JALIGSON CARLOS FERREIRA LEITE (Orientador)[i]
Resumo: A realização desta pesquisa tem por proposito expor conhecimentos no âmbito do Direito Empresarial e Penal, atendendo a objetivos específicos como expor os deveres e obrigações inerentes a pessoa jurídica que atualmente está sendo interpelado em vários âmbitos do direito. Porém nesta abordagem será tratado sobre a perspectiva dos códigos já mencionados enfatizando a pessoa Jurídica, sendo necessário também destacar a importância do Código Civil Brasileiro que traz à luz esta tutela em se tratando de vários aspectos sociais.
Palavras-Chave: Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Honra Objetiva, Honra Subjetiva.
Abstract: The purpose of this research is to expose knowledge in the scope of Business and Criminal Law, meeting specific objectives such as exposing the duties and obligations inherent to legal entity that is currently being addressed in various areas of law. However, this approach will be dealt with in the perspective of the aforementioned codes emphasizing the juridical person, and it is also necessary to highlight the importance of the Brazilian Civil Code that brings to light this tutela in dealing with several social aspects.
Keywords: Individual, Legal Entity, Objective Honor, Subjective Honor.
Sumário: 1 Introdução. 2 Pessoa Jurídica. 3 Pessoa Jurídica Tutelado e a Tutela na Responsabilidade Civil. 4 Antecedentes da Aplicação do Ato Ilícito a Honra em uma Pessoa Jurídica com Aplicação no Direito Penal. 5 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Considerações Finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo é esclarecer quais direitos são aplicados atualmente à pessoa jurídica, expondo a evolução do tema em questão através da sua regularização na legislação e comprovando o seu firmamento na jurisprudência.
Entende-se que com este reconhecimento a pessoa jurídica poderá ser caracterizada como sujeito ativo ou passivo de uma ação dependendo do caso concreto, não mais passando a ser imune de todos os males sociais, mas também passando a ser cobrado quanto a atos cometidos pela entidade perante o corpo social. Assim, vai haver a proteção ao bem patrimonial em tela, e quando estes forem violados receberão reparação sobre o dano sofrido. Todavia, este estará obrigado se por ventura não cumprir sua função social ou causar dano ambiental a sofrer sanções.
Atualmente houve o reconhecimento de direitos personalíssimos intrínsecos à pessoa física respaldando para a pessoa jurídica. Onde havia anteriormente lesão somente à pessoa física passou a ser aplicado a jurídica, como por exemplo, na reparação por Danos Morais em que vai haver a análise da repercussão do dano moral sobre tais. A primeira possuindo como aspecto a honra subjetiva e a segunda a honra objetiva.
Para tanto, o direito tem o condão de garantir que ninguém, seja pessoa física ou jurídica, estejam desamparados pelo direito positivado pois nem todos querem respeitar e realizar de maneira espontânea suas obrigações para com o outro, e com isto ocorrendo vai ser imposto ao individuo que venha a praticá-lo, assim não vai trazer enriquecimento pessoal para tal, porque desta forma o cidadão vai tratar apenas como o cumprimento de uma obrigação imposta por lei.
Dessa forma, não se deve permitir que a pessoa física e jurídica sejam martirizadas e não tenham a sua disposição um suporte jurídico que atenda os conflitos de cada um, fornecendo uma solução coerente dada à sua condição.
Para melhor aprofundamento no tema em questão é necessário definir alguns conceitos.
2 Pessoa Jurídica.
A pessoa jurídica não é algo concreto, pois não utiliza os sentidos humanos, este vem a ser apenas o resultado de processo intelectual que surge de uma ideia, entretanto, tem a capacidade de exercer todos os direitos compatíveis com a natureza de sua personalidade.
O simples fato de não sofrer consternações da pessoa física, não a isenta de possuir direitos e obrigações para o convívio harmônico em sociedade. E, para regular estes relacionamentos sociais se tem a legislação, que, em se tratando que no Brasil se tem a aplicação de um direito positivado. E é neste contexto que o assunto será introduzido.
