Prof(a). Me(a). Rodrigo Freschi Bertolo
(Orientador)[1]
RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo tratar sobre a inclusão social dos deficientes no âmbito escolar, seguindo as normas presentes na Lei nº 13.146/2015 assim como a realização de estudos bibliográficos e análises jurisprudenciais, focados sobre a eficácia legislativa quanto à inclusão social dos deficientes na escola, com base na Lei nº 7.853/89. O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi desenvolvido para garantir os direitos dos deficientes em toda a sociedade, desde à aprendizagem até ao trabalho, para que assim haja a inclusão social de maneira igualitária
Palavras-chave: inclusão social, deficientes, sociedade, exclusão.
ABSTRACT: The present research has as objective say about the social inclusion of the disabled in school environment, following the norms in Law 13,146 / 2015, as well as the realization of bibliographic studies and jurisprudential analyzes, focused about the legislative efficiency regards the social inclusion of the disabled in School, with base on Law 7,853 / 89. The Statute of the Person with Disabilities was developed to ensure the rights of the disabled throughout society, since the learning until work, so that have the social inclusion in an egalitarian way.
Keywords: social inclusion, Disabled, society, exclusion.
SUMARIO: Introdução. 1 Inclusão Social dos Deficientes no Âmbito Escolar. 2 Educação Inclusiva: Obrigação da Escola e Encargo Ao Professor. 2.1 Contribuições dos Professores no Ensino Regular. 2.2 Adequações para Receber Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. 3 Direitos Fundamentais a Educação Inclusiva. Conclusão. Referências.
A pesquisa visa tratar da inclusão de pessoas com deficiências nas unidades de ensino, com o objetivo de refletir sobre a reformulação das leis, decretos e legislações frente ao tratamento que as mesmas necessitam, da assistência e da inclusão na rede de ensino.
A inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais significa torná-las participantes da vida social, econômica e política, assegurando o respeito aos seus direitos no âmbito da sociedade, do Estado e pelo Poder Público. É necessário perceber que essa inclusão depende do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja proteção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais.
A proposta explícita da inclusão, principalmente em âmbito escolar, é a de superar as situações de exclusão, reconhecendo os direitos da diversidade e estimulando a participação social plena na sociedade
A mesma, como um direito de todos os cidadãos estabelecido pela Constituição Federal, foi reafirmada pela Lei de Diretrizes de Bases na Educação Nacional, Lei nº 9394/96, que destina o Capítulo V à Educação Especial. O artigo 58 da mesma lei define que a educação especial que era visto por muitos, como modalidade usual de atendimento às pessoas com necessidades especiais e, principalmente das pessoas com deficiências, deve atuar como complemento da educação básica ou superior, um instrumento a estar disponível quando necessário.
A história da inclusão social evidencia que a mesma atravessou fases, épocas e culturas distintas. A Idade Média, na Grécia, era considerada como um grande período de inclusão social, pois as crianças que nasciam com alguma deficiência eram abandonadas ou até mesmo eliminadas, sem direito ao convívio social. Ainda neste período, os portadores denecessidades eram também marginalizados, classificadas como inválidas, perseguidas e mortas. Por motivo de tanta crueldade, muitas vezes as famílias prefiram escondê-las dentro de suas casas, e assim privá-las do convívio social.
Por volta do século XVIII, no Brasil o atendimento aos deficientes limitava-se aos abrigos e à distribuição de alimentos, exceto algumas crianças que chegavam a participar de determinadas instruções ditas normais.
Por volta do século XX, a questão de ensino foi se configurando e centrando nas causas biológicas da deficiência. Com a evolução da psicologia, novas teorias de aprendizagem começaram a influenciar a educação e configurar a concepção na linha psicopedagógica, que salientava a importância da escola e enfatizavaos métodos e técnicas de ensino. Em torno da década de 1990 e início do século XXI, avançaram os estudos em Educação Especial no Brasil.
De acordo com MAZZOTA (2005) podemos destacar três procedimentos sociais que definiram o desenvolvimento da Educação Especial, no tratamento dado às pessoas com deficiências, sendo elas:
· Marginalização: descrença na capacidade de pessoas com deficiências, gerando completa omissão da sociedade na organização de espaços sociais para esse grupo da população;
· Assistencialismo: atitudes com sentido filantrópico, paternalista e humanitário, que buscavam dar proteção às pessoas com deficiência;
· Educação/reabilitação: atitudes de crença, nas possibilidades de mudança e desenvolvimento das pessoas com deficiência, e em decorrência disso, a preocupação com a organização de serviços educacionais.
