RESUMO:A alienação parental no intuito de criar entrelace de desavenças com o uso de uma criança ou adolescente, para em algumas situações satisfazer vontade própria de mesquinharias ou vinganças emocionais contra seu opositor, nesse sentido a lei que regula a alienação parental vem com o intuito de trazer melhor harmonia e convivência entre os nubentes (cônjuges) ou ainda aqueles que detêm a guarda, tutoria, representação legal ou curatela. Dessa forma o presente trabalho científico tem o intuito de levar o conhecimento aqueles que se identifiquem com o assunto que será abordado ou acrescentar intelectualmente aqueles que já detêm algum conhecimento e assim se aprofunde o tema em questão.
PALAVRAS CHAVE:Alienação parental. Família. Incapaz. Crianças. Adolescentes.
ABSTRACT :The parental alienation in order to create interweaving of disagreements with the use of a child or adolescent, in some situations to satisfy own will of petty revenge or emotional revenge against his opponent, in that sense the law that regulates parental alienation comes with the intention of bringing better harmony and coexistence between the spouses (spouses) or those who hold custody, guardianship, legal representation or guardianship. In this way the present scientific work has the intention to bring knowledge to those who identify with the subject that will be approached or to add intellectually those who already have some knowledge and thus to deepen the subject in question.
KEY WORDS:Parental alienation. Family. Unable. Children. Teenagers.
DESENVOLVIMENTO
Alienação parental de acordo com o dicionário informal diz: “Termo cunhado por Richard A. Gardner para se referir a um distúrbio no qual uma criança cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa.” [1], nesse sentido a criança ou adolescente terá uma analise critica mal intencionada em relação a um dos pais, vezes essas que terão de ser analisadas as causas especificas, no entanto na maioria das situações se dá pela separação do casal e em decorrência desta fragmentação familiar, são os pais fora ao convívio direto (não detêm guarda geralmente) que causam a alienação propriamente dita do menor incapaz de discernir sobre o certo e o errado, como pesquisa realizada pelo G1, senão vejamos:
“ALIENAÇÃO PARENTAL OCORRE QUANDO UM GENITOR FAZ CRIANÇA REJEITAR O OUTRO
Paula - Como se caracteriza uma alienação parental?
Bruna Rinaldi - Alienação parental é caracterizada quando há uma lavagem cerebral na criança, ou seja, quando uma mãe ou um pai imputa características falsas do outro genitor à criança e isso faz com que ela deteste o outro genitor, que normalmente não é o guardião.”[2]
A definição por excelência trazida por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva, não poderia deixar de enriquecer o corpo do presente trabalho acadêmico, assim trazem: “A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.”[3]
Será disciplinada a alienação parental pela Lei 12.318 de 2010, que consigo traz o seu conceito no artigo 2º [4], além de acordo com o artigo 3º[5] ferir direito fundamental do menor em ter um convívio familiar saudável, para garantir a veracidade da alienação parental poderá ser feita uma avaliação psicologia, essa tal sendo de caráter cientifico, por profissional capacitado e regulado por lei especifica todos os atos e requisitos necessários para tal investidura, na qual será regulada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), resolução 02 de 2003, dessa forma vejamos, como se baseará tal medida:
“A resolução CFP 02/03, define e regulamenta o uso de testes psicológicos:
“Art. 10 – Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo CFP.
Parágrafo único– Para o disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal de Psicologia considerará os parâmetros de construção e princípios reconhecidos pela comunidade científica, especialmente os desenvolvidos pela Psicometria.
Art. 11 – As condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis.
Parágrafo Único – A consideração da informação referida no caput deste artigo é parte fundamental do processo de avaliação psicológica, especialmente na escolha do teste mais adequado a cada propósito e será de responsabilidade do psicólogo que utilizar o instrumento.”
Ao realizar, portanto um trabalho pericial, além do profundo conhecimento na área da psicologia enquanto ciência, da intimidade com os instrumentos psicológicos como por exemplo os testes e técnicas psicológicas o profissional deve ter uma sólida experiência na prática da avaliação psicológica e na árdua tarefa de periciar, pois que o resultado deste trabalho de investigação e análise leva o psicólogo a lapidar o complexo raciocínio que desenvolveu durante o processo de avaliação psicológica, por meio de criterioso exame qualitativo e quantitativo, do material produzido pelo periciado juntamente com a escuta dos envolvidos. Tais conclusões porém são reguladas pelas teorias psicológicas e também segundo critérios de racionalidade, argumentação e objetividades possíveis, até a conclusão final.