De inicio será abordado situações em que a pessoa jurídica pode se caracterizar como vítima de determinado fato jurídico identificando elementos que o deixe nesta condição.
3 Pessoa Jurídica tutelado e a tutela na Responsabilidade Civil.
O dano é, sem dúvida, um dos elementos mais importantes da responsabilidade civil, pois, é este que acarreta na obrigação entre o agressor e a vítima. Porém não tem como existir o dano sem antes ocorrer à conduta do agente, a caracterização da responsabilidade objetiva ou subjetiva e o nexo de casualidade[1]. Ao existir, constitui-se fator de desequilíbrio social e, portanto, faz-se necessária alguma reparação, tendo em vista que o Código Civil Brasileiro trouxe à luz a tutela sobre o dano moral, extrapatrimonial.
Na jurisprudência, é fácil encontrar casos que refletem os efeitos do ato ilícito à pessoa física e sua honra subjetiva[2], porém, atualmente também está notório que com o surgimento de novos fatos passou a englobar os efeitos do ato ilícito sobre o patrimônio do lesado como pessoa jurídica em sua honra objetiva.
Segundo Flávio Tartuce em seu livro Direito Civil 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil discorre:
“[...] a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. [...] Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade.” (Tartuce, 2014, p. 299).
Sendo assim, a pessoa jurídica pode sofrer violação de alguns de seus direitos da personalidade como: usufruir de nome fantasia da entidade sem a autorização devida ou uma campanha difamatória denegrindo a imagem da mesma, violação de sigilo de correspondência, protesto de titulo indevido entre outras.
Nota-se então a importância da responsabilidade civil, pois ela conduz uma pessoa à obrigação devida, quando esta causa prejuízo a outrem ou a coisas dela pertencente, tendo que reparar o dano causado, para que assim se restabeleça o equilíbrio alterado ou perdido pela lesão.
Esta proteção à pessoa jurídica não torna desnecessária a existência de prova como objeto principal de esclarecimento dos fatos, para se chegar a uma conclusão justa identificando quem das partes tem direito ao ganho de causa.
4 Antecedentes da Aplicação do Ato Ilícito a Honra em uma Pessoa Jurídica com Aplicação no Direito Penal.
Inicialmente o direito positivado havia incluído a pessoa jurídica como sujeito passivo quando houvesse lesão à honra inerente a esta, em uma determinada situação prevista na legislação de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) onde ocorrendo calúnia, uma vinculação da conduta criminosa fraudulenta, teria a legitimidade para mover a ação cabível.
Seguindo a mesma linha de pensamento outra conduta que abarca a quem possuir honra objetiva[3] é a difamação. Então, estes dois conceitos (calúnia/difamação) revelam a intenção do legislador em proteger instituições que por terem um valor perante o mercado gozam de valores referentes ao seu nome e imagem merecendo a devida assistência jurídica.
Percebe-se que o tempo modifica as leis e a sua aplicação dado o surgimento de uma nova necessidade, ou até mesmo por ocorrer uma atualização em determinada pauta que o direito trazia de uma forma arcaica. Desse modo, as modificações sociais trazem a tona o uso de novos modos de interpretação dos casos concretos, como exemplifica a jurisprudência que ao abordar novos fatos, para que ocorra uma decisão justa, poderá ser analisada de acordo com as suas necessidades jurídicas.
5 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando a aplicabilidade da responsabilidade penal à pessoa jurídica tem como alicerce a lei infraconstitucional 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) em que determina como imposição de pena a possibilidade através de multa, pena restritiva de direitos, prestação de serviço à comunidade quando necessário dependendo do caso concreto a responsabilidade da pessoa física cumulativamente ou alternativamente (Artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais).
Sob este foco, caberá exclusivamente à pessoa jurídica a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (Artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais).
