Prof.ª Érica Cristina Molina dos Santos
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente projeto de pesquisa propõe-se discorrer a respeito de um assunto amplamente discutido no meio jurídico e social, trazendo consigo algumas divergências de opiniões: Conciliação e forma de integração do cidadão na busca pela justiça. Será abordado o contexto da Conciliação como o método mais vantajoso, justo, célere e eficiente de resolução de conflitos. Será mencionado sobre a qualificação dos conciliadores, e o que pode ser feito para que, o terceiro escolhido para promover o acordo não esteja sem o preparo técnico-jurídico adequado, prejudicando a efetiva aplicação e impedindo que se alcance o objetivo tão almejado. Constará a importância da conscientização do cidadão na busca pela resolução do litígio através do acordo mútuo, em que o desapego de fatos pessoais contribui efetivamente para o alcance da justiça e que a sensação de problema resolvido depende exclusivamente das partes em questão. A pesquisa abordará com mais atenção a ideia que permanece inconsciente em algumas pessoas, de que o judiciário é um ambiente no qual se obtém vantagem econômica em decorrência de um direito ferido, o dano moral. Por ser um procedimento ainda dificultoso de ser aplicado na prática, será posto em discussão formas de seu aprimoramento, aplicação e eficácia.
Palavras-chave: Conciliação, Cidadão, Conflitos, Acesso à Justiça.
ABSTRACT: This paper proposes to discuss about a subject widely discussed in the legal and social environment: The reconciliation as a means of access to justice. It will address the Conciliation as the most advantageous method, fair, speedy and efficient of conflicts resolution. It tends to describe about the qualifications of conciliators and what can be done for the third party chosen to promote the agreement do not stay without adequate technical and legal preparation. Will be adressed the importance of citizen awareness in the search for resolution of the dispute by mutual agreement, where the detachment that personal facts contributes to the pleasant sensation of reach of justice and that this range depends exclusively to the involved parts. The survey approached more carefully about the awareness of some that the judiciary is an environment where you get economic advantage due to an injured right by others. Being a still procedure to be applied in practice, it will be put under discussion forms of its improvement, effectiveness and efficiency.
Keywords: reconciliation, citizen, conflict, access to justice.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCILIAÇÃO. 2. DO CONCILIADOR. 3. DO CONFLITO. 4. DAS PARTES INTERESSADAS. 5. A PRETENSÃO DO LUCRO ATRAVÉS DO DANO MORAL. 6. ACESSO À JUSTIÇA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade analisar a conciliação como meio simples e eficaz de resolução de litígios e como seu procedimento proporciona as pessoas envolvidas a proximidade de seus interesses, amenizando a busca pelo lucro no poder judiciário e por fim alcançando acesso efetivo e real a justiça.
O tema é de grande relevância, muito em razão da mudança do Código de Processo Civil de 2015 que traz a conciliação como medida primordial para auxiliar o poder judiciário nacional que encontra-se abarrotado de processos.
É atribuída ao Estado a função de legislar, administrar e julgar toda a problemática existente entre as pessoas. Cabe ao Estado através dos magistrados resolver os conflitos gerados no meio social, determinando um perdedor e um ganhador da causa. O problema é que esta função está prejudicada justamente pela grande quantidade de processos.
A conciliação se beneficia da autocomposição, uma solução amigável de conflitos, em que afasta a exclusividade estatal para solução das confusões de interesse. Integrar o cidadão na busca de sua própria justiça, podendo ocorrer dentro ou fora do processo.
A autocomposição, já muito utilizada nas jurisdições de outros países, foi o meio pelo qual, o Estado Brasileiro encontrou para solucionar os decorrentes problemas de sua justiça, passando a responsabilidade de resolver as problemáticas dos indivíduos para as próprias partes, suavizando a interferência do próprio Estado.
O que dificulta a efetivação desse procedimento é a cultura litigiosa, as partes se apresentarem como adversárias, possuírem em sua consciência a afirmativa de que poderão simplesmente ganhar ou perder a causa. O pensamento careceria de mudança, as pessoas não deveriam entrar em uma audiência com o pensamento de que podem ganhar ou perder, mas sim pensar nas condições favoráveis para todos os envolvidos.
É difícil modificar uma cultura, o cultivo do litígio. Futuros advogados até a data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foram instruídos a litigar em todas as situações, porém o que deve ser levado em consideração é a pacificação das partes, a volta do diálogo entre elas e como saldo, processos que perdurariam anos no judiciário poderiam ser resolvidos em algumas horas.
