RESUMO: O presente artigo analisa, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de alteração de registro civil de pessoa transexual, com modificação de nome e sexo, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização, destacando, ao final, a recente decisão do STJ sobre o tema.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; pessoa transexual; alteração registral; estado de pessoa; transgenitalização; Lei nº 6.015/77; RESP 1.626.739/RS.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Da pessoa transexual. 2. Da relevância do direito ao nome. 3. Da saúde enquanto direito fundamental. 4. Dos valores envolvidos. 5. Da louvável decisão do STJ. Conclusão.
Introdução
O objetivo do presente trabalho é analisar, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de alteração de registro civil de pessoa transexual, com modificação de nome e sexo, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.
Inicialmente, se abordará brevemente noções acerca do conceito de pessoa transexual.
Em seguida, tratar-se-á do nome enquanto direito da personalidade, direito fundamental e direito humano, de sua imutabilidade relativa e de sua regulamentação pela Lei nº 6.015/73.
Posteriormente, será abordado o direito à saúde, física e psíquica do transexual.
De forma subsequente, se discutirá a viabilidade da mudança de estado e consequente mudança registral, baseada em valores como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autodeterminação, a intimidade, a busca pela felicidade, dentre outros.
Ademais, será feito sucinto estudo sobre o tema no âmbito internacional.
Por fim, virá à baila a análise da recente decisão jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 1.626.739/RS.
1. Da pessoa transexual
A pessoa transexual nega o seu sexo biológico, identificando-se com o gênero do sexo oposto, que não condiz com seu sexo anatômico.
Assim, embora apresentando genitália externa e interna que qualificam um determinado sexo físico, a pessoa transexual possui sexo psicológico diverso e predominante.
Não se desconhece que o Código Internacional de Doenças cataloga a transexualidade como uma enfermidade, atribuindo-lhe o CID 10. F.64.0 e denominando-lhe “transexualismo”[1]. Contudo, no presente trabalho, adotar-se-á o termo transexualidade, visto que, além de não ser seu objetivo a discussão do tema sob o ponto de vista estritamente médico, não se podem ignorar as já existentes manifestações do movimento LGBTTI rechaçando o emprego do sufixo “ismo” para identificar questões de gênero.
Por fim, as questões de gênero não se confundem com as questões de orientação sexual. Numa explicação simplificada, nota-se que a identidade de gênero se refere ao modo como o sujeito se identifica, com sua percepção de pertencimento ao masculino ou ao feminino ou mesmo uma combinação de ambos, o que pode condizer ou não com seu sexo anatômico.
A orientação sexual, por sua vez, refere-se à atração afetiva e/ou sexual ao qual o indivíduo se inclina, ou seja, existe com relação não à sua identidade, mas com relação a como se sente quanto aos demais, podendo variar entre a heterossexualidade, a homossexualidade[2], a bissexualidade, dentre outros modelos.
2. Da relevância do direito ao nome
O art. 16 do Código Civil determina: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
De igual modo, o art. 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos prevê: “ Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.
De fato, na esmagadora maioria dos casos, as pessoas têm seus nomes atribuídos na ocasião do nascimento e com eles prosseguem por toda a vida. Contudo, o direito ao nome possui imutabilidade relativa, de modo que a própria Lei de Registros Públicos excepciona diversas situações em que possível sua alteração, a exemplo do que disciplinam os arts. 56 e 57.
Ademais, conforme o art. 55, p. único da Lei nº 6.015/73, o nome que possa expor seu portador ao ridículo não merece proteção.
Especificamente no que concerne à pessoa transexual, o nome, importantíssimo direito da personalidade, direito fundamental e direito humano, ter o poder de excluir ou incluir seu portador, de rebaixá-lo ou reafirmá-lo, de proteger-lhe ou expor-lhe a sérios constrangimentos.
Afinal, o nome de batismo da pessoa transexual não condiz com sua realidade psíquica, gerando um real sofrimento a apresentação de documentos que devassam sua intimidade e a constrangem.
Se de um lado argumenta-se que a Lei de Registros Públicos, datada de 1973, não regula especificamente o tema da alteração de nome, e, consequentemente, alteração de sexo (visto que de nada adiantaria permitir, por exemplo, a adoção isolada de um nome feminino, se mantido documentalmente o sexo masculino), de outro, é possível a utilização analógica do art. 58 da referida lei, visto que é comum a utilização de nomes sociais por transexuais.[3]
Além disso, ainda que se considere inexiste qualquer norma específica disciplinadora do tema, incabível que o formalismo e o legalismo se sobreponham aos direitos mais fundamentais, sendo adequado o ativismo judicial, sob a ótica do neoconstitucionalismo para garantir que a pessoa seja o centro do ordenamento jurídico.
3. Da saúde enquanto direito fundamental
É preciso observar ainda que a transexualidade, mesmo se não considerada como enfermidade, está apta a gerar, diante de confrontos sociais, sérios problemas de saúde.
No que toca ao aspecto físico, a autonomia privada da pessoa transexual deve ser respeitada, não devendo o Estado – ou quem quer que seja - imiscuir-se em sua esfera privada, sendo, portanto, sua e somente sua a decisão de submeter-se ou não a qualquer procedimento cirúrgico e/ou hormonal.
Afinal, a pessoa transgênero tem direito à integridade física e à disponibilidade do próprio corpo, não podendo ser obrigada a fazer ou deixar de fazer qualquer cirurgia, submetendo-se a riscos, conforme art. 5º, II da CRFB/88 e art. 15 do CC/02, para exercer os justos direitos à autodeterminação de gênero, sexual e ao nome.