Logo, com a aplicabilidade destas sanções, a pessoa jurídica irá responder com o seu patrimônio e não transferindo a penalidade para pessoa natural, até porque neste contexto é necessário apenas que a gestão defeituosa tenha sido resultado da ação de um de seus gestores, mas desde que dentro do campo organizacional da instituição e de sua competência.
Neste entendimento, a responsabilidade da pessoa jurídica é intransferível a pessoa física, mesmo sabendo que o evento lesivo decorre de ação humana não vai caber a este a aplicabilidade da sanção penal. Para melhor esclarecimento de tal assunto se tem o posicionamento do Superior Tribunal Federal quando proferiu sentença no caso que mudou imputações a pessoa jurídica em questões processuais:
DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício” (fl. 567). Os embargos de declaração opostos (fls. 573 a 581) foram rejeitados (585 a 604). Com contra-razões (fls. 630 a 638), o recurso extraordinário foi admitido (fl. 644). O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 650 a 656). Nas razões do extraordinário, o recorrente alega, em síntese, que houve afronta ao princípio da culpabilidade, insculpido no artigo 5º, incisos XLV, LIII, LIV, LV e LVII, uma vez que “o acórdão impugnado simplesmente estendeu a ordem de habeas corpus concedida pelo STF, ao ex-presidente da PETROBRAS, para trancar a ação penal em relação ao Superintendente da REPAR, sem tecer nenhuma consideração sobre a sua culpabilidade individualmente reconhecida ou o nexo causal ante a sua conduta e o resultado” (fl. 617). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal ao determinar o trancamento da ação penal também em relação à PETROBRAS, por considerar a impossibilidade de se atribuir responsabilidade penal autônoma à pessoa jurídica. Destaca que “o art. 3º, da Lei nº 9.605/98, ao exigir essa vinculação, como norma infraconstitucional, extrapolou o sentido do mandamento constitucional, tornando este último inócuo. Por isso mesmo, é de se ter esta norma menor como inconstitucional e afastá-la” (fl. 621). Requer o provimento do presente recurso extraordinário para que seja dado prosseguimento à Ação Penal nº 2000.79.00.019440-4, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 622). Decido. Verifica-se, primeiramente, que a intimação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, conforme expresso na certidão de fl. 608v ocorreu em 13/2/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. No entanto, a irresignação não merece prosperar. No que concerne à suposta violação ao artigo 5º, incisos XLV, LIII, LIV, LV e LVII, da Constituição, anoto que dependeria do reexame prévio de legislação infraconstitucional. Portanto, afronta à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 27/6/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07; e AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07, entre outros. Aliás, esse entendimento também deve ser adotado quanto à ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que sua análise dependeria do reexame prévio de legislação infraconstitucional, a saber, a Lei nº 9.605/98. Nesse sentido: RE nº 593.729/SP-AgR, Segunda Turma, Relator ao Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/309. Ademais, destaco o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, in verbis: “(...) Ocorre que, diversamente do sustentado, o acórdão embargado, atento ao disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição da República, afirmou sim a responsabilidade penal da pessoa jurídica, afastando-a, contudo, no caso concreto, apenas por não admitir a jurisprudência desta Corte Superior que o ente moral figure, exclusivamente, no pólo passivo da demanda, por faltar-lhe capacidade de ação. Com efeito, o decisum deixou expressamente consignado que, conquanto ‘admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana’, inexistindo, assim, nesse tanto, omissão qualquer. Sustenta o órgão ministerial embargante, por segundo, que ‘(...) o acórdão recorrido se omitiu em analisar o princípio da culpabilidade, pois trancou a ação penal com relação ao Superintendente da REPAR, Luiz Eduardo Valente Moreira, por simples extensão do writ concedido na Suprema Corte, violando expressamente o referido princípio.’ (fl. 577). Não prospera, contudo, a irresignação ministerial. É que o voto é um discurso lógico, enquanto decisão, do que resulta que à exclusão do paciente da ação penal se ajusta a motivação da Excelsa Corte no sentido do abuso de poder contra o denunciado que exercera a Presidência da pessoa jurídica, diante da expressa afirmação do próprio órgão ministerial na denúncia de que ‘(...) o então Superintendente Luiz Eduardo Valente Moreira, ora denunciado, no âmbito da REPAR, concretizou essa decisão administrativa, como responsável pela unidade, reduzindo custos na área de segurança, de pessoal e de manutenção, procurando atingir as metas traçadas pelo denunciado Henri, no comando da empresa.’ (fl. 91). E tanto mais dúvida nenhuma funda o acórdão pela sua motivação relativa a Luiz Eduardo Valente Moreira quando se tem em vista que a estrutura da denúncia, na sua simplicidade, culmina por deixar perceber a escolha dos imputados, com afastamento doutros que nela deveriam fazer parte. Assim é que descreve, com minudências, as causas fácticas, humanas, do derramamento do óleo tais como: ausência de uma válvula, não detecção no momento oportuno, falha humana. .............................................................. Tábula rasa feita das concretas condutas humanas descritas, tudo resulta, em termos de imputação, de uma política de administração que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com clareza, demonstrou não fundar a responsabilização penal do seu autor Henri Philippe Reichstul, então Presidente da PETROBRAS S/A, o que, também, fez este Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Superintendente da pessoa jurídica, que apenas deu consecução a este programa administrativo” (fls. 588/599). Diante dessas conclusões, tenho que para se concluir de forma diversa do que assentado, necessário seria o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na via eleita. Incidência, no caso, da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: AI nº 713.157/DF-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 12/12/08; AI nº 715.593/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 10/10/08; e AI nº 646.122/RJ-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/8/08, entre outros. Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, § 1º, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1
(STF - RE: 548181 PR, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2009, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 04/05/2009 PUBLIC 05/05/2009)
Todo o embate neste caso concreto levou consigo a discursão em torno da leitura do artigo 225°, §3° da Constituição Federal de 1998, que trata expressamente: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Muitos entendiam que o texto positivado não deixava claro se caberia responsabilidade a pessoa jurídica penalmente, além de brotar a teoria da dupla imputação trazendo a tona mais duvidas em torno do assunto.
Mas, após julgamento deste caso, o Superior Tribunal Federal sanou a existência de questionamentos em relação à teoria da dupla imputação. Tal posicionamento relata a imputação simultânea à pessoa jurídica e física as sanções penais, civis e administrativas. Tal posicionamento antes da decisão tomada pelo STF era a defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual este foi alterado, passando-se a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Com base neste dispositivo esta decisão veio determinar que para a responsabilização de pessoa jurídica não incumbirá automaticamente à responsabilização da pessoa física.
Em relação a parâmetros pode ser constatado na resolução de casos concretos o uso de precedentes ou posicionamentos doutrinários. Faço jus a alguns destes preceitos já colocados à mostra como base para determinar a responsabilidade penal da pessoa jurídica: defeito de organização e da culpabilidade corporativa[4], atuou a pessoa física na representação da pessoa jurídica, atuou a pessoa física em beneficio da pessoa jurídica[5]. Também há para tal entendimento o artigo 3º da lei 9.605/98 “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Após estes posicionamentos a concordância que existe em comum é que vai ser imposta a responsabilidade a pessoa jurídica independente da física.
Nesta situação, cabe denotar que a responsabilidade aplicada é a subjetiva e para a configuração da culpabilidade vai se dar pela caracterização da inobservância da lei por parte da pessoa jurídica ou sua omissão perante risco eminente. Logo, será presumida por existir o risco integral, e por independer de culpa não será caracterizado o dolo, onde, no caso concreto já é de se esperar que um sinistro venha a ocorrer, cabendo apenas analisar se foi ilícito, se há excludente, e , por fim , determinar a punibilidade se necessário.
