Bruno Miola da Silva
(Orientador)[1]
RESUMO: A guarda compartilhada no Brasil tem gerado fortes discussões no que concerne o melhor interesse da criança. O presente estudo tem por objetivos analisar a opinião dos genitores sobre o conhecimento e aceitabilidade da guarda compartilhada, bem como, compreender as perspectivas dos operadores do direito sobre a guarda compartilhada na comarca de Igaporã - Bahia. Trata-se de um estudo empírico descritivo, com análise quantitativa e qualitativa, desenvolvido na comarca de Igaporã-Bahia entre os meses de Setembro e Outubro de 2016. A pesquisa foi dividida em duas partes com aplicabilidade em públicos diferentes. A primeira parte do estudo composta pela análise qualitativa (bloco A) foi feita através de aplicação de questionário semi-estruturado 30 (trinta) pais e/ou mães em separação conjugal. A segunda etapa (bloco B) foi aplicada a 4(quatro) operadores do Direito a partir de questionário aberto. A guarda compartilhada é um modalidade em que os pais após o divórcio continuam exercendo os direitos e deveres de forma semelhante para com os filhos, e permanecendo sob autoridade equitativa a ambos.O estudo demonstrou que os genitores em sua maioria conhecem a guarda compartilhada, concordam com esta modalidade, preferem que as relações parentais existam, porém a maioria está em situação de guarda unilateral. Foi identificado que os Operadores do Direito em sua maioria não concordam em parte ou integralmente que a melhor opção seja a guarda compartilhada, uma vez existe influências do meio familiar sobre a real aplicabilidade da modalidade. Ainda há carência de estudos sobre a temática diante dos resultados obtidos para que de fato ocorra o melhor interesse da criança.
Palavras chave: Aplicabilidade; Genitores; Guarda Compartilhada; Melhor interesse do menor.
ABSTRACT: The shared custody in Brazil has generated heated discussions regarding the child's best interest. This study aims to analyze the opinions of parents about the knowledge and acceptance of shared custody, as well as understand the perspectives of law professionals on shared custody in the district of Igaporã-Bahia. This is a descriptive empirical study with a quantitative and qualitative analysis, developed in the region of Bahia Igaporã-between the months of September and October 2016. The survey was divided into two parts with applicability to different audiences. The first part of the study consists of the qualitative analysis (block A) was performed using a semi structured questionnaire thirty (30) parents and/or mothers in marital separation. The second step (B block) was applied to four (4). The right of the operators from open questionnaire. The shared custody is a mode in which the parents after divorce continue exercising the rights and duties in a similar fashion to the children, and remaining under equitable authority ambos.O study showed that parents mostly know the shared custody, agree with this mode, they prefer that parental relationships exist, but most are in unilateral guard situation. It was identified that the jurists mostly disagree fully or partially that the best option is joint custody, as there is influence of family environment on the actual applicability of the sport. There is still a lack of studies on the subject before the results that actually occur the child's best interest.
Keywords: Applicability; Parents; Shared Guard; Best interests of the minor.
1. INTRODUÇÃO
A partir da vigência da lei 11.698/2008 a qual altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada ocorre o poder igualitário dos genitores para criação do menor em casos de separação conjugal (BRASIL, 2008). Nessa perspectiva surgem no Brasil e ainda prevalece na atualidade discussões acerca deste tipo de modalidade de guarda com vistas ao melhor interesse da criança.
As figuras paterna e materna são fundamentais para o bom crescimento e desenvolvimento da criança ou adolescente, desta forma a Guarda Compartilhada aparece como àquela que melhor atende as necessidades do menor, uma vez que anteriormente a este modelo, apenas havia a guarda unilateral, à qual não abrangia a participação dos genitores de forma igualitária na vida dos filhos.
Vale salientar que apesar de a guarda compartilhada trazer consigo a divisão do poder entre pais sobre os filhos, de forma a distribuir as responsabilidades e direitos de maneia proporcional como princípio, à sua aplicabilidade sofrerá influências específicas de cada caso. Diante disso as características das relações familiares poderão cooperar ou contrapor a sua real efetivação, já que o poder será igual para o pai e mãe, assim sendo os laços entre estes, sejam eles positivos ou negativos, exercerá repercussões significativas sobre o modelo de criação do menor.
