Atento aos acontecimentos recentes em nosso país, numa visão completamente apartidária, causa espanto, indignação e repúdio o regime de supressão de direitos e garantias que está contaminando o nosso sistema de justiça, daí a provocação constante no tópico desse artigo.
Em manifestação publicada nos três maiores jornais do país no ano passado, uma carta assinada por mais de uma centena de advogados critica de forma dura e incisiva a maneira como estão sendo conduzidos os processos na operação “Lava-jato”. O texto afirma que o Brasil passa por um período de “neoinquisição” e que, no “plano do desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos acusados, essa operação já ocupa um lugar de destaque na história do país”.
Nesse manifesto, juristas como Antônio Carlos de Almeida Castro, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Aury Lopes Jr, Celso Antônio Bandeira de Mello, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando da Costa Tourinho Neto, Nabor Bulhões, Nélio Machado, Técio Lins e Silva, dentre outros de semelhante envergadura, textualmente gritaram: “...Não podemos nos calar diante do que vem acontecendo neste caso. É fundamental que nos insurjamos contra estes abusos. O Estado de Direito está sob ameaça e a atuação do Poder Judiciário não pode ser influenciada pela publicidade opressiva que tem sido lançada em desfavor dos acusados e que lhes retira, como consequência, o direito a um julgamento justo e imparcial – direito inalienável de todo e qualquer cidadão e base fundamental da democracia. Urge uma postura rigorosa de respeito e observância às leis e à Constituição brasileira, remanescendo a esperança de que o Poder Judiciário não coadunará com a reiteração dessas violações”.
Passados mais de ano, absolutamente nada mudou. Li, recentemente, um artigo de Fernando Horta, pesquisador e professor da UnB, falando que agora um Juiz brasileiro “revoluciona” o direito no mundo, e cita algumas novidades do direito introduzidas pelo Pretor de Curitiba, que causa espanto até mesmo aos defensores da Lava-jato. Vejam: a) intimação de advogado por SMS; b) prazo de oito horas para apresentar defesa; c) intimação de cia aérea para verificar se advogado viajou em dia de audiência não ocorrida; d) televisionamento ao vivo de audiência sob sigilo legal; e) prisão provisória de 3 anos; f) grampo telefônico por mais de 8 meses em TODOS os advogados do escritório da defesa; g) deferimento de ofício de condução coercitiva (não pedida pelo mp); h) apropriação indevida dos bens do acusado sem comprovação de prejuízo financeiro algum; i) manifestações via facebook; j) pedidos de “apoio da mídia” para coagir réus; k) aceitação de delações premiadas depois de exarada sentença; l) vazamentos de conversas sigilosas para redes de televisão; m) gravações ilegais e uso do material ilegal como base de decisão interlocutória; n) obrigação da presença do réus nas oitivas de testemunha; o) atração de competência “por conexão” de todos os processos relativos ao réu; p) designação de parte da indenização a ser paga para entidades que não figuram nos polos da ação e não foram lesadas (mp e pf); q) artigo “científico” afirmando que a “flexibilização dos direitos individuais é um preço pequeno a ser pago pelo combate à corrupção”; r) acordos de cooperação judicial internacional sem o conhecimento ou anuência do congresso ou ministério da justiça; s) negação de acesso da defesa aos autos “para não comprometer acordo internacional sigiloso” feito entre o juiz e um país estrangeiro; t) réus que recebem percentual sobre os valores reavidos em ação e mantém bens obtidos com dinheiro de ações ilícitas com a anuência do juízo; u) o próprio juiz figura como “chefe de força tarefa” figurando, em realidade, no polo acusatório.
E o pior, é que esses abusos estão sendo chancelados sucessivamente por algumas de nossas Cortes, uma vez que a força da imprensa, manipulada obviamente pelos interessados, tem atuado incisivamente para criar uma pressão popular que não poupa nem mesmo o Judiciário, com todas as suas garantias constitucionais como a independência funcional. Como já lembrava o Ministro do STJ Asfor Rocha, há três anos atrás, em uma entrevista nas vésperas de sua aposentadoria, “condenar é muito fácil porque no inconsciente coletivo há expectativa de que, uma vez apontados certos desvios, não haveria necessidade de processo. E se o processo contiver algum vício, por grave que seja, teria que ser superado. É como se dissessem: `Mas está evidente que essa pessoa é culpada. Não precisa haver o devido processo legal´. Até porque, muito comumente, a imprensa investiga, processa e condena a um só tempo. Daí o juiz sente-se acossado a condenar também. Mas o papel do Judiciário é outro. O juiz precisa ter muito compromisso com as regras constitucionais e muita coragem cívica para aplicá-las, conduzindo o processo com isenção e serenidade.”
O Pretor de Curitiba, como é chamado pelo articulista citado o Juiz que preside o feito, virou uma celebridade nacional, é endeusado e idolatrado por um grupo cada vez maior de pessoas, recebendo até correntes de oração de gente de não conhece nem mesmo o artigo 5.o da Constituição Federal que, acredito, AINDA vigore em nosso país.
Não se pode jamais esquecer, que de acordo com o que preceitua o artigo 133, da nossa Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites dada lei”. E como bem anota Paulo Saraiva, em sua obra “O Advogado não pede, Advoga”, o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas ao Judiciário. E complementa dizendo: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente.
[1] http://correiodesantamaria.com.br/noticia/1592/juiza-diz-em-artigo-que-existem-duas-justicas-no-brasil-a-dos-juizes-indicados-por-politicos-e-a-dos-juizes-concursados
[2] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/20/critica-de-ferrajoli-lava-jato-deveria-acender-o-alerta-contra-o-populismo-juridico/
Professor, pós-graduado em Ciências Criminais e Advogado Criminalista em Mato Grosso.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRIETO, André Luiz. Advogado, onde está você? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50163/advogado-onde-esta-voce. Acesso em: 23 dez 2024.
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