O livramento condicional originou-se na França (1846), onde recebeu a denominação “liberação preparatória”. No Brasil, a primeira manifestação ocorreu no Código Penal Republicano (1890). A partir de então, manteve-se na legislação penal brasileira como derradeira etapa do processo escalonado de reforma do criminoso. Segundo Roberto Lyra, o livramento condicional seria a última etapa do sistema penitenciário progressivo.
Trata-se de instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.
A liberdade é antecipada, condicional e precária.
a) ANTECIPADA: o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade;
b) CONDICIONAL: durante o período restante (período de prova) o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício;
c) PRECÁRIA: pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do CP.
Medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado. Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de direito subjetivo do condenado, integrando um estágio do cumprimento da pena.
Também não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto).
Para Damásio de Jesus, o livramento condicional é forma especial de cumprimento de pena, não sendo, portanto, um benefício, um direito público subjetivo e nem um incidente de execução.
PONTOS EM COMUM |
DIFERENÇAS |
1. Destinatários: condenados à pena privativa de liberdade; |
1. Execução da pena: não tem início no sursis, enquanto que no livramento condicional o condenado cumpre parte da pena imposta; |
2. Requisitos legais: devem ser preenchidos pelo condenado; |
2. Duração do período de prova: 2 a 4 anos, no sursis, em regra, ou o restante da pena, no livramento condicional; |
3. Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento condições. O período de prova tem início com a audiência admonitória. |
3. Momento de concessão: o sursis é concedido na sentença ou no acórdão, e o livramento condicional durante a execução da pena; |
4. Finalidade: evitar a execução da pena privativa de liberdade, total ou parcialmente. |
4. Recurso cabível: apelação no sursis (quando concedido em sentença) e agravo em execução no livramento condicional. |
Normalmente, como já existe trânsito em julgado, inclusive com cumprimento da pena, é competente o JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL para analisar o cabimento ou não do benefício (art. 66, III, e, LEP).
ATENÇÃO! A jurisprudência do STF não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para o indulto, nem para a progressão do regime, tampouco para o livramento condicional. Nesse caso, também será competente o juízo da execução.
Egresso é a nomenclatura dispensada ao condenado gozando do livramento condicional (art. 26, II, LEP).
São quatro requisitos previstos no art. 83 do CP.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
São os seguintes (art. 83, CP):
1. Espécie de pena
Deve ser pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples).
2. Quantidade de pena
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deve ser igual ou superior a 2 anos. O art. 84, CP, determina que as penas correspondentes a infrações diversas serão somadas para efeito do livramento.
O STJ já se posicionou no sentido de não ser possível a soma de pena aplicada em sentença ainda não transitada em julgado ao cálculo do total da pena a ser cumprida para efeito de concessão do livramento condicional.
3. Parcela da pena já cumprida
Dependerá das condições do condenado e da natureza do crime por ele praticado.
LIVRAMENTO CONDICIONAL SIMPLES |
LIVRAMENTO CONDICIONAL QUALIFICADO |
LIVRAMENTO CONDICIONAL ESPECÍFICO (crimes hediondos e equiparados) |
Cumprimento de mais de 1/3 da pena; |
Cumprimento de mais de 1/2 da pena; |
Cumprimento de mais de 2/3 da pena; |
Condenado não reincidente em crime doloso; |
Reincidente em crime doloso. |
Não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente específico não tem direito ao livramento condicional. |
Bons antecedentes. |
- |
- |
Em relação ao reincidente culposo, é permitido o livramento condicional simples?
Há duas posições: a) É possível, pois se encaixa na regra do art. 83, I; b) Não é possível, pois o reincidente em crime culposo não pode ser considerado possuidor de bons antecedente.
Como deve ser tratado o condenado não reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes?
