RESUMO: Este trabalho acadêmico aprofunda o estudo dos principais princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro, sejam eles implícitos ou explícitos. Diferencia, conceitualmente, as regras e os princípios, incluindo ambos como espécies do gênero norma jurídica. Revela a importância dos princípios na leitura do ordenamento jurídico pátrio.
Palavras chave: Princípios. Regras. Normas. Constituição Federal. Processo. Réu.
Abstract: This academic work deepens the study of the main constitutional principles, implicit or explicit, applicable to the Brazilian criminal procedure. Differentiates, conceptually, rules and principles, including both as species of the legal norm gender. Reveals the importance of principles in the reading of the legal order of the nation.
Keywords: Principles. Rules. Legal norms. Federal Constitution. Judicial process. Defendant.
Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios e regras como espécies do gênero norma jurídica; 3. Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural; 4. Considerações finais; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre os principais princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro.
O estudo dos princípios, a partir do neoconstitucionalismo (e da consequente revolução na teoria da norma) passou a receber, merecidamente, especial atenção da academia jurídica, vez que agora passam eles a possuir normatividade jurídica. Isto é, perdem os princípios uma natureza meramente integrativa, ganhando a roupagem de verdadeiras normas cogentes e com aptidão para nortear todo o ordenamento jurídico.
No processo penal, este estudo mostra importância peculiar, na medida em que trata-se justamente do ramo do direito público que irá regular a forma com que o Estado exercerá o seu jus puniendi na seara criminal. Diante da relevância do bem jurídico tutelado (qual seja, o direito fundamental à liberdade de locomoção), o processo penal requer instrumentos fortes que inibam uma atuação arbitrária do Estado-juiz e do Estado-acusação. A sistemática principiológica cumpre exatamente este papel, na medida em que impede que lacunas legislativas ou mesmo regras positivadas sirvam de argumento para o exercício despótico da função jurisdicional.
2. PRINCÍPIOS E REGRAS COMO ESPÉCIES DO GÊNERO NORMA JURÍDICA
Antes de se adentrar no estudo específico dos princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro, fundamental que sejam distinguidas as duas espécies de normas passíveis de existência: as regras e os princípios.
Por “regras”, entendem-se as normas jurídicas voltadas a regular situações pontuais e determinadas. Apesar disto, e por integrarem o gênero “norma jurídica”, são as regras abstratas e gerais, vez que não são dirigidas a indivíduos específicos – generalidade – e são aplicáveis a toda situação que nela se enquadre – abstratividade.
É exemplo de regra aplicável ao Processo Penal, assim, o art. 12 do Código de Processo Penal, que determina a obrigatoriedade do Inquérito Policial acompanhar a denúncia ou queixa, quando embasar o seu oferecimento.
A diferenciação das regras para os princípios está no maior caráter de abstração que possui o último. Assim ensina Oliveira (2009, p. 31):
(...) embora seja possível visualizar os princípios constitucionais como verdadeira garantias fundamentais dos indivíduos, seja em face do Estado, seja em face de si mesmos, deve-se assinar, ao menos como referência distintiva em relação às regras jurídicas, uma certa amplitude de suas vinculações normativas. E isto ocorre pela maior abstração de seus comandos, o que torna necessário o estabelecimento de critérios minimamente objetivos que possam resolver possíveis e inevitáveis conflitos entre direitos fundamentais.
Neste mesmo raciocínio, temos que os princípios do Direito Processual Penal “constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual (penal), sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe antecedem” (RANGEL, 2010, p. 3).
Valiosas, ainda, são as lições de Nucci (2011, p. 82) acerca da conceituação dos princípios:
Relembrando, em Direito, princípio jurídico quer dizer um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir. Cada ramo do Direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar expressamente previstos no ordenamento jurídico ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria.
Continua o supracitado doutrinador paulista (2011, p. 82):
O processo penal não foge à regra, erguendo-se em torno de princípios que, por vezes, suplantam a própria literalidade da lei. Na Constituição Federal, encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro, alguns explícitos, outros implícitos.
É de se concluir, assim, que princípio é espécie do gênero norma jurídica, caracterizando-se como um postulado que irá, de forma ampla, reger todo o ordenamento jurídico, desatrelado de situações determinadas e servindo como base norteadora para a criação das regras.
A fim de exemplificar princípio processual penal constante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, é possível citar o princípio da duração razoável da prisão cautelar, extraído do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
Por fim, quanto ao tema, vale transcrever a doutrina de Tourinho Filho (2012, p. 58), associando o processo penal à maturação do regime democrático de cada povo:
O processo penal é regido por uma série de princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado. Quanto mais democrático for o regime, o processo penal mais se apresenta como um notável instrumento a serviço da liberdade individual. Sendo o processo penal, como já se disse, uma expressão de cultura, de civilização, e que reflete determinado momento político, evidente que os seus princípios oscilam à medida que o regimes políticos se alteram. Num Estado totalitário, consideram-se as razões do Estado. Num democrático, como bem o disse Bettiol, aqui já citado, a liberdade individual, como expressão de valor absoluto, deve ser tida como inviolável pela Constituição.
Antes de ser adentrado na análise individual de cada princípio aplicável ao processo penal, vale frisar, ainda, que dois postulados básicos coordenam a aplicação e criação dos demais princípios, quais sejam a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.
A proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CRFB/88, é a própria razão de ser de todos os princípios jurídicos, buscando o constituinte que as normas brasileiras como um todo, ainda que no âmbito do direito punitivo, não afastem do indivíduo o seu mínimo existencial, garantindo-se mesmo ao criminoso o respeito a sua autoestima e a sua integridade física e moral (NUCCI, 2011).
Ao seu turno, o devido processo legal, como preleciona NUCCI (2011, p. 84):
(...) guarda suas raízes no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena. Além disso, modernamente, representa a união de todos os princípios penais e processuais penais, indicativo da regularidade ímpar do processo penal.
Passemos agora a analisar, individualmente, os principais princípios norteadores do Processo Penal Brasileiro.
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
3.1 Princípio da presunção da inocência
Este princípio, concernente à pessoa contra a qual o Estado busca aplicar sanções penais, está previsto, de forma expressa, no art. 5º, LVII, da CRFB/88 nos seguintes moldes: “Art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Analisando a origem deste princípio, Rangel (2010, p. 25) comenta:
O princípio da presunção da inocência tem seu marco principal no final do século XVIII, em pleno iluminismo, quando, na Europa Continental, surgiu a necessidade de se insurgir contra o sistema processual penal inquisitório, de base romano-canônica, que vigia desde o século XII. Nesse período e sistema o acusado era desprovido de toda e qualquer garantia. Surgiu a necessidade de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação, presumindo-o, como regra, culpado.
