Resumo: A denunciação da lide é um instituto legal previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil. Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação desta modalidade interventiva desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que persiste com o advento do Novo Código de Processo Civil. De um lado posicionam-se os restritivistas, que defendem que a denunciação da lide apenas pode ser admitida quando se estiver exercendo pretensão regressiva prevista em lei ou contratualmente, não podendo ser ingressado fundamento jurídico novo na ação incidental. De outro lado, figuram os ampliativos, entendendo que o citado artigo deve ser interpretado de forma a permitir a denunciação da lide em qualquer hipótese de ação regressiva.
Palavras-chaves: denunciação da lide; ampliativo; restritivo; divergência.
Sumário: 1 Introdução. 2 Implicações doutrinarias quanto ao instituto da denunciação da lide. 3 Princípios constitucionais (e) processuais aplicados à denunciação da lide. 3 Concepção doutrinaria restritiva. 4 Concepção doutrinária ampliativa. 5 Conclusão. 6 Referências Bibliográficas.
O processo civil, em seu bojo, objetiva a efetivação de direitos aos que a ele recorrem. A intervenção de terceiros é instrumento para esta efetivação, já que possibilita a extensão da relação jurídica a um terceiro – direta ou indiretamente – interessado.
Nesse contexto, a denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros, em que o denunciante objetiva a inclusão de terceiro para compor o processo, com o intuito de liquidar na mesma lide a relação que porventura haja entre denunciante e denunciado. Requer, o denunciante, a reparação por parte do denunciado dos possíveis prejuízos que o processo ocasionar, caracterizando-se como a efetivação de uma eventual ação regressiva em um único processo.
A partir de então, denota-se que a discussão doutrinária referente à admissibilidade ou não da denunciação da lide e sua extensão possui forte aplicação prática, sendo incontáveis os números de ações que trazem em seu interior esta problemática.
Nesse contexto, muitas obras de direito processual civil dedicam-se ao estudo do tema. Apesar disso, as obras, em maioria, limitam-se a adotar um ou outro posicionamento – ampliativo ou restritivo – de forma estanque.
Por tais motivos, este trabalho será dedicado a analisar de forma mais aprofundada a divergência, utilizando-se, para tanto, do método dedutivo de pesquisa bibliográfica. Partindo-se da análise da norma, princípios constitucionais e processuais, discussões doutrinárias e jurisprudenciais pretende-se obter uma conclusão ou orientação para o melhor posicionamento a ser adotado para solucionar a problemática.
2. Implicações doutrinárias quanto ao Instituto da denunciação da lide
Para adentrarmos na análise do instituto da denunciação da lide, faz-se necessário aferir premissas básicas, sendo que o processo é a fonte inicial do estudo deste tema.
Seja qual for o conflito existente no campo social ou a questão duvidosa a ser sanada, a forma judicial para que tais situações sejam resolvidas apresenta-se através do processo. Ou seja, define-se este como sendo o meio de solucionar os conflitos que nos são apresentados, é instrumento basilar e umbilical para o funcionamento da jurisdição.
Conforme bem leciona Ada Pelegrini Grinover e outros:
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder).[1]
De forma extremamente simplificada, o processo pode ser definido como a relação jurídico-processual entre as partes, a ser solucionada pelo Magistrado. Em uma esfera a parte que clama a solução e na outra àquela que é chamada para o confronto. Como ponta, compondo um triângulo, situa-se o Magistrado, sujeito imparcial, com a função precípua de mediar/solucionar a questão, aplicando a vontade do legislador ao caso concreto.
Em alguns casos, apesar de já composta a relação mínima entre demandante, demandado e Magistrado, a legislação autoriza a ampliação desta esfera subjetiva a um terceiro interessado – direta ou indiretamente. Tal extensão, permitindo o ingresso de outrem à relação, denomina-se como intervenção de terceiros.
Como o próprio nome do instituto já esclarece, a intervenção de terceiros permite que estranho à relação processual possa intervi-la; tornando-se, assim, uma nova parte no processo que já havia sido instaurado. O terceiro, como já dito, deve ser autorizado legalmente, legitimado para intervir no processo que se encontra pendente.
