RESUMO: O estudo analisa a vinculação dos precedentes do STF e do STJ na atuação do fisco e da Procuradoria da Fazenda Nacional, diante do Novo Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Administração Pública Federal. Precedentes. STF. STJ. Novo Código de Processo Civil. Tributário.
ABSTRACT: This essay examines the linkage of the STF and STJ precedents in the work of the tax authorities and the National Treasury Attorney, considering the New Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2 O NOVO SISTEMA DE PRECEDENTES - 3 A VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA A PARTIR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 4 A VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES APLICADA NA ESFERA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 5 A FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CARF A PARTIR DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – 6 CONCLUSÃO - 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O presente estudo pretende examinar os principais aspectos normativos relativos à vinculação da Administração Pública aos precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ diante da nova conjuntura do processo civil, essencialmente em razão do sistema do Novo Código de Processo Civil - NCPC, previsto nos seus artigos 926, 927 e 928[1] .
A análise, apesar de apresentar algumas premissas que podem ser observadas por toda Administração Pública, restringe-se à esfera tributária, uma vez que foi desenvolvida a partir dos parâmetros e instrumentos adotados pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, enquanto órgão administrativo judicante que integra o Ministério da Fazenda.
Muito embora as normas constitucionais já atribuam ao STF e ao STJ a função de outorga de unidade ao direito constitucional e infraconstitucional[2], o NCPC, com o objetivo de alargar a aplicação dos precedentes obrigatórios na jurisdição brasileira, enumera-os no seu artigo 927: (i) decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) enunciados de súmula vinculante; (iii) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (iv) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e (v) orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Trata-se do novo sistema de precedentes, que, não obstante possuir traços do sistema common law e ser fundado no stare decisis, advém da força da jurisprudência no direito brasileiro e adquire características próprias e adequadas com a realidade das suas normas de processo civil.
O novo sistema representa a consolidação de um cenário já iniciado com vigor a partir da Emenda Constitucional n. 45 - a qual simboliza uma tentativa de aproximar o sistema civil law do sistema common law - por meio da inserção do princípio da razoável duração do processo, das súmulas vinculantes e da repercussão geral no ordenamento.
A estabilidade, a segurança jurídica, a coerência, a uniformização, a unidade, a isonomia, a igualdade, a estabilidade das relações, a previsibilidade, a inibição de demandas temerárias, a celeridade (bastante controversa) e a racionalidade das decisões, são argumentos que dão força ao sistema de precedentes do NCPC.
No entanto, a possibilidade de engessamento da jurisprudência, da violação à isonomia, a morosidade (em contraponto à celeridade), o prejuízo à separação dos poderes, à independência dos juízes e ao acesso à Justiça, são argumentos que podem o censurar.
Ainda que se considerem os riscos, bem como as dificuldades de toda a adaptação que está por vir, em linhas gerais, o sistema de precedentes, uma vez utilizado e incorporado na prática jurídica diária de forma devida, tende a ser benéfico. A dificuldade maior é que a comunidade jurídica atenda adequadamente ao seus propósitos basilares.
3 A VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA A PARTIR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Os precedentes obrigatórios elencados no artigo 927 são impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados. No entanto, há razoes jurídicas, políticas e sociais para que esses precedentes obrigatórios vinculem também a Administração Pública[3].
Dentre os inúmeros motivos que podem pautar a Administração Pública na vinculação de precedentes judiciais do STF e do STJ, destacam-se: a razoabilidade; a ponderação da relação benefícios versus prejuízos; o aumento da credibilidade da instituição perante o Judiciário e a sociedade; a minoração da condenação em honorários[4]; o alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira; a desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos com a litigância do Estado; a segurança jurídica; a economia processual; a racionalidade da defesa da Fazenda Nacional; a uniformidade e o prestígio dos precedentes judiciais; os princípios da isonomia, da boa-fé, da eficiência e da proporcionalidade; a proibição do comportamento contraditório da Administração Pública; o resguardo à coerência, à unidade e à coordenação administrativas; a previsibilidade da ação estatal; e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Enfim, são razões políticas, econômicas e jurídicas.
