RESUMO: A sociedade brasileira encontra-se repleta de normas que regulamentam os atos praticados pelas pessoas que nela habitam, sendo uma delas as leis de caráter penal. Além disso, é importante frisar que a esfera criminal possui diversos mecanismos que visam assegurar o trâmite processual regular, variando de acordo com a infração imputada ao acusado . Uma destas normas diz respeito ao Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Cfódigo de Processo Penal, que concerne aos processos de competência do Tribunal do Júri e que, dentro do presente trabalho, serão abordados os elementos filosóficos que originaram o estudo desta modalidade de julgamento e quais seus reflexos dentro da sociedade dentro da contemporaneidade.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; filosofia; julgamento; origem.
SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2 A APLICABILIDADE DA FILOSOFIA NA FORMAÇÃO DA SABEDORIA DO AGENTE DO DIREITO PARA ELABORAÇÃO DE TESES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI; 3 A ORALIDADE COMO ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA EXPOSIÇÃO DO SABER E SUA INFLUÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE TESES SÓLIDAS PERANTE O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI; 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas com o intuito de regulamentar a vida em sociedade, atribuindo direitos a quem lhe couber, assim como punindo aqueles que violarem as leis vigentes. Existem regras normativas de diversas naturezas, podendo ser mencionado como exemplo o Código Civil, o Código Penal e, a mais importante de todas, a Constituição Federal.
O presente trabalho possui como finalidade realizar uma abordagem acerca dos estudos inerentes ao Tribunal do Júri, cujo sistema normativo tem como condão processar e julgar os crimes de natureza dolosa e contra a vida, esculpidos dos artigos 121 a 128, do Código Penal brasileiro, mas de uma visão filosófica, trazendo as origens deste modelo de julgamento e o porque deste sistema de julgamento existir da forma que se encontra na contemporaneidade.
2 A APLICABILIDADE DA FILOSOFIA NA FORMAÇÃO DA SABEDORIA DO AGENTE DO DIREITO PARA ELABORAÇÃO DE TESES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI
Antes de adentrar ao mérito da ciência do Tribunal do Júri é relevante mencionar o papel da filosofia dentro do cenário histórico e sua relevância para evolução social.
Neste sentido é relevante destacar que o conceito de filosofia, de acordo com o dialeto grego, consiste no “amor à sabedoria”[1], tendo como ênfase ainda os estudos de problemas existentes dentro da sociedade como num todo. Em outras palavras, a pessoa que possui o interesse em desenvolver seu lado filosófico necessita de ter, como ponto de partida, algo que venha acontecendo dentro da sociedade e buscar a sua essência, e depois desenvolver a sabedoria de acordo com o que entende ser correto, ou seja, devendo este conhecimento proliferar de dentro de si.
Porém, nem sempre a busca pelo saber ocorreu desta maneira, tendo em vista que, ao longo da história, principalmente no período do iluminismo, as pessoas entendiam que, para atingir o saber, era necessário cumprir determinadas regras, fazendo com que assim a busca pelo saber permanecesse limitado, podendo citar como exemplo a filosofia cartesiana, em que René Descartes entendia que a busca pelo saber se encontrava em torno dos sistemas matemáticos.
De acordo com as passagens acima, qual a contribuição da filosofia contemporânea para o Tribunal do Júri? Neste aspecto é relevante destacar que a contribuição da filosofia e a questão do saber não permanece em torno apenas do Tribunal do Júri, mas sim do sistema jurídico em um todo, tendo em vista que em todas as matérias é necessário o desenvolvimento do tema da forma que lhe for conveniente, principalmente para a defesa, uma vez que lhe é assegurado o direito de ampla defesa, e não de uma defesa restrita, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988[2].
Neste sentido ainda é relevante destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, dissertando a respeito da ausência de defesa do acusado em um procedimento de natureza criminal, através do enunciado 523, assim prevê: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.”[3]
Com relação ao Tribunal do Júri é relevante destacar que, além da ampla defesa que lhe é assegurado na Constituição Federal, a parte ainda possui a oportunidade de desenvolver sua tese de maneira oral para que seja apreciado para o corpo de jurados, formado por sete (07) pessoas de idoneidade ilibada dentro da sociedade em que for realizado o julgamento, sorteados em meio a um corpo de vinte e cinco (25) indivíduos, previsto no artigo 447, do Código de Processo Penal[4].
3 A ORALIDADE COMO ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA EXPOSIÇÃO DO SABER E SUA INFLUÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE TESES SÓLIDAS PERANTE O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Outro elemento que é utilizado com bastante frequência dentro dos julgamentos de competência do Tribunal do Júri consiste na oratória do agente jurídico, seja para proferir argumentos de condenação, seja para expor elementos no sentido de requerer a absolvição.
Sabe-se que a oratória, dentro da seara filosófica, sempre foi um dos elementos de exposição do saber, sento ainda utilizado pelo próprio Sócrates, conhecido como o “pai da filosofia”, na época da Grécia Antiga, em que se deslocava para as ágoras no sentido de despçertar a questão da sabedoria no interior das pessoas, indagando as mesmas sobre elementos subjetivos concernentes ao ser humano.
