Introdução
O Estatuto da Advocacia e da OAB é o alicerce fundamental ao profissional da advocacia. Servindo como elemento norteador em defesa de suas prerrogativas, expondo os deveres inerentes ao exercício adequado da profissão, com o intuito de aperfeiçoar a justiça brasileira.
O presente artigo, tecerá comentários acerca do artigo 34 do referido Estatuto, que trata das infrações disciplinares dos advogados. Utilizaremos a metodologia bibliográfica e recorreremos a doutrinadores a fim de alicerçar de forma mais coerente ao leitor, acerca dos comentários aqui expostos.
1. Das infrações disciplinares dispostas no artigo 34
Art. 34. “Constitui infração disciplinar:”
O caput do art. 34 inaugura os itens que serão considerados infrações disciplinares no exercício da advocacia. Em qualquer profissão, ou mesmo no convívio social existem regras de conduta, morais, éticas e jurídicas.
Destarte a advocacia, não poderia se diferenciar, pois o descumprimento de determinadas regras caberá sanção, estas disciplinadas por este Estatuto e, também, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Neste ponto cabe apontarmos o disposto por Carlos de Almeida Andrade (OAB/PR 10.517):
Tanto nas mais entusiastas democracias quanto nas mais nefastas ditaduras, a imposição de sanções para descumprimento de regras sociais, morais, jurídicas, éticas, disciplinares e assim por diante é absolutamente inafastável. O sistema exige a incidência de penas para aquilo que em determinado tempo se tem como correto ou adequado para o desenvolvimento da sociedade.[1]
De acordo com os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello:
a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem em conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo.[2]
As infrações disciplinares previstas no referido Estatuto (Lei nº 8.906/94), podem ser cometidas por advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Desta feita, aquele que por omissão e ação no empenho de sua atividade profissional vier a violar as condutas previstas nesta norma, poderá sofrer as sanções nela dispostas.
1.1. Art. 34, inciso I
O art. 34, em seu inciso I, traz taxativamente em seu corpo textual o seguinte: “exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”;
O referido inciso trata do exercício irregular da profissão de advogado, ou ainda aponta a hipóteses de facilitar o exercício da advocacia por indivíduos impossibilitados e incapacitados de exercê-la naquele momento.
1.2. Art. 34, inciso II
Disposto expressamente no inciso II, do referido artigo, temos: “manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei”;
O texto expresso é amplo, abrangendo, portanto, qualquer possível irregularidade referente a sociedades de advogados, as quais desrespeitarem as normas desse estatuto, bem como regras derivadas.
A fim de auxiliar ao leitor para uma melhor compreensão, expomos os comentários de Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24.498):
tais sociedades representam modelo societário especial, motivo pelo qual ficam sujeitas a regras também especiais. São prioritariamente regidas pelo Estatuto da OAB, o Regulamento Geral da Advocacia e demais Provimentos editados pelos Conselhos Federal e Seccionais. Assim, apenas subsidiariamente e quando insuficientes essas regras especiais, as sociedades de advogado buscarão disciplina no Código Civil. Estando em descordo com essa estrutura de regras, em tese é possível caracterizar-se a infração disciplinar prevista no dispositivo aqui analisado. Diz-se, em tese, porque a análise do caso concreto é imprescindível.[3]
1.3. Art.34, inciso III
O inciso III do referido artigo dispõe: “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”;
O advogado não pode se valar de agenciador, ou seja, comerciante ou “arrematador de clientes”, firmando compromisso de participação em honorários a receber pela respectiva demanda.
Gisela Gondin Ramos define agenciador da seguinte maneira: “encaminha negócios para outrem, sendo remunerado com uma percentagem sobre este mesmo negócio”.[4]
Vale ressaltar os ensinamentos de João Eurico Koerner (OAB/PR 34.748), no que se refere as sanções previstas para esta prática, conforme segue:
Conforme previsto na Lei n. 8.906/1994, à infração do art. 34, III, é cominada a pena de censura (art. 36, I), a qual, havendo circunstância atenuante, poderá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito (art. 36, parágrafo único). Por outro lado, se presentes circunstâncias agravantes, à pena de censura pode ser cumulada a sanção de multa, "variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo", nos termos do art. 39, do referido diploma legal.[5]
1.4. Art. 34, inciso IV
Dispões o art. 34, IV: “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”;
Dispositivo mais abrangente que o anterior proíbe ao advogado que peça para si ou atraia, conquiste causas. Sendo assim, o advogado deve ser procurado pelo possível cliente e não lhe procurar, com o intuito de atender determinada demanda.
