Resumo: O presente trabalho abordou o tema do direito potestativo do devedor ao pagamento parcelado, no processo de execução por quantia certa. Para tanto, discorreu-se sobre o conceito e aplicabilidade do instituto, bem como sobre os requisitos formais e procedimento para seu deferimento e, por fim, sobre o debate doutrinário no que tange ao caráter de direito potestativo do pagamento parcelado.
Palavras-Chave: Pagamento parcelado. Execução por quantia certa. Direito Potestativo.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e Aplicabilidade. 3.Requisitos Formais e Procedimento. 4. O Pagamento Parcelado como Direito Potestativo do Executado. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O processo de execução por título extrajudicial objetiva o cumprimento da obrigação inserta em título, formado extrajudicialmente, em favor do exequente (credor da obrigação). As técnicas e o procedimento processual adequado para a satisfação da obrigação variam conforme a natureza desta, tendo o novo Código de Processo Civil adotado a mesma divisão do código anterior, classificando o procedimento executivo em três modalidades, variáveis conforme a obrigação estampada na cártula que instrui e fundamenta o processo executivo: execução da obrigação para a entrega de coisa, execução da obrigação de fazer e não fazer e execução de pagar quantia certa, respectivamente capítulos II, III, IV do Título II (Das Diversas Espécies de Execução), do Livro II (Do Processo de Execução), do código.
Em todas as modalidades, o executado é citado para satisfazer a obrigação em determinado prazo, legal, para as execuções de entrega de coisa (15 dias) e de pagar quantia certa (3 dias), ou judicial, para a execução de fazer ou não fazer. Pode o devedor, ainda, embargar a execução, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 do CPC[1], a depender de como a citação tenha sido realizada.
Além dessas duas posturas, caso a execução seja para o pagamento de quantia certa, o novo Código de Processo Civil previu, com algumas modificações em relação ao regramento anterior, a possibilidade de parcelamento do débito objeto da execução, o qual será o objeto de estudo do presente artigo.
2. CONCEITO E APLICABILIDADE
O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC, nos seguintes termos:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em linhas gerais, tal figura jurídica permite que o executado, efetuando o depósito de 30% do valor da dívida, com acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, no prazo dos embargos, obtenha, em seu favor, o pagamento parcelado, em até seis parcelas mensais, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e correção monetária.
Trata-se, na verdade de estímulo ao adimplemento voluntário da obrigação e favor ao executado, ao qual se oferece a oportunidade de adimplir o débito parceladamente no período de seis meses, ao invés de o pagar integralmente, dentro do transcurso de três dias, contados da citação.
A respeito do tema, confira-se o magistério de Didier (2016, p. 779), que leciona: “trata-se de estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com facilitação das condições para que a dívida seja adimplida”.
Com efeito, medidas de coerção indireta são aquelas em que se busca induzir à parte determinado comportamento, ao lhe conferir determinada vantagem. No pagamento parcelado, o executado que não dispõe do montante integral para adimplir o valor da execução e não quer ver seu patrimônio constrito, ou ainda aquele que simplesmente não quer pagar o débito integralmente, tem a possibilidade de adimplir o débito parceladamente, independentemente da concordância do credor, o que será analisado no momento oportuno.
No que tange à aplicabilidade, o instituto aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, fundadas em título executivo extrajudicial, uma vez que tem por escopo o pagamento fracionado de determinada quantia monetária, ou seja, a entrega fracionada de dinheiro, até a quitação total do débito, motivo pelo qual é impossível seu emprego nas obrigações de entrega de coisa (cujo objeto é a entrega de um bem material distinto do dinheiro) e fazer ou não fazer (cujo objeto é uma atuação positiva ou negativa, respectivamente, do devedor em face do credor).
Por outro lado, na vigência do código anterior, o Superior Tribunal de Justiça[3] admitia a aplicabilidade do instituo ao cumprimento de sentença, no entanto tal possibilidade foi expurgada do ordenamento jurídico pelo § 7º do artigo 916 novo CPC, que é categórico ao dispor que o pagamento parcelado não se aplica ao cumprimento de sentença.
A respeito do tema, Neves (2017, p. 1246) discorre:
Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação.
Com efeito, como um dos requisitos legais para que o devedor possa exercer o direito de pagar o débito parceladamente é o reconhecimento do débito, seria um contrassenso a aplicação do instituto no cumprimento de sentença, pois neste o título foi produzido judicialmente, afastando-se do estado de incerteza o direito do credor, o qual se torna imutável e indiscutível com o trânsito em julgado da sentença de mérito em seu favor[4], demandando tempo considerável para sua formação.
Por outro lado, como na execução por título extrajudicial o título é formado por ato volitivo das partes da relação jurídica de direito material, sem a intervenção do judiciário – razão pela qual possui presunção relativa de legitimidade, que pode ser elidida através dos embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras ações judiciais –, justifica-se que o reconhecimento do débito seja exigido, para afastar eventual insurgência futura do executado, que já se beneficiará com a possibilidade de quitar o débito de forma parcelada.
