Prof. Esp. MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: Este artigo cientifico tem como objeto imediato a análise da ética profissional no exercício da advocacia. E como objeto mediato sendo o objetivo geral deste estudo, descrever o dever de urbanidade intrínseco a mesma, ao final, demonstrar que a práxis da urbanidade pelos advogados, figura como instrumento de estimulo em enaltecer a classe representada, prevenindo prejuízos na celeridade dos processos judiciais e funcionando como mecanismo ético de pacificação social nas conciliações. Como objetivos específicos trata-se em compreender o conceito de ética na perspectiva ontológica aristotélica e deontológica jurídica, discutir a relevância da conduta ética na advocacia, dividindo em ética do advogado na vida pessoal e na profissional e seus reflexos sobre os princípios básicos do dever de urbanidade e por último conscientizar-se sobre o dever de urbanidade no exercício profissional da advocacia. Para tanto, a análise da pesquisa tem como metodologia empregada sua caracterização através do estudo da literatura empregada em artigos científicos por outros autores, livros de autores renomados de revistas jurídicas e de textos normativos pertinentes, com destaque para a Constituição Federal de 1988, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina.
Palavras-chave: Advocacia. Dever. Ética profissional. Urbanidade.
ABSTRACT: This scientific article has the immediate object of analysis professional ethics in the practice of advocacy. The how mediate object being the general objective of this study, to describe the duty of intrinsic urbanity the same, in the end, to demonstrate that the praxis of urbanity by lawyers, is a stimulating tool in extolling the represented class, preventing losses in the speed of judicial processes and functioning as an ethical mechanism of social pacification in reconciliations. How specific objectives of this is to understand the concept of ethics in the Aristotelian ontological perspective and legal ethical, discuss the importance of ethical conduct in advocacy, splitting into lawyer's ethics in personal life and professional, reflect on the basic principles of the duty of civility and finally become aware of the duty of urbanity in the professional practice of advocacy. Therefore, the analysis of the research has the methodology used to characterize by a literature review of scientific articles from other authors, books of renowned authors, legal journals and relevant legal texts, especially the Federal Constitution of 1988, Statute Law and the Order of Attorneys of Brazil and the Code of Ethics and Discipline.
Keywords: Advocacy. Duty. Professional ethics. Urbanity.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceito de ética: 2.1. Ética na perspectiva ontológica aristotélica; 2.2. Ética na perspectiva deontológica jurídica. 3. Ética na advocacia: 3.1. Ética do Advogado na vida pessoal; 3.2. Ética do Advogado na vida profissional. 4. Princípios básicos da Urbanidade. 5. O dever de Urbanidade. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No mundo em que vivemos, nunca houve tanto na história da humanidade, que evidenciasse a tamanha busca por princípios norteadores de condutas entre os indivíduos, em que a humanidade fosse conduzida pelos seus atos cotidianos baseados em princípios éticos e morais. A prática desses princípios deve partir como exemplo muito observável dos profissionais, pois se tem mais formação e capacidade intelectual, pois tendo o dever pautado nos códigos de ética e nos princípios da moralidade particular, ainda mais quando se comunica em operações da ciência jurídica e sociais nas práxis da justiça.
No entanto, o objetivo geral deste estudo, a análise da ética profissional no exercício da advocacia, descrevendo o dever de urbanidade intrínseco a mesma. Os objetivos específicos tratam de compreender o conceito de ética na perspectiva ontológica aristotélica e deontológica na visão jurídica pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB, discutir a relevância da conduta ética na advocacia, dividindo em ética do advogado na vida pessoal e na profissional, refletir sobre os princípios básicos do dever de urbanidade com fundamentação nos artigos 27 a 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB e por último conscientizar-se sobre o dever de urbanidade no exercício profissional da advocacia.
