RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar sobre o Formalismo no Processo Civil, no qual será abordado vários pontos importantes no processo, vem tratar sobre o andamento do processo e seu resultado, que os atos do juiz têm influencia na relação processual e como o sistema jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil, Formalismo, Sujeitos Processuais,
1. OS FUNDAMENTOS DO FORMALISMO PROCESSUAL CIVIL
Observa-se que o direito processual civil confundia-se com o direto material, este também perdeu um olhar de conjunto a fase posterior, no que diz respeito ao se desvincular inteiramente do direito material no a de conquistar a autonomia do direito processual. As vertentes politicas, culturais, e axiológicas dos fatores condicionantes e decisivos da estruturação e organização do processo numa palavra do formalismo, isto porque o poder de ordenar, coordenador, não é vazio, já que não há formalismo por formalismo. Assim o formalismo processual é encarado no aspecto do poder estatal, abrangendo a questão dos limites da soberania, já que a organização do processo implica incontestável restrição à atividade do estado nele representado pelo órgão judicial. A teoria moderna do estado pauta-se pela ideia de que o poder do domínio estatal, em face de sua natureza jurídica, submete-se ao direito, com isso constitui um equilíbrio de forças suficiente estável a ponto de torna duradoura organização da coletividade. Temos dois princípios típicos de estado de direito, sendo o princípio da distribuição e os princípios da organização ambos são de tal importância, na qual é tratado sobre a divisão dos poderes. Há um afronto aos princípios a criação jurisprudencial de requisitos recursais não previstos em lei, como vem acontecendo no âmbito do agravo de instrumento destinado a fazer subir recurso extraordinário ou especial, e que grande excesso de recursos contido no sistema jurídico brasileiro representa a desconfiança da sociedade para com os juízes constituindo o aspecto perverso do formalismo excessivo, e atribuir direitos de liberdade na esfera processual significa atender as exigências de um procedimento justo e adequado.
No que diz respeito o valor a justiça esta relacionado com a atuação concreta do direito material, já o valor a segurança sendo a soma de todos os casos submetidos ao poder jurisdicional de determinado estado, no que refere ao valor da paz social insta a que se tente eliminar com presteza o conflito, mediante o emprego de meios reconhecidos idôneos. O direito processual vincula a relação entre o estado e o cidadão no polo de interesse do mais alto valor substancial, e não a uma simples técnica alterável conforme o gosto do eventual detentor do poder. É destacado nesse capitulo os princípios processuais, sendo estes considerados antigos, pois devido à passagem da justiça privada para a justiça estatal, dando ensejo que alguma autoridade foi chamada para resolver os conflitos nascidos entre os indivíduos, este sem utilizar a força bruta, para a manutenção da paz social impõe a alheação e indiferença do órgão julgador aos pedidos e objeto da lide. Diante desse fato temos vários princípios como: o direito de defesa, princípio do juiz natural, principio da publicidade, entre outros são princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico sendo de fundamental importância. No entanto temos a ordem constitucionais que apresenta como grande desaguadouro natural dessas condicionantes, nesta linha de pensamento, reconhece hodiernamente os direitos fundamentais, com isso a constituição passa a influenciar de forma direta posição jurídico-material dos indivíduos perante os tribunais, assumindo natureza de direitos de defesa perante os poderes públicos com dimensão objetivo-institucional, funcionando como princípios jurídico- objetivos para a conformação dos tribunais do processo judicial, dentre das garantias constitucionais temos a do devido processo legal assim no art.5 inciso LIV, desta forma pretende abranger qualquer tipo de processo em que haja risco de perda de algum direito. Faz um longo passeio por vários países mostrando os sistemas do formalismo, percebe que o Brasil aderiu ao sistema inglês na medida em que não admite o contencioso-administrativo, o vem sendo observado que no período colonial o direito brasileiro alinhou-se ao a um sistema dúplice com frequente do contencioso administrativo, porem o sistema uno foi introduzido pela constituição da republicana de 1891. Bem como a constituição de 88 no seu art.109 inciso I, vem demostrar algumas competências. Contudo o nosso sistema brasileiro vem demostrar que o judiciário brasileiro tem uma área de atuação muito extensa do que a atribuída ao judiciário europeu.
