Rodrigo Soncini de Oliveira Guena
(Orientador)
RESUMO: O porte funcional é o direito ao porte de arma de fogo, normalmente de porte e de calibre permitido, haja vista as particularidades relativas ao Exercício de determinadas atividades, normalmente de natureza laborativas, mas também desportiva e, excepcionalmente, para fins de subsistência. Nesse sentido, ele tem natureza instrumental, decorre do exercício de determinada atividade ou profissão; é ato administrativo vinculado (licença); depende de prévia conferência, pelo Estado-Administração, relativamente ao cumprimento dos requisitos formais e materiais, subjetivos e objetivos, legalmente previstos; está condicionado, para seu exercício válido e regular, ao atendimento às normas de regência, incluindo-se a manutenção das condições iniciais permissivas ao porte.
Palavras – chave: Porte. Princípios. Licença, Armas, Classes.
ABSTRACT: The functional character is the right to carry a firearm, usually of size and size, given the particularities related to the exercise of certain activities, usually of a labor nature, but also sporting and, exceptionally, for subsistence purposes . In this sense, it has an instrumental nature, it results from the exercise of a particular activity or profession; is a binding administrative act (license); it depends on previous conference, by the Administration State, regarding compliance with the formal and material requirements, subjective and objective, legally foreseen; it is conditioned, for its valid and regular exercise, to comply with the regency norms, including the maintenance of the initial conditions permissive to the size.
Keywords Postage: Porte. Principles. License, Weapons, Classes.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO, 2 PRINCIPIOS, 2.1 PRINCIPIOS DA NATUREZA EXPECIONAL E RESTRIRIVA DO PORTE, 2.2 PRINCIPIO DA FINALIDADE DO PORTE, 2.3 PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO PORTE A ARMA ESPECÍFICA, 3 DO PORET FUNCIONAL, 3.1DEFINIÇÃO, 3.2 COMPETENCIA, 4 LISTA COM AS CATEGORIAS E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO DE PORTE, 7 CONCLUSÃO.
O Brasil editou uma norma que trazia no seu corpo assuntos relacionados a registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição, a Lei 10.826, batizada pela grande mídia como Estatuto do Desarmamento, (BRASIL, 2003).
Essa lei entrou em vigor para atender a compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, que foi signatária de dois acordos internacionais relativos ao aumento do controle sobre a circulação de armas de fogo: Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros materiais relacionados – CIFTA/OEA, celebrada em Washington, em 14 de novembro de 1997, e inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99 (BRASIL, 1997); e Protocolo da ONU (Organização das Nações Unidas) contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, aprovado em Nova Iorque, em 31 de maio de 2001, e publicado no Brasil por meio do Decreto 5.941/06 (BRASIL, 2006).
Quanto ao comércio de armas de fogo, o Estatuto continha artigo proibindo-o; tal proibição não foi referendada pelo povo brasileiro, porém, já no que se refere ao porte de arma de fogo, este, em regra, é proibido no Brasil (art. 6º, caput, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento).
Nesse sentido, ainda que, particularmente, seja-nos lícito defender que, ideologicamente, o chamado cidadão de bem devesse ter direito ao porte de arma, como ocorre em alguns países, o fato é que, em termos jurídicos normativos, o Brasil seguiu caminho exatamente contrário, isto é, de lege lata, trata o porte de maneira excepcional e restritiva.
Não obstante, excepcionalmente, a Lei 10.826/03 (BRASIL, 2003) prevê dois específicos casos em que se permite o porte de arma: porte funcional e porte para defesa pessoal. Como se trata de categorias jurídicas absolutamente distintas, a fim de não gerar confusão entre espécies jurídicas inconfundíveis, o legislador tratou-as em dois diferentes artigos. O porte funcional foi tratado no artigo 6º, enquanto o porte para defesa pessoal tem previsão no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.
Repare que o legislador fez questão de distinguir as duas espécies de porte, motivo por que não se deve baralhar os critérios e os conceitos de uma e outra espécie, sob pena, de malferir a vontade da Lei. Tampouco é dado ao interprete intentar a criação de uma terceira espécie, mesclando elementos de ambas.
Neste artigo, apresentaremos a regulamentação normativa do porte de arma de fogo, com indicação dos princípios aplicáveis ao regramento do porte de arma de fogo. Feito isso, será apresentada a tipologia seguida pelo legislador para demarcar as duas espécies de porte, as quais atraem regras e princípios particulares, já que se revestem de distinta natureza jurídica. A partir daí, então, passaremos a definir a natureza jurídica de cada uma das espécies do instituto para, enfim, estudar suas particularidades e especificidades, apresentando as conclusões depois de amplamente discutidas as questões pertinentes. Ao final do estudo, será apresentada uma lista com os regramentos e exigências específicos para cada categoria de pessoas contempladas com porte.