A partir da problemática levantada por diversos estudos acerca da Guarda Compartilhada no que tange a sua aplicabilidade e efetivação, despertou-se a necessidade de realizar uma pesquisa sobre esse tipo de modalidade de guarda na cidade de Igaporã, por ser local de moradia da autora surgindo interesse de desenvolvimento da investigação para conhecimento e diagnóstico situacional.
Nessa perspectiva para melhor compreensão da temática na localidade escolhida buscou-se investigar genitores e operadores do direito para entender como o modelo de guarda é visto por quem a vivencia na prática do ponto de vista das experiências e da jurisprudência. Neste sentido o presente estudo tem por objetivos conhecer a opinião de genitores sobre o conhecimento e aceitabilidade da guarda compartilhada e analisar as perspectivas de operadores do direito sobre a guarda compartilhada na comarca de Igaporã - Bahia.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de um estudo empírico, descritivo, com análise quantitativa e qualitativa, desenvolvido na comarca de Igaporã-Bahia entre os meses de setembro e outubro de 2016. A pesquisa foi dividida em duas partes com aplicabilidade em públicos diferentes.
A primeira parte do estudo composta pela análise quantitativa (bloco A) foi feita através de aplicação de questionário semi-estruturado, contendo itens de respostas variando do tipo de guarda (compartilhada ou unilateral) ou dados referente à guarda com resposta Sim ou Não, e foi aplicada aos pais em situação de separação conjugal, totalizando uma amostra de 30 pais ou mãe.
A amostra foi aleatória e intencional, sendo incluídos genitores em situação de separação conjugal com guarda dos filhos que se dispuseram participar da pesquisa e sendo excluídos aqueles que se recusaram.
Os dados do bloco A, apo?s conferência e validação, foram digitados e tratados no programa estatístico Epi-info Version 3.5.2., onde os resultados das variáveis estudadas foram distribuídos em frequências.
A segunda etapa da análise (bloco B) foi feita com os operadores do direito através de questionário aberto com as respostas transcritas minuciosamente para composição do banco de dados compondo a parte qualitativa da presente pesquisa. A amostra foi composta por 4 profissionais, sendo 2 advogados representando a categoria composta por 6 indivíduos, uma vez que os demais não dispuseram a responder em três momentos de solicitação dos autores, 1 promotor e 1 juíz.
Os dados do bloco B foram dispostos em trecho de falas mais importantes e os entrevistados foram identificados por numeração (Operador 1, Operador 2... e assim sucessivamente).
Foi desenvolvido nos princípios éticos, no qual o participante da pesquisa teve respaldo diante do anonimato, sendo conscientizado disto, além de tomar conhecimento dos riscos da escolha pela contribuição no estudo, assim como dos benefícios da participação na pesquisa.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Para iniciar a abordagem acerca da temática aqui discutida foi feita uma breve contextualização sobre a Guarda Compartilhada. Os resultados obtidos na presente pesquisa acerca da aplicabilidade da guarda compartilhada em Igaporã-Bahia foram dispostos em duas categorias, a saber: O conhecimento da população de pais em separação conjugal acerca da guarda compartilhada e a importância e o posicionamento dos operadores do direito.
3.1 DA GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada é um instituto em que os filhos de pais em situação de separação conjugal, possam continuar exercendo os direitos e deveres aos seus filhos, para a tomada de decisões conjuntas em relação aos menores.
No código civil de 1916, exercia o marido o pátrio poder, aquele que tinha a guarda exclusiva dos filhos, sendo que a mulher era submetida as ordens do marido, como expõe Pereira (1910, p. 234) “O pátrio poder é o todo que resulta do conjunto dos diversos direitos que a lei concede ao pai sobre a pessoa e bens do filho famílias”.
Já no código civil de 2002, foi introduzido o novo modelo de família, o poder familiar, em que ambos os pais tem direitos e deveres com os seus filhos, exercendo de forma igualitária influência na criação do menor diante da separação conjugal.
O novo código optou por designar esse instituto como poder familiar, pecando gravemente ao mais se preocupar em retirar da expressão a palavra “pátrio”, por relacioná-la impropriamente ao pai (quando recentemente já lhe foi atribuído aos pais e não exclusivamente ao genitor), do que cuidar para incluir na identificação o seu real conteúdo, antes de poder, como visto, representa uma obrigação do pais, e não da família, como sugere o nome proposto (RODRIGUES, 2005. p. 355).
