Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a estabilidade extraordinária dos servidores públicos civis, especialmente a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e suas implicações práticas no regime jurídico dos servidores públicos. Para tanto, será analisada a regra do concurso público, bem como suas exceções, em consonância com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Por fim, serão explicitadas as características da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seu alcance e, especialmente, suas consequências jurídicas em relação aos servidores públicos que ingressaram no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Concurso público. Servidor público. Regime jurídico. Estabilidade extraordinária.
Abstract: The presente study aims to analyze the extraordinary stability of public agentes, especially from the jurisprudence of the Federal Supreme Court and its practical implications in the legal regime of public workers. For this purpose, the public exam rule, as well as its exceptions, will be analyzed, in accordance with the stability provided for the art. 41 of the Federal Constitution. Finally, the characteristics of the extraordinary stability provided in art. 19 of the Transitory Constitutional Provisions Act, its scope and, in particular, its legal consequences for public workers who entered the public service without prior approval in a public exam before the promulgation of the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Public exam. Public workers. Legal regime. Extraordinary stability.
Sumário: 1. Introdução – 2. A regra do concurso público e a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal – 3. A estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT – 4. Conclusão – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a estabilidade extraordinária dos servidores públicos civis, especialmente a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e suas implicações práticas no regime jurídico dos servidores públicos.
O artigo foi dividido em dois capítulos. No primeiro, será abordada a regra do concurso público, a que se submetem todos os servidores públicos, celetistas e estatutários, com a ressalva das exceções previstas na Constituição Federal, bem como a estabilidade concedida pelo art. 41 da Constituição Federal aos servidores públicos estatutários, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Carta Magna.
Por fim, no segundo capítulo, será exposta a norma transitória da Constituição Federal, que confere a estabilidade extraordinária aos servidores públicos civis que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, explanando os seus requisitos, de acordo com o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analisando as consequências do instituto no regime jurídico dos servidores beneficiados.
2 A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E A ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal instituiu a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos quadros da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, indistintamente (MORAES, 2016), nos seguintes termos:
Art. 37. (....)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[1]
Assim, a despeito da diferenciação entre cargos e empregos públicos, bem como dos regimes jurídicos correspondentes, estabeleceu-se, a partir de 1988, o critério do conhecimento técnico para o preenchimento do quadro de servidores e empregados públicos (MENDES; BRANCO, 2012).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 43, dispondo que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.
Na mesma toada, em relação aos empregados públicos, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 363[2], considerando nula a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação prévia em concurso público.
No entanto, embora o concurso público seja a regra, a própria Constituição Federal admite exceções, quais sejam: os cargos comissionados, que são de livre nomeação, e a contratação temporária de excepcional interesse público, além das funções de confiança, as quais devem ser exercidas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, exclusivamente.
O art. 41 da Constituição Federal, em sua redação originária, determinava que seriam estáveis, após “dois anos” de efetivo exercício, os “servidores” nomeados em virtude de concurso público. Tal dispositivo era de interpretação duvidosa, de forma que havia controvérsia acerca do alcance do termo “servidores”, incluindo-se ou não os empregados públicos além dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
Não havia dúvida de que o dispositivo concedia, desde a sua redação original, a estabilidade aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
Já em relação aos empregados públicos, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 390[3], consolidando o entendimento de que o “servidor público celetista” da Administração Direta, autárquica ou fundacional (fundação pública de direito público) é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição. Já os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (independentemente da atividade desenvolvida), mesmo quando admitidos mediante aprovação em concurso público, não adquirem a estabilidade do art. 41.
O fato de tal entendimento sumular não ter sido revogado pelo Tribunal Superior do Trabalho gerou certa confusão quanto à interpretação do entendimento da Corte Laboral. Para se entender de forma mais adequada o entendimento jurisprudencial, é preciso compreender que a Súmula nº 390 foi elaborada no período de vigência do art. 41 em sua redação original.
Posteriormente, a EC nº 19/1998 alterou a redação do dispositivo, passando a dispor que serão estáveis, após “três anos” de efetivo exercício, os “servidores nomeados para cargo de provimento efetivo”, em virtude de concurso público. Ou seja, além de alterar o período de estágio probatório, também determinou expressamente que a estabilidade é deferida apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos[4].
Esse é o entendimento majoritário, não apenas da doutrina, mas também da jurisprudência.
Por essa razão, a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho deve ser interpretada de forma limitada, alcançando apenas os servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional até o advento da EC nº 19/1998[5].