Historicamente, conforme o direito romano, em se tratando da figura do terceiro no processo civil, havia a primazia do princípio da singularidade. Assim, nos dois períodos iniciais do processo romano não se concebia com facilidade que terceiro pudesse participar de processo instaurado por outros. Já no direito germânico, de forma oposta, utilizavam-se do princípio da universalidade. Assim, baseado primordialmente pelo direito romano, mas temperado pelo princípio da universalidade, originou-se o instituto da intervenção de terceiros, em que a sentença é elaborada para viger entre as partes do processo, mas que, por vezes, é cabível que haja ampliação desta relação.[2]
No processo civil, o instituto da intervenção de terceiros se concretiza por meio da assistência, denunciação da lide, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae e o chamamento ao processo.
Atendo-se ao objetivo deste estudo, partimos diretamente para um estudo aprofundado da denunciação da lide. Esta é uma forma de intervenção de terceiros incitada por outrem – ou seja, o terceiro é chamado a integrar o processo através do denunciante.
Por meio da denunciação da lide é incluída ao processo uma demanda nova, sendo, assim, um incidente do processo[3]. Tendo a natureza jurídica de ação incidental, faz com que a sentença futuramente proferida no bojo do processo principal trate, além da relação entre demandante e demandado, da relação entre demandado (no caso, denunciante) e denunciado. Nas palavras de Cassio Scarpinela Bueno:
Não fosse pela denunciação da lide e o autor e/ou réu precisariam provocar novamente o Estado-juiz com vistas à prestação de tutela jurisdicional em seu favor, exercendo, neste caso, uma nova ação, dando ensejo a um novo processo. O instituto, destarte, é técnica de otimizar a prestação jurisdicional (...), viabilizando que, pela iniciativa das partes, seja formulado mais de um pedido em um mesmo processo para o proferimento de uma só sentença que os aprecie conjuntamente (...). Tanto assim que a competência para seu julgamento é, por definição, do mesmo juízo (art. 109). A denunciação da lide representa, assim, uma forma de o autor e/ou o réu ampliar legitimamente os elementos de uma mesma ação.[4]
Coloquialmente, trata-se de uma antecipação de ação regressiva. Isto porque o denunciante, de plano, objetiva ser reparado pelo denunciado por condenação que possa vir a sofrer no processo principal.
Deste modo, a relação formada entre denunciante e denunciado apenas será consolidada se o denunciante for vencido na relação processual. Até mesmo porque não haveria qualquer lógica analisar a relação incidental proposta pela denunciação da lide se o denunciante não for condenado. Perde-se o objeto da relação.
Importante notar que a denunciação da lide é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo réu como pelo autor da demanda. Dificilmente concretiza-se a denunciação por parte do autor, mas admite-se esta situação, que ocorreria, no caso, conjuntamente com a propositura da petição inicial. Mais comum é a ocorrência da denunciação da lide por parte do réu que, neste caso, se dará no bojo da contestação.
Faz-se necessário mencionar os institutos da chiamatta in garanzia e do intervento coatto, previstos no direito italiano e que também tratam a respeito da inserção de terceiro ao processo. Destaca-se que a utilização da chiamatta in garanzia somente é possível quando houver uma garantia própria obrigando o terceiro . Trata-se, assim, de interpretação que, se utilizada, restringiria a denunciação da lide, o que será posteriormente estudado de forma mais detalhada.
Legalmente, a denunciação da lide é regulada pelo artigo 125 do Código de Processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Conforme o § 1º do artigo supramencionado, a denunciação da lide não é medida obrigatória para a satisfação regressiva. É sim, medida facultativa, que não implicará na perda do direito de ingressar futuramente com ação regressiva por parte daquele que não denunciou à lide quando havia oportunidade.
Registra-se que no Código de Processo Civil de 1973 a denunciação da lide era prevista no artigo 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Apesar do caput do artigo fazer menção à obrigatoriedade, a doutrina e jurisprudência consolidada já previam a aplicação facultativa do instituto, o que foi consolidado com o advento do Novo Código de Processo Civil, no §1º do artigo 125.
Constata-se, ainda, que o inciso II do artigo 70 do Código anterior foi suprimido, visto que a hipótese já está abarcada pelo inciso III, que trata de forma ampla a aplicação da denunciação da lide.
Além do acréscimo do §1º e da supressão do inciso II, foi acrescido também o §2º que limita uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado.