O cidadão que procura seu direito, muitas vezes, desconhece a essência do que efetivamente está buscando, ignora os limites que envolvem o direito do outro, pode-se afirmar que em determinadas situações, não se busca efetivamente o ressarcimento de um prejuízo, mas sim embolsar de certa forma vantagem econômica, lucro do processo.
A busca pelo valor econômico tirou do cidadão o sentido de humanidade, a busca pelo bem comum. Não se pode ter no processo o mesmo pensamento, não deve buscar uma forma de prejudicar o outro, mas sim uma efetiva solução para o problema decorrente.
A conciliação oferece as partes a possibilidade de enxergarem o conflito e buscarem soluções para suas controvérsias, elas possuem o poder de decisão, nesta situação não existe parte derrotada, mas sim duas concordando em uma opção benéfica para o todo, prevalecendo ambas as vontades. As partes tornam-se responsáveis pelo compromisso que assumem deixando de ocupar polos distintos e passam a ter suas pretensões compreendidas um pelo outro.
1. CONCILIAÇÃO
Conciliar é atualmente um dos enfoques do atual Código de Processo Civil brasileiro; a conciliação deixou de ser apenas um dos meios alternativos de conflitos, e passou a ser um meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios.
Mais precisamente em seu artigo 334 o vigente Código de Processo civil determina uma audiência previa de conciliação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Tratando-se de acesso à justiça, o ingresso não se inicia exclusivamente com mera possibilidade do cidadão formular pretensão em Juízo, vai muito além, existem inúmeras maneiras de se aprimorar e ampliar os modos de resolução de conflitos, dentre as quais figura a conciliação.
O acesso à justiça, subtópico que será abordado separadamente logo a diante, é um direito social fundamental, principal garantia dos direitos subjetivos. A partir dele estão todas as seguranças jurídicas destinadas a promover tutela dos direitos fundamentais, e conciliar garante isso.
Ao conciliar os envolvidos economizam gastos com documentos, produção de provas e custas judiciais. Além do mais não perdem tempo em desgastantes idas aos fóruns, detendo consigo um grande abalo emocional em razão de manter um conflito indefinido. Enfim, com a conciliação ganha-se tempo, dinheiro e principalmente paz.
2. DO CONCILIADOR
Para que a conciliação seja viabilizada, é necessário um aprimoramento das técnicas autocompositivas aos profissionais do Direito, tornando-se relevante a administração da justiça a figura do conciliador proporcionando a solução mais célere dos conflitos.
Ricardo Castilho conceitua com os seguintes dizeres:
O conciliador pode ser judicial, atuando como auxiliar da justiça nas audiências de conciliação (CPC, art. 334), nos termos dos arts. 165 a 175 do CPC, ou extrajudicial, sem que haja, nessa hipótese, lei específica para regular o procedimento ou requisitos para sua atuação. Nas duas formas de atuação aplicar-se-ão, por extensão, as regras da Lei 13.140/2015.
Para a livre distribuição, o art. 167 do Código de Processo Civil exige, tanto para os conciliadores quanto para os mediadores judiciais, capacitação mínima para registro profissional, consistente em curso promovido por entidades credenciadas pelos tribunais, que respeitem o currículo definido pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça. (RICARDO CASTILHO, 2006, p. 278)
O conciliador é um terceiro incumbido de auxiliar as partes à resolução consensual do conflito, mas também, sobretudo fazer com que as mesmas enxerguem seus direitos e o direito pertencente ao outro, utilizando de métodos alternativos com o objetivo de expandir a comunicação entre os envolvidos, garantindo uma troca de argumentações positivas para o alcance da pacificação social, e consequentemente o acordo.
A ação do conciliador deve ser direcionada pela confiança, simpatia, sigilo, paciência, atenção às emoções dos interessados, humildade. Necessita-se estar munido pelo espírito pacificador, pela atitude positiva e principalmente pela habilidade em contornar situações de confronto e ódio, as quais são responsáveis por travar o andamento do processo.
O conciliador atua como mediador, a vértice que forma o triângulo da mediação entre as partes, a pessoa que encontra-se na parte externa do conflito, agindo como um ponto neutro e amenizador proporcionando um ambiente tranquilo e adequado para o acordo.