Como consta, a lei 11.698/2008, a qual foi aprovada em 13 de Junho de 2008, vigorando os direitos e deveres dos genitores que não coabitam sob o mesmo teto e consagrando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º caput da Constituição Federal de 1988 "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL,2008).
O objetivo desse tipo de guarda é manter os laços de afetividade, buscando amenizar os efeitos que a separação pode acarretar nos filhos, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais (MARTINS; SOLDÁ, 2010).
Em 22 de Dezembro de 2014 foi sancionada, a Lei nº 13.508/2014 em que o código civil estabelece a Guarda Compartilhada como regra, modificando os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, determinam que a “Guarda Compartilhada é obrigatória”, havendo discordância entre os pais. Como consta sua primeira modificação, fundamenta-se no art. 1584 parágrafo 2º que se encontra da seguinte forma:
Art. 1.584 - § 2o – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (BRASIL, 2014).
Maria Berenice Dias (2008) expõe que cabe ao juiz esclarecer aos pais o conceito de guarda compartilhada e os benefícios da mesma fazendo com que estejam presentes de forma ativa na vida dos filhos, objetivando concretizar os direitos do menor.
Ao se buscar o cenário da guarda compartilhada no Brasil o IBGE traz estatísticas do Registro civil de 2013 até Dezembro de 2014, em que 86,3 % das mulheres possuem a guarda unilateral dos filhos, e que a guarda compartilhada é uma situação pouca observada, pouca aplicada no país, apesar de apresentar um aumento de 6,0% em 2012 para 6,8% em 2013 (BRASIL, 2013).
3.2 CONCEPÇÕES DE GENITORES EM SEPARAÇÃO CONJUGAL ACERCA DA GUARDA COMPARTILHADA
Diante da população de pais pesquisada no que concerne ao tipo de guarda que ocorre após o divórcio, dos entrevistados apenas 10% possuem a guarda compartilhada, sendo que 90% dos individuos possui o tipo unilateral como disposto na tabela 1.
Tabela 1 - Tipo de guarda entre pais e mães em situação de divórcio. Igaporã – Bahia - Brasil, setembro a outubro de 2016.
Tipo de guarda |
n (%) |
Unilateral
|
27 (90%)
|
Compartilhada
|
3 (10%) |
Total |
30 (100%) |
Fonte: Dados da pesquisa. Igaporã – Bahia, 2016.
A lei LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008 no inciso primeiro traz a guarda unilateral como àquela que pertence a um dos genitores ou alguém que o substitua, já na compartilhada a responsabilidade pertence a ambos, mãe e pai, atribuíndo poder igual para as partes (BRASIL,2008).
Destaca-se o pequeno percentual de guarda compartilhada, uma vez que para Machado e Conceição (2014), trata-se da mais evoluída de todas as guardas, pois os pais participam integralmente da vida dos filhos sendo o interesse centrado no menor. Neste sentido o modelo de guarda deve ser disseminado para conhecimento de pais em separação conjugal que passam por período de escolha do pátrio poder, para que seja o filho, o maior beneficiado diante da situação.
Para os itens relacionados a características acerca da atuação do genitor ou genitora frente à guarda, a maioria dos pesquisados evidenciaram percentuais positivos para os fatores estudados, a saber: a presença do genitor (76,3%); acerca da oferta da pensão alimentícia (76,3%); convívio dos menores com os avós (93,3%); conhecimento da alienação parental (76,3%); no caso de formação de novas famílias a opinião de concorda com o convívio com padastro/madrasta (73,3%) e participação da vida do menor (60%), dados dispostos na tabela 2.
Tabela 2 - Característica da guarda entre pais e mães em situação de divórcio. Igaporã – Bahia - Brasil, setembro a outubro de 2016.
Itens relacionados à guarda entre os pais
|
Sim n (%) |
Não n (%) |
Total n (%) |
O genitor ou genitora é presente? |
23 (76,3%) |
7 (23,3%) |
30 (100%) |
O genitor (a) oferece pensão alimentícia? |
23 (76,3%) |
7 (23,3%) |
30 (100%) |
Os menores tem convívio com os avós paternos e maternos? |
28 (93,3%)
|
2 (6,7%) |
30 (100%) |
Você conhece a alienação parental? |
23 (76,3%) |
7 (23,3%) |
30 (100%) |
Quando os genitores já possuem outra família, você concorda que seu filho tenha convívio com o padrasto ou madrasta? |
22 (73,3%) |
8 (26,7%) |
30 (100%) |
O genitor ou a genitora participa da criação, educação, lazer e saúde dos menores? |
18 (60%) |
12 (40%) |
30 (100%) |
Fonte: Dados da pesquisa. Igaporã – Bahia, 2016.