No Brasil a adequação do discurso favorável à inclusão foi fortemente motivada por movimentos e declarações internacionais, desde o fim da década de 1940 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, apoderando-se de grande impulso a partir dos anos de 1990 em favor à inserção das reformas neoliberais.
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas gerou vários documentos internacionais, norteadores para o desenvolvimento de políticas públicas de seus países membros. O Brasil, membro da ONU e subscritor desses documentos, concorda com seus conteúdos e os respeita na elaboração das políticas públicas nacionais.
Dentre os documentos produzidos, destaca-se: Declaração Universal dos Direitos Humanos; Declaração Mundial sobre Educação para Todos; “Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem”; Declaração de Salamanca; Convenção da Guatemala e a Declaração de Montreal.
A escola, apesar de ser um espaço sociocultural onde as diferenças coexistem, nem sempre assentiu a existência ou considerou na sua complexidade a diversidade humana, em todos os elementos do processo pedagógico.
Propiciar as diferenças presentes de maneira harmoniosa e producente no âmbito escolar sempre foi um desafio, em razão de que sempre houve a busca de desenvolver um trabalho baseado na solubilização e justificado na proposição de que turmas similares facilitam o trabalho do professor e aprendizagem dos alunos. Diante disso, o movimento em busca da inclusão tem como premissa básica, promover a educação para todos, sendo que se trata de um direito constitucional. Portanto, é manifesto que a realidade desse processo inclusivo ainda é bem divergente do que é proposto na legislação, e ainda requer muitas discussões relativas ao tema.
Numa comparação entre a realidade educacional e a legislação, a inclusão dos alunos que possuem necessidades especiais no ensino regular não se consubstanciou da maneira desejada, sendo visível que a proposta de educação atual vigente ainda não oferece e nem assegura condições suficientes para serem consideradas efetivamente inclusivas, sendo necessária uma maior capacidade profissional, projetos educacionais melhor desenvolvidos e maiores probabilidades de recursos educacionais.
A educação especial, distintivamente da educação habitual na qual os alunos precisavam adaptar-se a ela, chega estabelecendo que a unidade educacional que deve adaptar-se às necessidades e especificidades dos alunos, buscando além de sua permanência na escola, o seu máximo progresso, devendo se propiciar a enfrentar o desafio de disponibilizar um ensino de qualidade para todos os seus alunos.
Nas diversas reformas educacionais ocorridas nos últimos anos, com destaque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, o tópico sobre as necessidades educativas especiais fez-se presente, com a alusão comum da responsabilidade do poder público e da matrícula primacial na rede regular de ensino, com os apoios especializados cruciais.
Em relação a Resolução nº 02/2001, que implementou as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Instrução Básica verificou-se uma evolução na perspectiva da generalização e atenção à diversidade, na educação brasileira.
Segundo o artigo 58 da Lei nº 9.394/96, compreende-se por educação especial a categoria de educação cedida preferivelmente na rede regular de ensino:
“Art. 58: Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.”
Consequentemente, para que a inclusão de alunos com necessidades especiais na rede de ensino se efetive, propiciando a remição de sua cidadania e expandindo suas concepções existenciais, não basta a promulgação de leis que definam a institucionalização de cursos de capacitação básica de professores, nem a imprescindibilidade de matrícula nas escolas públicas. Sem sombra de dúvidas, estas são providências essenciais, contudo não suficientes.
Sabe-se que instruir é um encargo que envolve conhecimento a respeito de como se dá o procedimento de ensino/aprendizagem, dominação do conhecimento a ser socializada, competência técnico-pedagógica, planejamento, intencionalidade pedagógica, capacidade para identificar e atender às especificidades educacionais dos alunos.
A inclusão de pessoas com necessidades especiais na rede regular de ensino presume uma grande reestruturação no sistema educacional, acarretando na transigência ou adaptação do currículo, com alteração das proporções de ensino, estratégias e avaliação. Acarreta ainda no desenvolvimento de trabalhos em grupos na sala de aula e na institucionalização e adaptação de estruturas físicas que facilitam o ingresso e a deslocação de todos os indivíduos. É de vasto desafio fazer com que a inclusão ocorra, sem perder de vista que além das oportunidades, deve-se garantir o aperfeiçoamento da aprendizagem, como também, o desenvolvimento absoluto do indivíduo com necessidades educacionais especiais.