Fora através da Revolução Francesa, e da consequente promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que o princípio da presunção da inocência finalmente despontou em uma norma jurídica (RANGEL, 2010). O art. 9º da citada convenção assim estava disposto:
Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur qui ne serait nécessaire pour’s assurer de as personne, doit être sévèrement reprime par la loi.[1]
Mesmo raciocínio foi adotado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que no seu art. 11, item 1, assim regra: “Everyone charged with a penal offense has the right to be presumed innocent until proved guilty according to law in a public trial at which he has all the garantes necessary for his defense”[2].
Vê-se, assim, que o referido princípio possui íntima ligação com o afastamento do regime inquisitorial e com a consequente implantação do sistema acusatório, no qual um dos principais preceitos é, justamente, o da presunção do indivíduo como inocente perante o Estado.
No Brasil, o princípio da presunção da inocência foi, ineditamente, previsto pela CRFB/88, através do já citado art. 5º, LVII.
Buscando conceituar o fim primordial do princípio, Nucci (2011, p. 85) aduz:
Tem por objetivo garantir, primordialmente, que ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa dos réus.
Quanto ao ônus probante que recai sobre o Ministério Público, sustenta Rangel (2010, p. 28/29):
A regra inserta na Carta Política (art. 5º, LVII) inverte, totalmente, o ônus da prova para o Ministério Público. Hoje, não é mais o réu que tem que prova o álibi alegado: é o Ministério Público que tem que prova a inexistência deste álibi. (...) O Ministério Público, assim, deve prova a existência de fato típico, ilícito e culpável, narrado na denúncia e praticado pelo réu, assumindo, por inteiro, o ônus da acusação feita.
Neste raciocínio, falhou o legislador ordinário ao dispor, no art. 156, caput, do Código de Processo Penal, que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (...)”. Vê-se claramente o contraste entre a norma infraconstitucional e o princípio debatido, o qual, por possuir status de norma jurídica constitucional, sobrepõe-se à regra supracitada, notadamente contrária aos mandamentos da Carta Magna.
Não obstante a doutrina ser unânime quanto à finalidade do princípio em tela – qual seja, impedir que cidadão seja considerado culpado antes do devido processo legal, seguido da sentença condenatória transitada em julgado –, os autores não concordam quanto à correta nomenclatura do princípio.
Mirabete (2007, p. 23), defendendo o uso da terminologia “estado de inocência”, assim expõe seu pensamento:
O que se entende hoje, como diz Florian, é que existe apenas uma tendência à presunção da inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Assim, melhor é dizer-se que se trata do “princípio de não-culpabilidade”.
A adoção do raciocínio supracitado, no sentido da inexistência de qualquer presunção de inocência do acusado, mas sim um estado de inocência, permite a decretação no Brasil das prisões cautelares, seja na modalidade preventiva ou temporária, seja através do flagrante delito. Ora, caso imperasse de fato a presunção de que o indivíduo é inocente, só podendo sentença condenatória transitada em julgado determinar o seu encarceramento, restariam afastadas as possibilidades de prisões provisórias, mesmo quando a ordem pública e a regular colheita de provas as exigissem (MIRABETE, 2007).
Interpretando o texto da CRFB/88, percebe-se que, em verdade, seu art. 5º, LVII, não regra pela presunção da inocência, mas sim pela proibição do indivíduo ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Rangel, 2010).
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica pela aplicação do princípio da presunção da inocência no ordenamento jurídico pátrio:
O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF - HC: 89.501/GO, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 12/12/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2007).
Concluindo o instituto, Mirabete (2007, p. 23/24) leciona:
Em decorrência do princípio do estado de inocência, deve-se concluir que: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).
Valiosas também as lições finais de Oliveira (2009, p. 42) sobre o princípio da presunção da inocência:
Afirma-se frequentemente em doutrina que o princípio da inocência, ou estado ou situação de inocência, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente à acusação. À defesa restaria apenas demonstrar a eventual presença de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada.
Conforme o entendimento do autor supracitado, assim, à defesa incumbiria tão somente provar eventual excludente do elemento ilícito ou culpável, não possuindo a mesma obrigação, entretanto, quanto à tipicidade do fato, que deveria ser cabalmente demonstrada pela acusação.
3.2 Princípio do favor rei
O princípio do favor rei, também denominado in dubio pro reo, favor inocentiae e favor libertatis, é a base de todo o ordenamento processual penal de qualquer Estado livre e democrático, significando que, havendo conflito entre o jus puniendi estatal e o direito à liberdade, a balança deve estar sempre inclinada para este último.
Conceituando o princípio em tela, Rangel (2010, p. 36) comenta:
O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
Em igual sentido, Nucci (2011, p. 85) afirma:
Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário.
Tourinho Filho (2012, p. 96) ainda faz uma leitura mais ampla do postulado em questão:
(...) o favor rei deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isso significa que, nos casos em que não for possível uma intepretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas intepretações antagônicas de uma norma legal (antinomia interpretativa), a obrigação é escolher a interpretação mais favorável ao réu.
Exemplo máximo no direito processual brasileiro deste princípio é o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pelo qual o juiz deve absolver o acusado sempre que não existirem provas suficientes a sua condenação. Isto porque a inexistência de provas suficientes significa haver provas que imputem a responsabilidade ao réu em questão, mas não são elas seguras o bastante para caracterizar a sua culpabilidade ou a materialidade delitiva. Ou seja, havendo dúvida quanto à existência do crime ou da sua autoria, não pode o Estado sancionar penalmente o indivíduo.
Diversas outras passagens da legislação processual penal também consagram o princípio do favor rei. É o que se depreende do art. 617 (proibição da reformatio in pejus), dos arts. 621 e ss (revisão criminal como direito exclusivo do réu), do art. 609, parágrafo único (exclusividade do uso dos embargos infringentes e de nulidade pela defesa) e do art. 615, § 1º, (prevalência da decisão mais favorável ao réu, havendo empate entre os votos), todos do Código de Processo Penal (TOURINHO FILHO, 2012).
O Pretório Excelso possui jurisprudência reconhecendo a imperatividade do instituto no direito processual penal:
Habeas Corpus. Tráfico transnacional de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação inidônea. Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Precedentes. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum ser realizada pelo juízo do processo de origem ou, se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena. (STF - HC: 103225/RN, Relator: Joaquim Barbosa. Data de Julgamento: 11/10/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2011).
Conclui-se, portanto, que trata-se de princípio de observância compulsória no momento da prolação da sentença pelo Estado-juiz, devendo sempre ser aplicado quando subsistir dúvida quanto à autoria ou materialidade delitiva.
3.3 Princípio da imunidade à autoacusação
Este princípio, também denominado como princípio da não autoincriminação, é previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB/88, que dispõe que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (grifos nossos). A norma é clara no sentido de que é uma faculdade do preso (aqui, em uma leitura ampla, entendido como todo aquele que é réu em ação penal) dar ou não sua versão dos fatos tidos como ilícitos, podendo escolher por incumbir ao Estado-acusação todo o ônus de demonstrar sua eventual culpabilidade.