Diante dos dados supramencionados percebe-se a positividade do que foi encontrada por representação de percentual correspondente a maioria, já que segundo Martins e Soldá (2010), além de suprir as necessidades financeiras, dentre elas a alimentícia, também é fundamental haver o afeto parental, partindo dos pais e da família materna e paterna, diminuindo assim os impactos da separação sobre a criança ou adolescente, sendo a guarda compartilhada àquela que dá condições para que isso ocorra.
No que tange a alienação parental a qual a maioria dos indivíduos entrevistados afirmam conhecer a Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 traz que:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL 2010).
Em contrapartida a negatividade dos resultados no que tange a participação da vida do filho foi relativamente alta (40%), o que se torna preocupante, pois é de extrema importância para a criança e adolescente e possivelmente pode associar-se ao número elevado de guardas unilaterais (90%), variável que necessita de estudos mais minuciosos.
Ao se questionar sobre a guarda compartilhada propriamente dita a maioria da população de pais estudada, afirmaram conhecer a guarda compartilhada (70%) e concordarem com a guarda compartilhada (63,3%), como consta na tabela 3. Diante disso levanta-se questionamentos, bem como a necessidade de novos estudos mais aprofundados nesta população, já que diante destes resultados apenas 10%, dado trazido na tabela 1, utilizam esta modalidade de guarda, o que precisa de maiores discussões e pesquisas para entendimento situacional.
Tabela 3 - Conhecimento e opinião de pais e mães em situação de divórcio sobre a guarda compartilhada. Igaporã – Bahia - Brasil, setembro a outubro de 2016.
Aspectos relacionados à guarda compartilhada
|
Sim n (%) |
Não n (%) |
Total n (%) |
Você conhece guarda compartilhada |
21 (70%) |
9 (30%) |
30 (100%) |
Você concorda com a guarda compartilhada? |
19 (63,3%) |
11 (36,7%) |
30 (100%) |
Fonte: Dados da pesquisa. Igaporã – Bahia, 2016.
Um estudo desenvolvido por Brito e Gonsalves (2013) identificou que a manutenção do convívio da criança com ambos os pais consistiu no principal motivo para opção da guarda compartilhada, porém apesar da maioria populacional demonstrar conhecimento da importância nas relações parentais, bem como o que é a guarda compartilhada e posicionarem a favor deste tipo de guarda, na realidade a maioria ainda possuem a guarda unilateral como vigente na comarca de Igaporã demonstrado a baixa aplicabilidade da guarda compartilhada na cidade.
Neste sentido, pode-se observar que a Guarda Compartilhada encontra-se em maior consonância com a atualidade e, se mostra mais adequada por haver uma preocupação maior quanto aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Além de incentivar os pais a conviverem juntos, demonstrando para os filhos que estes não são culpados pela separação, evitando-se, assim, danos mais graves à criança, pois esta se sente mais protegida e menos culpada. (GALVÃO, 2012). Assim é necessária uma melhor compreensão situacional uma vez que a maioria dos entrevistados concordam com a guarda compartilhada porém não a utilizam.
3.3 A GUARDA COMPARTILHADA E A PERCEPÇÃO DOS OPERADORES DO DIREITO
A guarda compartilhada tem sido bastante discutida e são várias as opiniões dos operadores do direito, neste sentido é de grande importância à perspectiva e o papel destes indivíduos na aplicabilidade da guarda. Neste sentido ao se investigar sobre ser essa modalidade a melhor opção para criança dois operadores responderam que existe influência no meio familiar para que de fato ela seja positiva, como pode ser visto nas falas a seguir:
Acredito que é necessário observar o ambiente familiar para chegar a uma conclusão, pois em algumas famílias esta modalidade de guarda será a melhor opção para a criança, de modo que a mesma terá a oportunidade de conviver diariamente com ambos os genitores...Ocorre que, em outros ambientes familiares é notável que a guarda compartilhada não será uma boa opção a ser aplicada devido ao meio conturbado em que vive os pais...prejudicando o desenvolvimento e a formação destas crianças (Operador 1).