A juridicidade administrativa, ao lado da igualdade e da segurança jurídica, também são consideradas alicerces para justificar o exercício do Poder Público em consonância com a jurisprudência dominante de Tribunais Superiores e que dizem respeito a direitos fundamentais, conforme se defendera? melhor adiante[5].
Além de todas as razões acima expostas, há outra consistente no fato de que, segundo pesquisas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV dos anos de 2011 e 2012, a Administração Pública ser a principal litigante do país[6]. Essa é uma razão que, por si só, justificaria a vinculação dos precedentes do STF e do STJ à Administração Pública, essencialmente para fins de desafogar o Judiciário.
Ha? mais de 10 anos os órgãos públicos federais têm autorização legislativa para regulamentar os casos em que não litigara?. No entanto, só mais recentemente percebe-se uma gradual mudança de mentalidade dos órgãos do Poder Executivo, em reconhecer seu papel sócio-poli?tico dentro do sistema constitucional.
Na prática, constata-se uma necessidade de elaboração de instrumentos normativos que promovam a aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores[7].
Recentemente – nos últimos anos – é que as entidades da Administração Pública (em especial no âmbito federal) têm gradualmente reconhecido ser mais vantajoso não litigar ou não permanecer em litígio já iniciado nas situações sobre as quais já exista posicionamento pacífico do STF e do STJ a seu desfavor.
Isso aconteceu com maior intensidade depois da criação da súmula vinculante e da submissão do ato administrativo a esse tipo de enunciado e da instituição dos recursos repetitivos no STF e no STJ.
A relação entre a litigância da Administração Pública e a adoção do sistema de precedentes também é tratada no NCPC no artigo 496, §4o, inciso IV, do NCPC, que prevê como hipótese de dispensa da remessa necessária os casos em que a decisão é fundamentada em situação na qual a Administração já se manifestou, exarou parecer ou publicou súmula administrativa e permitiu a não apresentação de recurso sobre o tema.
Para Lucas Gil Carneiro Salim[8], em tais casos, demonstrou-se que a Administração “utiliza os precedentes judiciais e os internaliza, desinflando o Poder Judiciário”.
Em 2009, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN publicou o Parecer n. 206 para recomendar que os órgãos do Poder Judiciário e da representação judicial da União (PGFN) fossem desonerados de julgar e atuar em casos nos quais sabidamente o resultado fosse favorável ao sujeito passivo.
Posteriormente, em 2010, por meio da Portaria n. 294– originária do Parecer PGFN/CRJ n. 492/2010[9] –, a PGFN passou a orientar seus procuradores no contencioso judicial e disciplinar hipóteses em que os procuradores estavam autorizados a não interpor recursos em processos administrativos e judiciais. As hipóteses de desistência e renúncia eram condizentes com a realidade do Código de Processo Civil de 1973.
Em complemento à Portaria n. 294, em 2013 a PGFN aprovou o Parecer n. 396 com a intenção de prever solução definitiva para os casos que envolvem exigibilidade, fiscalização e cobrança dos créditos tributários[10] apreciados em decisões judiciais desfavoráveis ao fisco, julgadas pelo STF e pelo STJ.
Mais recentemente, em maio de 2016, a PGFN publicou a Portaria n. 502, em busca de adequar a atuação do órgão ao cenário pretendido pelo Novo Código de Processo Civil.
O ato dispensa a PGFN e o CARF – no que lhes couber – da apresentação de contestação, contrarrazões, interposição de recursos, e recomendando a desistência dos recursos já interpostos quando se tratar, dentre outras hipóteses, de:
a) tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, em sede de julgamento de casos repetitivos;
b) tema sobre o qual exista súmula vinculante, súmula do STF ou súmula do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; e
c) tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada[11] do STF ou de STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional[12].