Portanto, a problematização do trabalho, destaca que uns dos maiores problemas entre os profissionais de advocacia é a falta de ética, principalmente, do dever de urbanidade, conduta que prejudica a moralidade da classe representada (OAB) e deixa de contribuir para a celeridade do Poder Judiciário, o que ocasiona a falta de estimulo para a prática de conciliação entre as partes.
Sendo assim, a justificativa do trabalho, por estar diante de uma constatação de práticas abusivas de advogados que agem ilicitamente com seus patronos que por não conhecerem seus direitos, não denunciem tais práticas a OAB; situações que culmina no detrimento da imagem da advocacia e da própria instituição OAB.
A metodologia aqui empregada caracteriza-se por uma revisão de literatura em artigos científicos de outros autores, livros de autores conceituados, revistas jurídicas e textos normativos pertinentes, com destaque para a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. CONCEITO DE ÉTICA
Primeiramente, levemos em conta o conceito filosófico das doutrinas éticas, através de grandes pensadores na história de acordo com Sánchez Vázquez:
As doutrinas éticas fundamentais nascem e se desenvolvem em diferentes épocas e sociedades com respostas aos problemas básicos apresentados entre os indivíduos no âmbito de suas relações, e particularmente pela sua moral comportamental. Quando há mudança radical na vida social, muda também a vida moral – e os princípios onde os valores ou as normas acabam sendo substituídos por outros para atingir o fim esperado que é a boa convivência no meio social (SÁNCHEZ VÁZQUEZ, 2006, p.267).
Por isso, no pensamento doutrinário a ética deve ser considerada em um processo histórico de transformação.
A ética pode contribuir para fundamentar ou justificar certa forma de comportamento moral. Assim por exemplo nas palavras de Sánchez Vázquez:
Se a ética revela uma relação entre o comportamento moral e as necessidades e os interesses sociais, ela nos ajudará a situar no devido lugar a moral efetiva, real, de um grupo social que tem a pretensão de que seus princípios e suas normas tenham validade universal, sem levar em conta necessidades e interesses concretos (SÁNCHEZ VÁZQUEZ, 2006, p.20).
Como as demais ciências, “a ética observa os fatos. Sendo estes humanos implicam, por sua vez, em fatos de valores. [...] A ética estuda uma forma de comportamento humano que os homens julgam como valioso” (SÁNCHEZ VÁZQUEZ, 2006, p.22).
A ética é a “teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” (SÁNCHEZ VÁZQUEZ, 2006, p.23). Ou seja, é a ciência de uma forma especifica de comportamento humano.
2.1 ÉTICA NA PERSPECTIVA ONTOLÓGICA ARISTOTÉLICA
A ética em sua perspectiva ontológica aristotélica, traz por finalidade em “descobrir o bem absoluto, a meta definitiva, que é ponto de convergência e chegada e não pode ser ponto de partida de mais nada” (NALINI, 2001, p.52).
O chamado bem absoluto é “a felicidade, para Aristóteles ela está no exercício, firme e constante, da virtude” (NALINI, 2001, p.53). A virtude é a atualização do que lhe é próprio. O homem virtuoso é aquele que mergulha no desenvolvimento integral de suas faculdades.
“Aristóteles distingue a virtude dos instintos e emoções. Estes, involuntários; aquela, volitiva. Nem se confunda virtude com faculdades ou aptidões” (NALINI, 2001, p.53). A virtude se obtém mediante o exercício: é o habito. As aptidões, intelectuais ou físicas, são inatas.
Portanto, nas palavras de José Renato Nalini sobre a teoria do justo meio de Aristóteles:
A teoria do justo meio é uma das formulações mais interessantes de Aristóteles. A virtude é o justo meio entre dois vícios extremos. A temperança é o meio-termo entre o desenfreio e o embotamento. O valor, entre a temeridade e a covardia. A liberdade, entre a prodigalidade e a avareza (NALINI, 2001, p.53).
A partir disso, entende-se que a virtude não está sempre em situação rigorosamente equidistante dos extremos viciosos.