A estabilidade é “a garantia de permanência no serviço público” (OLIVEIRA, 2017, p. 702), conferida, portanto, apenas ao servidor público ocupante de cargo efetivo, aprovado em concurso público, após três anos de efetivo exercício, bem como aprovado em avaliação especial de desempenho (e considerado apto a exercer as suas funções de forma adequada).
Neiva (2015, p. 77) salienta que “o instituto da estabilidade consiste em mecanismo de proteção à Administração Pública e não ao servidor”.
Assim, é possível identificar quatro requisitos para a aquisição da estabilidade: 1) prévia aprovação em concurso público; 2) provimento de cargo público efetivo; 3) três anos de efetivo exercício; e 4) aprovação em avaliação especial de desempenho.
Nesse diapasão, importa diferenciar a estabilidade da efetividade. Enquanto a primeira é a garantia de permanência do servidor no serviço público (ou seja, refere-se ao serviço público e não ao cargo, por isso, ao ser promovido, o servidor não precisará mais se submeter a novo estágio probatório[6]), a segunda é uma característica do próprio cargo público, diferenciando-o do cargo público em comissão, por exemplo. Assim, “Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade.” (OLIVEIRA, 2017, p. 706).
O servidor público efetivo, ainda não estável, pode ser exonerado caso seja reprovado na avaliação especial de desempenho[7], considerado inapto para o exercício de suas funções, ou, ainda, poderá ser demitido, caso tenha cometido falta punível com demissão. No entanto, em qualquer dos casos, deve haver prévio processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, é possível a dispensa do servidor público efetivo não estável quando houver excesso de gastos com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, após a redução obrigatória de, ao menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (§ 3º, I e II).
Após adquirir a estabilidade, o servidor público ocupante de cargo efetivo somente pode ser dispensado em quatro hipóteses[8]: 1) por sentença judicial transitada em julgado; 2) por processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; 3) por reprovação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa; 4) no caso de excesso de despesa com pessoal, caso a redução de, ao menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e, posteriormente, a exoneração de servidores não estáveis não forem suficientes para reequilibrar as contas públicas, nos termos do § 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Voltando à Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho, nota-se que os empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista nunca possuíram a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Por essa razão, a dispensa dos empregados públicos dessas entidades administrativas, bem como aqueles que, mesmo vinculados à Administração Direta, autárquica ou fundacional, foram admitidos após a EC nº 19/1998, não dependeria de motivação[9].
Tal questão foi submetida, então, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, interposto pela ECT, o qual foi afetado à sistemática da repercussão geral. Por ocasião do seu julgamento, em 20 de março de 2013, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada.” (grifo nosso).
3 A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADCT
Por fim, interessante é a situação dos servidores e empregados públicos que ingressaram no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), especificamente em seu art. 19[10], concedeu estabilidade extraordinária (ou excepcional) aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas de direito público, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), há, pelo menos, 5 (cinco) anos continuados, ou seja, ininterruptos[11], independentemente de prévia aprovação em concurso público.
No entanto, ressalva da aplicação da estabilidade extraordinária os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além dos professores de nível superior (art. 19, §§ 2º e 3º, do ADCT).
Pela redação do dispositivo, também é possível desde já concluir que tal estabilidade não se estende aos empregados públicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado[12]. Por outro lado, é plenamente aplicável aos empregados públicos da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas de direito público[13], vez que se enquadram na definição de “servidores públicos civis”.
Por outro lado, não se deve confundir a estabilidade extraordinária com a efetividade. Conforme já explicitado neste artigo, a estabilidade é do servidor no serviço público, enquanto a efetividade é uma característica do cargo público.
Os cargos públicos efetivos somente podem ser providos por aprovação prévia em concurso público, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o art. 19 do ADCT, por ser uma norma transitória, editada com a finalidade de conferir segurança jurídica às relações estabelecidas entre os trabalhadores e a Administração Pública no período de sua promulgação, refere-se aos indivíduos (servidores públicos civis) e não aos cargos, cujas características permaneceram inalteradas.
Daí porque, conforme destaca a Ministra Carmen Lúcia (BRASIL, 2009), em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 114/PR, é possível o surgimento de três situações: 1) o servidor é detentor da estabilidade extraordinária, mas não ocupa cargo de provimento efetivo (por exemplo, um empregado público da Administração Direta); 2) o servidor é detentor da estabilidade extraordinária e ocupa cargo público de provimento efetivo, após ter sido aprovado em concurso público para o provimento desse cargo; 3) o servidor público ocupa cargo de provimento efetivo, com a prévia aprovação em concurso público e detém a estabilidade do art. 41 da Constituição.