O supracitado art. 5º, LXIII, da CRFB veio em contramão à regra geral do processo penal anterior à Carta Magna, no qual, em nome da busca da verdade real, considerava-se a opção pelo silêncio do réu em seu malefício, o que configurava verdadeira sanção a direito hoje consagrado pela CRFB/88.
Nucci (2011, p. 86) conceitua o instituto do seguinte modo:
A imunidade à autoacusação significa que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Trata-se de decorrência natural da conjugação dos princípios constitucionais da presunção da inocência (art. 5º, LVII) e da ampla defesa (art. 5º, LV) com o direito humano fundamental que permite ao réu manter-se calado (art. 5º, LXIII). Se o indivíduo é inocente, até que seja provada sua culpa, possuindo o direito de produzir amplamente prova em seu favor, bem como se pode permanecer em silêncio sem qualquer tipo de prejuízo à sua situação processual, é mais do que óbvio não estar obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si mesmo.
Continua o autor paulista supracitado:
O Estado é a parte mais forte na persecução penal, possuindo agentes e instrumentos aptos a buscar e descobrir provas contra o autor da infração penal, prescindindo, pois, de sua colaboração. Seria a admissão de falência de seu aparato e fraqueza de suas autoridades se dependesse do suspeito para colher elementos suficientes a sustentar a ação penal.
De igual modo, Oliveira (2009, p. 37) explica:
Atingindo duramente um dos grandes pilares do processo penal antigo, qual seja, o dogma da verdade real, o direito ao silêncio e à não autoincriminação não só permite que o acusado ou aprisionado permaneça em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo, como impede que ele seja compelido a produzir ou contribuir coma formação da prova contrário ao seu interesse. Nesta última hipótese, a participação do réu somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que, além da previsão expressa na lei, não haja risco de afetação aos direitos fundamentais da pessoa.
A proibição de ser exigida a autoincriminação do acusado está em sintonia com tratados internacionais vigentes, inclusive a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada pelo Brasil e integrante do nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 678/92, que determina, em seu art. 8º, 2, g, que o acusado possui “the right not to be compelled to be a witness against himself or to plead guilty”[3].
Em cumprimento ao mandamento constitucional em questão, o legislador ordinário promoveu diversas alterações no Código de Processo Penal para que a ele se adaptasse, e o fez, especialmente, através da Lei nº 10.792/03. A título exemplificativo, pode-se citar o direito do acusado de consultar seu advogado previamente ao interrogatório, dando a este a natureza inequívoca de meio de defesa (art. 185, § 5º, do CPP) e a vedação que a utilização do silêncio pelo réu seja interpretada em seu prejuízo (art. 186, caput e parágrafo único, do CPP) (OLIVEIRA, 2009).
Em igual raciocínio, é de ser ter que fora revogado, por manifesta incompatibilidade com o texto constitucional, o art. 198 do Código de Processo Penal, pelo qual o silêncio do réu poderia constituir elemento para a formação da convicção do julgador.
Fazendo uma leitura extensiva do princípio, alguns autores ainda defendem a revogação do art. 260 do Código de Processo Penal, sendo descabida, portanto, a condução coercitiva de investigado ou acusado para simples interrogatório – vez que seria este meio de defesa, e não de obtenção de provas (OLIVEIRA, 2009).
Concluindo o princípio em tela, Oliveira (2009, p. 38) tece as seguintes considerações:
A garantia do direito ao silêncio e da não autoincriminação, bem como aquelas instituídas para a tutela da intimidade, privacidade e dignidade, tais como constam do disposto no art. 5º, XI, da CF, e, ainda, a garantia do estado de inocência (art. 5º, LVII), autorizam o inculpado a recusar-se, também, a participar da conhecida reconstituição do crime (art. 7º do CPP), sobretudo pelo constrangimento a que é submetido o investigado, muitas vezes exposto à execração pública, como se efetiva e antecipadamente culpado fosse.
Nos moldes do raciocínio supracitado, então, percebe-se que a imunidade à autoacusação do acusado alcança não só sua opção em permanecer calado durante o interrogatório – seja no bojo do inquérito, seja na instrução processual –, mas também a sua faculdade em não participar, de qualquer modo, na produção de provas que possam ser utilizadas em seu desfavor.
3.4 Princípio da ampla defesa
O princípio em tela visa, resumidamente, garantir ao réu a produção de todas as provas não vedadas pelo Direito para provar seu estado de inocência. É previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, e deve ser observado não só no âmbito do processo penal, mas também nos demais processos judiciais e nas lides administrativas.
Dispõe o supracitado art. 5º, LV, da CRFB/88: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifos nossos). Fazendo uma leitura atenta do dispositivo transcrito, percebe-se que os termos “meios” e “recursos” referem-se somente à ampla defesa, e não ao contraditório, posto que o exercício do primeiro é relacionado justamente à utilização de todos os meios e recursos lícitos na defesa do seu direito.
A importância dada à ampla defesa pelo legislador constituinte fora tamanha que em diversas passagens da CRFB/88 é possível se vislumbrar a sua disposição de maneira expressa, tal como se vê no art. 41, II e III (assegurando-a em processo para perda do cargo de servidor público estável), no art. 55, §§ 2º e 3º (garantindo ao parlamentar a ampla defesa nos processos perante a Câmara dos Deputados ou Senado Federal para perda do mandato), no art. 93, II, d (que assegura a ampla defesa ao juiz a ser recusado pelo tribunal através do critério da antiguidade) e no art. 128, § 5º, I, b, (que garante ao membro do Ministério Público a inamovibilidade, salvo decisão por maioria absoluta do órgão colegiado competente, em casos de interesse público, respeitada a ampla defesa).
Nucci (2011, p. 86), sobre o princípio em análise, ensina:
Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal.
Como bem explicitou o autor supracitado, o gozo da ampla defesa vem para balancear a relação processual entre o acusado e o Ministério Público – que representa o Estado-acusação –, já que o indivíduo, em face do Estado, é sempre a parte hipossuficiente, com acesso a menos recursos para conseguir provar o seu alegado. Por esta razão, pode ele se valer de todo e qualquer meio de prova para comprovar sua inocência, encontrando-se a única limitação no uso de provas obtidas por meios ilícitos.