Pois bem, antes de adentrarmos a questão das espécies de porte, trataremos dos princípios aplicáveis, pois estes são comuns a ambas as espécies e, por essa razão, podem ser desde logo apresentados.
O primeiro princípio acerca da matéria porte de arma de fogo é o da sua natureza excepcional e restritiva. Poderíamos, assim, falar em princípio da excepcionalidade ou restrição, o qual significa que, via de regra, o porte é proibido.
Este princípio está expresso logo no caput do art. 6º do Estatuto, ao proibir, como regra, o porte de arma de fogo em todo o território nacional. Outra expressão do princípio em estudo encontra-se no art. 10 do mesmo Códex, ao tratar o porte para defesa pessoal como autorização, espécie de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, em que prevalece o interesse da Administração, não do particular.
O segundo princípio diz com a finalidade do porte de arma de fogo. Segundo esse princípio, o porte de arma de fogo deve atender a determinado fim a que ele se preste.
Ele está expresso no par. 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, quando restringe as categorias de pessoas com direito ao porte mesmo fora de serviço. Vale dizer, atendido o fim a que se presta o porte, qual seja, o trabalho, fora dele cessa o direito de o cidadão portar validamente a arma da instituição.
O princípio da finalidade também foi considerado pelo legislador ao regulamentar o porte previsto no artigo 6º, IX, do Estatuto do Desarmamento. Isso porque, no art. 9º do Estatuto, regulamentado pelo art. 30, § 1º, do Decreto 5.123/04, reconheceu-se tal porte de trânsito (isto é, porte para trânsito, para transporte do armamento do local de guarda até o local das provas, testes, exposições ou treinamentos), sendo que tal direito a porte de trânsito reveste-se da forma (instrumento) conhecido como guia de tráfego. A guia de tráfego e a forma de transporte da arma do e para o stand foram regulados na Portaria 04/2001 DLOG/EB (Departamento Logístico/Exercito Brasileiro), sendo que a arma deverá estar descarregada e desmuniciada durante o transporte, o que impede o pronto uso do armamento, atendendo à finalidade de transporte, não de uso e acondicionamento em coldre.
No mesmo sentido, também atende ao princípio da finalidade o art. 26 do Decreto 5.123/04, ao prever que o titular de porte para defesa pessoal não pode portar arma ostensivamente, tampouco adentrar locais de aglomeração coletiva, por isso que, se o fizesse, sua necessidade de defesa pessoal, finalidade para a qual fora autorizado, estaria aquém dos riscos que o porte ostensivo ou em local de aglomeração pública poderia causar.
Um último princípio, igualmente ligado à ideia de restrição ou condicionamento do porte e de atendimento à finalidade de defesa, cinge-se à identificação da arma que será portada e do titular do direito ao porte. Assim, poderíamos batizá-lo como princípio da vinculação do titular do porte à arma a ser portada.
Tal princípio impõe que aquele a quem se permite portar arma de fogo o faça em relação a específicas armas, registradas em seu nome ou no da Instituição a que pertença (no caso de policiais, agentes penitenciários, vigilantes e guardas municipais e portuários).
Quanto ao particular, o porte para defesa pessoal é deferido em relação a uma das armas registradas em seu nome no SINARM (art. 10, III, Estatuto do Desarmamento). Ao regulamentar o dispositivo, o Dec. 5.123/04 foi ainda mais incisivo, evitando qualquer elucubração quanto à possibilidade de porte de mais de uma arma entre as registradas (art. 24 do Decreto 5.123/04, com a redação dada pelo Decreto 6.715/08). No mesmo sentido, a exigência se repete no art. 19 da IN 23/2005 DG/DPF.
Quanto ao policial, o decreto 5.123/04, em seu artigo 35-A exige que este porte arma da instituição brasonada, da instituição com termo de cautela ou registro caso não for brasonada ou da arma pessoal, com o certificado de registro (Artigo 35-A, incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Vistos os princípios comuns às duas espécies de porte de arma de fogo, passemos ao estudo destas.
Os integrantes de determinadas categorias profissionais têm direito ao chamado Porte Funcional, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo 6º da Lei 10.826/03 (BRASIL, 2003).
Além das categorias contempladas pelo Estatuto, as hipóteses de porte funcional previstas em leis anteriores à vigência da Lei 10.826/03 (BRASIL, 2003) foram mantidas por esta, a qual, já no caput do art. 6º, reafirma a vigência das leis especiais que deferem porte a certas categorias profissionais.
