RESUMO:O presente trabalho apresenta os procedimentos de uma pesquisa descritiva. Existem atos que praticados por outrem podem causar danos a pessoas, embora ainda não sejam criminalmente tipificados, pode gerar danos no âmbito civil, considerado como ato ilícito passivo à reparação de danos morais. O bullying pode gerar diversas consequências posteriores à vítima, dentre elas: A vítima pode tornar-se insegura; passar a ter baixa estima; não conseguir conviver em sociedade; ter dificuldades nas relações afetivos e sociais; não produzir mais no trabalho; estagnação pessoal. O presente artigo pesquisou a proporcionalidade do dano decorrente de bullying no ambiente de trabalho. Mas, como mensurar esse dano moral procedente de bullying? Neste trabalho de pesquisa buscou-se um entendimento para esse fenômeno. Principalmente, na consideração de quais os aspectos que são relevantes e devem ser analisados pelo juiz na hora de mensurar o dano causado. Daí perguntaríamos: Deve-se levar em conta os efeitos causados à personalidade do ofendido? E, assim determinar o quanto deve ser atribuído como indenizável a titulo de dano moral? Esta pesquisa traz um entendimento sobre a proporção do dano resultado de bullying no ambiente de trabalho, levando em conta os meios utilizados pelos julgadores para mensurar e liquidar tal dano. O bullying não se limita tão somente ao âmbito escolar, mas vem acontecendo também, na maioria das vezes de maneira silenciosa, nos locais de trabalho. Diferente do assédio moral que é agressão feita por superiores hierárquicos, o bullying no trabalho acontece entre os próprios pares. Na esfera jurídica não há nada previsto especificamente sobre o bullying no trabalho, sendo então configurado como um ato ilícito. Ou seja, ato não previsto em lei. O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, dá a definição legal para ato ilícito, sujeito a reparação se indenizado a vítima por danos morais.
Palavras-Chave: Bullying. Danos. Consequências. Proporcionalidade. Liquidez.
ABSTRACT: This paper presents an descriptive procedure. For causing harm to others and not be criminally is typified by having tort liability and damages. Bullying can cause various further consequences to the victim, including: The victim may become unsafe; going to have low esteem, unable to live in society, have difficulties in social and emotional relationships, not produce more work; personal stagnation. This paper researched the proportionality of the harm caused by bullying in the workplace. But, how to measure this damage coming from bullying? In this research we sought an understanding of this phenomenon. Aspects that are relevant and should be considered by the judge at the time of measuring the damage caused in its result, and thus give the liquidity of damage? This research provides an understanding of the proportion of the damage a result of bullying in the workplace, taking into account the means used by the judges to measure and settle such damage. Bullying is not limited solely to the school, but also happening, mostly silently, in the workplace. Unlike the bullying that is done by superiors aggression and bullying in the work place between peers. In the legal sphere there is nothing planned specifically on bullying at work, and then configured as a tort. Ie, do not act provided by law. The Civil Code, in articles 186 and 187, give a legal definition to tort, compensated for damages.
Keywords: Bullying. Damage. Consequences. Proportionality. Liquidity.
INTRODUÇÃO
Em meados da década de 1970, na Suécia, a sociedade sueca começou a ter interesse mais relevante sobre o bullying, interessando também, em sequência, a outros países. No ano de 1982 o Ministério da Educação da Noruega deu início a atividades de estudos e prevenções, com intuito de combater casos de bullying. Pois acontecera naquele país casos de repercussão mundial, os quais possivelmente motivadas por maus tratos, praticados por pares escolares, o que levou três crianças entre 10 e 14 anos cometeram suicídio.
Já no Brasil, somente no final do ano de 1990 e começo de 2000, surgiram pesquisas sobre casos de bullying. Entretanto, o bullying não se limitou tão somente ao âmbito escolar, mas acontecendo também, na maioria das vezes, de maneira silenciosa nos locais de trabalho. A princípio poderia ser igualado ao assédio moral. Todavia, o assédio moral é agressão feita por superiores hierárquicos. Enquanto que o bullying no trabalho acontece entre pares.