Contudo, a fim de limitar a análise ao objeto do presente estudo, salientamos que a divergência doutrinária e jurisprudencial entre a aplicação ampliativa ou restritiva do instituto foi mantida, visto que o inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973, que originou esta celeuma, foi mantido, consoante verifica-se no teor do inciso II do artigo 125 do Novo Código de Processo Civil.
Como toda e qualquer matéria regida pelo direito, as bases teóricas encontram-se umbilicalmente ligadas aos princípios constitucionais. No caso em tela, como se trata a denunciação da lide de instituto processual, além dos princípios constitucionais, são também basilares os princípios processuais, capazes de trazer a lume a compreensão correta a respeito do tema.
Dentre todos estes princípios que fundamentam a denunciação da lide, nos concentraremos em explanar aqueles que se aplicam de forma mais predominante ao instituto, e que são capazes de trazer uma melhor interpretação deste, em virtude das divergências doutrinárias que serão posteriormente suscitadas.
Inicialmente, é necessário destacar o princípio da economia processual, já que este é a própria finalidade para a existência da denunciação da lide, pois com a utilização desta se encerrará, em um mesmo processo, duas demandas – a ação principal e a ação incidental – e, consequentemente a sentença já conterá duas decisões.[5]
O denunciante traz logo ao processo o denunciado, para que não haja necessidade de outra demanda – assim, se o demandado (ora denunciante) for vencido, de plano já será determinado que o denunciado realize o ressarcimento do prejuízo.
Ou seja, o princípio da economia processual objetiva o máximo de resultado com a atuação processual mínima possível. Almeja-se que, com o menor número de atividades no bojo do processo, seja possível obter da forma mais plena a satisfação processual.
No mesmo contexto, como vertente do princípio da economia processual, destaca-se o princípio da celeridade processual, em que se objetiva que o andamento do processo seja o mais breve possível[6]. É um princípio delicado, pois não se trata simplesmente de rapidez na solução do litígio e sim que, de forma qualificada e satisfatória, a questão seja resolvida no menor tempo possível.
Indispensável também para um processo compatível com a Constituição Federal de 1988 é o respeito ao devido processo legal, conforme previsão expressa do artigo 5º, inciso LIV[7]. Assegura-se, assim, o acesso a todos os cidadãos ao Poder Judiciário e que estes possam ter seus conflitos solucionados de acordo com as formas legalmente previstas[8].
Através do citado princípio desdobram-se outros, dos quais se destacam os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos também constitucionalmente, conforme o artigo 5º, LV[9]. São estes essenciais para que se concretize o Estado Democrático de Direito, permitindo que as partes tenham conhecimento da existência da ação e dos atos do processo, possam exercer a defesa e responder de forma plena e eficaz. Incabível, assim, o julgamento de outrem sem permitir-lhe que se manifeste em juízo em defesa de seus interesses.
Também ligado ao princípio do devido processo legal situa-se o princípio da proporcionalidade, que propõe uma harmonização. Quando, por exemplo, houver conflito entre normas de mesma hierarquia, o Magistrado irá primar por aquela que atenda melhor aos interesses no caso concreto e que seja capaz de solucionar de forma mais justa a situação.
Ainda como desdobramento do princípio do devido processo legal, situa-se o princípio da duração razoável do processo, prescrito pelo Pacto de San José da Costa Rica[10] – ratificado pelo Brasil. Este princípio prevê que o processo, para que satisfaça seus fundamentos constitucionais, percorra um decurso temporal ponderado, distante da morosidade e adequado com o sistema processual vigente.
Relacionado aos princípios supramencionados encontra-se o princípio da efetividade, que visa o cumprimento das normas jurídicas, que sejam sanados os conflitos existentes e que haja satisfação do que foi proposto através do processo judicial.
Os princípios constitucionais e processuais são os pilares através dos quais são construídos institutos menores que se utilizam no processo, dentre estes, por exemplo, a denunciação da lide.
Assim, para um estudo mais detalhado da denunciação da lide – trazendo à baila os conflitos doutrinários quanto à sua aplicabilidade – faz-se necessário que os princípios acima analisados sejam levados em consideração, e que seja construída a interpretação através destes princípios constitucionais e processuais.
A partir da leitura dos artigos que tratam do instituto da denunciação da lide, é inegável que estes, em sua literalidade, são tendenciosos para a adoção de um posicionamento amplo, através do qual se poderia, pela denunciação da lide, chamar ao processo principal todos aqueles em que a parte possua direito de regresso.