Houve uma lacuna lamentável no tocante ao primário que possua maus antecedentes. Não se pode incluí-lo com perfeita adequação nem no inciso I do art. 83, nem no II, que cuida do reincidente. Surgiram, então, duas posições: 1.ª) na falta de expressa previsão, deve ser adotada a posição mais favorável ao condenado, ou seja, o primário, com maus antecedentes, pode receber o livramento quando completar 1/3 da pena. Nesse sentido, entendem Miguel Reale Júnior e Alberto Silva Franco (é também a posição do STJ); 2.ª) deve-se fazer a adequação por exclusão. Não se encaixando no primeiro dispositivo, que, expressamente, exige os bons antecedentes, somente lhe resta o segundo. Assim, o primário com maus antecedentes deve cumprir metade da pena para pleitear o livramento condicional. É a posição de Nucci, pois o art. 83, I, exige “duplo requisito” e é expresso acerca da impossibilidade de concessão do livramento com 1/3 da pena a quem possua maus antecedentes.
Como se dá a aplicação do livramento condicional quando o condenado, reincidente específico, cumpre pena por crime hediondo ou a ele equiparado e também cumpre pena por crime não hediondo?
Nessa situação, o condenado deve cumprir integralmente a pena referente ao crime hediondo para depois requerer a concessão do livramento condicional quanto às penas dos crimes não hediondos, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos relativos a eles (STJ).
Para fins de livramento condicional específico, o que se entende por reincidente específico?
Há três posições acerca da reincidência específica: a) quem torna a praticar qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos (ex.: latrocínio + tráfico de entorpecentes); b) quem torna a praticar crime da mesma natureza, ou seja, que protege o mesmo bem jurídico (ex.: extorsão mediante sequestro + latrocínio); c) quem torna a praticar o mesmo tipo penal (ex.: estupro + estupro). Neste caso, já que a lei não definiu o que vem a ser reincidência específica, Nucci e Masson entendem ser mais adequada a primeira posição, pois todos os delitos da Lei 8.072/90 receberam o mesmo tratamento, de modo que a sua reiteração é igualmente perniciosa à sociedade.
É constitucional a vedação ao livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado quando reincidente específico em delito dessa natureza?
Essa proibição é constitucional, pois a disciplina dessa matéria é reservada à legislação ordinária, podendo ser impedido o benefício às pessoas que revelam comportamento social desajustado e elevada periculosidade. Em suma, a regra é o integral cumprimento da pena, podendo a lei restringir a liberdade antecipada àqueles que não preenchem os requisitos por ela exigidos.
4. Reparação do dano
Ter reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Essa impossibilidade de reparar o dano pode ser decorrente:
1) de sua precária situação econômica;
2) do desaparecimento da vítima;
3) do seu desinteresse pelo ressarcimento.
a) Comportamento satisfatório durante à execução da pena
Esse requisito deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, levando em consideração o modo de agir do condenado após o início da pena, desprezando-se seu comportamento pretérito.
O cometimento de falta grave, pelo condenado, é apto a interromper o prazo para a concessão do livramento condicional?
Não. Nos termos da Súmula 441 do STJ (“A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional”). Entretanto, pode o magistrado levar em consideração a falta grave, no contexto dos requisitos subjetivos, particularmente, no cenário do comportamento satisfatório durante a execução da pena.
b) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
Embora a proibição de trabalhos forçados, o exercício do trabalho é condição para concessão do livramento condicional. Assim, salvo a impossibilidade de exercício laboral, em face de problemas do estabelecimento prisional, a ausência das atividades laborais é um impedimento à concessão do livramento. O preso não é forçado a trabalhar, mas, se não o fizer, será vedado o benefício da liberdade antecipada.
c) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
Exige-se unicamente prova da aptidão para o exercício de trabalho honesto, e não de emprego certo e garantido após a saída do estabelecimento prisional.
d) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
A Reforma Penal de 1984 aboliu o sistema do duplo binário, que impunha ao condenado perigoso pena e medida de segurança, de modo que ele somente seria liberado, ao término de sua pena, caso cessasse a sua periculosidade. Entretanto, no tocante ao livramento condicional, manteve-se a análise desse aspecto da personalidade do sentenciado. Para que obtenha o benefício, é preciso demonstrar estar cessada a sua periculosidade; do contrário, não poderá sair em liberdade condicional. Trata-se de uma prognose – juízo de periculosidade que se projeta sobre o futuro, para prever se restaram elementos criminógenos que façam prever futuras reincidências.
Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Esse requisito obrigatório para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, é facultativo para os demais delitos.
O pedido de livramento condicional deve ser endereçado ao juiz da execução (arts. 66, III, e, e 131, LEP). Não precisa ser subscrito por advogado (art. 712, CPP).
Art. 66, LEP. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
Art. 131, LEP. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Antes da decisão, o juiz deve ouvir o MP, sob pena de nulidade (arts. 67 e 131, LEP).
Discute-se a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário antes da concessão do livramento condicional. A polêmica reside na L. 10.792/03, que alterou dispositivos da LEP. Com efeito, não está mais entre as incumbências do Conselho Penitenciário a emissão de parecer sobre o livramento condicional (o encargo foi eliminado do art. 70, I, LEP). No entanto, não houve modificação do art. 131, LEP, a qual permanece a reclamar a oitiva do Conselho Penitenciário.
É necessário ou não o parecer do Conselho de Penitenciário?
1ª Corrente: É necessário o parecer, visto que o art. 131, LEP, remanesce no ordenamento jurídico (Nucci).
2º Corrente: O parecer é dispensado, o juiz poderá discricionariamente determinar a realização quando reputar necessário (STJ e STF).
Qualquer que seja o posicionamento adotado, o juiz não fica vinculado nem ao referido parecer, nem à opinião do Ministério Público, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento. Inclusive essa é a disposição do art. 713, CPP.
Art. 713, CPP. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
A decisão judicial que concede ou denega o livramento condicional pode ser impugnada por recurso de agravo (art. 197, LEP).
Art. 197, LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Após concedido o livramento, será expedida a carta de livramento. A seguir, será designada data para a cerimônia do livramento (audiência admonitória), a ser realizada solenemente no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, de modo a dar exemplo para os demais sentenciados.
O liberando deverá manifestar sua vontade – se aceita ou não as condições – e ser-lhe-á entregue o saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer e uma caderneta, que conterá sua identificação e as condições impostas. Na falta da caderneta, será entregue um salvo-conduto.
Art. 136, LEP. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 132, LEP. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Estão previstas em rol taxativo. São as seguintes (art. 132, LEP):
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho. Nesse caso, o juiz deve ter redobrado bom senso, pois pessoas sem qualquer condenação têm encontrado dificuldades para arranjar um emprego, quanto mais o sentenciado em liberdade condicional;
b) comunicar ao juízo sua ocupação periodicamente;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização (art. 132, § 1.º, LEP).
§2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Sem prejuízo das condições legais, o magistrado poderá impor condições judiciais. Não são de aplicação peremptória, reservando espaço para a discricionariedade do juiz.
Estão indicadas em rol exemplificativo (art. 132, §2º, LEP). São elas:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em horário fixado;
c) não frequentar determinados lugares.
A ausência das causas de revogação do livramento condicional (assunto adiante abordado).
Deve ser decretada pelo juiz da execução, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação do Conselho Penitenciário.
Em qualquer caso, o juiz deve proceder à prévia oitiva do condenado, sob pena de nulidade por violação do princípio da ampla defesa.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observe-se que as causas de revogação do livramento são causas legais, não sendo dado ao magistrado o direito de recusá-las. Decorrem da lei, sem qualquer margem de discricionariedade para o Poder Judiciário.
A condenação irrecorrível por contravenção penal, qualquer que seja o momento de sua prática, com aplicação de pena privativa de liberdade, não autoriza a revogação obrigatória do livramento condicional.
Hipóteses de revogação obrigatória do livramento condicional (art. 86, CP):
a) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova.
O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão (art. 145, LEP).
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
O crime cometido antes da liberação e após a concessão do livramento não dá margem à suspensão e revogação do benefício. A lei é clara ao determinar ser causa de revogação do livramento condicional a prática de crime durante a vigência do benefício. Portanto, ainda que o condenado tenha cometido o delito após a concessão do benefício, mas antes da efetiva liberação, não pode ocasionar a revogação.