Na esfera jurídica não há nada previsto especificamente sobre o bullying no trabalho, sendo então configurado como um ato ilícito pelo direito civil em virtude dos danos causados as pessoas. Porém ilícito não tipificado pelo Código Penal ou lei especial. O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, dão a definição legal para ato ilícito. Sendo tal ato indenizado por danos morais. O bullying pode gerar diversas consequências posteriores à vítima, dentre elas pode: a) a vítima pode tornar-se insegura; passar a ter baixa estima; b) não conseguir conviver em sociedade; c) ter dificuldades nas relações afetivos e sociais; d) não produzir mais no trabalho; e) estagnação pessoal. O presente artigo visa pesquisar a proporcionalidade do dano decorrente de bullying no ambiente de trabalho.
Por causar um dano a outrem e não ser criminalmente tipificado, poderá, entretanto ser considerado um ato ilícito civil passivo de danos morais. Mas, e como mensurar esse dano moral procedente de bullying? Neste trabalho de pesquisa busca-se um entendimento para esse fenômeno. Que aspectos são relevantes e devem ser analisados pelo juiz na hora de mensurar o dano causado em seu resultado, e assim dar a liquidez do dano moral? Esta pesquisa traz um entendimento sobre a proporção do dano resultado de bullying no ambiente de trabalho, levando em conta os meios utilizados pelos julgadores para mensurar e liquidar tal dano.
2.1 O SIGNIFICADO DO BULLYING
Atualmente vem crescendo em pesquisas, entendimentos, e também surgiram campanhas contra o fenômeno chamado bullying. O Bullying é um termo originário do inglês, adotado por diversos países, inclusive o Brasil, para definir “o desejo consciente e deliberado de maltratar uma pessoa e colocá-la sob tensão” (TATUM E HERBERT, 1999, apud FANTE E PEDRA). É um problema específico, que como cunho destrutivo e atualmente considerado como uma epidemia, por esses aspectos deve ser dada uma maior e especial atenção pelos poderes constituintes do Estado como um todo.
Segundo a educadora e pesquisadora Cleo Fante:
Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (...). Podem ser exercidas por um ou mais indivíduos e são capazes de causar dores, angústia, e tem o objetivo de intimidar ou agredir a outra pessoa. (http://www.significados.com.br/bullying/)
Bullying é a violência, quer física ou psíquica, que acontece reiteradas vezes, praticadas por um indivíduo e, principalmente, com a intenção de humilhar, rebaixar, massacrar, menosprezar, diminuir e, dentre outras, até machucar outra pessoa, que seria a vítima. A vítima seria uma pessoa, supostamente, mais fraca, que não sabe como se defender e nem tampouco consegue falar sobre o que vem passando para então pedir ajuda. Temos que observar os pontos principais na identificação do bullying, seriam eles: a presença da violência (física ou psíquica), a repetição dos atos, a intencionalidade maldosa para com o outro e o resultado, se está causando algo negativo no outro. Ou seja, não podemos considerar qualquer atitude negativa para com o próximo como bullying, pois os atos praticados por um ou mais indivíduos devem ter o cunho final de causar dor, angústia, dando a quem pratica uma sensação de poder, pois seu objetivo é a intimidação ou agressão do outro (vítima). Assim, deve ser necessária a intenção e a repetição dos atos.
Dan Olweus um dos pioneiros em estudos e pesquisas sobre o bullying afirma que este fenômeno pode ter variadas formas e tipos, definindo nove tipos de bullying, são eles:
O bullying verbal, O bullying pela exclusão social ou o isolamento; A agressão física; A divulgação de mentiras e boatos falsos; o furto ou danos a objetos das vítimas; a ameaça e o forçar a cometer atos ou atividades; bullying racial; o assédio sexual e cyberbullying” (Swearer, Espelage, Napolitano, 2009).