Além disso, o ato dispõe que caberá aos procuradores regionais complementar e regulamentar a portaria de acordo com as peculiaridades locais nos casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e Incidente de Assunção de Competência – IAC transitados em julgado no tribunal respectivo.
Não se tem notícia de publicação de orientações, notas ou pareceres que examinem as hipóteses da Portaria 502/2016 ou que tratem dos seus reflexos no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União. Entretanto, na vigência da Portaria 294/2010, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União – CFA, por meio do Parecer n. 2025/201, consignou a existência de repercussão[13].
O artigo 19 da Lei n. 10.522/2002[14] - com a sua lógica prescrita de acordo com os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973 – é que autoriza a PGFN a se conduzir na forma disposta nas portarias supracitadas.
Antes desse dispositivo, o Decreto 2.346/1997[15] – que consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais - já tratava do tema[16].
Como se vê, pautando-se em critérios de sua poli?tica-institucional, a PGFN orientou as suas unidades, como regra geral, a não mais insistirem na defesa judicial de teses que estejam em desacordo com o quanto definido pelo STF e STJ. Essa atitude cooperativa assume papel decisivo para a efetividade do instituto da repercussão geral e para desafogar o Judiciário[17].
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o Regimento Interno do Conselho – artigo 62 – prestigia, em termos, o sistema de precedentes, uma vez que não alarga suas hipóteses de vinculação às decisões do STF e do STJ em função do Novo Código de Processo Civil, mantendo tão somente as previsões acerca da súmula vinculante e das decisões em sede de recursos repetitivos, já existentes na vigência do Código de 1973[18].
São exemplo de aplicação do mencionado dispositivo legal os julgamentos sobre o instituto da denúncia espontânea que afastam a incidência da multa de mora sobre tributos recolhidos em atraso (antes de iniciado procedimento fiscal, o contribuinte efetuou o recolhimento, acrescido dos juros de mora, do imposto que não fora apurado em períodos anteriores). Esses casos amoldam-se ao que restou decidido no julgamento do STJ, na sistemática do recurso repetitivo (Resp n. 1.149.022)[19].
E ainda, servem de exemplo, os julgamentos do CARF que, por força da decisão proferida pelo STF na sistemática do julgamento dos casos repetitivos no RE 606107/RS, reconheceram que não há a incidência da COFINS nos valores provenientes de transferência de créditos de ICMS para terceiros[20].
A vinculação aos precedentes dos Tribunais Superiores faz com que a Administração Pública deixe de dar ensejo ou continuidade às demandas cujo desfecho lhe seja sabidamente desfavorável.
Observa-se uma tendência relativa aos órgãos públicos, como a PGFN e o CARF, de tomada de consciência no que tange à necessidade de desafogar o Judiciário e vincularem-se aos precedentes do STF e do STJ, em nome das razões expostas no item 3. Um grande avanço, que repercute em alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira.
Por meio dessa vinculação, acredita-se na possibilidade de construir-se uma maior harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, proporcionando maior previsibilidade ao jurisdicionado, além de acesso à justiça menos oneroso e mais eficiente, com maior credibilidade.
Para que essa vinculação ocorra, a Administração Pública, que é regida e limitada por imposição constitucional ao princípio da legalidade, deve atuar em consonância com os precedentes vinculantes, desde que autorizada por agentes públicos, tal qual é feito com a antes mencionada Portaria 502/2016 da PGFN[21].
No entanto, a vinculação há que se restringir às decisões “definitivas” do STJ e do STF correspondentes ao rol de hipóteses do artigo 927, uma vez que estão munidas de maior estabilidade.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DE LUCCA, Rodrigo Ramina. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015.
LAMY, Eduardo de Avelar; e SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Administração Pública Federal e os Precedentes do STF. Revista de Processo. Vol. 214. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 199.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4a ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 288.
OLIVEIRA, Luiz Weber. Precedentes Judiciais na Administração Pública. Revista de Processo. Vol. 251. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 429 – 455.