“A educação inclusiva tem sido discutida em termos de justiça social, pedagogia, reforma escolar e melhoria nos programas. No que tange a justiça social, ela se relaciona aos valores de igualdade e de aceitação”. (Pacheco, 2007, p.15)
É consciente de que o desafio elencado aos professores é extenso e que parte significativa continua “não preparada” para desenvolver estratégias de ensino diversificado, mas, o aluno com necessidades especiais está na escola, e cabe a cada um encarar esse desafio de forma a contribuir para que no âmbito escolar aconteçam avanços e transformações, mesmo que pequenas, mas que possam propiciar o início de uma inclusão escolar possível.
Desta forma, direciona-se a atenção para as ações que cabem aos professores realizarem na prática pedagógica no intuito de favorecer a aprendizagem de todos os alunos envolvidos no processo.
De acordo com o MEC, existem algumas adaptações curriculares que devem ser seguidas:
“Respostas educativas que devem ser dadas pelo sistema educacional, de forma a favorecer a todos os alunos e dentre estes, os que apresentam necessidades educacionais: a) de acesso ao currículo; b) de participação integral, efetiva e bem-sucedida em uma programação escolar tão comum quanto possível.” (BRASIL, 2000, p.7)
Tais adaptações são assim chamadas, exatamente por não exigirem homologação de instâncias superiores e possuírem sua implantação completamente cumprida através do trabalho docente.
Dentre essas adequações que fazem parte do currículo para garantir a inclusão e a permanência do aprendiz com necessidades educacionais especiais no ensino regular, estão: 1) O desenvolvimento de condições físicas, materiais e ambientais na sala de aula; 2) Proporcionar o melhor grau possível de diálogo e interação do educando com toda a coletividade escolar; 3) Empenhar-se pela obtenção de equipamentos e materiais específicos necessários; 4) Efetivar adaptações em materiais de uso comum em sala de aula; 5) Proporcionar recursos alternativos de comunicação, tanto no decorrer das aulas como nas avaliações, para alunos que não operam a comunicação oral;
Além de tais adaptações, é necessário refletir também nas adaptações mais específicas diante de cada necessidade.
É significativo destacar ainda, que antes de se iniciar um trabalho com alunos portadores de necessidades especiais no ensino regular, é preciso que se desenvolva uma preparação dos demais alunos, naacepção de consciencialização da importância da convivência na diversidade e no respeito às diferenças.
Para que o procedimento da inclusão consiga ser conduzida a assistência eficaz dos alunos que possuem necessidades especiais, no presente para digma escolástico brasileiro, deve-se ponderar a escola e suas habilidades pedagógicas, objetivando o benefício de alunos e professores. É preciso sistematizar e determinar o progresso de estratégias de intervenção que simplifiquem a implementação desta proposta.
No entanto, não possui modelos pedagógicos prontas, sequer diretrizes que sejam capazes de oferecer uma modificação da escola tradicional, para uma escola inclusiva e capaz de atender a particularidade decada um. Toda escola, turma, professor, aluno, usufruem suas especialidades e encontram-se inseridos em realidades distintas. No entanto, é viáveldeterminardiversas adequações que possam cooperar de maneira simples, prática e abrangente às variadas situações, dificuldades e necessidades especiais presentes nas escolas, vez em que os alunos com necessidades especiais já se encontrampresentes nas escolas, cabendo a qualquer um, enfrentar esse desafio de modo a colaborar para que no ambiente escolar, ocorram evoluções e modificações, mesmo que pequenas, mas que sejam capazes de propiciar o início de uma inclusão escolar capazcom a finalidade de conceder uma aprendizagem de qualidade para todos os alunos abrangidosno processo.