No que concerne às hipóteses dos itens 1) e 2), a Ministra destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR”.
Logo, a efetividade do cargo somente alcançará o agente público (inclusive no caso de mudança de regime celetista para estatutário) detentor da estabilidade excepcional se o ingresso no serviço público ocorreu por meio de aprovação em concurso público. Caso o agente público não tenha se submetido ao concurso público, não haverá extensão da efetividade do cargo, mas apenas estabilidade[14].
Em outras palavras, considerando os efeitos práticos de tal entendimento, não será possível a dispensa imotivada do agente público detentor da estabilidade, mas a tal servidor não podem ser estendidas as vantagens inerentes ao cargo público, pois não passa a ser titular desse cargo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400343 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156) (grifo nosso).
Além disso, a competência para solução dos litígios envolvendo tais servidores públicos, caso sejam empregados públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que detenham estabilidade extraordinária, é da Justiça do Trabalho, mesmo quando há alteração do regime jurídico único do ente ao qual se vincula o servidor.
Isso porque, conforme salienta Miessa (2017), o servidor continua sendo regido pelo regime celetista, de modo que a alteração do regime jurídico único não o alcança, já que, conforme já exposto, somente é possível a efetividade no cargo com a aprovação prévia em concurso público.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no mesmo sentido, em sede de repercussão geral, no julgado do Recurso Extraordinário nº 906.491/DF.
Não poderão, ainda, as legislações locais (inclusive Constituições Estaduais e Leis Orgânicas) estender a estabilidade excepcional, sob pena de vício de inconstitucionalidade[15].
4 CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto neste trabalho, conclui-se que o concurso público é a regra, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal, seja para a contratação de servidores públicos efetivos como para empregados públicos. As únicas exceções dispostas na Constituição respeitam aos cargos em comissão e à contratação temporária, além das funções de confiança, que devem ser exercidas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
A Constituição Federal, no seu art. 41, conferiu estabilidade aos servidores públicos estatutários, que tenham sido aprovados em concurso público, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, de forma que estes somente podem ser dispensados do serviço público em quatro hipóteses especificadas pela própria Constituição Federal. A partir de tal emenda, a estabilidade não pode ser, de forma alguma, estendida aos empregados públicos, ainda que aprovados por concurso público e vinculados à Administração Direta.
No entanto, a redação original do dispositivo permitia a interpretação de que tal estabilidade era extensível aos empregados públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional (de direito público), entendimento este consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, de forma que, para tais servidores, somente é possível a dispensa motivada, nas mesmas quatro hipóteses indicadas no parágrafo anterior, desde que tenham ingressado no serviço público antes da promulgação da EC nº 19/1998.
Já os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não adquirem, de forma alguma, a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal.
No entanto, o art. 19 do ADCT trouxe hipótese de concessão de estabilidade extraordinária, destinada aos servidores públicos civis da Administração Direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1983 e estivessem, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em efetivo exercício, de forma ininterrupta. O dispositivo excetuou da regra transitória os servidores públicos com vínculos precários com a Administração (ocupantes de cargos e funções de confiança), além dos professores de ensino superior.
A estabilidade extraordinária também não é extensível aos empregados públicos das empresas estatais e das fundações públicas de direito privado, porém se aplica perfeitamente aos empregados públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional (de direito público).
