RESUMO: A união estável se constitui a partir de uma situação de fato e o casamento é ato solene, válido após a celebração legalmente prevista. A união estável se prova pelos meios ordinários postos à disposição e há quem entenda que tal comprovação requeira ação própria e sentença - O matrimônio nasce com a simples certidão do registro civil. Enquanto o casamento é negócio jurídico, a união estável é uma relação de fato onde as pessoas optam por relacionamento alheio à tradição, sendo, para a Constituição da República e o Direito de Família, espécie do gênero entidade familiar. No presente trabalho será comparado a união estável e o casamento e o impacto dessas entidades quando aberta a sucessão.
Palavras-chave: O conceito de união estável, a Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996, STJ divulga 16 teses consolidadas no Tribunal sobre união estável,a herança na união estável.
Introdução
O conceito de união estável está descrito no art. 1.723 do Código Civil e corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.
Atualmente, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Contudo, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive um relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.
O art. 1.724 do Código Civil estabelece:
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Estes são deveres e direitos que devem existir nessas relações pessoais. Tanto o dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves, quando descumpridos. Paralelamente à deslealdade está o adultério, quebrando o direito-dever de fidelidade. É certo que não existe adultério entre companheiros, porém, ambos devem ser leais. O direito-dever de respeito mútuo é descumprido quando um dos companheiros atinge a honra ou a imagem do outro com palavras ofensivas ou gestos indecorosos.
A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.
Nos tempos atuais, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, quanto pela praticidade e informalidade.
Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.
Diz a Constituição da República:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O art. 1.726 do Código Civil determina que, para efetuar a conversão da união estável em casamento, as partes devem requer ao juiz de direito, que, ante as circunstâncias, decretará a conversão. Em caso de deferimento judicial, é feito o devido assento no Registro Civil, dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento. Verifica- se que é mais complicado solicitar a conversão da união estável em casamento que se o casal se submetesse ao processo de habilitação para casamento. Isso porque a conversão automática é impossível, pois a lei não menciona que quem vive em união estável, por tanto tempo ou diante de certas circunstâncias, seja casado.
Além disso, o art. 1.727 do Código Civil explica que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Isso porque as pessoas impedidas de casar-se, por estarem separadas judicialmente ou de fato, estão excluídas dessa situação concubinária impura, pois não mantém qualquer relacionamento coabitacional com seu cônjuge.
Além de todas essas situações algo bem preocupante atinge os casais em união estável: a herança. Aberta a sucessão como fica a situação do companheiro ou da companheira?
Ao cônjuge sobrevivente foi concedida posição ao lado dos demais herdeiros necessários no que tange o aspecto sucessório. Contudo, tal entendimento não foi repassado ao companheiro sobrevivente e sua classificação é de herdeiro legítimo ou, como classifica Maria Helena Diniz[1], sucessor regular somente em relação à “meação” do falecido relativa aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Assim sendo, o companheiro e a companheira ficam numa situação cediça e de extrema inferioridade quanto à sucessão, diante do marido e da mulher. Note-se que a herança destinada ao companheiro sobrevivente é limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que representa uma restrição, considerada injustificável por alguns doutrinadores. Há autores que querem uma pacificação (uma real e efetiva paridade jurídica) entre união estável e casamento.
Desenvolvimento
Para se caracterizar a união estável fazem-se necessários alguns elementos essenciais:
a) Conviver publicamente: se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, o casal é costumeiramente visto juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa. O que diverge de um simples caso amoroso onde os encontros são realizados secretamente para que ninguém saiba;
b) Ato contínuo: a continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com os objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro;
c) Estabilidade: Este requisito quase se confunde com o anterior, mas há diferenças. A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura. Observa-se que essa união perdura por tempo indeterminado.
d) Objetivo de constituição de família: Esse elemento é intrínseco do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar. Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
Dito isso, vale a pena mensurar os elementos não essências à comprovação da união estável. O primeiro a ser mensurado é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável. Através dessa legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 (cinco) anos de convivência para se caracterizar a união estável. Hoje, isto não vale mais, uma vez que tal comprovação levava a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 (cinco) anos exigidos pela lei e assim descaracterizar propositalmente a união estável.
