Prof. Me. André de Paula Viana (Orientador)[1]
RESUMO: A pesquisa a seguir apresentada propõe uma ressalta sobre alguns dos crimes contra o patrimônio com maior índice de ocorrência nos dias de hoje, busca se focar brevemente no novo projeto da reforma do código penal, vinculando-o passageiramente. É de objetivo da mesma, esclarecer o conceito do que é roubo, furto e dano, assim com apresentação das suas medidas cabíveis judicialmente. Evidentemente o estudo faz uma indicação de forma geral dos atos da investigação a serem desenrolados no decorrer da apuração da autoria de um crime e das provas do fato criminoso, uma vez que o crime é ocorrência social, multifacetado, e sendo uma criação humana, seu limite é o que pode produzir a mente do homem. A sociedade cresceu de maneira extraordinário e assim, o crime veio acompanhando de maneira igualada seu crescimento.
PALAVRAS CHAVES: Roubo, Código Penal, Furto, Dano, Pena, Crimes Patrimoniais.
ABSTRACT: The following research proposes a highlighting of some of the crimes against the patrimony with the highest index of occurrence nowadays, it seeks to focus briefly on the new project of the reform of the penal code, linking it in a moment. Its purpose is to clarify the concept of what is robbery, theft and damage, as well as presenting its judicial measures. Evidently the study gives a general indication of the acts of the investigation to be carried out in the course of the investigation of the authorship of a crime and of the evidence of the criminal fact, since crime is a social occurrence, multifaceted, and being a human creation, its Limit is what can produce the mind of man. The society grew in an extraordinary way and, thus, the crime has followed in an even way its growth.
KEY WORDS: Theft, Penal Code, Theft, Damage, Penalty, Patrimonial Crimes.
A reunião dos crimes que atentam contra o patrimônio compõe o Título II da Parte Especial do Código Penal. Patrimônio conforme Clóvis Bevilácquia, é o “complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico”. Inclui não só a propriedade e os demais direitos reais (servidão, uso, usufruto e penhor), como também os direitos obrigacionais (os contratos, por exemplo). Os direitos intelectuais, objetos do denominado direito do autor (patentes e marcas), embora patrimoniais, ficam protegidos no Titulo III, que trata dos crimes contra a propriedade imaterial, e em lei especial.
Estão incluídos do Titulo II, também, os delitos que atingem precipuamente bens jurídicos não patrimoniais, como a vida, a integridade física, a honra, etc., mas alguns desses são também tutelados, secundariamente, em crimes patrimoniais, como os de roubo (em que se atinge a integridade corporal ou a liberdade psíquica da vítima), o furto, o dano e etc.
Artigo 155 C.P: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
§1.º A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode subtrair a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§3.º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
O furto é a apropriação indevida de uma coisa alheia para si mesmo com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. Ou seja, é quando o indivíduo toma para si algo que não é de seu pertence, com o desejo de tê-lo para si definitivamente ou passar adiante com a finalidade de lucrar.
Existe divergência na doutrina quanto a objetividade jurídica do furto, se entende que a posse é protegida diretamente e a propriedade indiretamente. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como também a posse (direta ou indireta) e a detenção, devendo-se ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa, que, no caso do furto, é somente a posse quando o possuidor não é dominus. O ladrão que furta ladrão, pratica o crime de furto, por que a segunda subtração torna o bem mais distante ainda do verdadeiro proprietário ou possuidor.O sujeito ativo é qualquer pessoa que possa praticar o crime de furto, no caso da possa vigiada o empregado de uma fábrica é mero detentor das ferramentas com que trabalha, cometendo furto se transforma a posse transitória e precatória em propriedade. Também praticam furto, o balconista que subtrai mercadoria, o caixa que desvia dinheiro dos fregueses. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou propriedade do bem. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, abrangendo mesmo o apossamento a vista do possuidor ou proprietário.
