RESUMO: Há vários fatores que podem acarretar a extinção do contrato civil, sendo que cada um deles possui uma série de especificidades, de tal forma que se torna imprescindível a análise cuidadosa desses fatores visando o correto entendimento desses conceitos de extinção contratual.
Palavras-chaves: Direito Contratual. Rescisão. Resolução. Resilição.
SUMÁRIO: 1.Introdução 2.Resolução contratual 3.Exceção do contrato não cumprido 4.Resilição contratual 5.Conclusão 6.Referências
1. INTRODUÇÃO
A extinção do contrato consiste no momento que o contrato chega ao fim, ou seja, quando incide algum fator que acarreta o término do contrato. Há diversas formas de extinção de um contrato, tratando-se aqui apenas daquelas mais relevantes.
A extinção contratual pode ocorrer por fatos posteriores à celebração deste, usualmente chamada de rescisão contratual. O termo "rescisão" é muito utilizado genericamente, contudo, não é a forma técnica de se falar na possibilidade de extinção contratual por descumprimento de obrigações.
O que é chamado de rescisão contratual, no cotidiano, em geral, engloba as três formas de extinção contratual, ou seja, quando se fala em rescisão, tecnicamente, fala-se da resolução contratual (o contrato chega ao fim, por descumprimento das obrigações por uma das partes); resilição contratual (quando uma ou as duas partes decidem terminar o contrato, também chamado distrato); ou rescisão contratual (que é a hipótese menos comum, é possível quando a pessoa, normalmente por inexperiência, obriga-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contratante - seria como alguém que vende algo evidentemente sem valor por um preço absurdo - ou quando uma parte celebra um contrato em estado de perigo - compra remédio demasiadamente caro pois sabe que sem ele morrerá).
2. RESOLUÇÃO CONTRATUAL
A resolução é a extinção do contrato provocada pelo descumprimento (ou inadimplemento) das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de quatro maneiras diferentes, são elas: (I) inexecução voluntária; (II) inexecução involuntária; (III) onerosidade excessiva.
(I) Inexecução voluntária
A possibilidade da resolução contratual surge quando há a inexecução voluntária. Assim, surge o direito à resolução pelo fato de uma das partes não cumprir sua obrigação contratual exclusivamente por sua culpa.
Quando isso acontece, a parte prejudicada pelo descumprimento da obrigação pode pedir a resolução do contrato (sem ter de pagar multas/ outras indenizações), ou optar pela sua continuação.
Vale ressaltar que o descumprimento contratual, para ser suficiente para gerar o direito à resolução, não pode ser um descumprimento leve. O descumprimento deve ser sério e grave, deve prejudicar, de fato, a outra parte.
Há também a possibilidade de a parte optar pela não-extinção do contrato. Neste caso, contrato continuará, e o devedor deverá cumprir as obrigações estipuladas no contrato. Todavia, a parte prejudicada terá o direito de receber indenização daquele que agiu inadequadamente (a indenização deverá ser pleiteada em juízo).
Entretanto, para que a parte tenha o direito de resolver o contrato sem interpelação judicial é necessário que exista cláusula resolutiva expressa.
Logo, para resolver o contrato independe do acesso ao judiciário, é necessário que exista cláusula no contrato que permita expressamente que a parte eventualmente prejudicada resolva-o. Em geral, junto com essa previsão, há a estipulação de um valor referente à multa do descumprimento, que também pode ser exigido, sem que a parte pleiteie em juízo.
Todavia, apesar de não haver essa cláusula de resolução em alguns contratos, o direito à resolução permanece, por estar expressamente previsto no artigo 475 do Código Civil, ou seja, a parte tem o direito, por previsão legal, de resolver o contrato (também tem o direito de ser indenizada), mas a resolução necessariamente deverá ser feita em juízo. Assim, a cláusula resolutiva sempre existe, e quando não for expressa, dependerá do pronunciamento do juiz para pôr fim ao instrumento contratual.
(II) Inexecução involuntária
Ocorre por meio da impossibilidade das obrigações contratuais serem cumpridas, porque surgiu um acontecimento imprevisível e inevitável, tecnicamente chamado de caso fortuito, como uma guerra. Ou um fato previsível ou imprevisível e inevitável, também chamado de força maior, como um terremoto, tempestade, etc.