3. REQUISITOS FORMAIS E PROCEDIMENTO
Expostos o conceito e hipóteses de aplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC, parte-se para análise individualizada dos requisitos formais e do procedimento para seu deferimento.
O primeiro requisito é o prazo: o pedido de parcelamento deve ser formulado no prazo para oposição de embargos, que é de quinze dias, cujo termo inicial se dará na forma do art. 231 do CPC, a depender da forma pela qual a citação foi realizada (ex: caso seja por oficial da justiça, da juntada do mandado; data da citação em cartório, quando efetuada por escrivão ou chefe de secretaria – hipótese rara, mas possível, etc), conforme determina o art. 915[5] do código.
Ressalte-se que a opção pelo pagamento parcelado implica na renúncia do direito de opor os embargos à execução, conforme estabelecido no art. 916, § 6º, do CPC, regra que está em sintonia com o segundo requisito: o reconhecimento do crédito do exequente.
Com efeito, a possibilidade do pagamento parcelado é uma benesse concedida pelo ordenamento jurídico ao executado que, já em mora (um dos requisitos para a admissibilidade da execução), pode ainda dispor de mais seis meses para saldar o débito, parceladamente, razão pela qual a possibilidade de insurgir-se posteriormente à execução por meio de embargos seria extremamente prejudicial ao exequente, que já tendo que receber seu crédito em período maior, ainda teria contra si a possibilidade de alongamento do tempo para satisfação da obrigação em virtude de eventual oposição de embargos.
Dessa forma, a opção política do legislador pela necessidade de reconhecimento do débito com consequente renúncia dos embargos, atende, de uma vez só, tanto os interesses do executado, que pode pagar o débito parceladamente, quanto do exequente, que tem a garantia de que inadimplido o parcelamento, o devedor não mais irá discutir a existência do crédito.
Sobre o tema, Neves (2017, p.1247) leciona que “o reconhecimento do valor em execução gera a renúncia ao direito de ação impugnativa desse direito, considerando-se que o direito de ação é disponível e pode ser objeto de renúncia”.
O terceiro e quarto requisitos, são, respectivamente, o depósito judicial, no prazo dos embargos, de 30% do valor da execução (crédito do exequente, acrescidos de honorários advocatícios e custas judiciais) e o requerimento do parcelamento dos 70% restante do valor em até seis parcelas mensais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Cumpridos tais requisitos, franqueia-se o contraditório ao exequente, que pode insurgir-se apenas quanto ao preenchimento dos pressupostos formais do pedido, devendo, em seguida, o juiz decidir no prazo de cinco dias (art. 916, §1º, CPC).
Por outro lado, o legislador, ciente da mora do judiciário, determinou que enquanto não apreciado o pedido, deve o executado depositar as parcelas vincendas, que podem ser levantadas pelo exequente, a seu critério. Caso o pedido seja deferido, deve o exequente levantar a quantia depositada, enquanto que na hipótese de indeferimento, o depósito será convertido em penhora e os atos executivos terão andamento (Art. 916, §§2º, 3º e 4º, CPC).
Vale ressaltar que tanto a decisão que defere o pedido de parcelamento quanto a que o denega são interlocutórias e, portanto, recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC[6].
Por fim, registre-se que caso o executado deixe de pagar qualquer prestação, o § 5º do art. 916 do CPC determina que a ele serão aplicadas, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, com a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, tendo a execução prosseguimento, com o reinício imediato dos atos executivos.
4. PAGAMENTO PARCELADO COMO DIREITO POTESTATIVO DO EXECUTADO
O direito potestativo pode ser conceituado como o poder jurídico atribuído a determinada pessoa para submeter outrem à sua vontade, à qual a sujeição é inexorável. Nesse sentido, Amaral (apud Tartuce, 2014, p. 315): “direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não seja sujeitar-se”.
A conformação dada pelo legislador ao instituto do pagamento parcelado não deixa dúvidas de que se trata de um direito potestativo, ao qual devem sujeitar-se tanto a parte contrária, que não pode se opor ao recebimento parcelado da dívida, quanto a autoridade judicial, que, presentes os requisitos formais para o deferimento do parcelamento, deve deferi-lo ao executado.
A única possibilidade de insurgência do exequente contra o pedido de parcelamento formulado pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC, ou de indeferimento do mesmo pelo magistrado, encontra-se prevista no §1º deste dispositivo, o qual determina que o exequente deve ser intimado para se manifestar acerca dos pressupostos do requerimento de parcelamento, devendo o juiz, após a manifestação, decidir no prazo de cinco dias sobre a admissibilidade do benefício.
Tal parágrafo consagra o entendimento de que o parcelamento em estudo é direito potestativo do executado. Com efeito, preenchidos os requisitos do caput do art. 916, o parcelamento deve ser deferido, independentemente da vontade do exequente em receber integralmente e de uma vez só o montante integral da execução, e bem ainda, de juízo discricionário do magistrado acerca da conveniência da quitação fracionada para a execução. A insurgência do exequente ou o indeferimento pelo magistrado apenas poderão ocorrer caso ausente algum dos pressupostos para a utilização do instituto. Ou seja, preenchidos os requisitos, exequente e juiz devem sujeitar-se ao direito de parcelamento do executado, verdadeiro direito potestativo.
