Resumo. Este artigo tem o objetivo de esclarecer as principais exigências da Lei nº 13.340/2016, de 21 de setembro de 2016 (autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências). O trabalho identifica as atividades financeiras permitidas aos produtores rurais das regiões Norte, Nordeste e de alguns Estados do Centro Oeste; apresenta as condições que a lei impõe para cada tipo de operação e os requisitos para a concessão de descontos.
Palavras-Chave. Lei nº 13.340/2016. crédito rural. dívidas agrícolas. repactuação. Liquidação. divida ativa da União.
Sumário. 1.Introdução. 2. O que a Lei nº 13.340/2016 autoriza. 3. Condições que a Lei impõe para cada caso. 4. Outras disposições da Lei nº 13.340/2016. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Em 2016, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 13.340, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.
A Lei, que decorre da conversão da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, permite a renegociação de dívidas de crédito rural a produtores rurais das regiões Norte, Nordeste e de alguns Estados do Centro Oeste.
2. O que a Lei nº 13.340/2016 autoriza
A Lei nº 13.340/2016 autoriza três atividades financeiras aos produtores rurais abaixo especificadas:
1- Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural: essa hipótese é prevista para operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011. A concessão do benefício ocorrerá até 29 de dezembro de 2017 para os seguintes casos:
a) contratações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou com recursos mistos dos referidos fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
b) contratações com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
2- Repactuação das dívidas das operações de crédito rural: a Lei autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural, atualizadas até a data da repactuação, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou com o Banco da Amazônia S.A., desde que os recursos sejam oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou oriundos de recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.
3- Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União: nessa hipótese fica autorizada a concessão de descontos até 29 de dezembro de 2017, para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação da Lei (28 de setembro de 2016), devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado para efeito de inscrição em Dívida Ativa da União.
3. Condições que a Lei impõe para cada caso
A Lei nº 13.340/2016 impõe algumas condições para a renegociação, abatimento e liquidação das dívidas decorrentes de operações com o crédito rural. As tabelas a seguir apresentam os requisitos, conforme cada caso:
1- Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural:
Faixas de Dívidas |
Semiárido |
Demais Municípios |
||
(FNE, FNO e Mistos) |
Até 31/12/2006 |
De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até 31/12/2006 |
De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até R$ 15 mil |
95% |
50% |
85% |
40% |
Entre 15 mil e 35 mil reais |
90% |
40% |
80% |
30% |
Entre 35 mil e 100 mil reias |
85% |
35% |
75% |
25% |
Entre 100 mil e 500 mil reais |
80% |
25% |
70% |
20% |
Acima de 500 mil reais |
60% |
15% |
50% |
10% |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
2- Repactuação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural:
Faixas de Dívidas |
Semiárido |
Demais Municípios |
||
(FNE, FNO e Mistos) |
Até 31/12/2006 |
De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até 31/12/2006 |
De 01/01/2007 até 31/12/2011 |
Até R$ 15 mil reais |
80% |
40% |
70% |
30% |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 |
75% |
30% |
65% |
20% |
Entre 35 mil e 100 mil reais |
70% |
25% |
60% |
15% |
Entre 100 mil e 500 mil reais |
65% |
15% |
55% |
10% |
Acima de 500 mil reais |
45% |
5% |
35% |
0% |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
3- Concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União:
Faixa de dívida com valor atualizado |
Desconto (%) |
Desconto fixo (R$) |
Até R$ 15.000,00 |
95% |
--- |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 |
90% |
750,00 |
De 35.000,01 até R$100.000,00 |
85% |
2.250,00 |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 |
80% |
7.500,00 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
75% |
17.500,00 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
70% |
42.500,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
60% |
142.500,00 |
Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, 2016.
4. Outras disposições da Lei nº 13.340/2016
Para a concessão de descontos na liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União, a Lei autorizou a União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, que adotarão as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação.
Da publicação da Lei até 29 de dezembro de 2017, o encaminhamento para cobrança judicial, a continuidade de execuções judiciais já em curso e o prazo prescricional de tais dívidas rurais ficarão suspensos.
5. Conclusão
O Governo pretende, com a renegociação das dívidas agrícolas, só no Banco do Nordeste, beneficiar 703 mil produtores rurais que sofrem com a seca na região, por mais de cinco anos. No norte do país, as operações devem atingir cerca de 211 mil agropecuários. No mesmo mês de edição da Lei nº 13.340/2016, o governo a regulamentou permitindo o início imediato da renegociação das operações de crédito rural.
O crédito rural guarda uma enorme importância para a economia e política agrícola, posto que incita o investimento rural para o armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos e, se aplicado de forma eficiente, contribui para o desenvolvimento econômico e social do pais. Por outro lado, há quem entenda que mesmo com o gasto em recursos públicos expressivo, não há o retorno eficiente da capacidade produtiva.
De qualquer sorte, a justificativa política para as renegociações, essencialmente, se baseiam na necessidade de redução da desigualdade social e em fatos gerados por eventos climáticos, como a seca, por exemplo.
6. Referências bibliográficas
ARAÚJO, Massilon J. Fundamentos do agronegócio. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.
BURANELLO, Renato Macedo. Manual de direito do agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013.
DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R. A. A concept of agribusiness. Boston: Harvard University, 1957.
BRASIL. Lei nº 13.340/2016, de 21 de setembro de 2016. Brasília. Câmara dos Deputados, 21 dez. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03_ato2015-2018/2016/Lei/L13340.htm#art13. Acesso em 25 jan. 2017.
BRASIL. Decreto nº 8929, de 09 de dezembro de 2016. Brasília. Câmara dos Deputados, 28 set. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13340.htm#art13. Acesso em 25 jan. 2017.
Advogado e Consultor Jurídico em Brasília e em Alagoas; Procurador do Distrito Federal; Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Distrito Federal; Membro da Comissão de Assuntos Institucionais do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC/CNJ; especialista em Direito Público; Especializando MBA em Agronegócio pela ESALQ/USP; pós-graduando MBA LLM em Direito Empresarial pela FGV; especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Tributário da UnB; ex-Procurador da Fazenda Nacional; ex-Procurador Federal. Professor do Instituto de Magistrados do Distrito Federal - IMAG/DF;Professor da Faculdade de Direito da FACITEC; co-autor do livro Direito Constitucional, Ed. Método, São Paulo; co-autor do Livro Estudos Dirigidos: Procuradorias, Ed. Jus Podivm;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIEL, Adamir de Amorim. Lei nº 13.340/2016: entenda como abater dívidas agrícolas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50451/lei-no-13-340-2016-entenda-como-abater-dividas-agricolas. Acesso em: 23 dez 2024.
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