Sim. Desde que estabeleça os critérios para um entendimento tranquilo entre os pais, assim, a criança terá uma maior segurança na convivência com ambos, além disso, os pais poderão participar ativamente e equitativamente no que dispõe da educação e afeto para com filho (Operador 2).
Em contrapartida dois dos operadores entrevistados responderam negativamente para guarda compartilhada como a melhor opção explicita nas falas:
Não. Porque é uma excepcionalidade, é uma maneira de o legislador amenizar os impactos da separação do casal, correto é o filho está junto com a mãe(regra), para ter uma boa educação, lazer, criação sob a convivência de seus pais (Operador 3).
Depende do perfil de cada casal de pais, no nosso interior não é a melhor opção para criança, porque vivemos em uma região onde os casais que se separam não tem conhecimento ainda do que significa o que é poder familiar, temos uma cultura machista, embora seja a regra do nosso sistema jurídico, na nossa região não se aplica que principalmente quando há conflito entre o casal que se separa...(Operador 4).
Um estudo realizado por Ross e Baertani (2016) identificou que a modalidade de guarda compartilhada não apresentou resultados satisfatórios para minimizar os efeitos dos conflitos existentes entre os ex-cônjuges sobre a criança e ou adolescente, fazendo com que os filhos perdessem o referencial de autoridade, de lar e de segurança. Apesar da convivência com os dois genitores não havia uma rotina de entendimento mãe/pai/criança. O que corrobora com a opinião dos operadores neste estudo.
Para a aplicação da lei da guarda compartilhada mesmo com a discordância dos pais os operadores relatam em seus discursos que sim, que por regra a modalidade de guarda é aplicada por lei. Entretanto um dos operadores se posiciona frente ao questionamento remetendo a negatividade da obrigatoriedade quando não há concordância entre as partes, que acarreta negativamente a criança ou adolescente como pode ser visualizado na fala a seguir:
Sim, pode ser aplicada. Entretanto, o conflito entre pais, é um elemento negativo para a guarda compartilhada, pois, muitos acabam por questão de magoa, transformando a questão em resistência para que a criança tenha a participação igualitária dos pais (Operador 2).
O posicionamento dos juristas é respaldado no art. 1.584 §2º da Lei 13.058/2014 (BRASIL, 2014):
§2º” Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
No que diz respeito ao aspecto negativo anteriormente mencionado na fala do operador, as críticas ou desvantagem, trazidas pela doutrina, correspondem à dificuldade de uma convivência harmônica entre o pai/mãe, onde um dos genitores não querem assumir a guarda do filho e até mesmo a questão da alternância de residência, que pode ocorrer devido esta ser uma possibilidade dentro do instituto (GALVÃO, 2012).
Quanto à consideração da opinião da criança para efeito de decisão judicial houve controvérsias nos discursos dos operadores, sendo que três responderam que sim e apenas um referiu que não:
Não, pois se considera que a criança não possui discernimento suficiente para escolha (Operador 1).
Sim. Em termos é claro, pois a partir de 12 anos, quando a criança entra na fase adolescência, ela tem o direito de escolher com qual dos pais pode ficar, porem, essa opinião é relativa, em razão do juiz levar em consideração o momento, a condição dos pais, e o psicológico da criança...(Operador 2).
Sim. A depender da criança, especialmente para que a justiça possa verificar os aspectos psicológicos da medida, sempre que possível fazendo constar do respectivo processo um laudo elaborado pelo profissional da psicologia infantil (Operador 3).
Pode. Desde que a criança tenha condições emocionais, psicológicas de decidir com quem ela deva ficar... Cabendo lembrar que o estatuto da criança e do adolescente diz que com idade superiora 12 anos que já é adolescente é sempre obrigatório o juiz colher a manifestação do adolescente sobre acerca com quem ele quer ficar (Operador 4).
De acordo o art.28 §1º da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que sim a criança deve ser ouvida (BRASIL, 2014, p. 18):
Art. 28 A colocação em familia substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos da lei.
§1º sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
Acerca do criterio para que a guarda compartilhada seja aplicada os operadores posicionaram que:
Não havendo acordo entre os pais quanto à guarda a ser aplicada no caso, o juiz usará o critério determinado por lei e aplicará o compartilhamento (Operador 1).
O entendimento entre as partes é o principal critério, porem, há uma diversidade de questões que devem ser levadas em consideração para que seja aplicada de forma justa e sabia a guarda compartilhada (Operador 2).