A corroborar com o exposto, confira-se o magistério de Bueno (2016, p. 587):
“Trata-se de verdadeira moratória concedida em favor do executado, eis que, uma vez preenchidos os requisitos do caput daquele dispositivo, não há como o magistrado deixar de concedê-la em seu favor. É o que deve ser extraído do contraditório imposto pelo § 1ºdo art. 916”.
Cumpre mencionar, entretanto, que na vigência do CPC anterior, há decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao aqui exposto, sustentando que pedido de parcelamento não se trataria de direito potestativo do executado, razão pela qual o exequente poderia opor-se a tal pretensão, apresentando motivo legítimo, diverso da ausência dos pressupostos legais para o parcelamento, extraída do informativo 497 daquela corte:
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.
Crê-se, pelo já exposto até aqui, que não há mais qualquer justificativa para tal posicionamento, uma vez que resta cristalino, pela atual conformação do instituto, que basta o preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento, entendimento que já era, inclusive, predominante na doutrina, na vigência do CPC de 1973.
A esse respeito, inclusive concorda Donizetti (2016, p. 1219), para quem “essa limitação da manifestação do exequente confere ao parcelamento um verdadeiro direito potestativo a favor do executado”.
Vislumbra-se, ainda, outro argumento para reforçar o entendimento de que o pagamento parcelado constitui um direito potestativo do devedor: a consequência de renúncia aos embargos quando o devedor optar pelo pagamento parcelado e a necessidade de reconhecimento da dívida.
Com efeito, conforme já abordado, a opção pelo pagamento parcelado ocasiona a renúncia à possibilidade de o devedor insurgir-se à execução através de embargos. Dessa forma, caso o pedido de parcelamento pudesse ser indeferido ou resistido por circunstâncias que não o preenchimento dos requisitos legais, o devedor, sempre que requeresse a utilização de tal direito, estaria submetido à discricionariedade da parte contrária e do juiz da causa, que poderia simplesmente entender que o parcelamento não é oportuno por infindáveis razões, e acabar por não poder resistir à pretensão através da oposição dos embargos, via que estaria preclusa, e ainda teria contra si o reconhecimento espontâneo do débito.
Ora, restaria sensivelmente abalado o princípio da segurança jurídica caso o devedor nunca tivesse a certeza e a segurança de que, mesmo atendendo aos pressupostos legais, seu pedido seria deferido pelo magistrado, e ainda se visse tolhido da opção do manejo dos embargos e com uma dívida reconhecida.
Nesse ponto, confira-se a lição de Neves (2017, p. 1245):
Trata-se, segundo a melhor doutrina, de uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estaria obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Não há outra forma de interpretar o dispositivo legal, porque, sem a segurança de que terá seu pedido deferido caso cumpra as exigências formais, dificilmente o executado abrirá mão de seu direito de embargar ao reconhecer a dívidas com mera expectativa de ser aceiro o seu pedido de pagamento parcelado. A segurança jurídica de que terá efetivamente direito à moratória é a única forma de incentivar o executado à utilização da postura prevista no art. 916 do Novo CPC.
Portanto, não restam dúvidas de que o § 1º do art. 916 do CPC afastou todas as possibilidades de posicionamentos contrários ao caráter potestativo do direito de pagamento parcelado no âmbito do processo de execução extrajudicial por quantia certa, uma vez que a única forma de resistência prevista pelo ordenamento jurídico para que o credor se oponha ao parcelamento é alegando o não preenchimento dos requisitos legais e o princípio da segurança jurídica impõe que a possibilidade de pagamento parcelado seja uma opção séria e hígida ao executado, que para utilizá-la, necessariamente, deverá reconhecer o débito e ainda renunciar aos embargos à execução, motivos pelos quais o deferimento do parcelamento não pode depender de outros requisitos, que não os imperativamente elencados na Lei.
5. CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui-se que o pagamento parcelado no processo de execução por quantia certa, pela conformação dada pelo legislador ao instituto, principalmente no que tange ao fato de a impugnação ao mesmo só poder versar sobre os pressupostos legais para sua concessão, é um direito potestativo do devedor, que, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, deve ser encarado com seriedade pelos aplicadores do direito, sendo uma opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico àquele que, citado em processo de execução, não queira ou não disponha de condições financeiras para arcar com uma dívida em sua integralidade após o transcurso do prazo de três dias da citação.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. In: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4.ed. – São Paulo: Método, 2014, p. 315.
BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acessado em 25.06.2017.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em 25.06.2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012, informativo nº 497. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acessado em 25.06.2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2016. v. I
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4.ed. – São Paulo: Método, 2014.
[1] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
[2] Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos
[3] Conforme primeira parte do julgado colacionado na seção 4 deste artigo.
[4] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[5] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
[6] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Bacharel em direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Pedro Paulo de Melo Reis. O direito potestativo do devedor ao pagamento parcelado no processo de execução por quantia certa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50402/o-direito-potestativo-do-devedor-ao-pagamento-parcelado-no-processo-de-execucao-por-quantia-certa. Acesso em: 23 dez 2024.
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