PEREIRA, Aline Carvalho; FERREIRA, Fernanda Macedo. Vinculação da Administração aos precedentes judiciais: uma análise do papel da advocacia pública na efetivação dos direitos fundamentais. Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo. RDDA. V. 2, n. 1, 2015, p. 370.
SALIM, Lucas Gil Carneiro. A aplicação da teoria dos precedentes na administração pública. Anais III Semana Científica do Direito UFES: Graduação e Pós-graduação. V. 3, n. 3, 2016.
SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Vinculação do Precedente Judicial no Âmbito da Administração Pública Federal. Trabalho de Conclusão de Curso. Florianópolis, UFSC, 2011, p. 80.
SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[1] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]”
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
“Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.”
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4a ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 288.
[3] OLIVEIRA, Luiz Weber. Precedentes Judiciais na Administração Pública. Revista de Processo. Vol. 251. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 429 – 455.
[4] O §1o do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002 dita que nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
[5] PEREIRA, Aline Carvalho; FERREIRA, Fernanda Macedo. Vinculação da Administração aos precedentes judiciais: uma análise do papel da advocacia pública na efetivação dos direitos fundamentais. Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo. RDDA. V. 2, n. 1, 2015, p. 370.
[6]LAMY, Eduardo de Avelar; e SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Administração Pública Federal e os Precedentes do STF. Revista de Processo. Vol. 214. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 199.
Pesquisas disponíveis em:
[http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf]. Acesso em: 30.07.2016.
[http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf]. Acesso em: 30.07.2016.
[http://direitorio.fgv.br/projetos/supremo-em-numeros]. Acesso em: 30.07.2016.
[7] SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Vinculação do Precedente Judicial no Âmbito da Administração Pública Federal. Trabalho de Conclusão de Curso. Florianópolis, UFSC, 2011, p. 80.
[8] SALIM, Lucas Gil Carneiro. A aplicação da teoria dos precedentes na administração pública. Anais III Semana Científica do Direito UFES: Graduação e Pós-graduação. V. 3, n. 3, 2016.
[9] O parecer reconhece a carga persuasiva, e não vinculativa, dos precedentes jurisprudenciais, porém constata que “apesar disso, tem-se verificado, especialmente nos últimos anos, a paulatina e crescente introdução, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um so? tempo, conferir mais racionalidade e celeridade a? entrega da prestação jurisdicional e promover a unidade da interpretação do direito, especialmente mediante o substancial incremento da força persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais” (LAMY, Eduardo de Avelar; e SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Administração Pública Federal e os Precedentes do STF. Revista de Processo. Vol. 214. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 199).
[10] O ato impede: fiscalização; novos lançamentos; procedimentos de cobrança de créditos constituídos, inclusive quando submetidos a parcelamento; restrições quanto à regularidade fiscal; inscrição no CADIN; e envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. E ainda: suspensão de feitos em curso e cancelamento de dívida ativa.
[11] Considera-se jurisprudência consolidada aquela referida na lista disponibilizada pela Coordenação-Geral de Representação Judicial – CRJ e aquela fundada em precedentes aplicáveis ao caso, não superados e firmados pelo Plenário do STF ou da Corte Especial do STJ, pela Seção do STJ competente para apreciar a matéria ou pelas turmas do STJ competentes para apreciar a matéria (artigo 2o, §5o da Portaria). No caso da dispensa de apresentação de contestação e da autorização de desistência de recursos, a lista do CRJ é exaustiva, assim, o §5o não se aplica (artigo 2o, §6o da Portaria).
[12] Exceto nas hipóteses de súmula, a dispensa e a autorização de desistência não se aplicam, no que couber, caso ainda seja possível a submissão da controvérsia ao STF (artigo 2o, §8o da Portaria).