Em posicionamento contrário, porém, está a doutrina de Oliveira (2009, p. 41), que admite inclusive a utilização de provas ilícitas pelo réu para a demonstração de sua tese defensiva:
De outro lado, conquanto possa ser justificado sob fundamentação diversa, porque não se pode esperar outra atitude de um Estado que se proclama democrático e de Direito, é possível, também, atribuir à ampla defesa o direito ao aproveitamento, pelo réu, até mesmo de provas obtidas ilicitamente, cuja introdução no processo, em regra, é inadmissível. E isso porque, além da exigência da defesa efetiva, o princípio desdobra-se, dada a sua amplitude, para abarcar toda e quaisquer modalidades de prova situadas no ordenamento jurídico, até mesmo aquelas vedadas à acusação, pois não se pode perder de vista que a ampla defesa é cláusula de garantia individual instituída precisamente no interesse do acusado (art. 5º, CF). (grifos nossos)
Acerca do princípio em questão, Mirabete (2007, p. 31) ainda leciona:
Por dispositivo constitucional está prevista a da ampla defesa (art. 5º LV, da CF), considerando-se como seus meio inerentes: (a) ter conhecimento claro da imputação; (b) poder deduzir alegações contra a acusação; (c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova (d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora é essencial à Administração da Justiça (art. 133 da CF); e (e) poder recorrer da decisão desfavorável.
Aqui, podemos citar julgado em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela anulação de processo penal, em atendimento ao princípio da ampla defesa, decorrente de intimações realizada em nome de advogado já desconstituído pela parte ré:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É nula a intimação de ato processual feita apenas em nome de advogado, cujo mandato havia sido revogado pela parte, que constitui novos procuradores. 2. Constatada a omissão do Poder Judiciário em juntar ao processo a nova procuração outorgada pela parte, assim como o ato de revogação do anterior mandato, impõe-se, em respeito ao princípio da ampla defesa, o reconhecimento da nulidade das intimações de todos os atos processuais feitas em nome de advogado que não mais detinha poder de representação. 3. Ordem concedida. (STF - HC: 113408 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
Vale frisar, outrossim, que o princípio em tela gera alguns direitos exclusivos à defesa, não extensíveis à acusação, tais como a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal e poder o magistrado, caso constate que a defesa do acusado está deficiente, fazer-lhe eleger outro advogado ou nomear em seu favor um defensor dativo (NUCCI, 2011).
Por fim, importa salientar que o princípio em comento não se confunde com o princípio da plenitude da defesa, já que este é aplicado unicamente no âmbito do Tribunal do Júri e garante o acesso a meios de defesa ainda mais extensos do que os possíveis através da ampla defesa. Neste sentido, Nucci (2011, p. 87) afirma: “Os vocábulos são diversos e também o seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro”.
3.5 Princípio do contraditório
Também previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, o princípio do contraditório é também denominado princípio da bilateralidade da audiência e significa que “a toda a alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar” (NUCCI, 2011, p. 88), tudo em busca de um verdadeiro equilíbrio entre a pretensão punitiva estatal e o direito à liberdade do indivíduo.
O contraditório é um postulado aplicável à relação processual e, por isso, seu alcance não se resume somente à defesa, mas também à acusação, que deve ter oportunidade para se manifestar quanto a fato ou prova arguida pela parte denunciada (NUCCI, 2011). É princípio basilar do sistema acusatório adotado pelo Brasil, sendo verdadeira garantia do exercício da ampla defesa e requisito indispensável à obediência do devido processo legal.
Acerca do princípio em tela, Almeida (1973), citado por Mirabete (2007, p. 24), comenta:
A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito.
Mirabete (2007, p. 24), ainda complementa:
Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que se conceda às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo razões, recorrendo das decisões etc.
Incluindo no conceito do contraditório o princípio da paridade das armas, está a doutrina de Oliveira (2009, p. 38):
O contraditório, então, não só passaria a garantir o direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes e o direito à reação (contrariedade a ambos) – vistos, assim, como garantia de participação –, mas também garantiria que a oportunidade da resposta pudesse se realizar na mesma intensidade e extensão. Em outras palavras, o contraditório exigiria a garantia de participação em simétrica paridade.
Extraem-se do princípio do contraditório duas situações jurídicas distintas, quais sejam a igualdade processual, garantindo-se equiparação de direitos entre acusador e acusado, ambos presentes em um mesmo patamar, e a liberdade processual, representada pelas faculdades dadas às partes no decorrer do processo, tais como indicar as provas que possuem interesse em produzir e escolher, no caso do réu, o advogado que lhe convenha para representá-lo processualmente (MIRABETE, 2007).
Em igual sentido, estão os ensinamentos de Rangel (2010, p. 18), alargando o significado do contraditório à simetria de tratamento das duas partes – denunciante e denunciado – no processo penal:
Contudo, há de se ressaltar que contraditório não é apenas “dizer” e “contradizer” sobre matéria controvertida, não é apenas o debate que as partes realizam no processo sobre a relação de direito material, mas principal e exclusivamente, é a igualdade de oportunidade no processo, é a igual oportunidade de igual tratamento, que se funda na liberdade de todos perante a lei. É a simétrica paridade de participação no processo, entre as partes.
O princípio em tela supõe que nenhuma das partes pode sofrer restrições à possibilidade de refutar a tese defendida pela outra, posto que situam-se ambas em um mesmo plano, em igualdade de condições, não podendo, assim, privilegiar-se a acusação em detrimento da defesa e vice-versa.
A nomeação de defensor técnico ao réu, quando ausente advogado constituído por este, visa exatamente o alcance do contraditório e o equilíbrio entre dois importantes bens jurídicos do nosso ordenamento, quais sejam o poder-dever do Estado de punir e a proteção aos direitos fundamentais do então acusado (RANGEL, 2010).
Aqui, vale frisar a não aplicabilidade do princípio do contraditório em toda a persecução penal. Isto porque durante a fase administrativa desta persecução, representada pela colheita de elementos de autoria e materialidade através do inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal, no âmbito do Ministério Público, não assegura a CRFB/88 o contraditório – nem a ampla defesa – do acusado neste momento pré-processual (MIRABETE, 2007).
No entanto, não há prejuízo ao réu ao não ser a ele garantido o contraditório à época dos procedimentos em curso na Polícia Investigativa ou no Ministério Público, pois será durante a instrução processual, que se dá unicamente quando já formada a relação acusador-acusado e perante o magistrado competente, que deverão as eventuais provas condenatórias serem produzidas – posto que, antes da formação do processo, têm-se apenas elementos indiciários e não provas propriamente ditas.
Várias são as passagens na legislação que impõem a observância do contraditório no processo penal. É o que se vê na regra de que serão o processo e o prazo prescricional suspensos caso o réu, citado por edital, não constitua advogado nem compareça a ato processual (art. 366 do CPP); na obrigatoriedade de ser o acusado intimado pessoalmente da sentença ao réu preso (art. 392, I, do CPP); na igualdade do número de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, num total de 08, no rito comum ordinário (art. 401, caput, CPP) etc.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de demonstrar a importância dada pela mais alta corte do país ao princípio do contraditório no processo penal, como se depreende da leitura da sua Súmula 707: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
Pela indisponibilidade do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no processo penal, ainda, o elucidativo julgado do Pretório Excelso:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR, PROCEDIDA EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFENSORA DATIVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O contraditório e a ampla defesa são princípios cardeais da persecução penal, consectários lógicos do due process of law. O devido processo legal é processo pautado no contraditório e na ampla defesa, no intuito de garantir aos acusados em geral o direito não só de participar do feito, mas de fazê-lo de forma efetiva, com o poder de influenciar na formação da convicção do magistrado.