(http://movcontrabullying.blogspot.com.br/2010/03/definicao-de-bullying.html)
Dan Olweus diz ter o bullying, diversificadas formas e tipos. O bullying verbal seria os apelidos vexatórios, as comparações com o físico da pessoa e algum personagem, animal, ou até objetos, ataques às condições sociais, ou a algo referente aos pais. Já na exclusão social o indivíduo por algum motivo não agradável se isola. O bullying na forma física dá-se por agressões, humilhações e não carecem de motivo para acontecerem. As mentiras e os boatos seriam uma forma de bullying, que acontecem com mentiras de fatos, ou acontecimentos, boatos de algo que nunca aconteceu ou aconteceu de forma diversa da qual se espalhou. Essas mentiras são capazes de denegrirem a imagem da vítima e muitas vezes irreparáveis – e a vitíma tem que ter isso como parte de sua vida, pra vida toda. A ameaça e o forçar a cometer atos ou atividades são uma forma que apesar de parecer comum pra sociedade e para os que praticam-a. Atividades de iniciação a alguma atividade, por exemplo, não deixa de ser bullying. O racial é o mais direcionado e alguma raça que se supõe encontra imune a tal ato.
Já o cyberbullying, podemos defini-lo como aquele feito através das redes sociais, com o uso da rede mundial de computadores (Internet), podendo inclusive ser usado qualquer das outras espécies acima enumeradas, para atacar pessoas.
2.2.BULLYING NO TRABALHO
O bullying no local de trabalho foi definido por Margarida Maria Silveira Barreto (2000), Médica do Trabalho como:
A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (Margarida Barreto, 2000.)
A especialista alega que não são levadas em conta as conseqüências jurídicas resultantes da prática do bullying, enfatizando apenas o bullying escolar. O que já seria uma falha, pois há que se falar em bullying em locais diversos do ambiente da escola, como a prática de bullying nos locais de trabalhos, com fatos que levam os trabalhadores a humilhação e possíveis constrangimentos, com suas repetições e de longas durações. Para a especialista, a imprensa aborda mais as questões psicológicas nos jovens, deixando de lado as possíveis conseqüências jurídicas que o bullying pode gerar. Existe uma grave desestabilização da vítima com relação ao seu local de trabalho e principalmente assiduidade no desempenhar de sua função. Em todas áreas profissionais – seja médicos, advogados, engenheiros, psicólogos, professores, existem casos de bullying.
De acordo com Sônia Mascaro:
O bullying é caracterizado por uma conduta abusiva, seja do empregador que utiliza sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos ou de empregados que, motivados pelo preconceito e competitividade insultam colegas de trabalho em atitudes repetidas, como menosprezo, perseguição, brincadeiras de mau gosto, criação de apelidos, entre outras ofensas e humilhações. Tais práticas são freqüentemente aceitas ou mesmo encorajadas como parte da cultura competitiva da organização.
Segundo a advogada, o bullying que vai além dos muros da escola, penetrando em outras instituições, atingindo também o ambiente de trabalho. Atualmente o fenômeno vem se alastrando, se espalhando e atingindo as mais diversas áreas, como o trabalho, por exemplo. Não tem como falar de, bullying nos tempos de hoje, e não vê-lo em diversas instituições.