Por outro lado, nesna mesma época ainda existiam os chamados sofistas, que eram pessoas da época da grécia antiga e que entendiam que o saber poderia ser transmitido por terceiros, sem que houvesse o despertar do interesse pelo saber no interior das pessoas, existindo assim um interlocutor como pessoa responsável pelo saber, enquanto as demais permaneciam na condição de receptores daquelas informações que eram expostas pelo primeiro. Além disso, os sofistas eram mestres na arte da retórica, tendo em vista que tinha que convencer seu público de que aquilo que se encontrava sustentando era verdadeiro, mesmo que, em alguns momentos, nem sempre era verídico tais argumentos.
Por outro lado, o referido método utilizado pelos sofistas era condenado com veemência por Sócrates, tendo em vista que entendia que o saber é algo que não deve ser comprado e nem vendido, mas sim algo que se encontra intrínsceco ao ser humano.
Tendo em vista que Sócrates teve como aluno Platão e este, consequentemente, deixou como sucessor Aristóteles, estes dois últimos seguiram a mesma vertente com relação às críticas voltadas para os métodos sofistas. Entretanto, o método sofista de explanação foi adotada pelos romanos e que aplicaram a mesma, com grande veemência, durante os discursos perante o senado romano[5].
Assim, sabe-se que, neste período da qual passa a filosofia contemporânea existem as normas em vigor na sociedade e que são reflexos destes pensamentos idealizados ao longo do tempo e que utilizam a questão da oratória como instrumento de justiça.
De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, existem diversos meios de provas que podem ser sustenatos utilizando a oratória da oratória, tais como o interrogatório do réu em juízo, conforme previsão normativa do artigo 185 a 196, do Código de Processo Penal, da oitiva da vítima em Juízo, cuja previsão encontra-se do artigo 201, do Código de Processo Penal, bem como a oitiva das testemunhas, cuja previsão legal encontra-se do artigo 202 a 225, do Código de Processo Penal brasileiro[6].
Com relação ao Tribunal do Júri ainda existe uma peculiaridade com relação à segunda fase do processo, que se dá no momento da realização da plenária do júri, oportunidade em que, tanto a acusação quanto a defesa possuem o prazo de uma hora e meia para apresentar aos jurados, oralmente, os fundamentos nos quais entendem ser necessário condenar ou absolver o réu, podendo, ainda, ir a réplica e tréplica, conforme se aduz do artigo 477, do Código de Processo Penal brasileiro[7].
Cumpre destacar ainda que, no caso do Tribunal do Júri, além de ser utilizado a questão da oratória como elemento de transmissão da tese para os receptores, que no caso são os jurados, tanto a acusação quanto a defesa devem utilizar da retórica como instrumento de convencimento dos jurados, uma vez que, além do conhecimento que deve ser transmitido aos jurados para assegurá-los de seus julgamentos, deve haver ainda uma técnica de retórica para convencer os jurados de que o que está sendo debatido é verdadeiro. Cumpre salientar ainda que nem sempre a retórica, pura e simplesmente, é tida como meio de convencimento dos jurados, mas sim tem que haver fundamento legal e fático daquilo que encontra-se proposto.
Desta forma, o julgamento do Tribunal do Júri é a única forma de julgamento em primeira instância que sofre diretamente a influência da oratória como meio de acusação e defesa, para que a sociedade possa analisar o caso e julgar de acordo com suas consciências, conforme juramento prestado e que se encontra exposto no artigo 472, do Código de Processo Penal brasileiro[8].
4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto é possível verificar que a influência direta que o julgamento do Tribunal do Júri possui com relação aos estudos filosóficos, tendo em vista que dois objetos de estudos da referida ciência são imprescindíveis para a aplicação do presente rito, que se dão através da sabedoria, ou seja, a aquisição do conhecimento referente a causa, bem como a oratória utilizada como canal que interliga tanto a acusação quanto a defesa para com os jurados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
BRASIL. Decreto-Lei 3689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 523. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
LIMA, Marinalva Vilar de; CORDÃO, Michelly Pereira de Souza. Discursos ciceronianos: a oratória como estratégia política na Roma Antiga. Universidade Federal de Campina Grande. Brasil. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
SIGNIFICADOS. Significado de Filosofia. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[1] SIGNIFICADOS. Significado de Filosofia. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 523. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[4] BRASIL. Decreto-Lei 3689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[5] LIMA, Marinalva Vilar de; CORDÃO, Michelly Pereira de Souza. Discursos ciceronianos: a oratória como estratégia política na Roma Antiga. Universidade Federal de Campina Grande. Brasil. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[6] BRASIL. Decreto-Lei 3689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[7] BRASIL. Decreto-Lei 3689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
[8] BRASIL. Decreto-Lei 3689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2017.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A influência dos elementos filosóficos da oratória e sabedoria para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50541/a-influencia-dos-elementos-filosoficos-da-oratoria-e-sabedoria-para-os-julgamentos-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.