...a guarda compartilhada se constitui em medida excepcional, somente se aplicando quando há ruptura da convivência entre os pais... (Operador 3).
Harmonia entre o casal, que é difícil porque quando a um processo de separação sabe-se que sempre há magoas, raiva, ódio e rancores, e geralmente os pais procuram ate inconscientemente projetar esses ódio, esse estado de animo nos filhos...(Operador 4).
Nota-se que a estrutura familiar é o principal fator observado para decisão sobre guarda compartilhada segundo os operadores para que seja aplicado o melhor interesse para a criança ou adolescente.
Sim, pois possui natureza eminentemente constitucional (Operador 1).
Sim, o principio do melhor interesse da criança e do adolescente esta previsto na constituição federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no estatuto da criança e do adolescente em seus artigos 4º caput, e 5º ...(Operador 2).
Sim. Porque a criança é, em regra, incapaz de discernir as ações e atos de ordem comportamental, sendo de imperiosa necessidade de preservar os chamados direitos fundamentais a que se faz jus a criança...(Operador 3).
O estatuto da criança e do adolescente traz que toda legislação menoril impõe a observância desse principio o melhor interesse da criança e do adolescente mais como há o rompimento da separação que é um fato da vida não podemos negar que esse princípio fica um pouco abalado... a guarda compartilhada seria uma forma de proteção integral que a criança pudesse continuar sob a égide de ambos os pais minorando aquelas sequelas decorrentes da ruptura conjugal, mais a grande maioria dos casos...não consegue atingir esse desiderato...(Operador 4).
E na Lei nº 8.069/90 do Estatuto da criança e do adolescente em seus artigos 4º caput, e 5º. Portanto, estando previsto no ordenamento jurídico, trata-se de elemento imprescindível a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança (BRASIL, 2014, p. 12).
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Quando questionados acerca da opinião sobre as consequências da guarda compartilhada os operadores expõem posicionamento tanto positivo como negativo como nas falas:
Acredito que poderá haver tanto consequências positivas quanto negativas. As crianças terão a oportunidade de continuar convivendo diariamente com seus pais, proporcionando a estes meios de participar ativamente da vida de seus filhos. Quanto as consequências negativas, acredito que sendo imposta a guarda compartilhada em um meio não apropriado, poderá haver um mal desenvolvimento da criança que cresce muitas vezes com traumas (Operador 1).
As consequências ou efeitos da guarda compartilhada são positivas, desde que exista um entendimento entre os pais... Na questão negativa, havendo um conflito entre os pais, a criança acaba ficando em uma divisória, tendo que conviver com os aborrecimentos e divergências dos pais...(Operador 2)
Com a aplicação da guarda compartilhada os pais, como consta do mencionado instituto, passam a ter os mesmos direitos de acesso e convivência direta com a criança, sendo importante que dita convivência, seja exercida dentro do mais profundo equilíbrio e harmonia (Operador 3).
Pressupõe que ambos os pais exerçam o poder familiar não há divisão do poder familiar, as obrigações são equitativas...inclusive alimentares de acordo as condições financeiras... (Operador 4)
Em confronto ao que foi evidenciado pelos operadores que apresentaram pontos negativos como conseqüências da guarda compartilhada Galvão (2012) traz que não se pode justificar os conflitos pelo tipo de guarda adotada, pois estes são inerentes ao homem, sendo este o único capaz de solucionar qualquer controvérsia existente na sua vida conjugal ou, até mesmo após a sua ruptura. Assim sendo a Guarda Compartilhada encontra-se em maior consonância com a atualidade e, se mostra mais adequada, por haver uma preocupação maior quanto aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Todavia, a aplicabilidade da Guarda Compartilhada é suscetível ha alguns fatores, em razão da cultura existente, pois, como já exposado, a cidade onde foi realizada a pesquisa, teve um índice pequeno de aplicação da guarda compartilhada, isso se deve, a necessidade da criança está sempre ao lado da mãe, e quando ocorre a ruptura do relacionamento conjugal seja por qualquer circustância, os pais não mantem um relacionameto amigável, em vista disto, os genitores saem de casa, se isolam do âmbito familiar, ou mesmo remetem para outra cidade para não manter convivio com sua ex-conjuge, portanto, não colocam o convio com os filhos com prioridade, até mesmo, impôem como algo que atrapalhe sua vida a partir da separação.