Abaixo, segue jurisprudência referente à apelação cível de criança portadora de necessidades especiais, que prevê a contratação de monitor habilitado para realizar o acompanhamento da mesma:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. CONTRATAÇÃO DE MONITOR HABILITADO PARA O SEU ACOMPANHAMENTO. POSSIBILIDADE. As Leis 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055036750, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/09/2013)
Assim como se pode ver, é necessário o acompanhamento da criança por um profissional capacitado e habilitado a fim de que as pessoas portadoras de deficiência também possam receber um ensino de qualidade e assim fazer jus ao princípio da igualdade como prevê na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A fim de suceder a inclusão social de qualidade, necessita de o Estado investir em profissionais, pois a educação inclusiva é um processo gradativo que permite aos sistemas de ensino a se adaptarem à nova realidade educacional, buscando por práticas institucionais e pedagógicas que garantam qualidade de ensino a todos os alunos.
A Lei prevê que é direito de todos à educação, dessa forma compete à escola instruir-se a conviver com as particularidades de cada um e delinear caminhos que de fato levem à inclusão.
Incluir não é apenas acrescentar a pessoa junto aos demais, mas sim, buscar juntos o mesmo caminho e vontade para que possamos ajudá-los a serem vencedores. Para que a devida inclusão saia do papel e torne-se concreto, é necessário que se pense que a diversidade é parte da natureza e que a diferença não é um problema e uma sociedade democrática busca um caminho sem distinção, enquanto uma escola democrática é uma escola para todos, sem exceção.
A Constituição Federal de 1988 apresenta como um de seus objetivos fundamentais o dever com a educação de maneira a estabelecer igualdade no acesso à escola, sendo dever do Estado propiciar atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais preferentemente na rede regular de ensino.
Em 24 de outubro de 1989, foi implementada a Lei nº 7.853 que dispõe sobre as pessoas portadoras de deficiência, assegurando em seu artigo 1º o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e a efetiva integração social. Já no artigo 2º da mesma Lei, prevê que o Poder Público e seus órgãos concernem assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais os direitos básicos, inclusive a educação de qualidade e especial.
No ano de 1994, foi desenvolvida uma resolução das Nações Unidas, atribuída aos movimentos em favor dos direitos humanos sendo adotada em Assembleia Geral, tal resolução é denominada Declaração de Salamanca. Desse modo, este documento é considerado mundialmente como um dos mais importantes que visam a inclusão social.
A mesma é uma declaração internacional de caráter nacional, pois através desta que foi implantado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo assim um direito fundamental constitucional. Assim sendo, demanda que os Estados garantam que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema de ensino.
Diante de tal asserção, a Declaração de Salamanca acredita e preconiza que toda criança possui direito fundamental à educação e a mesma deve ser dada a oportunidade de conservar o nível adequado de aprendizagem. Também impõe que os sistemas educacionais deveram ser designados e programas de ensino serem elaborados no sentido de levar em consideração a vasta diversidade de tais características e necessidades.
A Resolução desenvolvida em 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que o atendimento educacional a estes alunos tenham início na educação infantil, assegurando-lhes os sistemas de educação especializados. Define o artigo 2º que os sistemas de ensino possuem o dever de matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos lecionandos com necessidades especiais, assegurando-lhes as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Assim sendo, podemos concluir em relação aos pontos relevantes de educação especial inclusiva que é dever do Estado garantir um ensino de qualidade e especial para todos, e o não oferecimento da mesma acarreta em responsabilidade da autoridade competente, como prevê o artigo 208, inciso IIIe parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988:
“Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§2º o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”
Na verdade, a inclusão deve ser vislumbrada como um processo, que possui etapas e que tem de ser muito bem analisado, analisado em todo o seu decorrer, com incumbência e ponderação crítica. Ante todas as discussões e reflexões podem-se caracterizar algumas certezas como:
Não basta a garantia da lei. A inclusão deve ir adiante das leis e dos espaços determinados como regular ou especial. Deve sim, aludir ao que é significativo para cada ser humano, em cada etapa específica de sua vida, respeitando seus momentos, suas capacidades e necessidades;
Os docentes, independentemente da área ou série de laboração, têm necessidade de formação continuada, a respeito do processo de inclusão, acercadas necessidades educacionais especiais e sobre como se atribui o progresso intelectivo dos indivíduos em seu processo de obtenção de conhecimentos;
É imprescindível e imediato um refletir sobre a função da escola, na estruturação de escola inclusiva, em correlação a definição de algumas terminologias que concedem rótulos como deficiência, incapacidade, retardo e inúmeros já marcados na história, buscando desassociar as dificuldades existentes da capacidade da pessoa.