Outra exigência que havia na lei revogada era a existência de filhos, independentemente da quantidade. A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável. Na lei atual não se cogita tal hipótese uma vez que há companheiros estéreis.
O terceiro elemento que atualmente não é essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto. Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.
A Família é reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, tendo, portanto, proteção do Estado, conforme consta:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Até a Constituição da República de 1988, o legislador e a doutrina se referiam e condicionavam a ideia de família à de casamento. Por isso, a união estável, ainda que calcada no afeto, amor, auxílio mútuo e demais princípios, era discriminada no âmbito legal, como reflexo do que se tinha pela moral da Sociedade. Com a Constituição da República de 1988, e, atentando às normas morais e costumes que iam se modificando, a união estável foi reconhecida como entidade familiar, momento em que o casamento deixou de ser a única forma existente de constituir família.
Sendo assim, os Direitos Sucessórios dos companheiros decorrentes da união estável, à luz das normas jurídicas contidas no Código Civil brasileiro começou a ocorrer com a promulgação da Constituição da República de 1988, que trazem no seu bojo o artigo 226, caput e parágrafo, cujo teor reconhece a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, em consequência, gozando da proteção do Estado.
Vale reconhecer que, embora não haja obrigatoriedade de celebração de contrato para que seja reconhecida união de fato entre um homem e uma mulher, o Código Civil/2002 manteve a possibilidade, prevista anteriormente no art. 5º da Lei 9278/1996, de os companheiros celebrarem contrato escrito que venha dispor sobre o regime de bens que prevalecerá entre eles, já que a Lei Civil, no art. 1725, enunciou que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade. Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto. Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio. Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual. Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.
Quanto aos efeitos patrimoniais o Código Civil concede aos nubentes e aos companheiros a prerrogativa de estipularem os efeitos patrimoniais pertinentes ao casamento e à união estável. Na ausência de estipulação, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial tanto ao casamento quanto à união estável.
Para muitos doutrinadores o Código Civil de 2002 tratou a situação união estável de forma superficial e ao invés de ampliar o direito, prejudicou o companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge. Sendo assim, na legislação atual o companheiro sobrevivente concorrerá com parentes distantes, o que é reconhecida e juridicamente injusto.
Estabelece o art.1790 do Código Civil:
Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Em sentido contrário, posiciona-se César Fiuza[2]:
O Código Civil é incerto em sua redação, deixando margem à dúvida quanto à participação do companheiro na sucessão do outro. O caput do art. 1790 refere-se aos bens adquiridos, onerosamente, no transcorrer da união estável. Dá a entender que, em relação aos demais bens, o companheiro não participaria da sucessão, sendo, então, convocados os outros herdeiros [...] Por outro lado, os incisos III e IV do mesmo art. 1790 referem-se à herança do companheiro morto, dando a entender que o sobrevivente participaria da sucessão, não só quanto aos bens a que se refere o caput, como a todo o acervo hereditário [...] Em minha opinião, seria absurdo interpretar a norma no sentido de colocar o companheiro em situação inferior à do Estado. A se interpretar o art. 1790 apenas de acordo com seu caput, poderá ocorrer o caso em que o companheiro nada herdará, por não haver patrimônio adquirido a título oneroso durante a união estável. Supondo que haja outro patrimônio, este seria incorporado aos cofres municipais. Tal situação iria muito além das raias do absurdo [...] Assim sendo, por mais atípica que seja a sucessão do companheiro, a interpretação do art. 1790 e seus incisos deve ser favorável a ele, convivente [...]
A injustiça se apresenta claramente entre normas porque a Constituição da República de 1988 impôs o predomínio da igualdade e elevou a união estável à mesma situação que o casamento, todavia, no direito civil, especificamente na parte de sucessões, existe notoriamente um tratamento desigual dado ao cônjuge e ao parceiro.
A situação fica mais dramática se não houver ao menos uma escritura pública declaratória. Nesse caso, se uma das partes vem a óbito, seria ainda necessário entrar com uma Ação de Reconhecimento de União estável Post mortem, para assegurar os direitos sucessórios. Nesse caso, sem possibilidade de opção, o regime considerado será o parcial de bens.