Contudo, há uma gama de doutrinadores que, a partir da leitura dos artigos concernentes à denunciação da lide, em especial o inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, conjuntamente com os princípios que fundamentam tal instituto, adotaram um posicionamento interpretativo restritivo.
A explicação basilar para a restrição da utilização da denunciação da lide é a economia e a celeridade processual. Para estes doutrinadores, é contrário aos princípios básicos do instituto ampliar demasiadamente sua aplicação. Isto porque, ao invés de facilitar, traria uma demora desnecessária citar diversos responsáveis e trazê-los ao processo de forma indiscriminada, já que o processo principal restaria suspenso até que fosse comprovada a responsabilidade desses possíveis denunciados e resolvido este incidente processual.
Aos que adotam o posicionamento restritivo, mesmo que a situação se enquadre em hipótese que haja direito de regresso, nada impede que a denunciação seja considerada incabível.
Isto porque, há situações em que a comprovação da relação entre denunciante e denunciado acarreta dilação probatória complexa e específica. Situação pela qual o autor da ação não precisaria ser submetido e que acabaria por acarretar um retardamento desnecessário para a conclusão da ação primitiva.
É de conhecimento notório o interesse, os estudos e as medidas criadas em nosso país para que haja um processo mais célere e efetivo. Nesse contexto, a reforma do processo civil brasileiro buscou trazer para o bojo do processo instrumentos que pudessem concretizar esta maior rapidez na presteza jurisdicional, situando-se a denunciação da lide como exemplo de tais instrumentos.
A corrente doutrinária restritiva, no caso, entende que o cabimento da denunciação da lide em qualquer situação, deixando um leque amplo de possibilidades, em que poderia ser alegado qualquer fundamento ao denunciado, iria de encontro à natureza da denunciação da lide. Isto porque, ao invés de concretizar uma economia e presteza, a introdução de fundamento novo específico da relação entre denunciante e denunciado retardaria demasiada e desnecessariamente a solução do litígio.
Há diversos precedentes jurisprudenciais no Superior Tribunal de Justiça que indicam a interpretação do instituto da denunciação da lide de forma restritiva. A título de exemplificação, complementamos com os seguintes: REsp 584.701/RJ, AgRg no AG 471590/PR, AgRg no REsp 313.886/RN julgados pela 1ª Turma; REsp 1124068/SC, REsp 681.881/SP, REsp 975.799/DF julgados pela 2ª Turma, REsp 464.014/SP, REsp 167.416/SP julgados pela 3ª Turma e REsp 28.937/SP, REsp 155.014/ES julgados pela 4ª Turma.
Denota-se que o critério encontrado pelos restritivistas para limitar a denunciação da lide é a admissibilidade desta apenas quando a responsabilidade do denunciado decorrer de lei ou contrato, em uma análise estrita.
No caso, não se admitiria introduzir através da denunciação da lide um fundamento jurídico novo, pois fatos ausentes na demanda originária devem ser analisados em um processo autônomo. O ‘espírito’ da denunciação da lide é de que a litigância entre denunciante e denunciado verse a respeito do mesmo fundamento jurídico[11].
A bandeira da adoção do posicionamento restritivo foi levantada e veemente defendida por Vicente Greco Filho, a partir do qual diversos outros doutrinadores filiaram-se, tal como Arruda Alvim, Nelson Nery Jr., Sidney Sanches, Cassio Scarpinella Bueno, Marcelo Abelha Rodrigues, entre outros.
O idealizador do posicionamento restritivo, Vicente Greco Filho, em sua obra Da Intervenção de Terceiros, alicerça a interpretação restritiva no sistema italiano da chiamata in garanzia.[12]
Segundo o citado doutrinador, a denunciação da lide trata-se de instituto oriundo do direito italiano e este adotou a figura da demanda implícita na denunciação. A demanda primitiva não se modifica, sendo apenas comunicada ao denunciado, ao qual cabe apenas aduzir que não possui, ou possui, a qualidade ao qual lhe está sendo imputada. Ou seja, pode apenas dizer que se trata ou não de garante.
De modo diverso, se fosse introduzido um novo fundamento jurídico, uma nova relação, seria necessário defender-se também destes argumentos implicitamente levantados e não apenas coadunar ou não com a qualidade de garante.