Um caso, mas atual, que aborda esta questão de aplicação de sanção com um condão punitivo foi o rompimento da barragem no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais. Segue o último julgado em tela:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. 2. Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o monitoramento da água do Rio Doce na localidade. 3. Existentes decisões conflitantes relativas à mesma causa de pedir e mesmo pedido, já proferidas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, mostra-se imperioso o julgamento conjunto das ações, para que se obtenha uniformidade e coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica. Precedentes. 4. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo pois de caráter absoluto. 5. Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6. Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga cabe à União. 7. A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira. 8. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento das ações civis públicas referidas no presente conflito, cabe definir o foro competente para o seu julgamento. FORO COMPETENTE (BELO HORIZONTE). 9. A problemática trazida nos autos deve ser analisada à luz do microssistema do processo coletivo, notadamente no que diz respeito à tutela de interesses difusos e metaindividuais, decorrentes todos eles de um único evento, qual seja, o desastre ambiental consistente no rompimento da barragem de Fundão, no dia 5 de novembro de 2015, ocorrido na unidade industrial de Germano, entre os distritos de Mariana e Ouro Preto (cerca de 100 km de Belo Horizonte). 10. Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85, o legislador atrelou dois critérios fixadores ou determinativos de competência, sendo o primeiro o local do fato - que conduz à chamada competência "relativa", prorrogável, porque fundada no critério território, estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o outro - competência funcional - que leva à competência "absoluta", improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, em que se prioriza a higidez do próprio processo. 11. A questão que se coloca como premente na hipótese, decorrente da tutela dos interesses difusos, caracterizados pela indeterminação dos sujeitos e indivisibilidade do objeto, é como se dará a fixação do foro competente quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária. Outra resposta não há, senão pela prevenção. 12. Muito embora o conflito positivo de competência aqui erigido tenha se instaurado entre o Juízo estadual e o Juízo federal de Governador Valadares, há outras questões mais amplas a serem consideradas para que se possa definir, com a maior precisão possível, o foro federal em que devem ser julgadas as ações em comento. 13. Existente ação civil pública com escopo mais amplo (danos ambientais strito sensu e danos pessoais e patrimoniais), já em curso na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, na qual o Ministério Público Federal se habilitou, inclusive, como litisconsorte ativo (Processo n. 60017-58.2015.4.01.3800). Além dessa, tramitam na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG a Ação Popular n. 0060441-03.2015.04.01.3800 e a Ação Civil Pública n. 0069758-61.2015.4.01.3400, sendo partes nesta última a União Federal e outros em face da Samarco Mineração S.A. e outros. 14. Na Ação Civil Pública n. 0069758-61.2014.4.01.3400, observa-se que entre os pedidos formulados na inicial está a garantia de fornecimento de água à população dos Municípios que estão com abastecimento de água interrompido em função do rompimento da barragem, além da garantia de fornecimento de água para dessedentação dos animais nas áreas dos Municípios atingidos pelo rompimento das barragens. 15. Mostra-se caracterizada a relação de pertinência entre as ações civis públicas manejadas em Governador Valadares/MG, com vistas ao abastecimento de água potável à população local, com essa outra ação civil (n. 0069758-61.2014.4.01.3400) que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, cujo objeto é mais abrangente, englobando as primeiras, pois busca a garantia de fornecimento de água potável à população de todos os Municípios que tiveram o abastecimento interrompido em função da poluição do Rio Doce com a lama advinda do rompimento da barragem de Fundão. 16. Termo de transação e de ajustamento de conduta firmado entre a União, Samarco e outros, expressamente prevendo que as divergências de interpretação decorrentes do acordo serão submetidas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 17. Dessas circunstâncias, observa-se que a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa Samarco, tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos. EXCEÇÕES À REGRA GERAL. 18. Há que se ressalvar, no entanto, as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública. 19. Saliento que em outras ocasiões esta Corte de Justiça, valendo-se do microssistema do processo coletivo, aplicou a regra específica de prevenção estabelecida na Lei de Ação Civil Pública para definir o foro em que deveriam ser julgadas as ações coletivas. Precedentes. DISPOSITIVO. 20. Conflito de competência a que se julga procedente para ratificar a liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, e determinar a competência definitiva do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte, para apreciar e julgar a causa, determinando a remessa da Ação Cautelar n. 0395595-67.2015.8.13.0105 e da Ação Civil Pública n. 0426085-72.2015, ambas em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, e da Ação Civil Pública n. 9362-43.2015.4.01.3813, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, ficando a critério do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais a convalidação dos atos até então praticados.
