RESUMO: O presente artigo tem por escopo o estudo do Acesso a Justiça, deste modo, trazendo como o primeiro preceito a justiça gratuita, que se destaca por um instituto que da a possibilidade do cidadão de pleitear seus direitos se pagar as custas do processo. Em segundo plano, o conceito de Acesso à Justiça, no terceiro plano, destaca as acepções de Mauro Capelletti sobre o assunto, no tocante a uma breve análise. Por fim as medidas para melhorar o acesso à justiça.
PALAVRAS – CHAVE: Acesso à Justiça; Sistema Jurídico; Justiça Gratuita; Evolução da Justiça; Informatização da Justiça.
INTRODUÇÃO
O Acesso à Justiça é um instituto bastante importante para o sistema jurídico de qualquer sociedade, pois, tal preceito que se funda na aplicabilidade do Acesso à Justiça, funda-se na inclusão dos cidadãos a provocar o judiciário.
Deste modo, surge à importância do estudo sobre o Acesso à Justiça, assim, se estabelece este artigo, no estudo das medidas que determinam a inclusão do cidadão a ter um maior acesso ao pleito de seus direitos, logo, dando a ideia de que a cidadania se estabelece na medida em que os hipossuficientes gozam de medidas que os igualam aqueles que tem poder aquisitivo, ou seja, as pessoas que têm condição de arcar com o custeio do processo.
Ter acesso à justiça é ter o “direito de ter o direito”, neste sentido, é poder provocar a jurisdição, mesmo sem ter possibilidade de arcar com as custas processuais, grande exemplo, é, interpor Queixa em um juizado, sem o beneficio da justiça gratuita, logo, mostrando-se inconformado com sentença prolatada, quer interpor recuso, mas, não pode arcar com as custa do preparo do recurso.
Cabe ao juiz deferir ou não a Justiça Gratuita, o Nobre Julgador, tem a função de conceder analisando caso a caso, então, diante de suas conclusões tomadas, profere o benefício ao demandante.
O Acesso à Justiça vai mais além do poder de pleitear seus direitos sem arcar com as custas processuais, esse instituto fornece ao cidadão e ao sistema jurídico, o que podemos chamar de flexibilidade, ou seja, o poder de modernizar o judiciário, de tornar os direitos mais acessíveis, de incluir a sociedade nas discursões jurídicas, sendo no preceito erga omens, um Pilar que se norteia a partir da ideia de acessibilidade do direito.
I – JUSTIÇA GRATUITA
Tal instituto visa à inclusão do cidadão a justiça, basicamente o cidadão que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais decorrentes do processo.
A justiça gratuita visa à inclusão do cidadão pobre sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, como facultado pelos artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 1060/50, bem como do artigo 790, parágrafo 3º da CLT e artigo 1º da Lei 7.115/1983.
Tem uma função essencial, pois, determina que o cidadão possa propor a demanda se arcar com o custeio processual, deste modo, determina que o cidadão carente não tenha um abalo em sua renda, fazendo com que o acesso a justiça se torne mais viável através do instituto da Justiça Gratuita.
II – ACESSO À JUSTIÇA
II.I - CONCEITO
O Acesso à Justiça é um principio constitucional, deste modo, deve-se ter um maior enfoque sobre tal instituto.
Tal princípio visa melhorar o Acesso do cidadão ao judiciário, como exemplo, podemos citar a Justiça do Trabalho e os Juizados, que visam aplicar um procedimento mais célere com o intuito de proporcionar ao cidadão a resolução dos litígios com maior amplitude e facilidade, in verbis:
A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos. (CAPELLETTI, 2002, p.8)[1].
Contudo, o Acesso à Justiça não se limita ao simples fato de provocar a jurisdição a fim de interpor uma ação com uma maior facilidade, esse princípio fornece uma melhor aplicabilidade do direito tanto para o Autor como para o Réu, em suma, o Acesso à Justiça tem por fundamento flexibilizar a justiça em prol do cidadão, bem como um efeito erga omnes sobre toda sociedade, neste sentido conclui-se que:
Acesso à justiça não se identifica, pois com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se ver, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitida a demandar e a defender-se adequadamente, sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas, mas para a integralidade do acesso à justiça, é necessário isso e muito mais. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2007, P. 39)[2].
Sendo assim, o acesso à justiça, entende-se com o acesso ao judiciário, que primeiramente esse termo, não traz a verdade real deste princípio pois, o que se almeja é invocar do poder judiciário a tutela e defesa dos direitos do cidadão, que então propõe a ser mediado.
II.II – ACEPÇÃO DE MAURO CAPELLETTI
Constata-se que uma das primeiras tendências voltadas para ao Acesso a Justiça foi à assistência judiciaria, mesmo porque existiu maior precisão de um conhecedor do direito em causa do desenvolvimento jurídico, esse que foi se tornando muito mais complexo ao decorrer do tempo.
A primeira onda consistia em proporcionar serviços jurídicos para os pobres, alguns advogados faziam essa caridade, mais outros bem sucedidos e de nomes não aderiram, pois deixavam de ganhar com seus clientes particulares. Muitas reformas foram feitas até os dias atuais, em que se encontra este tipo de acesso só que com remuneração aos advogados.
Ocorram várias reformas na assistência judiciaria direcionada aos mais carentes, pois no início essa pratica era muito carente e precária.
O sistema judicare foi o maior progresso tido pelos avanços das reformas da assistência judiciaria, tal modelo foi utilizado pelos países ocidentais com a tentativa de prestar uma melhor assistência. Esse sistema gozava da utilização de advogados que eram financiados pelo poder público, tendo então uma finalidade bastante simples, tornar o acesso ao judiciário igualitário.
