RESUMO: O controle sobre o Poder Judiciário sempre foi lento e ineficiente, visto que a competência para a investigação de magistrados é do próprio tribunal que estão vinculados. Todavia, a Reforma do Judiciário criou o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que vem exercendo seu papel de controle sobre o Judiciário de forma não tão atrelada ao princípio da legalidade.
Palavras-chaves: Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Princípio da Legalidade.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Controle do CNJ. 3. Considerações finais. 4 Referências
1. INTRODUÇÃO
O Judiciário brasileiro é composto por diversos tribunais diferentes (estaduais, federais, especializados e comuns), cada um com autonomia financeira e administrativa, além de poucos padrões comuns para seu funcionamento. Portanto, em 2004 ocorreu a chamada Reforma do Judiciário que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando o exercício de um controle externo do Judiciário. Esse conselho que tem sua finalidade determinada pelo EC 45/2004, apresenta três pilares de competência que são os controles da legalidade dos atos administrativos, o controle disciplinar e a formulação de políticas públicas e estratégicas do Poder judiciário
2. CONTROLE DO CNJ
Em 2011, na cidade do Rio de Janeiro, o juiz João Carlos de Souza conduzia um veículo sem placa e não portava carteira de habilitação, logo em seguida foi parado em uma blitz da Lei Seca. A agente de trânsito, Luciana, determinou que o veículo fosse apreendido para ser levado a um pátio, todavia o juiz deu ordem de prisão à agente, e esta contestou alegando que “juiz não é Deus”.
Dois anos depois, em 2013, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o juiz não teria cometido nenhuma irregularidade, assim, arquivou os dois processos contra o magistrado. O caso voltou à mídia quando a 36º vara cível do Tribunal Fluminense condenou Luciana, a fiscal de trânsito, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao juiz João Carlos, fundamentando-se a decisão na existência de danos morais.
Desde então, o ato que manteve o juiz intacto chamou a atenção do CNJ, tornando possível uma revisão da análise do caso pelo TJ-RJ, posteriormente, o órgão escolherá entre pedir um novo julgamento ao referido tribunal ou tomar o caso para si.
Como dito anteriormente, uma das competências do CNJ é realizar um controle da legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário. Assim como está explicitado na Constituição Federal:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
Todavia, muitas vezes o Conselho acaba incumbindo-se de controlar não só a legalidade dos atos administrativos, mas também acaba interferindo nas decisões que seriam rotuladas “inconvenientes” e “inoportunas”. Assim como descrito no caso acima fica claro que o CNJ está mais preocupado em realizar o controle de determinados atos e julgamentos que têm uma certa repercussão nacional, apesar de, em algumas circunstâncias, esse controle por ele executado não ser previsto nas escrituras legais, por não se tratar de mero controle de legalidade.
Entretanto, há uma série de limites à atuação do Conselho Nacional de Justiça, assim como determinado acima, tal competência está voltada ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízos. O doutrinador Alexandre de Moraes ensina que o CNJ visa estabelecer um efetivo controle administrativo centralizado de legalidade sobre a atuação dos diversos juízes e tribunais, sem prejuízo dos controles administrativos de cada tribunal e do controle jurisdicional. De modo que, essa finalidade fica constatado na disposição do Art. 103-B, inciso II da Constituição da República.
O jurista ainda destaca que o CNJ, quando exercer a função de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário somente poderá analisar a legalidade do ato, e não o mérito – na hipótese de atos administrativos discricionários -, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do administrador, no caso, os membros ou órgãos judiciários, que poderão, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público.
Entre os fatores que levam a esse controle da conveniência e mérito do ato, a mídia assume uma posição especial, vez que é a responsável pela divulgação em massa de supostos casos de “injustiça”, seja por meio de jornais, televisão, internet; cuja ausência do Estado para tal reparação torna-se imprescindível diante de tantas conquistas e garantias do Estado de Direito. Portanto, o CNJ encontra-se nesses momentos forçado a agir, servindo até mesmo como uma forma de autolegitimação, já que ele estaria intervindo em atitudes do Poder Judiciário altamente criticadas pela sociedade.
O caso acima exemplifica bem essa situação, onde houve um julgamento administrativo que atendeu às questões do devido processo legal e teve sua fundamentação atrelada à legalidade. Todavia, diante de uma indignação de grande parte da população brasileira, o CNJ propôs uma nova análise do caso alegando inconveniência daquele julgamento, e não ilegalidade.
Embora o CNJ tenha admitido em sua própria jurisprudência a restrição do controle dos atos administrativo do Poder Judiciário ao campo da legalidade, como segue no trecho do processo de número 0000980-93.2008.2.00.0000, “O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.” (Disponível no link: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=177BF7E7BF0F28B956A53C97D9C409F6.node3?jurisprudenciaIdJuris=43808&indiceListaJurisprudencia=8&firstResult=2275&tipoPesquisa=BANCO)
Todavia, não é essa a realidade prática do CNJ, visto que existem casos de claro controle sobre questões administrativas do Poder Judiciário que são analisadas por um viés que não se encontra preso à legalidade.
Nas várias situações de atuação do Conselho que são motivadas pela oportunidade e conveniência, a fundamentação utilizada por este é sempre de acordo com sua função constitucional, ou seja, usa-se uma fundamentação estritamente relacionada à legalidade, embora o verdadeiro motivo para tal controle não seja simplesmente esse motivo alegado, mas sim questões externas à sua competência que não podem ser explicitadas.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o CNJ desempenha um controle que na maioria das vezes é decorrente de uma grande indignação nacional que advém pela divulgação da mídia, e ao realizá-lo não se prende aos postulados legalmente previsíveis, já que utiliza-se de outras motivações para inspirar tal controle.
4. RFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14/04/2015.
Moraes, Alexandre De. Constituição do Brasil interpretada e legislação Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Atlas. 2013.
Moreira, Caio. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o controle externo do Judiciário. Disponivel em: https://jus.com.br/artigos/22514/o-conselho-nacional-de-justica-cnj-e-o-controle-externo-do-judiciario. Acesso em: 23/04/2015.
Ortega, Carlos Eduardo. A competência do Conselho Nacional de Justiça e o seu controle pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI129361,81042-A+competencia+do+Conselho+Nacional+de+Justica+e+o+seu+controle+pelo. Acesso em: 03/04/2015.
Portal CNJ, jurisprudência. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=177BF7E7BF0F28B956A53C97D9C409F6.node3?jurisprudenciaIdJuris=43808&indiceListaJurisprudencia=8&firstResult=2275&tipoPesquisa=BANCO>. Acesso em 03/04/2015
Graduando do curso de Direito da Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARGALHO, George Almeida. Controle do Conselho Nacional de Justiça sobre o Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49971/controle-do-conselho-nacional-de-justica-sobre-o-poder-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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