De acordo com Álvaro “O sistema jurídico brasileiro demostra ausência de qualquer obstáculo ao exame do excesso de poder judiciário, inexistir qualquer espécie para o emprego de ação constitutiva positiva entre outros...”. (p.103). Diante disso percebe que o cidadão esta mais competente a se defender contra abusos do poder estatais emanados no legislativo, ou executivos, o processo civil brasileiro tem uma maior amplitude em relação a outros sistemas. Porem a espinha dorsal do formalismo é sendo o procedimento já que é imaginável o processo sem determinada de ordem de atos e paralela distribuição de poderes entre os seus sujeitos, sendo o procedimento em uma técnica de que vale ao legislador para atingir os resultados almejados com maior eficácia e segurança, quando em função da lei o procedimento está articulado de tal forma, que rege o princípio da sequência legal, porem a lei não dispõe a respeito rege o principio da sequencia discricionária. Desta forma procedimento implica a de sequencia legal de atos a ser observados pelo juiz e pelas partes. Ainda no procedimento temos um elemento importante sendo a regulação temporal e formal do procedimento o caráter essencial do contraditório para o fenômeno processual. Ao formalismo do direito processual civil refleti sobre a necessidade da criação de uma justiça de caráter especial, sendo informalizada na medida do possível, mas preocupada com as garantias fundamentais do cidadão estaria mais aberta aos juízos de equidade, ao sentimento.
2. O FORMALISMO E OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
Observa-se que os atos do juiz têm influencia da relação processual, visto como determinam o conteúdo da decisão final e desse modo interferem na esfera jurídica do outrem. O juiz vincula-se estreitamente à natureza e a função do processo civil e à maior ou menor eficiência desse instrumento na realização de seus objetivos. No entanto ao tratar do processo, é facultativo cedido aos litigantes de pronunciar e interferir ativamente no processo, sujeita-se passivamente ao sentido jurídica ou fática da causa efetuada pelo órgão judicial. Segundo Oliveira “O tratamento da parte como simples objeto, de pronunciamento judicial garantindo seu direito de atuar de modo critico e construtivo sobre o andamento do processo e seu resultado” (p.140). Desta forma observa-se que a matéria vincula-se ao respeito à dignidade humana e aos valores intrínsecos da democracia, contraindo no âmbito processual. No entanto o direito Brasileiro é mais rígido em relação à citação é defeso ao autor, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, expõe o art.264, CPC. Quanto ao juiz, no órgão judicial com ou sem prova, não se pode eximir ao dever de julgar, e que em alguns ordenamentos discute a questão da tipicidade ou a liberdade do juiz na constituição da prova. No entanto o sistema jurídico Brasileiro não se restringe os meios de prova, em face da norma de abertura contida no art.332 do CPC. Outro ponto importante do formalismo, a passagem do sistema da prova legal doutrinaria para a codificada.
E do ponto histórico que no processo ateniense a lei era equiparada a um instrumento de prova, devendo ser ignorada se não provada. Quanto à atividade do juiz referir-se na relação do processo com o direito material, Segundo oliveira “pois a correta e adequada realização deste ultimo poderia ser colocada em risco pelo informal exercício do poder judicial e estatal” (p.168). Assim, a atividade do juiz é de tal importância. Contudo o princípio da preclusão que a atividade do procedimento em fases, traz algumas exigências na fase processual.
3. CONCLUSÃO
A obra é muito interessante, pois trata de vários pontos importantes no processo, vem tratar sobre o andamento do processo e seu resultado, que os atos do juiz têm influencia na relação processual e como o sistema jurídico brasileiro sendo rígido em relação à citação. Sendo imprescindível a leitura dessa obra para obter um conhecimento abrangente sobre o processo.
REFERENCIA
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro: Do formalismo no processo civil, São Paulo, saraiva, 1997.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Do formalismo no Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50137/do-formalismo-no-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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