O referido sistema italiano distingue a garantia própria da garantia imprópria, de modo que o instituto da chiamatta in garanzia aplica-se apenas aos casos de “garantia própria”. Como dito, sendo a denunciação da lide inspirada em tal instituto, admitir-se-ia esta apenas nos casos de transmissão de direito – garantia própria.
Dando continuidade ao estudo da corrente doutrinária restritiva, importante notar que apenas será admitida a intervenção de terceiro através da denunciação da lide quando esta for capaz de concretizar o princípio da economia e da eficiência processuais.[13]
Nos casos em que não for possível realizar uma mesma instrução processual, ou seja, em que o pedido da demanda principal e o pedido existente na demanda incidental exigir o conhecimento de fatos e provas distintas, não haverá a concretização dos princípios acima citados. Assim, consequentemente, a denunciação da lide nestes casos deverá ser indeferida, já que está de encontro aos princípios que fundamentam sua própria existência.
Importante notar que administrativistas, da monta de Hely Lopes Meirelles, ao analisarem temas específicos como o direito de regresso da Fazenda Pública ao funcionário público, acabam por demonstrar o posicionamento restritivista. Isto porque, ao explanarem o tema, afirmam ser possível exercer tal ação regressiva apenas após a Fazenda já ter sido condenada a indenizar a vítima do suposto dano sofrido.[14]
O fundamento para a adoção deste posicionamento também se baseia na introdução de fundamento jurídico novo. Isto porque a responsabilidade da Fazenda Pública em face da vítima é objetiva, independe assim de dolo ou culpa; já a responsabilidade do funcionário público é subjetiva, dependendo da análise de dolo ou culpa, o que introduziria provas novas a serem analisadas, fazendo-se necessário, portanto, primeiramente finalizar a ação principal.
Por todo exposto, constata-se que os principais pontos a serem analisados quando se adota o posicionamento restritivo é o estudo da garantia própria e da garantia imprópria, a inadmissibilidade da introdução de fundamento jurídico novo e o estudo dos princípios da economia e celeridade processual (os quais baseiam a denunciação da lide e poderiam ser ‘minados’ com a introdução do referido fundamento jurídico novo).
Importante tecer algumas considerações apresentadas por doutrinadores que se enquadram ao posicionamento restritivo, mas trazem ressalvas à adoção de tal posicionamento.
Max Guerra Kopper, em sua obra Da Denunciação da Lide, enumera como uma das críticas a adoção da expressão “fundamento jurídico novo”. Conforme explana o autor, sempre haverá um fundamento jurídico novo para fundamentar o chamamento do denunciado pelo denunciante ao processo.
Isto quer dizer que, ao trazer o denunciado ao processo, serão utilizados diplomas legais, argumentos, que não haviam na demanda principal e que são, por si só, fundamentos jurídicos novos, mas não capazes de minar a denunciação da lide defendida pelos restritivos.
Nas palavras de Max Guerra Kopper:
Não é todo e qualquer fundamento jurídico novo que é considerado pelos restritivistas como inviabilizador da denunciação. Aqueles que encerrem ‘responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato’ (...) são, por óbvio, admitidos como ensejadores da denunciação, que, consoante referido, tem como pressuposto exatamente a existência dessa responsabilidade regressiva do denunciado. Em outras palavras, o que os restritivistas exigem como condição para o cabimento da denunciação é que o direito de regresso do denunciante derive diretamente da lei ou do contrato.[15]
Deste modo, o ideal não seria justificar a impossibilidade de denunciação da lide pela introdução de ‘fundamento jurídico novo’ e sim, a doutrina restritivista deveria argumentar a inviabilidade da utilização do instituto referido quando o direito de regresso do denunciante não derivar de forma direta, legal ou contratual.
Outra importante crítica apresentada aos argumentos utilizados pelos restritivistas se encontra na admissibilidade da denunciação apenas quando derivar de lei ou de contrato, diretamente.