Segundo José Renato Nalini, para conhecer a ética aristotélica há necessidade de estudar três livros: “a Ética a Nicômaco, a Ética eudemia e a Moral magna. As duas primeiras são atribuídas a Aristóteles, enquanto a terceira seria resumo das outras, feito por um discípulo da Escola Peripatéia” (NALINI, 2001, p.53).
2.2 ÉTICA NA PERSPECTIVA DEONTOLÓGICA JURÍDICA
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao criar o Código de Ética e Disciplina, traz o conceito das regras fundamentais de Deontologia que norteara em princípios a consciência de como profissional advogado deverá demonstrar em sua conduta, imperativos de extrema importância como: lutar pela justiça sem medo, defender com ousadia o cumprimento da Constituição Federal e o respeito pela lei, zelando e interpretando com retidão e sintonia para a finalidade a função social.
A deontologia jurídica ou forense no entendimento de José Renato Nalini:
Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico (NALINI, 2001, p.185).
Em suma, temos na concepção filosófica o conceito de ética que trata dos valores dos próprios indivíduos e a moral aquilo em que a sociedade espera dos mesmos (práxis morais).
Agora, a deontologia são deveres valorativas que tem por base um “princípio fundamental: o agir segundo ciência e consciência” (NALINI, 2001, p.186) impostas pelo próprio Código de Ética da Advocacia buscando assim o cumprimento pelos profissionais, alguns deles não possuem força coercitiva, outros poderão constituir infrações ou sanções disciplinares aplicadas pelo descumprimento.
Portanto, quando se fala em ética profissional no ramo jurídico, observa-se a Deontologia jurídica ou forense (dever jurídico) com destaque os advogados.
3. ÉTICA NA ADVOCACIA
Tratando-se de ética na advocacia essa demonstrado com clareza na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que versa sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, reafirmando em seu texto normativo no artigo 2º parágrafos 1º, 2º e 3º, que o advogado deve dar o cumprimento na prestação de serviço público e particular em que dentro do processo judicial o advogado constituído contribui, na postulação favorável ao seu cliente sendo assim o exercício da função social.
Pois o serviço público prestado e dando cumprimento a função social no seu serviço privado e no processo judicial, contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte (cliente), ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
A advocacia é regulada no Brasil pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), pelo Regulamento Geral do Estatuto e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como princípios fundamentais deontológicos, conforme disposto no artigo 33, parágrafo único em que o advogado tem por obrigação o cumprimento rigoroso dos deveres positivados no Código de ética e disciplina da OAB em que adverte para com a “comunidade, o cliente, o outro profissional, e ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares” (BRASIL, 2015).
Na Constituição Federal de 1988, em seu dispositivo artigo 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988). Com base na Constituição o advogado tem o dever de promover justiça, tendo seus atos protegido e que manifestação profissional, seja estabelecida nos limites da lei para dar cumprimento à função social.
Conforme os dispositivos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que versa sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e a Constituição Federal, parafraseando, Cardella e Cremasco (2005) o advogado é indispensável para à administração da justiça, sendo este, além de seu exercício particular, exerce uma função pública e social, pois tem o dever de defender o Estado Democrático de Direito Brasileiro, dando o cumprimento da cidadania, da moralidade, da justiça e da paz social, isso significa ser ético no exercício da advocacia.
3.1. ÉTICA DO ADVOGADO NA VIDA PESSOAL
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil enumera de forma expressa regras fundamentais de ordem deontológicas que observa na vida pessoal do advogado em seus artigos 31, 32 e parágrafo único do artigo 33.
Segundo Cardella e Cremasco (2005) dentro de diversos dispositivos, com detalhes no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, todas elas firmadas nas regras e princípios da moralidade individual, social e profissional, cujo descumprimento autoriza a aplicações de sanções disciplinares mostrando assim a ética do advogado na vida pessoal.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma mais eficaz, traz em seu Título I (da ética do advogado), Capítulo I, regras deontológicas que fala Dos Princípios fundamentais (artigos 1º ao 7º) demonstrado seus deveres pessoais e profissionais de forma conjunta para dar cumprimento bem eficaz no serviço social. Nisso é demonstrado que a ética do advogado na vida pessoal no artigo 1º “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional” (BRASIL, 2015).