2. Nulidade da intimação que se reconhece, pois direcionada à Defensoria Pública da União, quando patrocinado o ora paciente por defensor dativo (art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal). Necessidade de realização de novo julgamento, com a intimação da defensora nomeada da data da sessão a ser designada.
3. Habeas corpus concedido. (STF - HC: 116985 PE , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) (grifos nossos)
O respeito ao contraditório estabelecido pela CRFB/88 encontra sintonia na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, aprovada em 26 de maio 1992, que em seu art. 8º, 1, dispõe:
Every person has the right to a hearing, with due guarantees and within a reasonable time, by a competent, independent, and impartial tribunal, previously established by law, in the substantiation of any accusation of a criminal nature made against him or for the determination of his rights and obligations of a civil, labor, fiscal, or any other nature.[4]
Concluindo o instituto, Oliveira (2009, p. 39) comenta:
O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo o processo e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal.
Destarte, trata-se o contraditório de princípio fundamental ao ordenamento jurídico pátrio e imprescindível a qualquer nação que se intitule Estado Democrático de Direito.
3.6 Princípio do juiz natural
Trata-se de princípio previsto no art. 5º, LIII, da CRFB/88, que estabelece a obrigatoriedade de que todos devem ser processados pelo juiz competente, previamente definido por critérios abstratos, vedando-se os juízos de exceção e garantindo-se, finalmente, a imparcialidade do julgador.
Juízos ou tribunais de exceção seriam aqueles designados especificadamente para processarem e julgarem determinado caso, sem qualquer garantia da neutralidade destes magistrados. É prática muito comum nos regimes ditatoriais, nos quais não há efetivo respeito ao devido processo legal e, consequentemente, não se fala em juiz natural.
Tourinho Filho (2012, p. 65), com maestria, doutrina sobre o princípio em questão:
Constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da administração da Justiça. Juiz natural, ou Juiz constitucional, ou que outra denominação tenha, é aquele cuja competência resulta, no momento do fato, das normas legais abstratas. É, enfim, o órgão previsto explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e investido do poder de julgar. Seu significado político liberal [...] associa-se mais de perto às garantias do Processo Penal do que do Processo Civil, resolvendo-se na preocupação de preservar o acusado e sua liberdade de possíveis desmandos dos detentores do poder; daí a ideia, sempre presente entre os estudiosos daquela matéria, de que a garantia do Juiz natural impõe que o processo e julgamento sejam feitos pelo Juiz que já fosse competente no momento em que praticado o ato a se julgar.
A própria CRFB/88, em seu art. 5º, XXXVII, já proíbe qualquer possibilidade de instalação de tribunal ou juízo de exceção no Brasil. Sendo ela norma de eficácia plena, produzindo efeitos, portanto, diretos, imediatos e integrais, não pode a legislação infraconstitucional restringi-la, donde se conclui que a vedação aos magistrados de exceção não comporta, justamente, exceção.
Neste mesmo sentido, Mirabete (2007, p. 29) afirma que “[...] não pode a lei criar órgãos jurisdicionais nem designar magistrados especiais para o julgamento de pessoas ou fatos determinados”.
Acerca do citado art. 5º, XXXVII, da CRFB/88, comenta Nucci (2011, p. 89), pela observância obrigatória do princípio do juiz natural:
Evita-se, com isso, o juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF), que seria a escolha do magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios legais anteriormente estabelecidos. A preocupação maior desse princípio é assegurar a imparcialidade do juiz, visto que, num Estado Democrático de Direito, é inconcebível que os julgamentos materializem-se de forma parcial, corrupta e dissociada do equilíbrio que as partes esperam da magistratura.
Vale ressaltar, porém, que eventuais alterações nas competências das Varas ou Turmas de determinado tribunal não configuram ofensa ao postulado do juiz natural, pois são mudanças que se aplicarão a todos os processados, indistintamente, e não voltadas de forma única a determinado infrator da legislação penal (NUCCI, 2011).
Quanto à inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural na situação supracitada, Mirabete (2007, p. 29) ainda destaca:
Não prevê a Carta Magna, porém, como ocorre em alguns países, o princípio da anterioridade quanto ao juiz natural, de tal sorte que é possível a criação de um juízo ou tribunal autorizado pela Constituição (como os juizados especiais previstos no artigo 98, I), para julgar fatos ocorridos antes de sua criação. Assim, para evitar-se em nosso ordenamento jurídico juiz ex post factum, estabelecendo-se de fato o princípio da anterioridade quanto ao juiz natural, torna-se imperiosa a existência de uma lei geral e abstrata que delimite sua competência antes da ocorrência do fato. Não estão aí incluídas, porém, não violando o princípio do juiz natural, as modificações de competência, as substituições, o desaforamento e a prorrogação de competência previstas em lei, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais. (grifos nossos)
Como o fim último do princípio do juiz natural é garantir o julgamento por magistrado imparcial, a própria legislação traz hipóteses em que podem as partes arguir o impedimento ou a suspeição do julgador. É o que dispõe o Código de Processo Penal, em seus arts. 252 e 254, que traz hipóteses nas quais o juiz, claramente, não possui a necessária isenção para julgar a lide e, portanto, deve ser afastado do caso.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é assinante, trata da necessária imparcialidade dos juízes e do respeito ao juiz natural, ao estabelecer, em seu art. 8º, 1:
Every person has the right to a hearing, with due guarantees and within a reasonable time, by a competent, independent, and impartial tribunal, previously established by law, in the substantiation of any accusation of a criminal nature made against him or for the determination of his rights and obligations of a civil, labor, fiscal, or any other nature.[5] (grifos nossos)
A fim de garantir a imparcialidade do juiz, a CRFB/88 destina o início da ação penal pública, privativamente, ao Ministério Público (art. 129, I), bem como a ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX) ao particular ofendido, caso o Parquet não denuncie, promova o arquivamento do inquérito policial ou requisite diligências dentro do prazo legal. Veda-se, assim, o início da segunda fase da persecução penal de ofício pelo magistrado (NUCCI, 2011).
Em igual raciocínio, pode-se dizer que não pode o juiz promover eventual aditamento da denúncia, em virtude de nova definição jurídica do fato percebida durante a instrução processual, pois a mutatio libelli é privativa do Órgão Ministerial (art. 384 do CPP), tudo para garantir a imparcialidade do julgador.