Conforme leciona Robison Baroni:
ao advogado descabe inculcar ou induzir o público, 'fazer propaganda', captando assim a clientela mas, se o desejar, poderá fazer 'publicidade', informando a todos sua existência, divulgando seu labor rigorosamente dentro dos parâmetros ético-estatutários.[6]
1.5. Art. 34, inciso V
No que tange o inciso V do referido artigo, temos: “ assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha efeito, ou em que não tenha colaborado”;
Caracteriza-se pela falta de veracidade e honestidade em relação ao vínculo autoral entre o profissional e o conteúdo escrito, p.ex., plágio.
Conforme destaca Fernando Previdi Motta (OAB/PR 25.335):
O tipo não exige que a assinatura seja de próprio punho, incorrendo na hipótese infracional aquele que pratica tais condutas por meio de assinatura eletrônica, intitulando-se autor do escrito quando não é nem colaborou com o resultado final do respectivo conteúdo. Porém, não se enquadra neste tipo de conduta quem utiliza sua assinatura eletrônica, por exemplo, para fins de viabilizar o protocolo de peça processual de outro advogado [...].[7]
1.6. Art. 34, inciso VI
No artigo 34, inciso VI, encontra-se disposto: “advogar contra literal disposição da lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”;
Infração disciplinar imposta ao advogado que atua com a finalidade de atingir determinado objetivo contrário a lei, ou seja, ilegal.
Todavia, cabe ressaltar decisão do Conselho Federal sobre este dispositivo:
o advogado que propõe ação para discutir inconstitucionalidade de lei, age com presunção de boa-fé, que sendo relativa, só pode ser afastada se provado o dolo. (Recurso nº 2298/2001/SCA-SP. Relator Conselheiro Waldemar Pereira Júnior (GO), unânime, DJ 01.06.2001, p. 629, S1e - Ementa 051/2001/SCA).
1.7. Art. 34, inciso VII
No referente inciso apresenta-se expresso: “violar, sem justa causa, sigilo profissional”;
O sigilo profissional é inerente a profissão do advogado, também disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Vale destacar o entendimento do Conselho Federal, no que tange o recurso n° 2008.08.05572-05/SCA, de 2 de dezembro de 2009: “ atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico, angariam causas ou clientes e comprometem o direito/dever de sigilo profissional”.
1.8. Art. 34, inciso VIII
O referido dispõe em seu texto: “estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”;
O referido inciso apresenta-se disposto, também, no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2°, parágrafo único, VIII.
Segundo os ensinamentos de Paulo Lôbo: “o advogado deve receber autorização prévia do cliente e cientificar o outro colega. A lei não exige que haja instrumento escrito de autorização, mas deve o advogado acautelar-se quanto à necessidade de prova-la”.[8]
1.9. Art. 34, inciso IX
Dispõe que: “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”;
Refere-se a hipótese na qual o advogado, por culpa grave, acaba por prejudicar o cliente. Desta forma, caberá responsabilização disciplinar, a qual não isentará o advogado da possibilidade de representação na esfera cível e criminal.
Segundo Eduardo Couture: “ a lealdade do defensor para com seu cliente deve ser constante e não deve faltar [...]”.[9]
1.10. Art. 34, inciso X
Neste inciso o referido texto apresenta: “acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione”;
Premissa de dever do advogado o zelo dos preceitos garantidores da justiça, sendo assim, qualquer ato vil, premeditado arretará em sanção disciplinar.
1.11. Art. 34, inciso XI
No referido inciso, encontra-se expresso: “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”;
Cabe punição disciplinar ao advogado que de maneira injustificada, abandone a causa sob sua responsabilidade ou faça antes de dez dias contados da comunicação da renúncia.
De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 12: “ o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
1.12. Art.34, inciso XII
Dispões que: “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública”;
Caracteriza-se por uma conduta negativa do advogado, ou seja, fora dos padrões desejáveis do profissional, portanto, poderá ensejar em ação disciplinar.
1.13. Art.34, inciso XIII
Disposto no referido artigo, temos: “fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes”.
De cunho ético e sigiloso, premissas fundamentais, alicerce da profissão do advogado. Neste caso o advogado comete infração disciplinar ocorre na conjugação dos eventos de publicação na imprensa de fatos relacionados a causas sob seu patrocínio e pendentes de julgamento, de maneira habitual.
1.14. Art.34, inciso XIV
Expresso neste inciso: “deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”;
O artigo expões uma ação de má-fé pelo referido advogado. A qual além de evidenciada neste artigo, é parte constante do Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 6º, que dispõe: “defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé”.