Escavone, em seu livro Manual de Arbitragem intensifica:
Se no passado o operador do Direito era formado para litigar, no presente devemos ensinar que existem outras opções. No mundo contemporâneo, o profissional deve estar preparado para negociar e buscar a conciliação, deixando a Jurisdição como via posterior e reservada a conflitos de maior complexidade. (SCAVONE, 2016, p. 57).
Contudo, a conciliação é efetivada pelos próprios indivíduos que estão no centro do conflito, então é necessária facilitação de entendimento, as pessoas devem entrar em uma audiência de conciliação compreendendo o contexto da questão por ela pretendida. Cabe ao conciliador atentar-se a bagagem cultural das partes, procurando meios que promovam o entendimento delas.
É necessária uma aproximação humana, profissionais dispostos a entender as diferenças intelectuais das pessoas envolvidas, e contribuir para a satisfação da justiça. O direito brasileiro é frequentemente complicado, a simplificação torna mais acessível as pessoas comuns, pois pessoas das classes menos favorecidas desconhecem seus direitos justamente pela complexidade dos termos com que são tratados os litígios.
3. DO CONFLITO
A natureza humana desde seus primórdios é dotada de conflito, e com o desenvolvimento, o homem passou a conviver em sociedade e a defender seus interesses unos. O que gera o conflito é que nem todos os interesses são iguais, cada indivíduo possui sua necessidade, esbarrando consequentemente nos interesses do outro.
Pode-se dizer que o conflito está intensamente ligado a ideia de interesses, cada ser humano tem a sua necessidade e procura a sua satisfação. Segundo orientação de Schnitman:
Os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, pósconseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se como questão fundamental quando se pensa em estabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas partes independentes percebem seus objetivos como incompatíveis; por conseguinte, descobrem a necessidade de interferência de outra parte para alcançar suas metas (SCHNITMAN, 1999, p. 170).
Criam-se conturbadas situações, gerando motivos de angustia, tensão individual e social, causando um inegável sofrimento e uma infelicidade, que precisa ser sanada. Não é possível se abster, os conflitos internos fazem parte da vida de todo ser humano, existe uma luta contínua entre a razão e a emoção. Conciliar é amenizar a ideia de que o conflito é algo inteiramente negativo e que a divergência pode ser adequada aos interesses de ambos.
4. DAS PARTES INTERESSADAS
O ser humano dotado de orgulho e prepotência persiste em dirigir seus esforços a um caminho obscuro sem carga humanitária, buscando desenfreadamente interesses econômicos. Este indivíduo alimenta-se basicamente de seus próprios interesses e não ausenta o poder judiciário para obtenção de seu precioso lucro, podendo-se observar que os mais dotados de poder aquisitivo são os menos dispostos a conciliar colaborando para o detrimento do convívio social.
A essência da vida não está no poder aquisitivo econômico, ou naquilo que se tem, ela está dentro do que um ser humano efetivamente é e o que este representa de bom para sociedade como um todo.
É necessário superar barreiras psicológicas que impedem o acordo, como a desconfiança, a má vontade, o desejo de prejudicar, muitas vezes sacrificar o próprio interesse, no todo ou em parte e se ele por ventura ultrapassa as barreiras do direito do outro. Para uma boa negociação é necessário aceitar soluções que satisfazem os interesses próprios e recíprocos, um bem comum social.
5. A PRETENSÃO DO LUCRO ATRAVÉS DO DANO MORAL
Ao tentar resolver seus problemas pelo judiciário é certamente compreensivo pensar na reparação do dano material sofrido e também o ressarcimento do dano psicológico-moral que se tenha suportado em decorrência da parte ofensora.
Flavio Tartuce conceitua o dano moral:
Como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (TARTUCE, s/d, pg 414)
Pois bem, entende-se por dano moral a reparação de um dano não pecuniário, um reconforto para a vítima, um caráter punitivo e pedagógico sobre o causador do dano, que tem por objetivo impedir, repreender, desestimular a pratica frequente de novos danos.
Para Savatier Pereira, dano moral:
(...) é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (SAVATIER PEREIRA, 2001, p. 67).
Frequentemente, são propostas inúmeras ações com pedido de indenização por danos morais, uma busca incessante e muitas vezes desnecessária, em que indivíduos visam a obtenção de lucro do poder judiciário, tendendo exclusivamente o enriquecimento sem causa.