Nesse nexo, a inclusão desses alunos em classes comuns constitui novos aspectos e desafios, que propendem a agregar com as dificuldades já efetivas do sistema atual, e, consequentemente, ratifica a ideia de que a inclusão requer profundas modificações com a finalidade de melhorar a qualidade da educação, seja para discentes com ou sem necessidades educacionais especiais.
É como se tivesse ocorridos o primeiro passo de uma extensa caminhada, de um árduo trajeto de lutas para que se assegurem a todos, as mesmas possibilidades de convivência, estudo, trabalho, lazer, enfim, chances de acesso a todos os recursos produzidos socialmente.
BARRETA, E. M. et al. Políticas Públicas de Educação Inclusiva: Avanços e recuos a partir dos documentos legais. Portal ANPEDSUL, ano 2012. Disponível em: <http://www.portalanpedsul.com.br/admin/uploads/2012/Estado_e_Politica_Edu cacional/Trabalho/01_07_47_173-6553-1-PB.pdf> Acesso em 19 de maio de 2017.
BARROS, J. de. Inclusão Social. Brasil Escola. Disponível em: <http://brasilescola.uol.com.br/educacao/inclusao-social.htm> Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989. Diário Oficial da União Brasília, 25 out. 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L7853 .htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: UNESCO, 1994. Disponível em: < http://portal.mec. gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL, Ministério da Educação. A inclusão escolar de alunos com necessidades educacionais especiais: Deficiência Física. Ministério da Educação. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/deffisica.pdf > Acesso em: 26 de abril de 2017.
BRASIL, Ministério da Educação.Secretaria de Educação Especial. Projeto Escola Viva:Garantindo o acesso e permanência de todos os alunos na escola - Alunos comnecessidades educacionais especiais, vol. 6. Brasília: MEC/SEESP, 2000.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 14 set. 2001. Seção 1E, p. 39-40. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cne/ arquivos/pdf/CEB0201.pdf>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70055036750 RS. Apelante: Gabriela F. Apelado: Município de Bento Gonçalves. Relatora: Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Rio Grande do Sul, PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2013. JusBrasil. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /113214096/apelacao-civel-ac-70055036750-rs/inteiro-teor-113214106?ref=juris-tabs>. Acesso: 11 mai. 2017.
CAVALCANTI, M. O que é inclusão social? Bengala Legal. Fev. 2009. Disponível em: <http://www.bengalalegal.com/blog/?p=32>. Acesso: 10 abr. 2017.
FRIAS, E.M.A. Inclusão escolar do aluno com necessidades educacionais especiais. Dia a Dia Educação. Disponível em: <http://diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/1462-8.pdf> Acesso em 26 de abril de 2017>. Acesso: 10 abr. 2017.
MACIEL, M. R. C. Portadores de deficiência: a questão da inclusão social. São Paulo Perspec. São Paulo, v. 14, n. 2, p. 51-56, jun. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392000000200008 &lng=pt&nrm=iso>. Acesso: 10 abr. 2017.
MAZZOTTA, M. J.S. Educação Especial no Brasil: História e políticas públicas. 5ª ed. São Paulo: Cortez Editora, 2005.
MOTA, E. G. da. Inclusão educacional das pessoas portadoras de deficiência. Profala. Disponível em: <http://www.profala.com/arteducesp98.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
PACHECO, J. Caminhos para a Inclusão um guia para aprimoramento da equipe escolar. SãoPaulo: Ed. Artmed,2007.
SILVA, L. G. da. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10839>. Acesso: 10 abr. 2017.
TELES, B.R.S. A inclusão do aluno com deficiência na escola comum. Portal Educação. Campo Grande/MS Ago. 2012. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/16095/a-inclusao-do-alunocom-deficiencia-na-escola-comum>. Acesso: 26 abr. 2017.
VIEIRA, E.J. A inclusão do portador de deficiência. Pedagogia ao Pé da Letra. Out. 2012. Disponível em: <http://pedagogiaaopedaletra.com/monografia-a-inclusao-do-portador-de-deficiencia/>. Acesso: 26 abr. 2017.
[1] http://lattes.cnpq.br/9965215637160749
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAIMUNDO, Pâmela Martins da Silva. Inclusão social dos deficientes no âmbito escolar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50218/inclusao-social-dos-deficientes-no-ambito-escolar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.