Rangel (2010, p. 21), acerca da mencionada impossibilidade do juiz dar início de ofício na ação penal, comenta:
A imparcialidade do juiz tem perfeita e íntima correlação com o sistema acusatório adotado pela ordem constitucional vigente, pois, exatamente visando retirar o juiz da persecução penal, mantendo-o imparcial, é que a Constituição Federal deu exclusividade da ação penal ao Ministério Público, separando, nitidamente, as funções dos sujeitos processuais.
Por fim, importa salientar que a Carta Magna ainda trouxe, no art. 95, I a III, garantias aplicáveis aos membros do Poder Judiciário, quais sejam vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, prerrogativas estas dadas pelo constituinte a fim de preservar – e confirmar – a independência e a neutralidade dos magistrados brasileiros.
3.7 Princípio da publicidade
A exigência da publicidade dos atos processuais é oriunda do art. 5º, LX, da CRFB/88, o qual estabelece que apenas quando o interesse social exigir ou quando se pretender resguardar a intimidade das partes poderá a lei restringir o caráter público de tais atos. A regra geral é o acesso livre e amplo por qualquer cidadão de processo – inclusive processo penal – em trâmite perante o Poder Judiciário.
Tourinho Filho (2012, p. 68) relaciona tal princípio, intrinsicamente, ao sistema acusatório vigente no Brasil:
Tal princípio é próprio do processo de tipo acusatório. Explica Eberhard Schmidt que a significação da Justiça Penal é tão grande, o interesse da comunidade no seu manejo e em seu espírito é tão importante, a situação da Justiça, na totalidade da vida pública, é tão problemática, que seria simplesmente impossível eliminar a publicidade dos debates judiciais. E arremata: se isso ocorresse, só poderia significar o temor da Justiça à crítica do povo, e a chamada “crise de confiança” na Justiça seria algo permanente.
Rangel (2010, p. 13/14), de igual forma, leciona sobre o instituto:
O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais [...]. Desta forma, não há, nos moldes políticos que consagram o Estado Democrático de Direito (cf. art. 1º, da CRFB), espaço possível reservado ao mistério.
Porém, mesmo quando constatadas as duas situações excepcionais supracitadas de restrição à publicidade dos atos processuais, não pode o juiz, em nenhuma hipótese, conduzir o processo em sigilo absoluto, aplicando-se a restrição de acesso em questão a terceiros não envolvidos no processo, mas não às partes que nele postulam, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Para melhor esclarecer a distinção entre sigilo total – incabível no nosso ordenamento jurídico – e o sigilo relativo dos autos, Nucci (2011, p. 91) diferencia a publicidade geral da publicidade específica:
Por isso, vale sustentar a divisão entre publicidade geral e publicidade específica. A primeira é o acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. A segunda situação é o acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, jamais a específica.
Em igual sentido, a doutrina também divide as categorias publicidade geral e publicidade específica em publicidade popular e publicidade para as partes; publicidade plena e publicidade restrita; publicidade geral e publicidade especial; e publicidade imediata e publicidade mediata (TOURINHO FILHO, 2012).
A própria sociedade possui interesse em saber os rumos tomados no âmbito de processos penais, posto que envolvem a privação de direito fundamental e indisponível – liberdade de locomoção – e a promoção da justiça penal pelo Estado, o que só é possível caso seja dada publicidade aos atos processuais (RANGEL, 2010).
Através da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida por promover a Reforma do Judiciário, reforçou-se a necessária publicidade dos atos processuais, sendo a nova redação do art. 93, IX, da CRFB/88 no sentido de que somente o resguardo à intimidade do interessado pode efetivamente afastar o acesso de terceiros aos autos.
Obedecendo ao comando constitucional, o Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 792, caput e §1º, e art. 201, § 6º, a regra da publicidade dos julgamentos, passível de exceção pelas situações já arroladas na Carta Magna:
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Art. 201, § 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
De igual forma, prevê o art. 217 do CPP a possibilidade de o acusado ser retirado da audiência quando o juiz verificar a possibilidade de testemunha da acusação ser por ele intimidada, revelando a inexistência de publicidade total mesmo quanto à parte ré do processo. Aqui, no entanto, cumpre ressaltar que o advogado do denunciado permanecerá na sala de audiência, a fim de serem preservados o contraditório e a ampla defesa.
Em atendimento ao princípio da publicidade, ainda que na esfera extraprocessual, mas que diz respeito ao direito à liberdade do investigado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Tal Súmula Vinculante consagra a publicidade restrita dos autos do inquérito policial, o qual, independentemente do seu caráter inquisitorial, poderá ser acessado pelo advogado do acusado, sempre que já terminada a colheita da prova a que se pretende ter acesso.
3.8 Princípio da Vedação às Provas Ilícitas
Trata-se de princípio previsto no art. 5º LVI, da CRFB/88, que veda expressamente a utilização, no processo penal, de provas obtidas por meios ilícitos, seja pela parte autora – Estado-acusação – seja pela parte demandada – denunciado ou querelado.
A doutrina dá dois significados distintos que podem ser atribuídos ao termo ilícito, quais sejam o sentido restrito e o sentido amplo. O primeiro envolveria tão somente as provas proibidas por lei, ou seja, aquelas que a própria normal legal, taxativamente, veda a utilização. Ao seu turno, a segunda acepção significa a vedação não só das provas não permitidas pela lei, mas também aquelas ofensivas à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais do direito (NUCCI, 2011).
Valiosos são os ensinamentos de Oliveira (2009, p. 332) sobre a vedação às provas ilícitas:
Mais que uma afirmação de propósitos éticos no trato das questões do Direito, as aludidas normas, constitucional e legal, cumprem uma função ainda mais relevante, particularmente no que diz respeito ao processo penal, a saber: a vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção. Nesse sentido, cumpre função eminentemente pedagógica, ao mesmo tempo que tutela determinados valores reconhecidos pela ordem jurídica. (grifos nossos)
Ou seja, segundo o supracitado autor, a proibição ao uso das provas obtidas ilicitamente serviria como verdadeiro desestimulante à sua produção, resguardando-se direitos fundamentais que justificam a vedação ao meio probante em questão.
A diferenciação entre prova ilícita, ilegítima e ilegal é tema controverso entre os doutrinadores. Moraes (2000, p. 117) faz a seguinte distinção:
As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.
Para Alexandre de Moraes, portanto, ilegalidade seria o gênero, do qual se extrairiam a ilicitude – desrespeito a direito material – e a ilegitimidade – ofensa a norma processual.
Neste mesmo sentido, estão as lições de Mirabete (2007, p. 253/254):
Deu o legislador razão à corrente doutrinária que sustentava não ser possível ao juiz colocar, como fundamento da sentença, prova obtida ilicitamente. A partir da vigência da nova Carta Magna, pode-se afirmar que são totalmente inadmissíveis no processo civil e penal tanto as provas ilegítimas, proibidas pelas normas de direito processual, quanto as ilícitas, obtidas com violação das normas de direito material. (grifos nossos)
Nucci (2011, p. 93), por outra banda, distingue os três termos em questão de maneira diversa:
O gênero é a ilicitude – assim em Direito Penal, quanto nas demais disciplinas, inclusive porque foi o termo utilizado na Constituição Federal – significando o que é contrário ao ordenamento jurídico, contrário ao Direito de um modo geral, que envolve tanto o ilegal, quanto o ilegítimo, isto é, tanto a infringência às normas legalmente produzidas, de direito material e processual, quanto aos princípios gerais de direito, aos bons costumes e à moral.