Além do trabalho pericial o profissional perito trabalha muitas vezes como assistente técnico, trabalho este tão criterioso e árduo quanto o de perícia porém, com a diferença de que o PERITO é nomeado pelo JUIZ e o ASSISTENTE TÉCNICO é contratado por uma das partes.
“O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano” (Código de Ética Profissional dos Psicólogos – 2005 – CFP).”[6]
Caberá ao artigo 6º da lei infraconstitucional a sanção, caso seja comprovado a alienação, para que assim essa seja suprida de alguma forma o dano causado pelo agente, assim tendo uma parcela do dano ressarcido mediante a gravidade e aplicado a norma em modo de equivalência para que não seja desbalanceado a imposição judicial, por tal motivo o artigo supracitado traz consigo diversas medidas para que seja abrangido os variados casos, senão vejamos:
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”[7]
Tais medidas para garantir que cesse essa intervenção psicológica desnecessária e que afeta em grande escala aqueles que ficam no meio de uma relação criada sobre o alicerce da instabilidade, ou seja, as crianças, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz uma matéria de suma relevância ao contexto aqui discutido, as medidas judiciais cabíveis, que devem ser tomadas e como devem ser executadas, senão vejamos:
“Medidas judiciais - A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.”[8]
METODOLOGIA
O meio apreciado para a contextualização do tema abordado, prepondera na lei que regula a pratica da alienação parental, dessa forma introduzindo pensamentos que trarão malefícios para o convívio da criança ou do adolescente com seu genitor ou aquele que o detiver para educar e ter laço afetivo, para tanto foi utilizado para o embasamento teórico do tema e para ratificar os pontos aqui elencados e discutidos os demais meios como, jornal, resolução de entidade especifica para regulação das atividades psicológicas, a própria lei que dispõe sobre a alienação parental, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que traz demais explicações simples sobre os temas em geral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese o presente trabalho vem a todos trazer como a Lei 12.318 tem sua importância perante aqueles que ainda não tinham o respaldo legal para apuração dessa pratica, todavia a necessidade de alertar a sociedade para que a conscientização se dissemine, ocasionando uma generalização do tema, fazendo com que novos pais e mães não o tenham como pratica cotidiana e normal perante seus filhos incapazes de ter um senso critico sobre aquela informação que lhes estão sendo repassadas, ademais os transtornos psicológicos emocionais são demasiadamente graves ao desenvolvimento do menor enquanto ser social, critico e que deve ter que se relacionar com sua família e com outros indivíduos, ou seja, a necessidade de adaptar-se ao meio familiar e social.
REFERÊNCIAS
Carla Moradei Tardelli/Leandro Souto da Silva. Você sabe o que é alienação parental?. Disponível em: <https://moradeiesouto.jusbrasil.com.br/artigos/111818831/voce-sabe-o-que-e-alienacao-parental>. (Data de acesso: 18/09/2017)
BRASIL. Lei 12.318, Brasília, 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> (Data de acesso: 18/09/2017)
DICIONÁRIO INFORMAL. Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental/27078/> (Data de acesso: 18/092017)
G1. Alienação parental ocorre quando um genitor faz criança rejeitar o outro. Disponível em: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/07/direito-de-familia-alienacao-parental-2014-07-02.html (Data de acesso: 18/09/2017)
PERÍCIA PSICOLÓGICA. Disponível em: http://www.avaliacaopsicologica.com/servicos/pericia-psicologica/ (data de acesso: 18/09/2017)
CNJ. Alienação parental: o que a Justiça pode fazer?. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80167-alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer> (Data de acesso:18/09/2017)
NOTAS:
[1] DICIONÁRIO INFORMAL. Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental/27078/> (Data de acesso: 18/092017)
[3] Disponível em: https://moradeiesouto.jusbrasil.com.br/artigos/111818831/voce-sabe-o-que-e-alienacao-parental
[4] Lei 12.318. Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
[5] Lei 12.318. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
[6] Perícia Psicológica. Disponível em: http://www.avaliacaopsicologica.com/servicos/pericia-psicologica/ (data de acesso: 18/09/2017)
[7] LEI Nº 12.318. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.> (Data de acesso: 18/09/2017)
[8] CNJ. Alienação parental: o que a Justiça pode fazer?. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80167-alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer> (Data de acesso:18/09/2017)
Bacharelando pela Faculdade Maurício de Nassau.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Carlos Cristiano Cordeiro. Alienação Parental e seus desdobramentos judiciais, sociais e psicológicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51127/alienacao-parental-e-seus-desdobramentos-judiciais-sociais-e-psicologicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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