Em relação a sanção disciplinar, segue lição exposta de João Eurico Koerner (OAB/PR 34.748): “Por outro lado, se presentes circunstâncias agravantes, à pena de censura pode ser cumulada a sanção de multa”.[10]
1.15. Art. 34, inciso XV
Referente a este inciso, encontra-se expresso: “fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime”;
Cabe relevância a este artigo lembrar que segundo a Lei n° 8.906/1994, em seu art. 7°, § 2° que o “advogado tem imunidade profissional”, não constituindo, portanto, injúria ou difamação puníveis.
Por seu turno, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, a imputação falsa de fato definido como crime constitui calúnia. Diante desta perspectiva, cristalino que o art. 34, XV do EAOAB, vai além, engloba tanto a imputação verdadeira como falsa entre as sanções disciplinares.
1.16. Art. 34, inciso XVI
Resta disposto neste inciso: “ deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado”;
A partir do momento da notificação e ciência da respectiva determinação, cabe ao advogado cumpri-la dentro do prazo estipulado, sob pena de sanção disciplinar.
De acordo com Gisela Gondin Ramos a conduta disposta no referido inciso do artigo 34 é omissiva, e assim leciona: “o advogado deixe transcorrer in albis o prazo estabelecido sem atender à determinação”.[11]
1.17. Art. 34, inciso XVII
Dispõe que: “Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la”.
Tanto advogado quanto estagiário, regularmente inscritos na OAB, se atuarem com o intuito de burlar ou fraudar a legislação sofrerão sanções disciplinares, o que não os impede, conforme o caso, de responderem, também, na esfera cível e criminal.
A fim de exemplificar comportamentos relativos ao referido inciso, segue ensinamento de Flávio Olímpio de Azevedo:
O exemplo clássico de ato ilícito – e que infelizmente resulta em várias representações nos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – são as reclamações trabalhistas simuladas. Advogados inescrupulosos, em conluio com outros colegas, simulam reclamatória com acordo prévio avençado, buscando a homologação deste pelo Judiciário (...) Objetivando esse fim, induzem os empregados demitidos, pessoas simples, a erro (...) tudo em verdadeiro ato simulatório, pois todos os termos do acordo já estão pactuados antes da propositura da reclamatória.(...) A doutrina ainda refere outros atos ilegais ou fraudulentos gravíssimos, maculando a dignidade da advocacia: destinar importância recebida para aquisição de objetos furtados (...)’ ou “advogado que se utiliza de alvará de soltura ostensivamente falso para libertar constituintes seus.[12]
1.18. Art.34, inciso XVIII
No que tange o inciso XVIII, este dispõe: “solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta”;
Cabível, diante de uma infração formal, nada mais nos resta que comentarmos tal inciso através do exposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2°, II:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: (...)
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
1.19. Art.34, inciso XIX
Referente a este inciso, em seu corpo encontra-se expresso: “ receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte”;
Cristalino que o referido inciso prescreve forma agravada ao inciso VIII deste mesmo artigo.
Destaca-se ainda, neste momento, que a advocacia tem por finalidade proteger a relação cliente advogado, ou seja, os direitos e interesses do constituinte.
1.20. Art.34, inciso XX
Disposto em seu corpo textual, temos: “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”;
Trata-se, portanto, do enriquecimento ilícito por parte do advogado, sendo assim, refere-se ao dever-poder da prestação de serviços advocatícios.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “[...] existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem”.[13]
1.21. Art. 34, inciso XXI
Neste referido inciso, temos: “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”;
Dever inerente ao advogado a prestação de contas do estado do processo, mas, também de valores percebidos pelo cliente ou de terceiros para com ele, até para os devidos cálculos de honorários que lhe cabem.
1.22. Art.34, inciso XXII
Conforme disposto, segue: “reter, abusivamente, ou extraviar autos com vista ou em confiança”;
Prerrogativa do advogado ter acesso aos autos e de leva-los (carga), porém, obviamente, é dever restituí-los ao findar ao prazo ao qual foi autorizado.
Em relação ao extravio, cabe comprovação de culpa, conforme leciona Paulo Lôbo: “não basta o fato objetivo de extravio dos autos, pois a intenção de fazê-lo há de estar provada ou inferida inquestionavelmente das circunstancias”.[14]
1.23. Art.34, inciso XXIII
Neste inciso resta exposto: “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”.
Após notificação, caso a pendência de pagamento persista, configura-se a inadimplência, a qual é reprimida mediante o devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório.
1.24. Art. 34, inciso XXIV
Este dispositivo dispõe que: “incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional”;
Configura-se inépcia profissional a falta de conhecimento técnico para o exercício da profissão, bem como, por erros linguísticos e falha reiterada.
