Resumo: o presente artigo tem por objetivo analisar o pedido de final de fila e seu regramento jurídico, notadamente na doutrina e nos precedentes dos tribunais pátrios.
Palavras-chave: final de fila, regramento, jurisprudência.
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Desenvolvimento. 2.1 O pedido de final de fila: 2.2 requisitos; 2.3 jurisprudência. 3. Conclusão. 4. Referências.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o estudo para concursos público constitui realidade de muitos brasileiros, que anseiam pelo tão sonhado cargo público nos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Nesse contexto, é de registrar que não raro muitos candidatos logram aprovações em diferentes concursos, fazendo com que muitos fiquem em dúvida em qual cargo assumir.
Nessa baila, entra o pedido de final de fila, que de início, parece ser uma boa solução para aquele candidato, que está na dúvida em assumir determinado cargo, e para Administração que não perde um potencial servidor público, aprovado em certame, no qual demonstrou capacidade e habilidades para assumir o cargo público.
Em que pese parecer uma boa solução tanto para o candidato quanto para Administração Pública, alguns entraves têm feito com que o pedido de final de fila não esteja sendo colocado em prática.
Assim, é de suma importância analisar a aplicabilidade do instituto e seu regramento nos variados concursos públicos do Brasil.
2) DESENVOLVIMENTO
2.1 O pedido de final de fila
Antes de falar propriamente do pedido de final de fila é de suma importância abordar os apontamentos jurídicos sobre o direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, Carvalho (2014) cita que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a nomeação como única forma de provimento originário dependendo de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
No mesmo sentido, Paulo e Alexandrino (2012) definem nomeação como ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o nomeado, mas sim o direito subjetivo de formalizar o vínculo funcional com a Administração Pública, por meio da posse, tornando-se, então servidor público.
Nesse passo, o direito subjetivo à nomeação passa existir, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, reconhecido em sede de repercussão geral, quando: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.[1]
Assim, havendo direito subjetivo à nomeação, seria possível que o candidato renunciasse a classificação originária, para ocupar o último lugar na listagem geral de aprovado, perdendo, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação.
2.2 Requisitos
Sabe-se que, embora não haja previsão na maioria dos editais, o procedimento de reposicionamento para o final da classificação do concurso constitui realidade nos certames públicos ocorridos no país.
Pouco são os atos normativos que tratam do assunto, dentre eles destacam-se: 1) a Lei Complementar nº 840 do Distrito Federal, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, art. 13[2]; 2) resolução do concurso público da magistratura trabalhista – art. 99-A; e 3) Resolução do concurso público de procurador da república.
Não obstante a referência aos poucos atos normativos que abordam o tema, os Tribunais Pátrios têm entendido que, nos casos em que o candidato nomeado/aprovado prefere aguardar outro momento para tomar posse no cargo, é admissível que se faça pedido administrativo solicitando a sua reclassificação para final da lista dos candidatos aprovados no concurso, caso este contemple a existência de cadastro de reserva.
Com efeito, para que o reposicionamento de classificação do candidato seja viável, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ausência de prejuízo à Administração Pública; e 2) não afetação da classificação dos candidatos. Isso porque os conflitos que envolvem concursos públicos devem ser solucionados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade do ato administrativo. Assim, deve-se considerar se o reposicionamento da fila gerará algum impacto tanto para Administração Pública ou para os demais candidatos aprovados no concurso público.
2.3 Jurisprudência
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública. 2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica. 3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado. Precedentes desta Corte. 4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem qualquer garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração. 5. Apelação provida.
(TRF-5 - APELREEX: 08034878820154058100 CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12/03/2016, 3ª Turma)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. LC 840/2011. POSSIBILIDADE. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. 2. Falece interesse recursal à parte ré acerca de pedido que lhe foi favorável pelo r. decisum guerreado. 3. ALC 840/2011 confere ao candidato aprovado em concurso público o direito de pleitear o seu reposicionamento para o final da lista de classificação. 4. Conquanto seja a referida lei direcionada aos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, conforme o artigo 1º, não se mostra incompatível com as regras impostas aos servidores militares no tocante à possibilidade de reposicionamento para o final da lista de classificação, tendo em vista que o reposicionamento do candidato não prejudica a posição dos demais aprovados, tampouco causa prejuízo à Administração Pública. 5. Recurso voluntário parcialmente conhecido e desprovido. Remessa de ofício desprovida.
(TJ-DF - APO: 20140110446383 DF 0010057-66.2014.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2015 . Pág.: 368)
Ademais, ressalta-se que aquele candidato que detinha direito subjetivo à nomeação, no momento que tem seu reposicionamento deferido pela Administração Pública, perde tal direito, podendo vir ou não ser convocado pela Administração.
Nesse contexto, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE RENÚNCIA À NOMEAÇÃO. CANDIDATA RELOCADA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. 1. Por não ter interesse em assumir o cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério da integração Nacional, a autora, ora apelante, mediante requerimento, abdicou de sua colocação inicial (39ª posição), tendo a Administração reposicionado a candidata em último lugar na lista das posições de aprovados e homologados (139ª posição), atendendo aos exatos termos do que lhe fora solicitado. 2. Tendo a autora renunciado à nomeação para o cargo no qual fora aprovada e a Administração acatado o seu pedido de reposicionamento para figurar em último lugar na lista das posições aprovadas e homologadas, não lhe assiste o direito de ser novamente reposicionada, muito menos de ser nomeada à frente de candidatos que, com a sua renúncia, passaram a ter melhor classificação. 3. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0029865-97.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1480 de 30/04/2015)
Por fim, válido salientar que o candidato que foi nomeado e deixou transcorrer o prazo de 30 dias para tomar posse, não poderá, após este prazo, requerer o final de fila, haja vista que sua nomeação deverá ser tornada sem efeito como preceitua o art.13, § 6º, da Lei 8.112/90.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como abordado acima, verifica-se o que o pedido de final de fila, em que pese ser realidade em diversos concursos públicos do Brasil, ainda constitui ato não regulado por Lei Nacional, sendo que há poucos atos normativos que tratam do tema.
Não obstante, a jurisprudência vem se incumbido de dar regramento ao tema, ao passo que os precedentes apontam que é totalmente viável a formulação do reposicionamento de fila, haja vista não haver prejuízo para classificação do concurso público e para Administração Publica.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. Ed. Salvador: juspodium, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descompilado. Ed. 20. Ver e atual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:Método, 2012.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. APELREEX: 08034878820154058100 CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12/03/2016, 3ª Turma.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. APO: 20140110446383 DF 0010057-66.2014.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2015 . Pág.: 368
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 0029865-97.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1480 de 30/04/2015.
[1] Plenário STF. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
[2] Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
§ 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliziane Chagas. O pedido de final de fila em concursos públicos e a jurisprudência dos tribunais pátrios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50333/o-pedido-de-final-de-fila-em-concursos-publicos-e-a-jurisprudencia-dos-tribunais-patrios. Acesso em: 23 dez 2024.
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