[13] “Caso o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ, na forma dos arts. 543-b ou 543-c do CPC, conclua no sentido de ser indevido determinado montante de natureza tributária ou na?o tributa?ria, ou algum acre?scimo sobre ele incidente, cumpre a? PGFN:
(i) deixar de realizar a inscric?a?o em di?vida ativa da União e o ajuizamento das execuções fiscais em relação aos valores considerados indevidos;
(ii) promover, conforme o caso, o cancelamento ou a retificac?a?o das inscric?o?es ja? efetuadas, excluindo o montante reputado indevido pelos tribunais superiores;
(iii) solicitar, apo?s as provide?ncias do item (ii) supra, a desiste?ncia total ou parcial da execuc?a?o fiscal, devendo, nesse u?ltimo caso, solicitar o seu prosseguimento apenas com relac?a?o aos valores remanescentes. Deve-se pugnar, ainda, pelo afastamento da condenac?a?o em honora?rios advocati?cios, aplicando-se, por analogia, o entendimento consignado no Parecer PGFN/crj n. 891/2010.”
[14]“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
[...]
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.”
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
[15] Esse decreto revogou o Decreto 1.601/1995, que também tratava da dispensa da PGFN.
[16] Art. 5º Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos” (grifos acrescidos).
[17] LAMY, Eduardo de Avelar; e SCHMITZ, Leonard Ziesemer. A Administração Pública Federal e os Precedentes do STF. Revista de Processo. Vol. 214. São Paulo: Editora RT, 2012, p. 199.
[18] “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
[...]
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) [...]
§ 2o As decisões definitivas de me?rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 1973 - Co?digo de Processo Civil (CPC), devera?o ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no a?mbito do CARF.”
[19] CARF: Processos ns. 16327.000787/2001-56, de 05/05/2016 e 16327.001973/200293, de 11/12/2005.
[20] CARF: Processo n. 13005.000487/2004-64, de 23/03/2016.
[21] Nessa linha, Weber Luiz Oliveira argumenta que: “A Administração Pública, regida e limitada por imposição constitucional ao princípio da legalidade, diante deste novo perfil da jurisdição brasileira, também deve adotar os precedentes vinculantes, desde que autorizada por agentes públicos, publicizando aos administrados a posição administrativa e assentando a integridade do direito no Estado” O autor acrescenta: “[...] deve-se respaldar a Administração Pública de instrumentos legais que lhe possibilitem o afastamento da literalidade da lei para que, em conformidade com o entendimento cristalizado em precedente obrigatório, possa-se adotá-lo. Esta possibilidade concretiza e uniformiza, nos Poderes de Estado, o entendimento do direito e, por conseguinte, a igualdade institucional, individual e coletiva. Dessarte, conquanto a Administração deva ser influenciada pelos precedentes vinculantes, ante a novel característica da jurisdição brasileira e do constitucionalismo contemporâneo, notadamente com as últimas reformas processuais e com a regulamentação do Código de Processo Civil de 2015 a respeito, há de existir, para tanto, legislação neste sentido. Pondera-se sobre uma abertura pela legislação no sentido de atribuir ao administrador maior campo de liberdade na adoção dos precedentes vinculantes, para que não fique adstrito à forma legal, em nítido exercício dos ideais liberais do século XVIII no século XXI, mas também possa, em razão da referida autorização legislativa, no exercício do mister administrativo, aplicar o direito sedimentado judicialmente”. A integridade é duplamente composta, conforme Dworkin: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto o possível, seja vista como coerente nesse sentido. A integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade limita a ação dos juízes; mais do que isso, coloca efetivos freios, por meio dessas comunidades de princípios, às atitudes solipsistas-voluntaristas. A integridade é uma forma de virtude política. A integridade significa rechaçar a tentação da arbitrariedade. (OLIVEIRA, Luiz Weber. Precedentes Judiciais na Administração Pública. Revista de Processo. Vol. 251. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 429 – 455).
Advogada, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e pelo IBET/SC, mestranda pela UFSC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BITTENCOURT, Gabriela. A vinculação dos precedentes dos Tribunais Superiores na atuação da PGFN e do CARF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2017, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51108/a-vinculacao-dos-precedentes-dos-tribunais-superiores-na-atuacao-da-pgfn-e-do-carf. Acesso em: 23 dez 2024.
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