Sobre as penas impostas aos acusados de furto, o Ipea (instituto de Pesquisa Econômica e Alternativa) apresenta em uma de suas pesquisas realizadas em vários estados Brasileiros, que 20,70% das condenações aplicadas nos 1.394 processos analisados, resultaram em medida alternativa, os demais 79,03% forma sentenciados a prisão privativa da liberdade ou semiaberto ou aberto. Diferente de outros países como a Inglaterra que possuí uma porcentagem quase que comparativamente oposta, aonde apenas 21% de seus acusados cumprem a prisão de restrição de liberdade, sendo o resto sentenciados ao cumprimento de penas alternativas.
No Brasil o código penal permite que as penas alternativas sejam aplicadas a quem cometer crimes com pena inferior a quatro anos, sendo que não tenha ocorrido violência ou grave ameaça à pessoa, ou em caso de crimes culposos. Em todas as situações acima citada, o réu não poderá ser reincidente em crimes dolosos.
Roubo e furto formam juntos um índice de 32% da criminalidade existe e ocorrente hoje no brasil, visando esse índice foi lançado recentemente um projeto de reforma do código penal, no qual, visa o estabelecimento de penas mais duras aos praticantes de tais ilícitos. No novo projeto, o agente que praticar furto em algo de pequeno valor e for réu primário, será aplicado exclusivamente a multa. É oferecida também no projeto a possibilidade da extinção da punição no furto simples ou com aumento de pena se houver por parte do acusado a reparação do dano, porem a vítima precisa aceitar a reparação, nesses casos a ação penal será sujeita a representação.
Também, vem ressaltado no mesmo projeto, a redução na pena de furto, que passara a ser de seis meses a quatro anos. Outra mudança estabelecida no novo projeto e de grande importância é a nova modalidade que acrescida no furto, a de subtração por meio de explosivos ou de outro meio que cause perigo a sociedade, com esse prognostico o projeto vem almejar com maior severidade umas das práticas que se tronaram mais que comuns nos dias atuais de nosso pais, que é o roubo aos caixas eletrônicos das agencias bancarias.
1.1 Furto qualificado
Artigo 155 C.P[...]:
§4.º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I- com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;
II- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III- com emprego de chave falsa;
IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§5.º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
O § 4.º do artigo 155 C.P prevê inúmeras hipóteses em que se qualifica o crime de furto, cominando-se a pena de dois a oito anos de reclusão e multa. O inciso I refere-se à destruição ou rompimento de um obstáculo para se chegar até a coisa que ele deseja furtar. Nesta situação o agente pode inutilizar, desfazer, desmanchar, arrebentar todos os obstáculos.
O inciso II refere-se ao abuso de confiança que existe quando o agente aproveita do momento em que o sujeito passivo da menos proteção a coisa, diante da confiança depositada no agente; Fraude é um meio enganoso utilizado pelo agente para subtrair a coisa, pratica o crime de fraude quem por exemplo se passa falsamente por um funcionário de uma concessionária de serviços públicos, aquele que distrai o balconista para pegar uma coisa para ele poder subtrair outra, aquele que passa por convidado de uma festa para adentrar a residência; A escalada é utilização de uma via anormal para adentrar a casa ou ao local para operar a subtração, neste caso o agente deve fazer o uso de escadas ou cordas; A destreza é a habilidade física ou manual do agente, um meio dessa qualificadora é a “punga” onde a subtração de dinheiro ou carteira em locais que tem aglomeração de muitas pessoas, outro caso de destreza é quando a vitima esta dormindo e o agente pratica a subtração.
O inciso III refere-se ao emprego de chave falsa, em que inclui a imitação da verdadeira e o instrumento que pode ser utilizado pelo agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou instrumento análogo.
1.2 Furto de coisa comum
Artigo 156 C.P:Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.Pena- detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
§1.º Somente se procede mediante representação;
§2.º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota que tem direito o agente.