Efeitos da revogação do livramento:
1) Não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o livramento em relação à nova pena imposta;
2) Não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);
3) Não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
b) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
Somente é possível a revogação quando a nova pena privativa de liberdade, somada à anterior, que ensejou o livramento condicional, resultar na impossibilidade de manutenção do benefício.
Ex.: o réu, condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente, faltando ainda 6 anos, é condenado a 15 anos por outro crime, cometido antes do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo que se torna incompatível receber livramento condicional tendo cumprido somente 4 anos, ou seja, menos de 1/5 da pena.
Como, entretanto, o liberado não abusou a confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, pois o crime foi cometido antes da concessão da liberdade antecipada, os efeitos da revogação são mais suaves.
Efeitos da revogação do livramento:
1) Poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;
2) Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);
3) Será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Hipóteses de revogação facultativa do livramento condicional(art. 87, CP):
a) deixar de cumprir as condições fixadas.
O juiz pode revogar o benefício ou fazer-lhe nova advertência, reiterando-lhe as condições estabelecidas ou até mesmo agravando tais condições (art. 140, parágrafo único, da LEP).
Efeitos da revogação do livramento:
1) não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;
2) não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado).
b) se houver condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
É irrelevante o momento da prática do crime ou da contravenção penal, isto é, se antes do livramento condicional ou durante o período de experiência.
A revogação facultativa depende de condenação irrecorrível a pena que não seja privativa de liberdade.
A condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade pela prática de crime induz à revogação obrigatória (CP, art. 86), e não gera nenhum efeito se decorrente de contravenção penal.
Nessa hipótese, deve prevalecer o prudente critério do juiz, pois uma condenação por contravenção penal, cometida durante o prazo do livramento, pode ser grave, permitindo a revogação (porte de arma branca, por exemplo) ou não (perturbação do sossego abusando de instrumentos sonoros).
Em relação aos efeitos, vai depender se o crime foi praticado antes ou durante o período de prova:
1) Se cometido o crime ou contravenção penal anteriormente ao benefício, os efeitos são os seguintes:
a) desconta-se da pena o tempo em que esteve solto o condenado;
b) também se permite novo livramento condicional em relação à mesma pena;
2) Se praticado o crime ou contravenção penal na vigência do benefício, os efeitos são mais graves:
c) não se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado;
d) não se autoriza a concessão, no tocante à mesma pena, de novo livramento condicional.
A lei não tratou da hipótese de ser o liberado condenado à pena privativa de liberdade em razão da prática de contravenção penal.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Quando o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do benefício, prorroga-se o período a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP). Se for condenado definitivamente, o livramento será revogado com as consequências fixadas no art. 88 do Código Penal.
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
O juiz da vara das execuções não poderá declarar a extinção da pena privativa de liberdade enquanto não transitar em julgado a sentença proferida na ação penal ajuizada em decorrência do crime cometido na vigência do livramento condicional. Deve prorrogar o período de prova até o trânsito em julgado da sentença, que poderá ser condenatória ou absolutória.
Durante a prorrogação não subsistem as condições do livramento condicional, desde que já tenha sido ultrapassado o período de prova, ou seja, já tenha esvaído o tempo restante da pena privativa de liberdade.
A dúvida reside em saber se a prorrogação é automática ou se depende de expressa decisão judicial.
1ª corrente: É automática, prescinde decisão judicial, bastando o recebimento da denúncia ou da queixa.
2ª corrente: Não é automática, exige decisão judicial expressa (STF e STJ).
Se até o seu término, não for revogado, extingue-se a pena privativa de liberdade (art. 90, CP).
A decisão tem natureza declaratória, com eficácia retroativa à data em que se encerrou o período de prova.
Antes da decretação da extinção da pena privativa de liberdade, o magistrado deve ouvir o MP (art. 67, LEP).
Segundo o STF, "findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem direito à extinção da pena privativa de liberdade o conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, 1, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal." (STF - RHC 85287/RJ, ia T., DJU 08.04.2005). No mesmo sentido: STJ-HC194.055/SP, 5ª T., j. 22/03/2011.