Entende-se que por não haver legislação específica sobre o caso o fenômeno adquire nomenclaturas diferentes, porém com a mesma definição. O Relator Desembargador MARCOS LINCOLN de maneira sucinta, direta dá o significado, e resultados do bullying:
TJMG. 1.0452.04.016265-6/001(1) – Rel. Des.(a) MARCOS LINCOLN. [...] O assédio moral constitui hodiernamente um dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como “bullying”, “mobbing”, coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho ou psicoterror. Deve ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho, que pode manifestar-se por uma comunicação hostil e não ética, gestos, palavras, comportamentos, ordens de isolamento, dentre outras, direcionada a um ou mais indivíduos, e capaz de oferecer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador, colocando seu emprego em perigo ou degradando-o junto aos demais integrantes do grupo. [...] [grifo nosso](http://nalei.com.br/bullying-profissional-e-o-constrangimento-ilegal-hierarquico-no-direito-administrativo-militar-2894/)
O Relator Desembargador percebe a importância de se dar uma maior atenção aos casos de bullying, bem como se aumentar o conhecimento sobre o fenômeno. Ressalta ainda a importância de que não é um problema apenas da área jurídica, mas deve ter atenção conjunta de estudos médicos, bem como jurídicos e na área psiquiatra. Ele observa ainda as várias definições para o mesmo fenômeno, ou seja, o assédio moral hoje pode ser conhecido por bullying, mesma definição com nomenclaturas distintas, sendo chamada ainda de mobbing, dentre outras. O Desembargador vai além dando uma definição sobre o assunto, dizendo se tratar de conduta que ultrapasse o permitido e o bom senso, o respeito; agressões; atitudes vexatórias. Externadas por comunicações deselegantes, através de gesticulações, palavreados, ações comportamentais, busca pelo isolamento da vítima, podendo haver somente uma vítima, como também várias vítimas. Tudo isso pode resultar em dano à personalidade da pessoa, a sua dignidade e até à saúde física e psíquica do empregado, ridicularizando-o perante os demais componentes do grupo e até o perigo de se prejudicar em seu trabalho.
O bullying caracteriza-se por forçar a vítima ao isolamento social. Esse isolamento é obtido por meio de uma variedade de técnicas que combinam intimidação e humilhação. Entre elas, estão: espalhar comentários, recusar se socializar com a vítima, intimidar outras pessoas que desejam se socializar com ela e criticar o modo de vestir ou outros aspectos significativos, como etnia, religião, deficiências, etc.(...) Atitudes, infelizmente, cada vez mais comuns no ambiente de trabalho. (http://www.lideraonline.com.br/artigo/50390-novas-formas-velhos-habitos-bullying-e-o-assedio-moral-no-trabalho.html)
Uma das características mais marcantes do bullying é forçar a vítima a se isolar dos demais. São depreendidas ações coatoras, atos capazes de humilhar a parte mais fraca da relação. São espalhados boatos (fofocas), exclui-se dos grupos, apontam-se defeitos, críticas a qualquer coisa particular da vítima que fique visível que mexe com a parte fraca, para então enaltecer uma suposta força daquele que pratica e assim se destacar para com os demais. Atualmente vem se tornando cada vez mais frequente e comum, ocorrências de bullying nos locais de trabalho. Atualmente, apesar de as informações não serem suficientes, a população está tendo um acesso maior a cerca do que vem a ser este fenômeno que cresce cada dia mais, os trabalhadores estão sabendo mais sobre o que fazer quando forem vítimas de bullying/ assédio moral/mobbing e principalmente, criando coragem pra denunciar.
Uma humilhação que se repete, e acaba trazendo diversos problemas à saúde da pessoa – física e mental.
2.3.PARTE ATIVA E PASSIVA DO BULLYING E ALGUNS DE SEUS REFLEXOS:
QUEM PRATICA: Pseudo sensação de poder; relação social prejudicada; possíveis futuros comportamentos agressivos; possíveis envolvimentos, futuros, em atos criminosos;
QUEM SOFRE: sensação de humilhação; retrai-se; intenso sofrimento solitário, por não conseguir pedir ajuda; pode haver reações violentas; não querer ir ao ambiente onde acontece bullying; pode até tentar suicídio, senão cometê-lo;
TESTEMUNHA: medo de sofrer o bullying também, por isso fica intimidado, indefeso e inseguro; sofre em silêncio não sabe como ajudar a vítima, tem seu aprendizado prejudicado, pode ter uma falsa intepretação de que é legal, correta a prática de bullying. (Fonte: Cartilha “Bullying na minha escola não!” – Escola do Legislativo de Rondônia/2012.)