(STJ - CC: 144922 MG 2015/0327858-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)
Esta jurisprudência traz a luz um caso concreto que ocorreu em 05 de novembro de 2015, que causou desastres ambientais de grandes proporções, de forma que esta decisão vem a questionar a quem cabe competência para julgar as ações que decorreram de tal evento lesivo, pois, os órgãos começaram a iniciar investigações simultaneamente, dadas a dimensão do ocorrido. Houve a causação de danos morais, materiais, ambientais e socioeconômicos. A omissão da entidade ao saber da existência do risco eminente e a sua não disposição de evitá-lo, tornou a situação como um todo mais alarmante, ficando propensa ao suplício administrativo (multa), responsabilidade civil (indenizações) e penal (por crime ambiental).
Dessa forma, é compreensível a preocupação em proteger o meio ambiente, que não é exigida apenas da pessoa jurídica, mas deve ser incumbido a todos como determina a CF/88 no artigo 225° Caput. Entretanto, por apresentar maior ameaça de agressão causada por indústrias, como, despejo de gases tóxicos, acúmulo de lixo indevido, desmatamento, entre outras situações se fez necessário esta regulamentação para determinar fatores como em que ocasião irá se caracterizar este dano ou em que proporção deve ser aplicada à pena.
Após o reconhecimento desta devida regularização imputada está responsabilidade a pessoa jurídica no rigor da norma penal, cessando dubiedades. Neste contesto, para que a entidade também não esteja agindo em antijuricidade tem como dever sua atividade regular por em prática rigorosamente a sua função social[6] requisito este que está explicito na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° XXIII e 170° III.
Em meio a estas discursões é necessário notar que para a caracterização da responsabilidade penal em pessoa jurídica, deve a referida entidade estar regularmente registrada na Junta Comercial como estabelece o artigo 967 e 1.150 do Código Civil/02, para assim ter sua existência jurídica perante a sociedade, exercendo direitos e obrigações estabelecidas na lei 8.934/94. Pois, do contrário a sociedade irregular não terá tutela sobre sua personalidade jurídica tendo responsabilização direta da pessoa física.
Tratando-se, porem, da questão de arguir crimes considerados “comuns” a pessoa humana (Fato Típico e Antijurídico) a pessoa jurídica não terá capacidade penal para o ato.
Neste sentido é impossível de se aplicar a algo que não é concreto, pois, o Direito Penal possui fonte material. Logo, é norma elaborada pelo Estado para proteção de bem jurídico lesionado (EX: honra, vida, patrimônio, etc.). Nesta relação vai haver um impasse, porque nas condutas ilícitas que possui como sanção a restritiva de liberdade é necessário ter como sujeito ativo e passivo da ação uma pessoa física que possui a capacidade de ter imputabilidade, culpabilidade e punibilidade penal.
É importante mencionar que a pessoa jurídica não possui vontade, logo, não possui animus para caracterização de conduta ilícita o que é indispensável à sua caracterização.
Como é necessária pessoa física para representar e administrar a pessoa jurídica, por se tratar de algo abstrato e não existir como ser, não possui discernimento para entender a norma penal pois se isto ocorresse haveria a violação dos princípios penais que estão instituídos na CF/88 em seu artigo 5° XLV, XLVII, XLIX, LXIII.
No que tange aos crimes ambientais tal discernimento vai ser predominante à personalidade jurídica, pois no decorrer do texto abordou-se a possibilidade da aplicação de pena desde que fique em torno diretamente ou indiretamente do capital da organização, de configuração de culpabilidade quando omisso a existência do risco eminente ou da antijuricidade quanto à quebra no cumprimento da lei infraconstitucional.