Não é caso de revogação, mas de considerar o livramento insubsistente, quando o condenado foge do presídio após a concessão do livramento condicional, mas antes da cerimônia obrigatória determinada pelo art. 137 da Lei de Execução Penal.
O habeas corpus não é meio idôneo para discutir a concessão ou não do livramento condicional, que necessita de uma série de procedimentos especiais, incompatíveis com o regime célere do remédio constitucional.
Excepcionalmente, pode o tribunal conceder livramento condicional, por meio do habeas corpus, caso o indeferimento do juiz seja manifestamente ilegal e todos os documentos necessários para verificar o seu cabimento estejam presentes nos autos.
É o livramento condicional deferido ao condenado que ainda não cumpriu o montante de pena legalmente exigido, mas está acometido de enfermidade grave e incurável. Baseia-se em razões de piedade, de forma análoga aos sursis humanitário.
CUIDADO: Não é aceito por ausência de previsão legal.
Trata-se de uma hipótese criada pelos Tribunais, aplicável em duas situações:
1) em substituição ao regime aberto, com o fim de evitar a inócua prisão domiciliar, diante da inexistência das Casa de Albergado, como uma forma intermediária para libertar o réu;
2) em face da demora do Conselho Penitenciário em emitir parecer,
para aqueles que acreditam ser essa medida ainda necessária. Assim, concede-se o livramento condicional cautelar, colocando o sentenciado em liberdade, aguardando-se o referido parecer. Se for positivo, pode-se consolidar o benefício anteriormente deferido na forma antecipada por meio do poder geral de cautela do juiz; sendo negativo, pode-se revogar o benefício, fazendo o liberado retornar ao regime de que saiu.
Contudo, essa modalidade de livramento condicional deve ser rejeitada.
Em ambas hipóteses, observa-se a inexistência de previsão legal quanto a essa modalidade do benefício.
Quanto a primeira hipótese, tratar-se-ia de decisão judicial estranha ao pedido. O pedido é de progressão de regime ao aberto: ou se concede o regime aberto ou se nega. Se o condenado deseja obter o regime aberto, podendo fazê-lo, não cabe ao juiz vedar tal possibilidade criando uma solução mais gravosa.
Quanto à segunda, ou estão presentes os requisitos para a concessão do benefício ou estão ausentes, não sendo possível uma concessão extralegal.
É controversa a possibilidade de estrangeiro obter livramento condicional, existindo duas posições sobre o assunto.
A primeira, majoritária, é no sentido de não ser possível a concessão do livramento condicional ao estrangeiro.
Isso decorre do fato de o estrangeiro não ter visto de permanência e endereço fixo no Brasil. Ademais, em liberdade, por ser apenas visitante, o estrangeiro não teria como cumprir as condições do livramento, já que é vedado ao estrangeiro a permanência irregular e o exercício de atividade remunerada. Por isso, deve cumprir toda a sua pena, para depois ser expulso do território brasileiro. Se não possui aptidão para prover a sua própria sobrevivência com trabalho honesto, não preenche um dos requisitos subjetivos para o livramento condicional.
A única forma de romper essa barreira será o estrangeiro provar ter visto permanente no Brasil, endereço fixo e demonstrar, por certidão, não ter sido expulso.
Logicamente, torna-se fundamental excepcionar os casos de condenados provenientes do Canadá, Argentina e Chile, uma vez que tais países possuem tratado específico com o Brasil para a troca de presos, razão pela qual a sentença condenatória brasileira pode ser reconhecida nesses lugares, valendo, então, o cumprimento do livramento condicional no exterior.
A segunda, minoritária, entende ser possível a concessão do livramento condicional ao estrangeiro, com fundamento no art. 5o, caput, da CF, que proíbe distinções entra brasileiros, nato ou naturalizados, e estrangeiros.
Bacharelando em Direito. Universidade de Brasília.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Lucas Silva. Livramento condicional: um estudo conceitual e jurisprudencial sobre seus aspectos mais importantes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49711/livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes. Acesso em: 26 dez 2024.
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