Dentre muitos deveres pertinentes às funções sociais da advocacia elencados (rol não é taxativa) no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, “alguns deles não possuem força coercitiva, outros poderão constituir infrações ou sanções disciplinares, tipificados nos artigos 34 a 46, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil” (CARDELLA; CREMASCO 2005, p.155-156).
Portanto, a conduta do advogado, tanto profissional quanto pessoal, deve ser norteada pela ética, ficando sujeito, ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em qualquer das situações, serem apuradas condutas antiéticas. Para José Roberto Nalini “a advocacia é das profissões que primeiro se preocupam com sua ética, a parte da moral disciplinadora da moralidade dos atos humanos” (NALINI, 2001, p. 239). Partindo nesta percepção no entendimento de Rui de Azevedo Sodré, confirma que a conduta ética do advogado é “a ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades” (SODRÉ, 1967, apud NALINI, 2001, p. 239).
3.2. ÉTICA DO ADVOGADO NA VIDA PROFISSIONAL
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado, no exercício de sua vida profissional: deve manter independência em qualquer circunstância (parágrafo 1º, do artigo 31); e “não ter receios de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade na tomada de alguma decisão” (BRASIL, 1994), pois o advogado deve impugnar sem medo mas com respeito, sendo a finalidade de demonstrar justiça para as partes em lides, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (parágrafo 2º, do artigo 31).
A Revista do Advogado tratando sobre a linha mestra dos advogados aponta os limites da ética nas palavras de Marcos da Costa:
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto reconhecem na OAB o papel de promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, como o de selecionar os profissionais que faram parte da classe, bem como zelar pela disciplina de seu trabalho. Para que consiga se habilitar, o profissional deve firmar compromisso frente ao Conselho Secional da OAB e cumprir com os quesitos do Código de Ética e Disciplina da entidade (COSTA, 2014, p. 51).
Na disposição do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos artigos 1º e 2º parágrafo único e incisos de I ao VII; o advogado no exercício profissional deve observar os seguintes deveres:
Artigo 2º, Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica; (BRASIL, 2015).
Em suma, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras finalidades, estabelece regras deontológicas, como se extrai do já citado parágrafo único, do artigo 33, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que regula todo advogado em seu exercício profissional, para não figurar como mero profissional liberal, demonstrando-se deveres para com a sociedade, a função social, “as relações com seus cliente e com outros advogados, e ainda o cuidado com publicação, deve recusar patrocínio, tem o dever de promover assistência jurídica e o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares” (BRASIL, 1994).
Esses princípios fundamentais, bem como os demais princípios e deveres positivadas no Código de Ética e Disciplina na Ordem dos Advogados do Brasil e leis Supralegais e infralegais, o advogado deve aplicar no seu dia a dia, no escritório, na rua, no fórum e em todos os ambientes públicos em que sua conduta possa enaltecer a classe que representa.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA URBANIDADE
Na demonstração da importância da ética na advocacia que se trato de deveres impostas pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de e observância de que a conduta ética do advogado se mescla tanto pessoal e profissional, pois o objeto analisado deste estudo apontado os princípios básicos do dever de urbanidade é perceptível essa fusão do mesmo.
A urbanidade que significa: civilidade e cortesia, é um conceito ético que deve fazer parte da vida de todos os cidadãos. Em especial, a do advogado, e que tem o dever de “tratar o público, os colegas, as autoridades e seus funcionários com respeito, discrição e independência, exigindo para si igual tratamento, bem como zelar pelas prerrogativas a que tem direito” (BRASIL, 2015) conforme o artigo 27, caput do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com o mesmo efeito, é demonstrado que “subsiste o princípio da independência com relação às autoridades, não havendo hierarquia nem subordinação, devendo-se, uns aos outros, consideração e respeito” (CARDELLA; CREMASCO, 2005, p.187).