O chamado porte funcional nada mais é do que o direito de portar arma de fogo em razão das atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público ocupado ou do exercício de determinada atividade. Noutro viés, é o porte para aqueles que usam a arma, normalmente, como instrumento de trabalho, haja vista dos riscos imanentes ao exercício de determinadas atividades, destacando-se, obviamente, a atividade policial. Outrossim, é o porte funcional que atende às necessidades do praticante de tiro desportivo, bem assim do cidadão que necessita caçar para sobreviver.
Veja-se que o artigo 22, I, da Constituição, fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, donde se extrai o fundamento constitucional para que a União legisle sobre porte de arma.
Uma questão solucionada pelo STF foi se caberia aos Estados, legislar residualmente sobre porte de arma de fogo, na forma do artigo 25, parágrafo primeiro da Constituição Federal, e assim, com resultado do julgamento da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 3.112/DF: cabe à União legislar sobre assuntos de interesse geral, de forma que fica afastada a alegada invasão da competência residual dos estados para legislar sobre segurança pública; cabe à União legislar sobre direito penal e esta, em regra, criminalizou o porte ilegal, só cabendo a ela mesma dizer em que hipóteses o porte não constitui crime.
Sobre o assunto, aliás, veja-se a outra ementa:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.014/2000, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES EM SERVIÇO), POR OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 30, INC. I, E 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Portanto, o assunto porte de arma de fogo é matéria da competência legislativa privativa da União, sob pena de se declarar inconstitucional lei estadual que pretenda regular esse assunto.
Abaixo, apresentamos a lista das categorias contempladas com o porte de arma e a respectiva regulamentação normativa aplicável. Para cada uma delas, há requisitos e providências distintas para válido e regular exercício da prerrogativa do porte de arma de fogo.
A) Integrantes das Forças Armadas: Artigo 6º, I, Lei 10.826/03; Artigo 37, Decreto 5.123/04; Portaria Normativa 1.369/2004 – Ministério da Defesa; Portaria 01/2006 Departamento Logístico/Exercito Brasileiro – D’LOG; Portaria 21/2009 do Comandante Logístico – COLOG; Portaria 197/2009 Departamento-Geral Pessoal – DGP; Portaria 208/2011 Comandante do Exercito – CMT EX; Portaria 88/2011 Departamento-Geral Pessoal – DGP;
B) Integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal: Art. 6º, II, e paragrafo 1º, Lei 10.826/03; Artigos, 35, 35-A e 36 do Decreto 5.123/06; Instrução Normativa – IN 23/2005; Decreto 98.380/89 (específico para policial federal); A arma pessoal do policial federal poderá ser de calibre permitido ou até duas armas de calibre restrito 9mm, .40, 357 ou 45, conforme artigo 2º da Portaria 20/2005 Departamento Logístico/Exercito Brasileiro – D’log Exército. A arma pessoal do policial civil, ferroviário e rodoviário federal, policial e bombeiro militar poderá ser de calibre permitido ou até duas armas de calibre restrito .40, 357 ou 45, conforme Portaria 1042/2012 do Comandante do Exercito – CMT EX;
C) Integrantes das Guardas Municipais: artigo 6º, III e IV, e paragrafo 3º, Lei 10.826/03; artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; artigos 21 e 22 da Instrução Normativa (Diretor Geral do Departamento de Policia Federal) DG/DPF nº 23/2005; e Portaria 365/06 DG/DPF;
D) Os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: artigo 6º, V, e paragrafo 1º e 2º, Lei 10.826/03; e Portaria 621/2009 do Comandante do Exercito – CMT/EX;
E) Os integrantes dos órgãos policiais referidos no artigo 51, IV, e no artigo 52, XIII, da Constituição Federal: artigo 6º, VI, e paragrafo 1º e 2º, Lei 10.826/03; Portaria 01/2010 do Comandante Logístico/Exército Brasileiro – COLOG/EB;
F) Os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias: artigo 6º, VI, e paragrafo 2º, Lei 10.826/03 (atente-se que o parágrafo 1º-A foi revogado); artigos 34, paragrafo 4º e 5º, e 36, Decreto 5.123/04; artigo 24 e seguintes, IN 23/2005 DG/DPF da Instrução Normativa (Diretor Geral do Departamento de Policia Federal); Lei 8630/93, art. 33, § 1º, IX; Portaria 121/09 Secretária Especial de Portos;
G) As empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei: Art. 19, L 7.102/83; Decreto 89.056/83; Portaria 387/2006-DG/DPF da Instrução Normativa (Diretor Geral do Departamento de Policia Federal);