Ressalta ainda, que muitos após a separação, se abstem do cumprimento de sua obrigação alimentar, e por consequencia deixam de exerce também o seu direito de convivio com a criança.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evidencia-se a baixa aplicabilidade do modelo de guarda compartilhada na comarca de Igaporã, onde apesar de concordarem com a modalidade aqui discutida bem como conhecerem em sua maioria os genitores em grande parte possuem guarda unilateral, além disso, os operadores do direito apontam pontos positivos e negativos para este tipo de guarda, fato que direciona a necessidade de estudos que contemple novas vertentes mais minunciosas acerca da temática na cidade estudada, buscando para o município a mais acertada alternativa com vistas ao melhor interesse do menor.
A pesquisa se limitou no que se refere à participação de maior público, porém traz contribuições significativas uma vez que revela olhares acerca da guarda compartilhada que tem sido tão discutida e que ainda merece novos estudos para elucidação de lacunas tão questionadas na área do direito.
Por se tratar de um tema que está sendo constantemente debatido, mesmo que pouco compreendido, principalmente no que tange aos impactos sociais trazidos na vida das crianças e adolescentes, é que pode se tomar como apoio, as palavras de Levy (2008, p.54), onde expõe que “o modelo de guarda compartilhada tem um importante papel para reduzir os danos sofridos pelos filhos em razão da ruptura conjugal”.
REFERÊNCIAS
1- BRASIL. Estatísticas do registro Civil 2013- IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/imprensa/ppts/00000019925012122014502109119665.pdf>. Acessado em 24 Set 2016.
2- BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente e legislação correlata [recurso eletrônico] : Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e legislação correlata. – 12. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014. 241 p. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/responsabilidade-social/acessibilidade/legislacao-pdf/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acessado em 13 Out 2016.
3- BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Brasilia – DF, 13 DE JUNHO DE 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm. Acessado em 24 Set 2016.
4- BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. Lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acessado em 24 de Out 2016.
5- BRASIL, Presidência da República, Casa Civil. LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Brasília - DF, 22 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. . Acessado em 24 de outubro de 2016.
6- BRITO, L. M. T.; GONSALVES, E. N.. Guarda compartilhada: alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência. Rev. direito GV, São Paulo , v. 9, n. 1, p. 299-317, June 2013 . Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322013000100011&lng=en&nrm=iso . Acessado em 24 Out. 2016.
7- DIAS, M. B. Guarda Compartilhada. Revista jurídica Consulex. Brasília,
DF: Consulex, v.12, n.275, 30 jun 2008, p26.
8- GALVÃO, J. S. G. Guarda compartilhada: Uma análise de compatibilidade frente ao princípio da proteção integral. SynThesis Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.3, 86 - 98, abr. 2012. Disponível em: http://fapam.web797.kinghost.net/revista/volume3/8%20Jaqueline%2086%20-%2098.pdf. Acessado em 15 de Set 2016.
9- LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, p.54.
10- MACHADO, J. C.; CONCEIÇÃO, G. A Possibilidade de Fixação da Guarda Compartilhada nas Famílias Homoafetivas. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.2, p. 277-296, 2º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em 5 Set 2016.
11- MARTINS, P. C. R.; SOLDÁ, A. M. O princípio do melhor interesse da criança e
A guarda compartilhada. Revista Científica do ITPAC. Volume 3. Número 3. Julho de 2010.
12- PEREIRA, L. Direitos de família. Rio de Janeiro: Fonseca Filho, 1910, p. 234
13- RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 355
14- ROSS, M. M.; BERTANI, B. C. A Guarda Compartilhada Frente aos Enunciados da Lei nº 13.058/14. Revista Destaques Acadêmicos, Lajeado, v. 8, n. 2, 2016. Disponível em: http://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/viewFile/1024/1011. Acessado em 10 Set 2016.
[1] Advogado, Msc. em Direito. Docente da Faculdade Guanambi – FG.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Guanambi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thais Minelle Silva de. Guarda compartilhada: um estudo empírico sobre sua aplicabilidade na comarca de Igaporã-BA a partir da vigência da Lei 11.698/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50297/guarda-compartilhada-um-estudo-empirico-sobre-sua-aplicabilidade-na-comarca-de-igapora-ba-a-partir-da-vigencia-da-lei-11-698-2008. Acesso em: 23 dez 2024.
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