Em se tratando do termo de Urbanidade, demonstra-se uma definição segundo o Mini Aurélio Dicionário da Língua Portuguesa, a urbanidade: é a “qualidade de urbano, cortesia, afabilidade” (FERREIRA 2008, p.802). Isso significa que o dever de urbanidade é uma forma demonstrativa que a convivência na sociedade cumpre a função social.
Nessa perspectiva em nossa realidade atual e complexa, não é fácil estabelecer equilíbrio de qualidade urbano com o aumento assustador de violência entre os indivíduos, mas os vocabulários são muitos em que as condutas dos indivíduos inseridos no conceito de urbanidade: civilidade (conjunto de formalidades observadas entre si pelos cidadãos), cortesia: sensibilidade, amabilidade; afabilidade; simplicidade no trato, delicadeza, benignidade: ser agradável; Benevolência (desejo amigável para com alguém), bondade e afeto.
Para a sociedade representada no conhecimento comum de todos entende-se que conduta de urbanidade é o modo agradável de conviver bem entre os indivíduos. “O dever de urbanidade, na interpretação do senso comum do povo, estaria representado por apenas aqueles gestos de gentileza, educação e saudação” (FARAH, 2000, p.186)
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, dedica um capítulo especial ao dever de urbanidade do advogado, no Capítulo IV Das relações com os colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores Públicos e Terceiros, artigos 27 a 29, onde deve tratar todos com respeito e consideração, preservar seus direitos e prerrogativas, exigir igual tratamento de todos com quem se relacione. É considerável imperativos como uma correta atuação profissional, na linguagem escorreita e polida e possuindo uma boa técnica jurídica.
Os artigos 27 a 29 do Capítulo IV do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015, demonstra que não importa o tipo de relações, seja com o público, clientes, autoridades, funcionários do Poder Judiciário e com os colegas advogados, o advogado é obrigado por Lei tratar todos com urbanidade e respeito, tendo descrição e independência, exigindo igual tratamento dos mesmos e ter zelo pelas prerrogativas a que tem direito.
Com relação aos juízes, promotores ou autoridades, o advogado tem o dever de abster-se de certos entendimentos tendenciosos a respeito da causa, buscando favores dos mesmos para se beneficiar e influenciar nas decisões devido sua amizade, sejam elas quais forem, conforme o dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB alínea “a”, inciso VIII, parágrafo único do artigo 2º: “utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente” (BRASIL, 2015). No mesmo entendimento, confirma em que “se for amigo ou parente do juiz, o advogado deve reservar a intimidade para os ambientes privados, nunca públicos, pois nestes o tratamento deverá sempre ser cerimonioso e formal” (CARDELLA; CREMASCO 2005, p.187-188).
No entanto, na mesma relação entre os profissionais da administração da justiça, deve ter espirito de equipe na cooperação e fraternidade. Os advogados não podem deixar que sentimentos tolos eventualmente (onde sempre acontece) existam nas condutas de seus clientes, enquanto estiverem no exercício profissional, sendo operadores do direito, nesse sentido, está fundamentado na inteligência do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 combinado com o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Partindo desta observação, tem o seguinte sentido:
É certo que a imunidade profissional assegurada ao advogado no debate da causa seja pelo que estabelece a Constituição Federal (art. 133), seja pelo que preceitua o Código Penal (art. 142, inciso I), seja pelo que dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8906/94, art. 7º, § 2º), não se mostra absoluta ou irrestrita, uma vez que deve responder pelos abusos, nos limites da lei". Não poderia ser de outra maneira, pois "seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores (SOARES, 2009).