Continuando, o supracitado autor conclui:
Em conclusão, o ilícito envolve o ilegalmente colhido (captação de prova ofendendo a direito material, v.g., a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido (fornecimento indevido de prova no processo, v.g., a prova da morte da vítima através de simples confissão do réu).
Coerência maior possui a doutrina do último autor, que abarca a ilicitude como gênero e, com isso, faz com que a vedação constitucional se aplique tanto às provas ofensivas ao direito material quanto às lesivas ao direito processual. Pensamento em contrário seria admitir que a Carta Magna, apesar de proibir as provas materialmente maculadas, seria conivente com as produzidas em desrespeito às normas processuais vigentes, raciocínio incompatível com a interpretação ampla de defesa dos direitos fundamentais.
Tal inteligência fora corroborada com a reforma introduzida pela Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157, caput, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normais constitucionais ou legais”. O legislador optou, assim, por abranger no conceito de ilicitude toda prova que agrida norma constitucional ou legal, seja ela de direito material, seja a regra ofendida de direito processual.
Desta forma, veem-se como vedadas pela CRFB/88 provas obtidas, por exemplo, por busca e apreensão sem autorização judicial, por interceptação telefônica sem ordem do juiz competente, por micro gravadores dissimulados, por gravação de conversa, por fotografias de pessoas em seu ambiente íntimo, por confissão através de tortura e pelo chamado lie detector (TOURINHO FILHO, 2012).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é participante, ao vedar, no seu art. 5º, 2, a utilização da tortura, também traz a ideia da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos: “No one shall be subjected to torture or to cruel, inhuman, or degrading punishment or treatment. All persons deprived of their liberty shall be treated with respect for the inherent dignity of the human person”[6] (grifos nossos).
Alargando ainda mais a vedação às provas ilícitas, a doutrina traz a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, também conhecida por prova ilícita por derivação. Trata-se simplesmente da proibição de admissão de provas que foram advindas de informações obtidas por outros meios de provas, estes com caráter ilícito, maculando, portanto, as provas posteriores – derivadas – alcançadas unicamente em razão das provas ilegítimas ou ilegais anteriores.
Nucci (2011, p. 94) exemplifica de forma pedagógica o instituto:
Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. Exemplo: graças à escuta ilegal efetivada, a polícia consegue obter dados para a localização da coisa furtada. A partir disso, obtém um mandado judicial, invade o lugar e apreende o material. Note-se que a apreensão está eivada do veneno gerado pela prova primária, isto é, a escuta indevidamente operada.
A permissão para o uso da prova derivada, neste caso, serviria como amplo estímulo à prática das ilicitudes que fundamentam a ilicitude da prova primária, pois, nesta lógica, apenas uma das provas seria vedada, sendo a que dela se originou admitida na instrução processual.
Em igual posicionamento, Oliveira (2011, p. 349) doutrina:
Se os agentes produtores da prova ilícita pudessem dela se valer para a obtenção de novas provas, a cuja existência somente se teria chegado a partir daquela (ilícita), a ilicitude da conduta seria facilmente contornável. Bastaria a observância da forma prevista em lei, na segunda operação, isto é, na busca das provas obtidas por meio das informações extraídas pela via da ilicitude, para que se legalizasse a ilicitude da primeira (operação). Assim, a teoria da ilicitude por derivação é uma imposição da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente.
A nomenclatura frutos da árvore envenenada, portanto, explica-se em razão da prova inicial – representada pela árvore – macular as provas que dela derivam – no caso, os frutos da árvore –, sendo ambas não permitidas pelo ordenamento jurídico.
Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o Supremo Tribunal Federal já anulou processo judicial e determinou a expedição de alvará de soltura de réu preso:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.
1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa".
2. Inexistência de prova autônoma.
3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art. 150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. (STF - HC: 74116 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00178) (grifos nossos).
Por fim, vale salientar o posicionamento doutrinário que admite, em caráter excepcional, a utilização, pela defesa, de prova obtida por meio ilícito, quando esta for a única forma de ser provada a inocência do acusado. É o que explica Nucci (2011, p. 95):
Desta forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser a todo custo evitado [...]. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes sustentam que, quando o próprio réu colhe a prova ilícita para sua absolvição está, na realidade, agindo em legítima defesa, mas não deixam de destacar que essa aceitação é fruto da proporcionalidade.
Posição em contrário seria negar ao réu o direito de provar sua inocência, evitando que o Estado incorra em erro judiciário – art. 5º, LXXV –, configurando-se verdadeira excludente de ilicitude – legítima defesa do direito à liberdade e à presunção da inocência – ou mesmo excludente de culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa ao acusado (NUCCI, 2011).
De igual maneira, Mirabete (2007, p. 254/255) destaca:
Assim, há o entendimento na doutrina nacional e estrangeira de que é possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversa telefônica, em caso de extorsão, p.ex.), traduz hipótese de legítima defesa, que exclui a ilicitude.
Frise-se, por último, que a referida possibilidade de uso excepcional de uso de provas ilícitas restringe-se ao réu, não podendo o Estado-acusação dela se valer. Por representarem o próprio Estado, a autoridade policial e o Ministério Público devem, ao buscarem a aplicação da lei penal, obedecer todos os procedimentos e vedações previstos em lei, pois possuem maiores facilidade para obtenção de suas provas, tudo para resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos individuais fundamentais.
3.9 Princípio do promotor natural
Diferentemente do princípio do juiz natural, assegurado no art. 5º, LIII, da CRFB/88, o princípio do promotor natural, também denominado princípio do promotor legal, é previsto implicitamente no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, vedando a figura do acusador de exceção – assim como o princípio do juiz natural proíbe tribunal ou juízo de exceção.
Assim, o órgão de promoção de justiça estatal, responsável pelo oferecimento da inicial acusatória, também deve estar previamente previsto em lei, vedando-se a indicação de acusador para atuar em situações específicas e pontuais (NUCCI, 2011).
A inamovibilidade dos membros do Ministério Público, esta sim prevista expressamente na CRFB/88 (art. 128, § 5º, I, b), é garantia que visa justamente impedir que sejam os órgãos ministeriais alteráveis ao bel-prazer do chefe da instituição, aqui representado pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público Estadual, ou pelo Procurador-Geral da República, na hierarquia do Ministério Público Federal.