Já que que concerne à saúde psíquica, destaca-se que a realidade anatômica não pode sobrepor-se ao aspecto psicológico e à real identidade da pessoa humana. Não há motivação idônea para submeter a pessoa transexual a portar por toda a vida documentação que atraia tratamento degradante (art. 5º, III da CRFB/88).
4. Dos valores envolvidos
A alteração registral do nome e do sexo constitui-se verdadeira modificação no estado de pessoa e configura direito fundamental do(a) transexual.
A favor deste entendimento, militam o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88); o direito à liberdade, inclusive de identidade de gênero (art. 5º, caput, CRFB/88); o direito à intimidade (art. 5º, X da CRFB/88), o direito à isonomia (art. 5º, caput, CRFB/88), já que, mesmo que se busque realizar a cirurgia para fins de alteração registral, a fila do SUS é longa e nem todos possuem recursos para utilizar o modelo particular; à autodeterminação e, especialmente, o direito à busca pela felicidade.
Note-se que, em diversos outros países, a exemplo da Espanha, Argentina, Reino Unido e Portugal, já garante-se a alteração registral, tanto de nome quanto de sexo, independentemente da realização de transgenitalização.
Importante destacar ainda que, nos termos dos Princípios de Yogyakarta,[4] documento internacional “soft law” extremamente representativo, resta expresso que “nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero”. Sendo assim, patente o direito de a pessoa transexual exercer todas as suas faculdades legais independentemente de qualquer procedimento médico.
5. Da louvável decisão do STJ.
É sabido que já existiam diversas decisões esparsas em tribunais estaduais atestando a possibilidade de alteração registral, de nome e de sexo, sem necessidade de realização cirúrgica.[5]
De igual modo, já restava pacificada, na jurisprudência, e especificamente no Superior Tribunal de Justiça (conforme RESP 737.993-MG, veiculado no informativo 415), a possibilidade de alteração do nome de pessoas transexuais já transgenitalizadas.[6]
Contudo, apenas recentemente, no dia 09 de maio de 2017, durante o julgamento do RESP 1.626.739/RS, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a alteração registral de transexuais não operados, decidindo que possuem o direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia.[7]
No voto do relator, Ministro Luís Felipe Salomão, que se sagrou vencedor, constaram o direito à identidade, o direito à não discriminação e o direito fundamental à felicidade. Houve a preocupação de destacar firmemente que de nada adiantaria permitir a alteração de nome da pessoa transexual desacompanhada da alteração registral do sexo, visto que haveria séria incongruência atentatória aos direitos existenciais inerentes à personalidade.
Assim, malgrado o STF ainda não tenha se posicionado sobre o tema, resta evidente o avanço por parte do STJ, que, de forma louvável, garantiu os direitos fundamentais mais básicos das pessoas transexuais.
Conclusão
Apesar de as conclusões acerca do presente estudo já terem sido extraídas da leitura de cada um dos capítulos que compõem esse artigo, merecido se faz, neste momento, trazê-las à baila, de forma mais sucinta.
É certo que a pessoa transexual nega o seu sexo biológico, identificando-se com o gênero do sexo oposto, que não condiz com seu sexo anatômico, o que, entre outras coisas, desperta uma série de questões com relação ao seu registro de nascimento, visto que seu nome e sexo originariamente documentados não condizem com sua realidade psíquica, o que lhe gera real sofrimento.
Assim, observados os direitos ao nome e à saúde, bem como considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, o direito à intimidade, o direito à isonomia, o direito à autodeterminação, o direito à busca pela felicidade, e as preciosas lições dos Princípios de Yogyakarta, imperioso perceber que a alteração registral configura verdadeiro direito fundamental, da personalidade e humano do(a) transexual.
Por fim, analisada a recente decisão proferida no julgamento do RESP 1.626.739/RS, malgrado o STF ainda não tenha se posicionado sobre o tema, resta evidente o louvável avanço jurisprudencial a fim de garantir os direitos mais básicos das pessoas transexuais.
REFERÊNCIAS
BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o novo código civil. São Paulo: Atlas, 2005.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da personalidade: disponibilidade relativa, autonomia priva e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
JABUR, G. H. Liberdade de pensamento e direito à vida privada. Conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Editora ecista dos Tribunais Ltda, 2000.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SCHREIBER, A. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2011.
SOLEY- BELTRAN, P. Transexualidad y transgênero: uma perspectiva bioética. Revista de Bioetica y Derecho. Num 30, enero 2014, p.21-39.
SZANIAWSKI, E. Limites e possibilidade do direito de redesignação do estado sexual. Estudos sobre o transexualismo – aspectos médicos e jurídicos. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.
VIEIRA, T.R. Nome e sexo: mudanças no Registro Civil. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008.
[1] www.cid10.com.br e http://cid10.bancodesaude.com.br/cid-10-f/f640/transexualismo
[2] Reitere-se a opção pela não utilização do sufixo “ismo” para identificar, por trazer uma carga semântica de conotação negativa, que caracteriza doença ou distúrbio. Destaque-se que o Catálogo Internacional de Doenças (CID) não inclui a homossexualidade desde 1993.
[3] Vide Decreto nº 8.727/2016, que trata sobre o nome de uso social.
[4] www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf
[5] A título de exemplo: TJ-SP - APL 00139343120118260037 SP 0013934-31.2011.8.26.0037 e TJ-PR - AC 3509695 PR 0350969-5.
[7]http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Naira Ravena Andrade. Da possibilidade de alteração de registro civil de pessoa transexual, com modificação de nome e sexo, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50279/da-possibilidade-de-alteracao-de-registro-civil-de-pessoa-transexual-com-modificacao-de-nome-e-sexo-independentemente-da-realizacao-de-cirurgia-de-transgenitalizacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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