Para se evitar tanto desgaste o ideal seria que o casal formalizasse a união estável. Assim, com a data inicial da união definida é possível provar, por exemplo, que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado. Outra vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro (a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios.
Quando se formaliza a união estável é possível declarar perante o Tabelião qual ao regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união estável, lembrando que no silêncio dos declarantes será adotado o regime da comunhão parcial de bens, como obriga o Código Civil.
Cabe ressaltar que o convivente, ainda não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável) e também não participa quanto aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança).
Participa, contudo, sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa, isto é, todo patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo.
Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).
Entretanto, Código Civil em 2002, o legislador se omitiu quanto a(o) companheira(o), como segue:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ocorre que a maioria dos estudiosos do Direito admite a aplicação do artigo 1831 à união estável. O respaldo vem da Constituição Federal que trata a união estável como uma entidade familiar.
Conclusão
O Código Civil de 2002 alterou e estabeleceu direitos dos conviventes em União estável, regulando as leis que já estabeleciam direitos deste instituto.
A Constituição Federal resguarda essa entidade familiar, em seu artigo 226, parágrafo 4º como exposto anteriormente. Todavia, deve-se ter claramente que a união estável não é casamento. Se algum dos conviventes não estiver satisfeito com os direitos conferidos, pode a qualquer momento casar-se, para poder gozar os mesmos direitos dos cônjuges. A situação fática é que os conviventes, após dissolverem a união, pleiteiam direitos inerentes ao casamento, o que não deveria ocorrer.
Um ponto interessante é verificar que a união estável foi tratada pelo Código Civil no livro IV do Direito de Família, matéria que já era tratada pela jurisprudência e doutrina. Como se não bastasse, a união estável é também matéria discutida no Capítulo V do Código Civil no que trata do direito sucessório dos companheiros, mais especificamente no art. 1.790 e incisos, que trata dentro das disposições gerais, deixando o companheiro sobrevivente fora da ordem de vocação hereditária, ao contrário do que ocorria na lei 8.271/94 que inseriu o companheiro sobrevivente na 3ª ordem de vocação hereditária especial, ocorrendo retrocesso dos direitos dos companheiros. Em relação à lei 8.971/94 não se aplicam mais os direitos inerentes ao usufruto e a expressão da totalidade da herança, visto que o legislador ao redigir o Novo Código Civil, tratou da sucessão do companheiro por inteiro.
A conclusão é que a união estável ora é tratada como entidade familiar (CR) ora como outro instituto em que não se aplicam as regras dadas ao casamento. O que existe hoje é uma grande discussão para a reforma do art. 1.790 CC. Enfim, espera-se que ocorra um remédio eficaz para solucionar a questão sucessória do companheiro, enquanto isso cabe aos Tribunais brasileiros, através de decisões sensatas para julgar com equidade a lacuna deixada pelo legislador ao redigir a sucessão do Código Civil atual, aplicando de modo justo os direitos dos companheiros, verificando o princípio da isonomia constitucional.
Referências
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 10 de janeiro de 2017, às 22h30min.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA, Rodrigo Cunha. Comentários ao Novo Código Civil. Da união estável, da tutela e a curatela. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CARVALHO, Luis Paulo Vieira de. Sucessão dos descendentes, sucessão dos cônjuges e sucessão na união estável. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Trimestral, Número Especial, 2003.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil, V 7. 4. ed. São Paulo. Atlas, 2004.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-uniao-estavel-e-os-direitos-sucessorios-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48623.html
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54046/a-heranca-na-uniao-estavel
Analista em Direito do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Graduada pela Milton Campos - pós-graduada pela Newton de Paiva - Direito Público e Direito Social -. Pós-graduada pela Cândido Mendes - Direito Penal- Processual Penal e Direito do Consumidor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HELOISA MARIA FERREIRA DURãES, . União estável e herança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49705/uniao-estavel-e-heranca. Acesso em: 23 dez 2024.
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