Essa espécie de furto existe quando se trata de subtração de coisa comum. Condomínio existe quando duas ou mais pessoas tem propriedade sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos. Na objetividade jurídica, protege-se com o dispositivo, a propriedade ou posse. Neste caso, somente a legitima é titulada; não o sendo, ocorrerá furto comum.O sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio, por se tratar de um crime próprio e só pode ser praticado por eles. O sujeito passivo são todos os condôminos, coerdeiros ou sócios que não seja o agente, ou mesmo a pessoa que tem a posse legitima da coisa sobre a qual pesa condomínio ou sociedade ou pertença ao patrimônio dos bens a serem partilhados entre os herdeiros. Caso o agente tenha a posse legitima da coisa seu apoderamente poderá constituir o crime de apropriação indébita e não o de delito em estudo. O tipo objetivo não difere a conduta daquele crime de furto em comum. É a subtração da coisa móvel ou mobilizada. É necessário que o agente tenha parte ideal da coisa para se falar em coisa comum, mas não importa qual o montante de sua parte na coisa.O tipo subjetivo é configurado com a vontade de subtrair, falando-se em dolo especifico, na doutrina tradicional, quanto a expressão “para si ou para outrem”.
Artigo 157 C.P: Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§1.º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§2.º A pena aumenta-se de um terço até a metade:
I- Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II- Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III- Se a vitima esta em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV- Se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V- Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a três anos, sem prejuízo da multa.
Roubo é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, que caracteriza o furto, quando revestida de circunstâncias especialmente relevantes previstas na lei. Trata-se de crime contra o patrimônio em que é atingida, também a integração física ou psíquica da vitima.Ou seja, se o agente estabelecer contato com a vítima, ou violência ou ameaça, além da apropriação indébita de algo que lhe pertence, se caracteriza um roubo, diferente do furto acima citado que é quando o agente pratica o ilícito mais não estabelece um contato com a vítima.
A objetividade jurídica trata-se de crime complexo, o objeto jurídico do roubo é o patrimônio. Tutelam-se também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo.O roubo é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa no sujeito ativo. O sujeito passivo do delito não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça. Serão vitimas o caixeiro do estabelecimento, o guarda particular da residência, as pessoas que estiverem no local da subtração, quando ameaçadas ou submetidas a violência.O tipo objetivo como no furto é a conduta de subtrair a coisa, mas é necessário que o agente se utilize de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de drogas, hipnose etc.).O tipo subjetivo é a vontade de subtrair com o emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Porém, exige-se o elemento subjetivo do tipo o dolo especifico, idêntico ao do furto.O delito de roubo e de furto se consumam quando a coisa as da esfera de vigilância da vítima.
Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) o Brasil possui a maior taxa de roubos da América Latina, foram analisados 18 países, entre eles Bolívia, Argentina, Uruguai. Visando um índice tão alto, se mantem a esperança sobre o projeto da reforma do código penal, no qual já se é possível ressaltar alguns pontos considerados beneficentes para a sociedade, como a igualação ao roubo o crime praticado para obtenção de coisas alheia, no qual o agente obriga a vítima sob violência ou intimidação grave, a lhe passar senhas, códigos ou segredos. Também, foi criada uma nova modalidade de que quando dá-seum roubo,porém, sem violência real ou dano psicológico, ou seja, quando o agente pratica o delito com uma ameaça irreal, exemplo o roubo com a arma de brinquedo, ele é causador da ameaça, porém não coloca a vítima em real situação de perigo, sendo uma vez que a arma não é real, portanto não causa perigo verdadeiro a vítima.
2.1 Roubo impróprio e roubo próprio
A violência ou grave ameaça devem vir depois da subtração e inversão da coisa.A violência ou grave ameaça são anteriores ou concomitantes com a subtração e inversão da coisa.
Dano- artigo 163 C.P: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.Pena: detenção de um a dois anos, ou multa.
Todo delito praticado causa perigo ou dano, mas no capitulo IV define o Código os fatos que tem como fim atingir as coisas no seu aspecto físico, material como fim em si mesmos. O crime de dano simples esta definido no artigo 163, caracteriza-se dano:
Destruir: perder totalmente o bem; exemplo – queimar um livro.