Os argumentos para esta restrição consistem na economia e celeridade processual, ou seja, não há uma aplicação ampla do instituto para não acarretar morosidade àquele que aguarda a demanda principal. Defende o doutrinador ser possível que haja uma pequena ampliação também para os casos em que se demonstra de plano o direito, através de provas documentais, por exemplo. Ou com provas que deverão, independente da denunciação da lide, necessariamente ser produzidas no bojo do processo. Como expõe o doutrinador Kopper:
Assim, para que seja possível a denunciação, o direito de regresso postulado deve encerrar, mutatis mutandis, atributos análogos aos do direito líquido e certo de que se cogita em tema de mandado de segurança.[16]
Estas críticas demonstradas, se introduzidas ao posicionamento restritivista, poderiam ensejar uma maior maleabilidade, capaz de inviabilizar a denunciação da lide apenas quando extremamente prejudicial ao andamento do processo. Assim, não será o preenchimento de um ou outro requisito que inviabilizará e sim um conjunto de empecilhos e inquietudes que, se introduzidas ao processo principal, levariam a uma demora desproporcional para a solução do litígio.
O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, foi interpretado por muitos doutrinadores de forma restritiva, como foi anteriormente visualizado. Todavia, de um lado diametralmente oposto situaram-se aqueles que interpretam a norma legal de forma ampla, permitindo a denunciação da lide em qualquer situação onde se enquadra o direito de regresso.
A corrente doutrinária que se posicionou de forma ampliativa ganhou força com os argumentos de Cândido Rangel Dinamarco, que se dedicou em contrapor a teoria restritiva e defender os benefícios da tese ampliativa. Ao lado deste doutrinador posicionaram-se Ada Pelegrini Grinover, Aroldo Plínio Gonçalves, Humberto Theodoro Jr., Celso Agrícola Barbi, Athos Gusmão Carneiro, entre muitos outros.
Salienta-se que a corrente ampliativa conta também com a própria literalidade da norma legal, que indica a possibilidade da denunciação da lide em qualquer caso de ação regressiva, não demonstrando restrições.
Tecidas estas considerações iniciais, faz-se necessário trazer a baila as principais críticas aos fundamentos que norteiam o posicionamento restritivo, para que, refutando-os, seja possível analisar com maior clareza os fundamentos defensivos da tese ampliativa.
Primeiramente, importante notar que não há qualquer norma no direito brasileiro que preveja e indique pela interpretação restritiva do artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil. Ora, a interpretação da literalidade do artigo é extremamente benéfica, amplia a efetividade do processo e sua utilidade, não se pode, assim, simplesmente ir de encontro à própria literalidade do artigo e aos benefícios trazidos por este.
Salienta-se, também, a inviabilidade de aplicar as distinções entre garantia própria e garantia imprópria, oriundas do sistema italiano. A garantia própria seria aquela decorrente de uma responsabilidade direta, por meio contratual ou legal, ligada ao instituto da chiamata in garanzia. Já a garantia imprópria é simples, genérica, decorrente de qualquer situação em que haja responsabilização por meio de direito de regresso, possuindo amparo por outro instituto no sistema italiano.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, não há no nosso sistema estas distinções entre garantia própria e imprópria e não há também em nosso sistema outro instituto que seria capaz de amparar os casos de “garantia imprópria”, caso a denunciação da lide se dedicasse exclusivamente aos casos de “garantia própria”, como preveem os restritivistas. Constata-se a total inviabilidade em fazer uso do sistema italiano para defender a tese restritiva, isto porque não são sistemas iguais e, em cada um terá uma consequência distinta. A título de complementação:
E o Código não apresenta distinção alguma entre os casos de garantia própria ou de garantia imprópria – assim como também não a autoriza o Código Civil ou qualquer outro texto legislativo brasileiro. Não é como na Itália, onde fora dos casos de evicção ou de condenação a pagar dívida alheia (garantia própria), a parte dispõe de outro caminho (o intervento coatto). Aqui no Brasil, em que inexiste a dualidade de institutos associados a espécies de garantias, ou o sujeito denuncia a lide ao terceiro, ou nada poderá fazer. Aqui a denunciação da lide é posta, na lei e por toda a doutrina (rigorosamente, toda), como caso de intervenção coata, inexistindo uma intervenção coata diferente dela, à disposição da parte em caso de garantia simples. Eis a primeira razão por que se mostra inaplicável ao direito brasileiro aquela distinção vista do direito positivo italiano. Lá, o sujeito beneficiado pela garantia imprópria tem uma via disponível, que não é a chiamata em garanzia mas existe. Aqui, ficaria desamparado.[17]
Assim, sendo “própria” ou “imprópria”, apenas haverá distinção nas consequências processuais, visto que, nos casos de garantia própria, sendo a demanda principal procedente, será de plano conhecida a procedência da ação regressiva. Diferentemente, nos casos de garantia imprópria (como exemplo os casos de responsabilidade civil), quando a ação principal for procedente não indica que a ação regressiva será também. Contudo, para ambos os casos de ‘garantias’, a improcedência da demanda principal acarretará, como consequência lógica, a improcedência da demanda incidental (ação regressiva).