Ao surgirem estes acontecimentos, o contrato fica em situação de resolução por inexecução involuntária. Não é possível que a parte cumpra sua obrigação depois de ocorrido algum evento sobre o qual não possuía qualquer ingerência.
Neste caso de resolução contratual, não é possível à parte prejudicada exigir da outra indenização por perdas e danos. O que deve acontecer é a devolução dos valores já pagos pela parte inadimplente à parte prejudicada.
(III) Onerosidade excessiva
Nos contratos cuja execução é prolongada, é possível a ocorrência de eventos que que afetem direta ou indiretamente a execução das obrigações estipuladas no contrato, tornando-as demasiadamente onerosas.
Se há um problema portuário no Brasil, não é possível que o credor exija que a entrega de seu produto seja feita por avião, quando não houver previsão contratual para esta hipótese, gerando custos elevadíssimos ao devedor, por exemplo.
A resolução por onerosidade excessiva, então, ocorre quando a prestação da obrigação não é impossível, mas é muito mais custosa do que quando o contrato foi firmado. Surge um desequilíbrio no contrato, por causa de um imprevisto. Nestes casos a lei também permite a resolução contratual.
3. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A exceção do contrato não cumprido é uma defesa que a parte inadimplente, muitas vezes, opõe contra a parte que pleiteia a resolução (ou que pleiteia o adimplemento).
Está regulamentado pelo artigo 476 do Código Civil e determina que uma parte não pode exigir o cumprimento das obrigações do outro, antes de cumprida a sua própria obrigação, isto é, se uma parte ainda não cumpriu a parte dela e já deveria tê-lo feito, ela não pode exigir o adimplemento da outra parte. Assim, se fica combinado que a empresa prestará o serviço após o pagamento de determinado preço, o cliente não pode exigir a prestação do serviço antes do pagamento, mesmo que a data combinada para a prestação do serviço tenha chegado. Nesse caso, se o cliente resolvesse exigir judicialmente a prestação do serviço a empresa se defenderia alegando a exceção do contrato não cumprido.
4. RESILIÇÃO CONTRATUAL
A resilição contratual é a extinção do contrato fundada na (i) vontade de ambas as partes - resilição bilateral - ou (ii) de uma única parte - resilição unilateral.
(i) Resilição bilateral
A resilição bilateral, distrato, é a manifestação de ambas as partes envolvidas no contrato, para que este seja extinto, antes do adimplemento das obrigações contratuais.
Assim, as partes podem voluntariamente terminar o contrato desde que o distrato seja feito na mesma forma como o contrato foi feito (ou seja, se o contrato foi escrito, mas sempre é possível por instrumento particular, ou seja, sem registro em cartório). Nunca haverá, neste caso, a necessidade de pronunciamento judicial, pois há comum acordo.
(ii) Resilição unilateral
A resilição unilateral deriva da vontade de uma única parte de extinguir o contrato. A resilição não precisa ser justificada e ocorre a partir do momento em que uma parte comunica à outra o fim do contrato.
Não é necessário pleitear na justiça a resilição unilateral, mesmo quando não há cláusula expressa. Contudo a parte que decidir resilir unilateralmente está sujeita ao pagamento de multa e perdas e danos.
5. CONCLUSÃO
Portanto, a resolução é diferente da resilição pois a resolução costuma ser fundada no descumprimento contratual (ou na onerosidade excessiva), enquanto a resilição é sempre fundada na vontade das partes. A resolução só pode ser feita sem ingressar em juízo quando houver previsão contratual expressa para tanto. A resilição sempre pode ser feita sem o ingresso em juízo. Na resolução é a parte prejudicada quer o fim ao contrato, por isso, ela tem o direito à indenização. Na resilição a parte que decide colocar fim ao contrato é que prejudica a outra, assim, ela é quem deverá pagar indenização à outra parte.
6. REFERÊNCIAS
Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 13/01/2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. V. 3. São Paulo: Saraiva. 2016.
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. 6. Ed. V. 4. Salvador: JusPodivm, 2016.
Graduando do curso de Direito da Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARGALHO, George Almeida. Formas de extinção do contrato e suas especificidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50069/formas-de-extincao-do-contrato-e-suas-especificidades. Acesso em: 23 dez 2024.
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