Para tanto não deverá ser responsabilizada a pessoa física por atos que a pessoa jurídica não pode praticar, mesmo havendo possibilidade de ocorrer à prática delituosa por terceiros estes não serão responsabilizados por atos por eles não cometidos, pois a pena é individual e aplicada de acordo com o teor do ato ilícito.
Na contemporaneidade não há previsão legal penal para condenar por tal ato ilícito, porém há um embate sobre o tema em questão, com correntes doutrinarias que entende o assunto de varias dimensões. Como a possibilidade de ingresso da imputação penal a pessoa jurídica abordada pelo STF e STJ sem necessariamente causar a dupla imputação. A teoria da ficção que possui um senso comum de que a pessoa jurídica como algo abstrato, mero pensamento, expressão de uma ideia humana não teria elementos para comportar agente ativo penalmente.
Porém, apesar destes conflitos de posicionamentos a jurisprudência torna clara a forma como este assunto se torna presente na atualidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De fato o corpo da sociedade pode ser compreendido abstratamente, dado que tudo que esta em volto das relações sociais depende de inteiração entre os indivíduos, outrora que nossas ações se manifestem e desta forma será uma “coisa”, ou seja, um fato social segundo Émile Durkheim. Estes fatos são gerados de forma abstrata, mais é a sociedade no como um organismo que vai materializar a filosofia das ações tornando- as objetivas.
É importante discernir os tipos de pessoas representadas no coletivo social. Isto, porque exercemos um papel social a que se atribuem títulos Físicos ou Jurídicos que podem resultar em efeitos penais. Desta forma é importante definir a condição que cada um ocupa para que se possa chegar a um denominador comum.
A determinação da Lei surge para mediar conflitos que existem desde os primeiros passos da construção da sociedade. No caso do tema em comento surgi a partir da necessidade de uma atualização da norma penal, num projeto de lei 236/12. Dado o desenvolvimento da história, surgindo novas necessidades de tutela, novos fatos sociais, com prioridades diferentes da década de 40, que tinha uma sociedade protegida pelo direito tendo como critério a separação de classes sociais, um período burguês, já se denota que as prioridades desta época são diferentes da atual.
Logo, um direito positivado sem a essência da CF/88 que aborda uma justiça cega às individualidades do individuo sendo todos iguais perante a lei. Então, este projeto não é um retrocesso, pois, o direito ele não retroage salvo os casos em que seria para beneficiar o réu, numa aplicação estritamente penalista.
REFERÊNCIAS
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[1] Para configurar a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar deve existir a relação do dano causado para com a conduta praticada pelo agente ativo. Devendo ser analisado se o prejuízo foi resultado da ação omissiva ou comissiva e se a culpa do ocorrido foi exclusiva do agente.
[2] Seria o que o individuo pensa de si mesmo.
[3] Diz respeito à reflexão de terceiros sobre tal individuo, que pode resultar em uma imagem positiva ou negativa.
[4] Por Eduardo da Silva, e victor Penitente Trevizan. Em sua obra cientifica STF Muda Critérios para Processo de Pessoa Jurídica.
[5]Por Carlos Gómez-Jara Díez em sua obra literária A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Teoria do Crime para Pessoas Jurídicas. Pagina 7 (sete) na introdução.
[6]A entidade não pode visar apenas o lucro, enriquecimento próprio, terá a mesma que promover também uma valorização do local de sua sede que atenda as necessidades das pessoas que residam próximo a sua estrutura física, promovendo o desenvolvimento do local não causando dano.
[i] Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande. Professor da Faculdade Maurício de Nassau desde 2012. Analista Judiciário do TRE-PB desde 2005.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau unidade de Campina Grande - PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Nathália Loyane Fernandes de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: evolução ou retrocesso. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50450/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-evolucao-ou-retrocesso. Acesso em: 23 dez 2024.
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