Segundo leciona Paulo Lôbo:
Dá-se o tipo quando: a) há erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem; b) há reiteração. Erros isolados não concretizam o tipo. No entanto, a reiteração pode emergir de uma única peça profissional, quando os erros se acumulem de forma evidente, embora seja recomendável o cotejo com mais de uma.[15]
Neste pleito, vale destacar o brilhantismo dos ensinamentos de Eduardo Couture: “como todas as artes, a advocacia só se aprende com sacrifício, e, como em todas as artes, também se vive em constante aprendizagem, (...), e seu estudo só termina com sua própria vida”.[16]
1.25. Art. 34, inciso XXV
O referido inciso aponta: “manter conduta incompatível com a advocacia”;
Apesar de contestado, traremos um interpretação simplista, ou seja, a fim de esclarecermos este inciso recorreremos, novamente, ao Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme disposto em seu artigo 1°: “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral, social e profissional”.
1.26. Art.34, inciso XXVI
No presente inciso trata-se: “ fazer falsa prova de quaisquer requisitos para inscrição na OAB”;
Os requisitos necessários para a inscrição do advogado na OAB, dispostos na Lei n° 8.906/1994, ou seja, no Estatuto da Advocacia e da OAB, são: capacidade civil, diploma de graduação em direito, título de eleitor e quitação do serviço militar, aprovação em exame da Ordem, ausência de exercício de atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestação de compromisso perante a OAB.
A falsidade poderá ser material ou ideológica. No que tange a falsidade material, citaremos documentos rasurados, alterados ou com vícios em sua elaboração.
Por seu turno, a falsidade ideológica se dá através da declaração de fato inverídico, ou seja, o conteúdo de um documento pode ser falso, todavia o próprio documento verdadeiro.
1.27. Art. 34, inciso XXVII
Referente ao inciso, este claramente dispõe: “tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia”;
Caracteriza-se pelo cometimento de crime pelo profissional da advocacia.
1.28. Art. 34, inciso XXVIII
Este inciso aponta: “praticar crime infamante”;
Este inciso demonstra um conceito indeterminado, pelo simples fato de não restar pacificado o que seria exatamente o “crime infamante”.
Por certo, a maioria define crime infamante sendo aquele que repercute contra a moral da advocacia.
1.29. Art. 34, inciso XXIX
O inciso XXIX, aponta que: “praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação”;
Os atos permitidos a realização por parte do estagiário estão dispostos no artigo 29 do Regulamento Geral, e a este o estagiário deverá obediência.
1.30. Art. 34, Parágrafo único
O Art. 34 em seu parágrafo único elenca condutas exemplificativas, conforme segue:
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Por fim, aponta comportamentos que considerar-se-ão incompatíveis, com a advocacia, porém dependendo da interpretação do julgador.
NOTAS:
[1] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Paraná: OAB/PR. 2015. p.255.
[2] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2008. pp. 864 e 865.
[3] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Paraná: OAB/PR. 2015. p.266.
[4] RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da Advocacia. 3.ª ed. Santa Catarina: OAB/SC. 2003. p. 368
[5] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Paraná: OAB/PR. 2015. p.270.
[6] BARONI, Robison. Ética na advocacia. 2ª ed. São Paulo. Ltr. 2009, p. 75
[7] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Paraná: OAB/PR. 2015. p.280.
[9] COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Fabris. 1987. p. 48.
[10] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Paraná: OAB/PR. 2015. p.296.
[11] RAMOS, Gisela Gondim. Estatuto da Advocacia. 3.ª ed. Santa Catarina: OAB/SC. 2003. p. 418.
[12] AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Disponível em < https://www.direitocom.com/estatuto-da-advocacia-comentado/titulo-i-da-advocacia-do-artigo-1-ao-43/capitulo-ix-das-infracoes-e-sancoes-disciplinares-do-artigo-34-ao-artigo-43/artigo-34o-ao-43o#_ftnref2 >,
Acessado em 16 de outubro de 2017
[13] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 62.
[14] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5a ed., p. 230.
[15] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5a ed., p. 225.
[16] COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Fabris. 1987. p. 23.
Professor Efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Comentários acerca das infrações e sanções disciplinares dispostas no estatuto da advocacia e da OAB em seu artigo 34. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51123/comentarios-acerca-das-infracoes-e-sancoes-disciplinares-dispostas-no-estatuto-da-advocacia-e-da-oab-em-seu-artigo-34. Acesso em: 23 dez 2024.
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