Uma pessoa interessada em obter vantagem econômica, o enriquecimento ilícito, não estará disposta a conciliar, é preciso uma transformação de pensamento também neste aspecto, o judiciário deve ser aceito como uma forma do cidadão assegurar seus direitos feridos por outrem, e não almejar algo além, excessivo ao que lhe é devido de direito.
6. ACESSO À JUSTIÇA
Uma questão universal que permeia o direito em todas as fases de desenvolvimento e evolução da sociedade, abrangendo todas as classes sociais, desde aos detentores do poder até as classes menos favorecidas. A procura pelo alcance da justiça é característica marcante dentre todos os povos, desde os primórdios da história.
Ricardo Castilho aponta como justiça a seguinte afirmação:
Pode-se simplesmente dizer que justic?a vem de jus dicere e que, portanto, e? justo aquilo que o Direito diz. Essa noc?a?o positivista (que identifica justic?a com legalidade) mostra-se, entretanto, por vezes insuficiente, diante da dificuldade de se qualificarem como justas certas normas, como por exemplo as outrora vigentes em regimes totalita?rios (como o nazismo). (CASTILHO, 2006 p. 15)
O que deve-se buscar são satisfatórios resultados que devam ser individual e socialmente justos, o princípio da Equidade, “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais” acobertando um direito ao acesso á proteção judicial para todos.
Acesso à Justiça, um direito social assegurado a todos no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não é uma mera postulação em juízo, o sentido vai muito além do literal, o Estado deve garantir a entrada de uma postulação, mas também a saída desta pretensão, passando por todas as garantias e princípios processuais e de direito ao cidadão.
Marcos Vinícius Rios Gonçalves descreve em algumas palavras o princípio do acesso a justiça:
Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão. (GONÇALVES, 2016 p. 87)
Conciliar é atualmente o meio mais vantajoso e célere de se alcançar tal feito. Para se ter acesso é necessário que se saiba da existência do acesso. Partindo do plano educacional, tudo começa com a possibilidade do cidadão em reconhecer os seus direitos. Aproximar o cidadão do entendimento de sua própria causa, de sua justiça.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é mais que perceptível às vantagens proporcionadas pela conciliação na resolução pacífica dos conflitos, possibilitando celeridade e efetividade na integração do cidadão pela busca de sua própria justiça, permitindo o alcance mais célere e eficaz do resultado pretendido.
O Estado não consegue responder efetivamente aos conflitos devido ao retardamento do alcance de uma sentença e como a decisão torna-se muitas vezes insatisfatória para ambas as partes, resultando assim em mais recursos, cumulando processos e tempo sem definição.
Certamente há muito que se fazer, é necessária uma mobilização, uma conscientização em mostrar para a população os benefícios de se conciliar para que a cultura do litigio se enfraqueça e que o indivíduo passe a buscar no judiciário de forma harmoniosa a solução de suas desavenças.
É incabível a pretensão de extrair vantagem econômica do poder judiciário, alguns doutrinadores conceituam como a indústria do dano moral, não se pode requerer nada além do que realmente se perdeu em decorrência do dano. É difícil se conceituar dano moral, já que é referente a parte intima, sentimental da parte prejudicada, deve-se ter consciência.
É importante destacar, diante do que foi apresentado, a importância da preparação dos profissionais, dos operadores do direito que farão a aplicação deste procedimento, pessoas capacitadas em conciliar que poderão oferecer ao cidadão o apoio necessário.
Somente com tal proceder, poder-se-á pensar na reconstrução da relação entre o cidadão e o poder judiciário brasileiro, a conciliação não é só pregar um bom relacionamento e um convívio pacificado, a conciliação é um procedimento como qualquer outro em nosso sistema jurídico e deve ser respeitado os meios que favoreçam a sua efetivação prática, proporcionando o real benefício a sociedade em desfrutar de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 fev. 2017.
CASTILHO, Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão. Editora Atlas, 05/2006.
Jr., SCAVONE, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem - Mediação e Conciliação, 7ª edição. Forense, 05/2016.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil / Marcus Vinicius Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 6. Ed, descordo com o novo CPC, Lei n. 13.105, de 16-03-2015 – São Paulo: Saraiva, 2016
TRENTIN, Fernanda. Métodos alternativos de resolução de conflito: um enfoque pluralista do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOLEDO, Leticia Santos. Conciliação como forma de integração do cidadão na busca pela justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50237/conciliacao-como-forma-de-integracao-do-cidadao-na-busca-pela-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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