Inutilizar: fazer com que o objeto perca sua finalidade, exemplo – quebrar as hélices de um ventilador.
Deteriorar: quebrar um pedaço, mais o bem continua apto para exercer sua funções, exemplo – quebrar os vidros de um carro.
Objetividade jurídica, o patrimônio em especial a propriedade de coisas moveis ou imóveis, é o objeto jurídico do delito, protegendo-se eventualmente, a posse.O sujeito ativo é quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.O sujeito passivo é o proprietário da coisa destruída, bem como o seu possuidor.O tipo objetivo são as três modalidade de conduta deteriorar, inutilizar ou destruir a coisa.O tipo subjetivo é o dolo de praticar uma das três modalidades.Este crime consuma-se quando o sujeito ativo faz a sua parte, admite-se tentativa nos casos de atirar em um animal errando o alvo, jogar a coisa no fogo mais não conseguir que ela se queime.
Dano qualificado: parágrafo único – Se o crime é cometido:
I- com violência a pessoa ou grave ameaça;
II- com o emprego de substancia inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. Exemplo: atear fogo em uma bicicleta.
III- contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Exemplo: presos que fazem rebelião e destrói as selas.
IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vitima. Exemplo: um vizinho coloca fogo no carro novo do outro, por que seu sonho é ter um igual.
Em ressumo, referente a pesquisa acima apresentada podemos chegar na conclusão de que tanto o furto como o roubo e o dano, se encontra hoje com um dos maiores índices de ocorrências nas estáticas do Brasil
Também, foi possível observar que o patrimônio, para efeitos penais, compreende não só bens de valor econômico, mas também aqueles de valor puramente moral e/ou afetivo. O verbo é o núcleo do tipo-de-ilícito. Ora o verbo é "neutro" no sentido penal, ora o verbo é "carregado de emotividade".O sujeito ativo nos crimes contra o patrimônio, em regra, pode ser qualquer pessoa. Em alguns tipos-de-ilícito, como, v.g., na fraude à execução, o crime é próprio.
Fica concluído desse modo também que crimes contra o patrimônio, em regra, são dolosos e, sendo dolosos, são quase sempre acompanhados por elementos subjetivos do tipo, como, v.g., "para si ou para outrem"; "em proveito próprio ou de outrem" etc.
A pesquisa resulta também no ressalto breve sobre o novo projeto apresentado ao senado que visa alterações no código penal, projeto esse que enfatiza várias mudanças que visão uma maior severidade nas condutas estabelecidas em crimes contra o patrimônio, e suas novas modalidades que caso o projeto seja aprovado e entre em vigor serão impostas.
Principais mudanças e polemicas: projeto de novo código penal
Disponível em: https://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942830/principais-mudancas-e-polemicas-projeto-de-novo-codigo-penal-pls-236-2012
Acessado em 03 de junho de 2017
Brasil tem a terceira maior taxa de roubos da América Latina, diz Pnud
Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/11/brasil-tem-terceira-maior-taxa-de-roubos-da-america-latina-diz-pnud.html
Acessado em 03 de junho de 2017
Direito comparado: crimes de furto, roubo e estelionato no Código Penal Brasileiro comparados a três países diferentes
Disponível em: https://rchobaica.jusbrasil.com.br/artigos/375193561/direito-comparado-crimes-de-furto-roubo-e-estelionato-no-codigo-penal-brasileiro-comparados-a-tres-paises-diferentes
Acessado em 03 de junho de 2017
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SÃO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS POR PRISÕES NO BRASIL
Disponível em: http://institutoavantebrasil.com.br/crimes-contra-o-patrimonio-sao-os-principais-responsaveis-por-prisoes-no-brasil/
Acessado em 04 de junho de 2017
Futuras alterações no Código Penal.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22474/futuras-alteracoes-no-codigo-penal/2
Acessado em 04 de junho de 2017
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
[1] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUZ, Rafael Costa da. Crimes contra o Patrimônio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50273/crimes-contra-o-patrimonio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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