Especialmente, quanto se trata de relacionamentos entre colegas advogados, as regras da deontologia jurídica têm um alcance amplo e abrangente nas carreiras forenses. Trata-se, da exteriorização do fato fraterno que rege a integração dos mesmos profissionais. Infelizmente, devido a competição entre os advogados como é comum isso acontecer, os seus clientes não têm prioridade na tentativa de solucionar seus conflitos (conciliação). “Os advogados não devem competir entre si, menos ainda se referir desairosamente à atuação do colega” (NALINI, 2001, p.194).
A grandeza exuberante dos profissionais da advocacia, são aferidas pela conduta demonstrada na relação entre os colegas advogados. Pois a maior segurança de um advogado esta pautada na postura ética, prestativa e leal, na hora de relacionar-se com os colegas da mesma profissão, isso aumenta a qualidade de reputação prestigiada. “É próprio dos incapazes a insegurança que se traduz em agressões gratuitas, ainda que sob a simulação de tenacidade natural ao encargo advocatício” (NALINI, 2001, p.194).
5. O DEVER DE URBANIDADE
O dever de urbanidade do advogado quando for violado devido seu mau tratamento em particular. Pois, o dever de urbanidade é demonstrado para com os colegas, fundamentado de forma positiva pela ética.
Porém, os advogados não devem confundir cortesia profissional com conduta maliciosa contra os clientes. No entanto, também, não pode usar de agressividade, combatividade e falta de polidez, mas tudo deve ser resolvido com dever de urbanidade, buscando sempre a melhor solução para seus clientes.
É importante demonstrar os reflexos da subjetividade do Código de Processo Civil fundamentado no artigo 334 [...] “o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação” [...] (BRASIL, 2015), onde as partes tem a oportunidade de resolver seus conflitos fazendo acordo. Nesse sentido, demonstrado nas palavras da Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC/RS, Gisele Mazzoni Welsch:
Um dos princípios norteadores da aplicação do novo processo civil corresponde justamente ao dever de incentivo para as práticas de conciliação e mediação por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Isso significa que todos os sujeitos do processo devem estar atentos e empenhados em buscar meios e viabilizar condições para a solução consensual de conflitos, visando à pacificação do conflito, bem como ao descongestionamento do Poder Judiciário de demandas judiciais, justamente visando à efetividade e celeridade do processo (WELSCH, 2016).
No entanto, em outros casos a solução passa longe da justiça convencional, podendo “haver entendimento direto entre as partes e nesse sentido o advogado deverá encaminhar a questão posta” (FARAH, 2000, p.221). Estimular a conciliação entre os litigantes é dever ético do advogado. Sendo valiosos instrumentos em pacificação social, “tanto na mediação quanto na conciliação não há ganhadores ou perdedores: os próprios litigantes constroem a solução do conflito que seja capaz de agradar e ser a mais benéfica possível para ambos” (DIAS; FARIA, 2016, p. 30).
Tudo isso faz parte de um conjunto maior de fatos, atos e valores que constituem aquilo que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil define textualmente como “dever de urbanidade” (BRASIL, 2015).
Sendo a principal ferramenta de trabalho profissional dos advogados, a linguagem jurídica também precisa ter adequação e fundamentada nos princípios básicos de dever de urbanidade.
Os Tribunais de Ética e Disciplina reafirma que o mau uso da linguagem pelo profissional causídico, demonstra desrespeito ao dever de urbanidade, conforme o artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB “Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica” (BRASIL, 2015).
Como observado, a falta de urbanidade tem característica de má-forma de diálogo, podendo ser representada numa fala inoportuna, com equivoco, fora de contexto, fora de polidez ou fora de norma, sendo simbolizada a forma inadequada de requerer, nos erros de linguagem jurídica, verbos desconexos, erros gramaticais ou até mesmo desejos (resultados esperados) não condizentes com o dever ético.
O advogado deve expor sua escrita de acordo com sua vontade (razão consistente) em cumprir o dever de urbanidade que por fim tenha sua conduta libada pela ética.