Dando continuidade ao estudo das incongruências trazidas pelo posicionamento restritivo, outro importante ponto a ser relevado é a intenção do legislador na criação do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil. Objetivou-se na elaboração deste, uma maximização das possibilidades de denunciar à lide.
Não só pelos prejuízos da adoção de um posicionamento restritivo, a interpretação do instituto de forma ampliativa traz importantes benefícios processuais.
Permitir trazer para o processo os demais responsáveis que estariam obrigados a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do denunciante caso este porventura perdesse a demanda, traz uma grande vantagem econômica. Isto porque, desobriga o demandado, caso perdesse a demanda, de instaurar um novo processo para solucionar a questão. No caso, de plano, já teria um título executivo para impugnar em face do responsável, não sendo necessário ingressar com a ação regressiva.
A economia processual é visível pela ampliação do resultado do processo, ou seja, em um único processo resolveria uma problemática que teria que ser resolvida por, no mínimo, dois processos.
Importante também para a decisão judicial, já que, o mesmo juiz resolveria as questões pendentes e analisaria de forma mais profunda toda a situação, inviabilizando que sejam cometidas quaisquer injustiças ou decisões contraditórias.
Inviabilizar a denunciação da lide e o julgamento no âmbito do mesmo processo poderia ser prejudicial ao demandado (no caso denunciante) e ao possível denunciado. Isto porque, apesar de haver coisa julgada da decisão do processo inicial, os fundamentos não estão adstritos à coisa julgada, motivo pelo qual poderia ocorrer uma interpretação diversa do caso. Assim, adotar um posicionamento ampliativo do instituto da denunciação da lide é primar pela harmonia dos julgados[18].
É inegável que a ampliação, por vezes, pode tornar o processo mais demorado, já que haverá uma dilação da instrução processual, novos fundamentos jurídicos a serem discutidos e o julgamento de uma nova relação, entre denunciante e denunciado. Todavia, esta diminuição da celeridade torna-se pequena em comparação com os benefícios de economia processual, já que se reduz a um processo uma situação que poderia, como dito, se estender por dois ou até mesmo mais processos.
Para entendermos de uma forma melhor os argumentos trazidos pela corrente ampliativa, faz-se necessário ter uma visão voltada para o interesse da ordem pública, analisar os benefícios em um nível social amplo e não puramente voltado ao direito do autor.
Ao permitir que se introduza uma ação incidental no bojo da ação principal, talvez traga insatisfação ao autor da demanda, que arcará com o processo suspenso até que a lide secundária seja satisfatoriamente resolvida. Todavia, com um pouco de exercício de paciência por parte do autor, poupar-se-á o denunciante, o denunciado e evitará o surgimento de um ou mais novos processos, que demandarão esforços de muitos outros servidores públicos, o que irá atravancar ainda mais a máquina processual.
De nada adianta querer resolver o processo principal o mais rápido possível, inviabilizando a denunciação da lide, pois se trata de solução imediatista, que trará um trabalho extremamente maior posteriormente, com o surgimento de um novo processo para resolver questão que já poderia ter sido sanada.
Os doutrinadores que se posicionam de forma ampliativa também não coadunam com a admissibilidade da denunciação da lide em toda e qualquer situação, que não guarde qualquer conexão com o processo principal. Ora, é necessário que haja previsão como sendo causa de ação regressiva e, no caso, se guardar essa qualidade, necessário se faz viabilizar a cumulação das ações através da denunciação da lide[19].
É possível visualizar que as decisões que são favoráveis à interpretação restritiva utilizam-se para defender tal posicionamento argumentos baseados no princípio da economia processual, receosos de que a ampliação da denunciação coloque em risco o bom andamento do processo.
Ora, minar a possibilidade de fazer uso do instituto da denunciação da lide, restringindo-a, é que vai de encontro ao princípio da economia processual, sendo este argumento utilizado para defender a concepção ampliativa.
Como se denota claramente, o princípio da economia processual é analisado por restritivistas e ampliativos por um viés diferente. A doutrina restritiva leva em consideração o tempo para a conclusão de um único processo e a satisfação do autor. Já a doutrina ampliativa considera o benefício da economia na diminuição do número de processos, decisões judiciais, ou seja, o benefício como um todo para sociedade.