A estabilidade excepcional é conferida ao servidor público, de forma que não é possível que seja dispensado do serviço público fora das hipóteses previstas para o desligamento dos demais servidores estáveis. No entanto, tal estabilidade não confere a efetividade do cargo ocupado, que necessariamente somente é alcançada após aprovação em concurso público, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Assim é que, em sendo o servidor público detentor da estabilidade, mas não da efetividade, não lhe são extensíveis as vantagens inerentes ao cargo público efetivo ou à carreira. Além disso, eventual transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário não gera a transformação do seu vínculo, que permanecerá contratual-empregatício, sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios envolvendo sua relação de trabalho com a Administração Pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 187.955/SP. Estado de São Paulo e Maria Helena Menezes do Nascimento. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma. Brasília, DF, 5 de outubro de 1999. Diário da Justiça: 5.11.1999, p. 27. Ementário vol. 1970-04, p. 663 Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=230077>. Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 100/MG. Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Relatora: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 9 de setembro de 2004. Diário da Justiça: 1º.10.2004, p. 9. Ementário vol. 2166-01, p. 1. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 400.343/CE. Nilda Bezerra Lopes e outro e Estado do Ceará. Relator: Ministro Eros Grau, Segunda Turma. Brasília, DF, 17 de junho de 2008. Diário da Justiça Eletrônico: 1º.08.2008. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 356.612/CE. Francisca das Chagas Cavalcante Uchoa e outro e Estado do Ceará. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma. Brasília, DF, 31 de agosto de 2010. Diário da Justiça Eletrônico: 16.11.2010. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 589.998/PI com Repercussão Geral. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Humberto Pereira Rodrigues e outro. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 20 de março de 2013. Diário da Justiça Eletrônico: 12.09.2013. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 144/RN. Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 3.04.2014. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.808/AM. Governador do Estado do Amazonas e Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 18 de setembro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico: 10.11.2014. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF. Estado do Piauí e Maria Auxiliadora Alves de Sousa Clementino. Relator: Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno – meio eletrônico. Brasília, DF, 1º de outubro de 2015. Diário da Justiça Eletrônico: 7.10.2015. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Tribunal Pleno. Brasília, DF, s/d. Diário da Justiça: 19, 20 e 21.11.2003. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 390. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Tribunal Pleno. Brasília, DF, s/d. Diário da Justiça: 20, 22 e 25.04.2005. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 364. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Subseção Especializada em Dissídios Individuais I. Brasília, DF, s/d. Diário da Justiça: 20, 21 e 23.05.2008. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
__________. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0208500-61.2007.5.15.0106. Maliel Regina dos Santos Serafim e Município de São Carlos. Relatora: Ministra Doria Maria da Costa, Oitava Turma. Brasília, DF, 31 de agosto de 2011. Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico: 2.09.2011. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
MIESSA, Élisson. Processo do trabalho: para os concursos de analista do TRT e do MPU. 6 ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. rev. e atual até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.
NEIVA, Rogerio. Direito e processo do trabalho aplicados à administração pública e fazenda pública. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
[1] A redação original do dispositivo já previa a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público.
[2] CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
[3] ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
[4] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[5] RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 390, I, DO TST. Esta Oitava Turma posiciona-se no sentido de que a Súmula 390, I, do TST, por consubstanciar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da CF, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sob o regime da CLT, no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 208500-61.2007.5.15.0106 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011)
[6] Estágio probatório é o período de 3 anos de efetivo exercício em que o servidor público será submetido à avaliação especial de desempenho, para que a Administração Pública conclua pela sua aptidão (ou não) para o exercício do cargo.
[7] Art. 41, § 4º, da Constituição Federal.
[8] As três primeiras hipóteses estão disciplinadas no art. 41, § 1º, I a III, enquanto a quarta é tratada pelo art. 169,
[9] A tese majoritária de que os empregados públicos não detêm estabilidade se fundamenta nos seguintes argumentos, conforme enunciado por Neiva (2015, p. 76): “(1) o instituto da estabilidade consiste em exceção, não comportando interpretação extensiva, somente sendo admissível nas hipóteses expressamente previstas, o que não é o caso dos empregados públicos; (2) o art. 41, caput da Constituição Federal apenas pode ser aplicado ao servidor estatutário, vez que vincula tal direito tão somente ao ocupante de cargo público, não fazendo menção ao emprego público; (3) os empregados públicos já contam com o sistema do FGTS, enquanto mecanismo de proteção contra a dispensa arbitrária, sendo, portanto, incabível a estes servidores a estabilidade do art. 41 da Constituição.”
[10] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
[11] V. RE nº 187.955.
[12] “Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios, inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 3. Alegações de violação dos artigos 25; 37, II; 41; 42 e 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República, assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4. Medida cautelar deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação. 5. Configurada usurpação de iniciativa privativa da União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de legislação do trabalho, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal. 6. Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 7. Ofensa aos artigos 37, II, 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República e 19 do ADCT. 8. Precedentes: ADI 83-7/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA, Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 1808, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifo nosso).
[13] Nesse sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 364, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
[14] “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 356612 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00036)
[15] V. ADI nº 100/MG.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Assessora. Jurídica da Câmara Municipal do Recife. Pós-graduanda em Direito. Administrativo pela Universidade Cândido Mendes/Instituto Prominas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Líssia Maria Eugênio. A estabilidade extraordinária dos servidores públicos e suas consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50416/a-estabilidade-extraordinaria-dos-servidores-publicos-e-suas-consequencias-juridicas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.