Problemas ocorreram com a utilização desse sistema, pois os advogados só defendiam seus interesses individuais e isso fazia com que a população ficasse mais ignorante com relação aos direitos e ações a favor dos pobres.
No Brasil, faz-se necessária uma grande mudança, pois o numero de pessoas abaixo da linha da pobreza é muito grande, sendo defasado o acesso voltado ao judiciário.
O acesso à justiça é resguardado por nossa Constituição Federal, fazendo parte do rol das garantias constitucionais, artigo 5º inciso LXXIV, dizendo que o Estado terá que presta assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recurso.
Na segunda onda, pode-se destacar a representação dos direitos difusos. Direitos difusos são direitos que não apresentam apenas um titular de direito identificado, são direitos que pertencem a varias pessoas ou vários titulares, são direitos reivindicados por um grupo de pessoas que buscam interesses com a mesma finalidade.
A assistência judiciária gratuita é um instituto que possibilitou que a sociedade gozasse de um preceito que se baseia na aplicabilidade da cidadania e dos direitos constitucionais, no entanto ela teve um mero efeito paliativo a ponto de não surtir efeitos para os direitos difusos, pois a assistência se objetivou nos direitos individuais. Em que podemos ver a concepção tradicional do Processo Civil que não existia espaço para a proteção dos direitos difusos, então o processo ou a LIDE eram vistos como apenas assuntos entre as partes.
Contudo com o desenvolvimento desenfreado da sociedade e com o problema das relações humanas, grupos sociais lutaram pela proteção judicial dos direitos coletivos, na tentativa de concretizar um maior respeito aos direitos coletivos e individuais em relação ao convívio social. Então, para ter uma alteração no ordenamento jurídico seria necessário que ocorressem algumas mudanças como o surgimento de precedentes jurisprudenciais em primeiro momento e a transformação do papel do magistrado em relação à aplicação de políticas públicas, num segundo momento.
Com isso a responsabilidade da proteção desses direitos ficaria a par das instituições estatais. É importante destacar que muitas vezes esses direitos vão contra o Estado, o que faz com que ocorra uma pressão para a não haver uma reivindicação. E para agravar mais ainda, muitas vezes a luta pelos direitos além de ser contra o estado, são também contra empresas de grande porte, que apresentam uma estrutura muito mais elaborada.
A terceira onda, do acesso à representação em juíza a uma concepção mais ampla do acesso à justiça, pode-se destacar como foi de se observar nas outras ondas, que a assistência judiciaria e a representação para os interesses difusos foram pressupostos iniciais para transparecer uma era de mudanças no ordenamento jurídico em prol do acesso a justiça.
Neste sentido:
(...)Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso- a primeira “onda” desse movimento novo- foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica parra os interesses “difusos” especialmente nas áreas de proteção e do meio ambiental do consumidor; e o terceiro -e mais recente- é o que nos propomos a chamar simpplismente “ enfoque de acesso a justiça”(...) (CAPELLETII, 2002, p.16).
Novas possibilidades do acesso à justiça é a transformação no próprio processo em si, apresentam uma estrutura muito dinâmica que causa morosidade, sendo preciso então desenvolver métodos processuais mais simplificados, como acontece nos Juizados Especiais. Retomar institutos antigos como arbitragem, conciliação e mediação. Então, a terceira onda busca uma forma mais eficaz de tornar o acesso à justiça mais disponível a todos.
III – MEDIDAS PARA MELHORAR O ACESSO A JUSTIÇA
Diante da evolução da nossa sociedade, essa que se segue da globalização, surgiram novos métodos que modernizaram a justiça a partir da informática.
Deste modo, passaram-se de peças manuscritas, protocolos em que se levavam carimbos, tudo feito manualmente para o uso do computador.
Tal modernização deu um maior embalo à justiça, tornando mais acessível ao cidadão e criando uma funcionalidade melhor no judiciário.
Criações como o E-DOC, PJE, E-SAJ tornaram o processo mais acessível e com um melhor manuseio. A interação que esses sistemas proporcionam, permitem uma quebra de fronteiras, facilitando a vida do jurista e dando agilidade ao processo.
Outro ponto é a facilidade de propor novas demandas, dando uma maior facilidade ao exercício da advocacia, bem como do judiciário. A informatização da justiça, determina não só a agilidade processual, mas também uma economia de tempo e dinheiro, esta que beneficia todas aqueles que recorrem a justiça.
CONCLUSÃO
Diante da narrativa estabelecida a partir dos preceitos que fundam o amplo conceito do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, destaca-se que grandes foram os avanços da sociedade a partir deste instituto, determinando um bônus em relação as garantias constitucionais que se baseiam no fortalecimento do poder do cidadão a pleitear seus direitos.
Neste prisma, cumpre-se ressaltar que o Acesso à Justiça é bastante importante para nossa sociedade, pois fornece ao Ordenamento Jurídico a ideia de equidade, da inclusão do mais frágil ao compor um litigio.
Assim, por conseguinte, denota-se a veracidade do Acesso à Justiça em relação aos meios de inclusão social, pois todo cidadão tem o direito do Acesso ao judiciário, e o direito de compor um litígio, de participar da LIDE, dos resultados pecuniários da sentença.
Conclui-se que o Acesso à Justiça é indispensável para nossa sociedade, determinando-se como uma prática que visa o bem de todos, mostrando uma resposta de equidade pautada no fortalecimento da cidadania.
REFERENCIAS
CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002, p.8..
DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Acadêmico do IX Período de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas -AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Samara Carollyne Nascimento. Acepções sobre o acesso a justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50130/acepcoes-sobre-o-acesso-a-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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