Inúmeros são os reflexos que o bullying causa. E vale ainda ressaltar que não há reflexos só com relação à vítima, mas para quem pratica e até a testemunha também sofrem esses reflexos. Diversos transtornos podem ser resultados deste fenômeno. Vale salientar que pode ter mais de um individuo a praticar como sofrendo o bullying, bem como várias testemunhas.
2.4.A COMPROVAÇÃO DO BULLYING
Vale ressaltar que o assédio moral pode ser caracterizado por um ato do assediador, enquanto o bullying não. Como podemos ver no exemplo a seguir:
Isto porque, o assédio moral estará plenamente caracterizado, por exemplo, quando o chefe assediador transfere um técnico mecânico para o departamento de serviços gerais da empresa, ou seja, torna a pessoa tecnicamente qualificada em um mero trabalhador braçal para humilhá-lo.
É possível caracterizar o assédio moral através de apenas uma atitude do assediador enquanto o bullying não. Pois conforme o exemplo dado acima o chefe ao transferir um homem com especialização técnica em mecânica para exercer serviços diversos do qual sua especialização tem por fim, colocando um técnico especialista para fazer serviços que não exigem qualificação nenhuma, além de força braçal, estaria de certa forma, desqualificando o empregado. Ficando constatada a finalidade da transferência com caráter apenas de humilhar tal trabalhador. Seria então definida tal atitude como assédio moral e não como bullying/mobbing, pois o bullying necessita da repetição de atos. Para algumas correntes, como a citada, o bullying só ocorre entre colegas, pares, enquanto o assédio moral pode ser por parte de chefe para subordinado. Muito importante à vítima atentar para a comprovação do ato ilícito, e ir juntando todas as provas possíveis para comprovação deste ato contrário ao que o artigo 5º da Carta Magna em seu inciso X que dispõe ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelos danos sofridos. Ou seja, tudo aquilo que estiver sendo danoso a sua pessoa, se perceber estar sendo violados quaisquer daqueles direitos individuais previstos no artigo 5º, X, CF, a vítima deve juntar provas, anotando horários, dias dos fatos, toda informação pertinente. Para a comprovação eficaz das ilicitudes dos atos.
2.5.DANO MORAL – Bullying/Mobbing/Assédio Moral
O dano moral é a lesão à honra, o crédito, a liberdade, a dignidade da pessoa. Definido no Novo Código Civil em seu artigo 186, como um ato ilícito, conforme segue:“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, dano é que se origina do dever genérico, do qual é gerada a obrigação de reparar, donde o princípio segundo o qual o que faz aquilo que não deveria fazer. Ou seja, reparação no sentido de se proporcionar ao lesado a quantia destinada a cobrir as despesas com o que foi proporcionado ao sofredor (vítima). Não importando se o dano for apenas moral, se violou direito e com isso causou dano a outra pessoa, será configurado ato ilícito.
Já o Artigo 5º, X da CF, assegura o direito à indenização pelo dano moral em casos de violação ao que lhe é assegurado, como veremos: “Artigo 5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Portanto, apesar de não haver uma lei específica para casos de bullying é de fácil percepção que suas consequências resultantes de atos de bullying que violam o artigo 5º da Constituição Federal dentro do que esta tipifica como inviolável. O que um homem tem de mais precioso e que ninguém jamais poderá tomar dele é sua honra, sua dignidade humana, sua imagem para com todos, é direito seu também ter uma vida privada protegida, respeitada, tudo isso a nossa Carta Magna vem defendendo e protegendo em seu artigo 5º, inciso X.
