisando o conceito de conciliador e mediador dentro da moderna teoria dos conflitos, firmando o entendimento de que o conciliador intervém em situações cujas partes não tenham vínculo, podendo oferecer a melhor solução para as partes, sem adentrar em questões particulares; enquanto o mediador atua quando há vínculo entre as partes, atuando como facilitador da comunicação entre elas, que buscam uma solução para o conflito sozinhas.
Em seguida, falamos sobre a Resolução 125 do CNJ e o Provimento 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Percebemos que o Provimento em questão foi suspenso pelo CNJ em Pedido de Providências requerido pela OAB.
Tecemos, também, alguns comentários sobre Projetos de Lei que Tramitam no Congresso Nacional, envolvendo a Conciliação e Mediação. Vimos que o Projeto de Lei que institui o Novo Código de Processo Civil bem conceitua a figura dos conciliadores e mediadores, colocando-os no rol dos auxiliares da justiça.
Falamos do papel do Tabelião de Notas perante o ordenamento jurídico, destacando suas funções de assessorar as partes, intervindo nos negócios jurídicos entre elas.
E, por fim, discutimos a possibilidade dos Tabeliães de Notas exercerem o papel de Conciliadores e Mediadores, concluindo que é perfeitamente possível, legal e está em harmonia com o novo paradigma da justiça brasileira de busca pela pacificação social. Nesse último capítulo, acabamos por antecipar nossas conclusões, pois tratamos de analisar e concluir pela possibilidade das funções de conciliador e mediador serem exercidas pelos notários.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
I - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Lei 8.935/94 BRASIL, 1994)
Bacharela em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp, em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG. Auxiliar de Cartório no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Içara-SC. Primeira Secretária da Academia Içarense de Letras e Artes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Ellen Vieira. Possibilidade do exercício das funções de conciliador e mediador pelos tabeliães de notas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49687/possibilidade-do-exercicio-das-funcoes-de-conciliador-e-mediador-pelos-tabeliaes-de-notas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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