Ao que parece, os ampliativos entendem ser justificável retardar a solução do autor, para que a máquina processual como um todo seja mais célere. Isto porque, conforme supramencionado, deixaria de ser proposta uma nova ação, nova instrução processual, novas audiências, enfim, deixaria de ser formado um novo processo e todas suas implicações/consequências.
Neste contexto, Luiz Fux:
Destarte, a fórmula genérica amplia sobremodo os casos de denunciação, o que é salutar, à luz do princípio da economia processual, sacrificando, tão-somente, em pequena escala, em face da suspensão do processo. Os nossos tribunais vêm emprestando à expressão ‘ação regressiva’ a mais ampla concepção, tornando o instituto como o mais utilizado dentre os que compõe o sistema de intervenção de terceiros.[20]
Pode-se assim entender que, admitir a denunciação da lide de forma ampla é um posicionamento pro societate, de modo que, visualizando seus benefícios, o Superior Tribunal de Justiça atualmente também defende a admissibilidade da denunciação da lide nas mais diversas situações.
Ressalta-se que toda esta discussão perde o sentido após o desenvolver de toda a ação processual e a exposição da sentença judicial. Isto porque, ao recorrer de uma sentença já proferida, mesmo que tenha havido ou não a denunciação da lide, anular o processo para que esta seja concedida ou para que não haja a sua concessão, seria um extremo retrocesso. Independentemente da situação em que se encontre – admitida ou não a denunciação no processo – e independentemente do posicionamento adotado – seja ampliativo ou restritivo – anular o processo vai de encontro aos fundamentos que justificam a admissibilidade (ou não) da denunciação da lide no processo.
Requerendo ou não a denunciação da lide, admitindo-se ou não a denunciação da lide, não irá influenciar no direito a que cabe o demandado de requerer futuramente seu direito.
5. Conclusão
O presente estudo dedicou-se a analisar a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto da denunciação da lide. Parte da doutrina e jurisprudência adota o posicionamento restritivo, que entende incabível a aplicação do instituto quando a denunciação introduzir fundamento novo no processo. Já outra parte defende a aplicação ampliativa do instituto, objetivando sanar em um único processo todas as celeumas.
A fim de tecer as bases deste estudo, foi explanada a importância do instituto da denunciação da lide, assim como foram estudados os princípios constitucionais e processuais que fundamentam a aplicação de um ou outro posicionamento doutrinário.
Esta divergência persiste desde o Código de Processo Civil de 1973 e permanece presente em nosso ordenamento, visto que o Novo Código de Processo Civil manteve a norma. Através do estudo realizado não é possível estancar a adoção de um ou outro posicionamento como correto, sendo necessário aplicar o instituto através do caso concreto, em que será possível aferir qual a melhor maneira de respeitar os princípios da economia, celeridade e o devido processo legal.
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_______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível no site:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp#DOC1>. Acesso em: 15/04/2017.
=>. Acesso em: 20/10/2011.
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[1]GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Teoria Geral do Processo – 23. ed – São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007. p. 295
[2] Op.cit, p.71
[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do processo e processo de conhecimento – 9. ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 341
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 499-500, passim
[5] GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p.90
[6] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil – 7 ed. – Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 171.
[7] “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
[8] PORTANOVA, Rui. op.cit., p.145.
[9] “o contraditório e a ampla defesa”
[10] Pacto de San José da Costa Rica. Artigo 8º. §1º. “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” (grifo nosso)
[11] DOWER, Nélson Godoy Brasil, Curso Básico de Direito Processual Civil, 1º volume – 1. ed. - São Paulo: Nelpa Edições, 1993, p. 288.
[14] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 36. ed. – São Paulo: Malheiros Editores. 2010, p. 693.
[15] KOPPER, Max Guerra, Da denunciação da lide - Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora Ltda., 1996, p. 44.
[16] Op. cit., p.45.
[17] DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p.179.
[18] DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p.182.
[19] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – 51 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 135
[20] FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 299-300 passim.
formado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, advogado, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, ex-servidor público do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Raul Cesar Junges. A denunciação da lide na visão ampliativa e restritiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50331/a-denunciacao-da-lide-na-visao-ampliativa-e-restritiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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