6. CONCLUSÃO
No decorrer das pesquisas realizadas sobre o conceito de ética, verificou-se que a concepção ontológica diferencia da deontológica. Que a concepção ontológica aristotélica demonstra o conceito de ética que trata dos valores dos próprios indivíduos e a moral aquilo em que a sociedade espera dos mesmos (práxis morais) e a deontológica jurídica (dever jurídico) são deveres valorativas que são impostas pelo próprio Código de Ética da Advocacia buscando assim o cumprimento pelos profissionais. Como ficou esclarecido que grandeza dos profissionais da advocacia, são aferidas pela conduta demonstrada na relação entre os colegas advogados. Pois a maior segurança de um advogado esta pautada na postura ética, prestativa e leal, na hora de relacionar-se com os colegas da mesma profissão, isso aumenta a qualidade de reputação prestigiada.
Portanto, há uma preocupação incessantes pelos tribunais de ética em manter a preservação e buscando sempre a estimulação dos profissionais da advocacia de praticar o dever de urbanidade.
No entanto, ocorreu em conformidade entre o princípio do dever digno da vida pessoal e profissional de forma deontológica ao advogado que enaltece como princípio do dever de urbanidade.
Para tanto, foi observado a importância do dever de urbanidade nas tentativas de conciliação, pois demonstraram uma virtude de evitar demandas conflituosas que se torne um tormento entre os litigantes, além de onerosos, sendo assim, os advogados não devem confundir cortesia profissional com conduta maliciosa contra os clientes.
No entanto, também, não podendo usar de agressividade, mas tudo deve ser resolvido com dever de urbanidade, buscando sempre a melhor solução para seus clientes.
O trabalho não tem a pretensão de concluir ou esgotar todo o assunto, pois é de conhecimento inesgotável e muito pertinente a discussão, tendo a possibilidade de estender profundas pesquisas, por isso este trabalho limita-se em expor todo o assunto, porque está além do que pretende discutir sobre a ética na advocacia para com o dever de urbanidade.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de ética e disciplina da OAB de 2015. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf> Acesso em: 29 mar. 2017.
_______. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2017.
_______. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 21 mar. 2017.
_______. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Disponível em: . Acesso em 21 mar. 2017.
CARDELLA, Haroldo; CREMASCO, José Antônio. Manual de ética profissional do advogado. Campinas/SP: Millenium, 2005.
COSTA, Marcos da. Linha mestra dos advogados. Revista do Advogado – São Paulo, Ano XXXIV, nº 124, p. 48-51, outubro de 2014.
DIAS, Luciana Souto; FARIA, Kamila Cardoso. A mediação e a conciliação no contexto do novo código de processo civil de 2015 - REVISTA CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, UFRN. vol. 9, n. 1, 2016. <https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/index>
FARAH, Elias (coord.). Ética do advogado: I e II Seminários de ética profissional da OAB/SP. São Paulo: LTR, 2000.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: O Dicionário da Língua Portuguesa Brasileira. 7ª ed. – Curitiba-SP: Editora Positivo, 2009.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. - 3ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Ética. 28ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.
SOARES, Felício de Lima. Os limites da imunidade profissional por manifestações na advocacia. Artigo Cientifico, 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12442/os-limites-da-imunidade-profissional-por-manifestações-na-advocacia>. Acesso em: 21 mar. 2017.
SODRÉ, Ruy de Azevedo. O advogado, seu estatuto e a ética profissional. 2 ed. – São Paulo: RT, 1967, apud NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. - 3ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
WELSCH, Gisele Mazzoni. Audiência de Mediação e Conciliação. Artigo Cientifico, 2016. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2017.
Acadêmico do curso de Direito pela Universidade Brasil. Campus de Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Donizete Alves dos. Ética na advocacia para com o dever de urbanidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50078/etica-na-advocacia-para-com-o-dever-de-urbanidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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