Em maio de 2010, a Justiça obrigou os pais de uma aluna de um colégio em Belo Horizonte a pagarem uma indenização de R$8 mil a uma garota de 15 anos em razão do bullying. A estudante foi classificada como “g.e.”(grupo de excluídos)por ser supostamente feia e as insinuações se tornaram frequentes com o passar do tempo, recebendo os apelidos de “tábua, prostituta, sem peito e sem bunda”. O juiz relatou que as atitudes da adolescente acusada pareciam não ter “limite” e que deixaram a vítima “triste, estressada e emocionalmente debilitada.http://www.lideraonline.com.br/artigo/50390-novas-formas-velhos-habitos-bullying-e-o-assedio-moral-no-trabalho.html
Existem atualmente diversos julgados a respeito de bullying, casos em que diversas crianças sofrem discriminações por não se adequarem aos padrões de beleza estipulados pelos grupos dominantes nas escolas. Essas vítimas sofrem com o isolamento, com as ofensas a sua honra, imagem, enfim a sua dignidade. Atitudes repetidas, maçantes que nem sempre se encontra uma explicação para tal, apenas com o intuito de mostrar o poderio de determinada pessoa ou grupo sobre a vítima. Como saber se o valor da indenização é proporcional ao dano causado? Há a sensibilidade do juiz do caso exposto em perceber alguns dos resultados gerados pelo caso. Mas seriam somente esses resultados?
Julgamentos em ambientes de trabalho também já servem de modelos e exemplos na justiça contra o “bullying”, abaixo exemplos:
Aqueles que exercem cargos de chefias, de responsabilidades pelos trabalhadores, ou seja, os líderes devem aprender a perceber através do comportamento de seus subordinados a presença de bullying no ambiente, a fim de impedir que “brincadeiras”, que possam parecer a primeira análise inofensivas, resultem em ações cíveis. Como o fato a seguir que aconteceu em uma cidade de Minas Gerais:
A empregada de uma casa noturna, que trabalhava como caixa, foi submetida a situações constrangedoras e humilhantes, como trabalhar trancada em um cômodo minúsculo e, sempre que precisasse ir ao banheiro ou sair para lanchar, tinha de ficar batendo insistentemente na porta para que alguém a soltasse. Somente o gerente tinha a chave. Também era diariamente revistada pelo superior, que a obrigava a tirar os sapatos e fazia a revista manual de suas roupas, tocando-a de forma abusiva. Tais fatos foram julgados pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais, que classificou a atitude do gerente abusiva e ofensiva à intimidade, à privacidade e à dignidade da reclamante. O bar dançante foi condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$6 mil.
http://www.protocolojuridico.com.br/site/todas-publicacoes/1607-conduta-abusiva-e-ofensiva
A funcionária que trabalhava como caixa, estava sofrendo humilhações e constrangimentos, sendo forçada a trabalhar em um local muito pequeno e quando precisava fazer suas necessidades fisiológicas, quando precisasse fazer um lanche deveria bater na porta até que alguém abrisse e a soltasse. Sendo que somente o gerente tinha a chave do local. Todos os dias eram levados a uma revista por seu superior e durante esse ato era tocada de maneira abusiva. Atos que contrariam o artigo 5º, X da CF que prevê a inviolabilidade da intimidade, e a dignidade humana. Como saber se o valor da condenação é proporcional ao dano causado?
Também em Minas Gerais:
Outro caso foi julgado procedente pela Justiça do Trabalho, ao condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado, que era frequentemente agredido verbalmente por seu chefe, que utilizava palavrões, gritos e gestos obscenos para advertir e dar ordens aos seus subordinados. Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador, o juiz acentuou que todo empregado tem o direito de ser tratado com urbanidade no ambiente de trabalho e o fato de serem trabalhadores braçais de baixa escolaridade não justifica o tratamento humilhante e desrespeitoso dispensado a eles.
http://www.spinbullie.blogspot.com.br/
Exemplo que fere o previsto no artigo 5º, X, da CF, pois o trabalhador tem sua honra, imagem e integridade feridas com as repetidas agressões praticadas pelo chefe. Palavreados desonrosos, alterações nos tons de voz, gesticulações com obscenidades na hora de advertir e dar as ordens aos trabalhadores. O Juiz ao apreciar a ação de indenização fala sobre a urbanidade em locais de trabalho, sendo direito dos trabalhadores serem tratados com tal urbanidade. Não importando qual o serviço prestado, quer seja o serviço de supervisão seja serviço braçal. Ou seja, o respeito, a atenção e cordialidade devem estar presentes em todo âmbito do trabalho, independente de cadeia hierárquica.