A Lei nº 8.625/93, ao listar situações em que poderá haver a designação de promotores de justiça para casos específicos, traz, em verdade, um rol taxativo de hipóteses que vem assegurar a própria independência funcional e a inamovibilidade dos representantes do Parquet, não configurando nenhuma delas a satisfação da vontade específica e unilateral do Procurador-Geral de Justiça. Esta é a posição atual do Supremo Tribunal Federal.
Com maestria, leciona Rangel (2010, p. 37/38) sobre o princípio em observação:
O princípio do Promotor Natural, também chamado de “Promotor Legal” [...], é corolário lógico do princípio da independência funcional (cf. art. 127, § 1º, da CRFB), bem como da garantia constitucional da inamovibilidade (cf. art. 128, § 5º, I, b, da CRFB) dos membros do Ministério Público, pois seria um contra sensu jurídico garantir-se aos seus membros ofício livre de qualquer pressão, seja ela política, institucional, religiosa (nos casos de aborto resultante de estupro com aplicação da exclusão de ilicitude prevista no art. 128 do CP) ou filosófica e, ainda, assegurar-lhes a impossibilidade de transferência (entenda-se remoção ou promoção) do seu órgão de execução sem que fosse vedada também a retirada das atribuições legais do membro do Ministério Público pelo Procurador Geral, fora das hipóteses legais.
Assim, de nada adiantaria possuir a garantia à inamovibilidade se o promotor de Justiça ou o procurador da República pudesse ter subtraída sua atribuição para atuar em casos específicos. Nesta ótica, a inamovibilidade estaria servindo apenas no aspecto territorial, o que, decerto, não fora o objetivo do constituinte ao elencar tal garantia a todos os membros do Ministério Público.
De igual modo, Carneiro (1994), citado por Rangel (2010, p. 40) explica:
O princípio do promotor natural pressupõe que cada órgão da instituição tenha, de um lado, as suas atribuições fixadas em lei e, de outro, que o agente, que ocupa legalmente o cargo correspondente ao seu órgão de atuação, seja aquele que irá oficiar no processo correspondente, salvo as exceções previstas em lei, vedado, em qualquer hipótese, o exercício das funções por pessoas estranhas aos quadros do parquet.
Diante do princípio em comento, “a avocação de um inquérito policial ou processo judicial do âmbito das atribuições de um membro do Ministério Público pelo Procurador Geral é uma afronta à Constituição Federal, que assegura à sociedade o princípio do Promotor Natural” (RANGEL, 2010, p. 38).
Concluindo o instituto, Rangel (2010, p. 38) sustenta:
O Promotor Natural, assim, é garantismo constitucional de toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) de ter um órgão de execução do Ministério Público com suas atribuições previamente estabelecidas em lei, a fim de se evitar o chamado Promotor de encomenda para esse ou para aquele caso. O princípio existe muito mais em nome da sociedade do que propriamente da pessoa física do Promotor de Justiça, pois, em verdade, exige-se, dentro de um Estado Democrático de Direito, que a atuação dos órgãos do Estado seja pautada pelos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (cf. art. 37, caput, da CRFB/88), não sendo admissível que os atos sejam praticados pelo Ministério Público com interferência de terceiros em afronta ao Devido Processo Legal.
O Supremo Tribunal Federal, atualmente, possui jurisprudência pacífica pela efetiva existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico pátrio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO DUPLO FUNDAMENTO: LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem decidido a controvérsia com base em fundamento constitucional e legal, impunha-se a interposição simultânea de recurso especial, sob pena de não o fazendo subsistir hígido o tema afeto à interpretação da legislação ordinária. O conhecimento do extraordinário, assim, encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu o acórdão recorrido assentou (folha 642): “Júri. Duplo homicídio duplamente qualificado. Atuação em plenário de julgamento de promotor de justiça estranho à comarca e ao feito. Ferimento ao princípio do promotor natural. Nulidade reconhecida. Embora não previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência, ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas Corpus concedido de ofício, por maioria.” 3. Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de não cabimento de recurso especial, porquanto o acórdão recorrido teria adotado a violação ao princípio do promotor natural como fundamento autônomo e suficiente ao prover o recurso de apelação interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Argumentação insubsistente, dado que, tendo em vista a realidade processual e os fatos jurídicos ocorridos na sessão do Júri, o Tribunal estadual assentou a violação a regras processuais e o vício no ato de designação do Promotor de Justiça que fora designação para atuar tão somente na assentada em que o recorrido seria submetido a julgamento, o que viria patentear a ocorrência de nulidade após a pronúncia, razão pela qual o recurso de apelação foi conhecido com base no artigo 593, III, “a”, do Código de Processo Penal. 4. A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que se refere ao objeto último decorrente de sua formulação doutrinária: trata-se de garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (Habeas Corpus nº 67.759-2/RJ, Plenário, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 01.07.1993). 5. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 638757 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) (grifos nossos)
Conclui-se, portanto, que mesmo que não expresso na CRFB/88, o princípio do promotor natural é fundamental ao bom e livre exercício das funções ministeriais, sendo imprescindível, portanto, a uma defesa plena e não viciada dos interesses da sociedade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste trabalho científico, restou possível a percepção da complexidade e vastidão do ordenamento principiológico brasileiro na seara processual penal.
A análise pormenorizada dos principais princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal permitiu um maior aprofundamento sobre esta importante temática, que influencia – e deve embasar – toda a persecução penal, seja durante o inquérito policial, seja já perante o Poder Judiciário no bojo da relação processual.
Diante da importância que estes postulados representam para um melhor entendimento e aplicação do Direito Processual Penal, os nove principais princípios listados figuram como imprescindíveis normas jurídicas norteadoras, incluídas implícita ou explicitamente na Carta Magna pelo legislador constituinte, asseguradoras dos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de processo penal, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: . Acesso em 24 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus 74116-SP. Segunda Turma. Relator: Néri da Silveira. Julgamento em 05 nov. 1996. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus 103225-RN. Segunda Turma. Relator: Joaquim Barbosa. Julgamento em 11 out. 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus 113408-RS. Segunda Turma. Relator: Carmen Lúcia. Julgamento em 02 abr. 2013. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23115078/habeas-corpus-hc-113408-rs-stf>. Acesso em: 23 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus 116985-PE. Primeira Turma. Relatora: Rosa Weber. Julgamento em 25 mar. 2014. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário 638757-RS. Primeira Turma. Relator: Luiz Fux. Julgamento em 09 abr. 2013. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 707. Disponível em . Acesso em: 20 set. 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 14. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.
CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos = AMERICAN Convention on Human Rights. 22 novembro 1969. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2017.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______ Processo penal. 34. ed.. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 1.
[1]Todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.
[2]Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
[3] O direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
[4] Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
[5] Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
[6] Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, Desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Advogado em Aracaju-SE. Bacharel em direito pela Universidade Tiradentes - Unit/SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONçA, . Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50724/principios-constitucionais-aplicaveis-ao-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.