H) Integrantes de Entidades de Desporto Legalmente Constituídas, cujas atividades demandem arma de fogo, na forma do regulamento da Lei 10.826/03 (Decreto 5.123/04), observada a legislação ambiental: Artigo 6º, IX e artigo 9º do Estatuto do Desarmamento, regulamentados pela Portaria 04/2001 D’Log/EB (Departamento Logístico/Exercito Brasileiro);
I) Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário: Artigo 6º, X, e paragrafo 2º da Lei 10.826/03, redação dada pela Lei 11.118/2005; Portaria RFB 451/2010 e 452/2010; Artigo 34 do Decreto 5.123/04; Portaria MTE 916 de 10/05/2011;
J) Técnicos de Segurança do Banco Central: artigo 5º, IX, da Lei 9.650/98, na forma disciplinada pelo DPF (conforme §§ 1º e 2º do mesmo art. 5º, da Lei 9.650/98);
K) Agentes de Segurança de Dignitários Estrangeiros: Art. 9º, L 10.826/2003; Artigo 29, Decreto 5.123/2004;
L) Caçador de Subsistência: Artigo 6º, § 5º, Lei 10.826/05; Artigo 27 do Decreto 5.123/04; Artigo 18, b, IN 23/2005 DG/DPF;
M) Juízes e promotores: Artigo 18, e, LC 75/93; Artigo 42 da Lei 8.625/93; Artigo 33, V, LC 35/79;
N) Servidores do judiciário e do Ministério Público: Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao artigo 6º e o artigo 7º-A no Estatuto do Desarmamento; normas a serem expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
O) Agentes de Fiscalização Ambiental: Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigo 24 (Código Florestal); e Lei n°. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, artigo 26 (Código de Caça); e Decreto-Lei nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 53 (Código de Pesca);
P) Porte para defesa pessoal: Artigo 10 e seguintes da Lei 10.826/03; artigo 22 e seguintes do Decreto 5.123/04; Artigo 16 e seguintes da IN 23/2005 DG/DPF.
O porte de armas é para defesa pessoal, condicionado a requisitos do Estatuto do Desarmamento – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento.
O porte funcional assegura a possibilidade de autoridades portarem arma de fogo em razão do cargo ou função que exercem. Essa licença é válida tanto para armas de uso permitido quando de uso restrito. O porte funcional dura apenas durante o exercício do cargo, função ou mandato, devendo a arma ser devolvida em até 30 dias úteis após o fim da atividade.
A emissão do porte é feita pelo titular da respectiva instituição ou órgão ao qual se vinculam ou subordinam as autoridades. A instituição, nesse caso, poderá atestar a capacidade técnica e a aptidão psicológica para manuseio e uso de armas de fogo.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 636471 RJ. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Flavio Andrade de Carvalho Britto, Município do Rio de Janeiro, André Tostes. Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO. 22 de maio de 2019. Jus Brasil. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4292308/agravo-de-instrumento-ai-636471>. Acesso em: 20 maio 2017.
[2] _______. Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003. Estatuto do Desarmamento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2017.
[3] ______. Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004. Sistema Nacional de Armas – SINARM. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2017.>. Acesso em: 20 maio 2017.
[4] ______. Portaria nº 01-D’LOG, de 17 de Janeiro de 2006. Departamento Logístico. Disponível em: <http://www.12rm.eb.mil.br/images/SFPC/03-CART_MIL/00-CAPA/07_-_PORTARIA_N%C2%BA_01__D_LOG_DE_17_JANEIRO_DE_2006_-_Rg_Cadastro_PAF_-Mil.pdf>. Acesso em: 17 maio 2017.
[5] ______. Portaria COLOG nº 21 de 11 de novembro de 2009. Comandante Logístico. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=213279>. Acesso em: 06 maio 2017.
[6] ______. Portaria nº197-DGP, de 31 de julho de 2009. Chefe do Departamento Geral do Pessoal/Exército Brasileiro. Disponível em: <http://www.12rm.eb.mil.br/images/SFPC/03-CART_MIL/00-CAPA/09_-_PORTARIA_N%C2%BA_197-DGP_DE_31_DE_JULHO_DE_2009_-_Avalia%C3%A7%C3%A3o_psicologica_Inativo.pdf>. Acesso em: 17 maio 2017.
[7] _______. Portaria nº 208 de 29 de março de 2011. Comandante do Exército. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:W38fFQTIVN8J:www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/87-comandante-de-exercito%3Fdownload%3D285:portaria-208-cmtex-de-29mar11+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 10 maio 2017.
[8] _______. Lei nº 7.102 de junho de 1983. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102compilado.htm>. Acesso em: 05 maio 2017.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMAZOTO, Gabriel Caetano. Porte de armas para diferentes classes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50245/porte-de-armas-para-diferentes-classes. Acesso em: 23 dez 2024.
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