Um rapaz de 19 anos foi violentado por outros quatro soldados no quartel do Parque Regional de Manutenção de Santa Maria, Rio Grande do Sul, na noite do dia 17 de maio. O rapaz que cumpria detenção por não se apresentar em um plantão foi agarrado, teve a boca tapada e foi violentado por outros quatro soldados, que o ameaçaram para não contar o ocorrido. Na manhã seguinte, após passar mal, o rapaz denunciou o ocorrido a um sargento e foi conduzido ao Hospital de Guarnição de Santa Maria, onde ficou internado por seis dias. http://bullynobullying.blogspot.com.br/search/label/Caracter%C3%ADsticas%20do%20Bullying
Havendo ou não violência serão os militares do caso julgados de acordo com o Código Penal Militar, pois o referido código proíbe sexo na caserna. O soldado ficou impedido de receber a boina, ato cerimonial da incorporação de soldado ao exército. Foram espalhados boatos na caserna e para sua família de que a vítima era homossexual. A vítima é um exemplo da ausência de motivos para as agressões de bullying. A vítima foi coagida a não contar o ocorrido e só falou sobre o fato, por ter passado mal. Ficando internado por um período de seis dias impedido de exercer suas atividades rotineiras. A gratuidade do ato de bullying está presente no fato de a vítima não fazer nada para sofrer tais atitudes. Há apenas a necessidade de se auto-afirmar daquele (s) que pratica (m), demonstrando carência de exteriorizar este tipo de poder sobre a vítima.
Atualmente em reportagem na Revista Época, editora Globo – de 09 (nove) de setembro de 2013 (dois mil e treze), fora publicado como capa o fenômeno mais atual de dilemas do cotidiano – o bullying virtual no ambiente de trabalho. Tal reportagem elencou fatos de bullying acontecendo no dia-a-dia do trabalhador por meio virtual com a finalidade de constrangimento, de levar fofocas e vexames a um ambiente público – como, por exemplo, o chefe que fez filmagem da funcionária, no escritório, sem conhecimento da mesma. Compartilhou o vídeo com comentários irônicos, atitude a qual abalou tal funcionária a ponto da mesma trocar de emprego. A mesma reportagem dá ainda dicas de comportamento on-line tanto para as empresas e para os funcionários. Ficando claro que a ausência de uma legislação própria a cerca desse assunto faz com que o mesmo evolua acompanhando assim o mundo moderno. Tudo com a finalidade de atingir a dignidade da pessoa humana.
2.6.Algumas das consequências jurídicas do ato ilícito:
Obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito. Conforme Código Civil, artigo. 927, a seguir exposto: Artigo 927. “Aquele que, por ato ilícito causar, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” E baseia-se no brocado romano neminen laedere de significado o de não prejudicar a ninguém. Não é necessária a existência da culpa, se por ato ilícito implicar em dano a outrem, está passivo de indenizá-lo de qualquer dano material ou moral sofrido.
Em casos de danos materiais há a possibilidade de substituição ou reparação do bem, que fora perdido ou destruído em sua parcialidade ou totalidade. Já nos casos de bens imateriais não há que se falar em restituição desses bens. Por exemplo, em caso de danos morais, essa reparação dar-se-á através de uma indenização, de cunho pecuniário, à vítima que sofreu o dano. Sendo que o quantum indenizatório tem sua relação ao equivalente à perda da vítima. A indagação surge em como liquidar esse quantum.
Da indenização, artigo 944 do Código Civil diz:
“A indenização mede-se pela extensão do dano”. Deve haver proporcionalidade entre o dano causado pelo lesante e o dano moral, sendo recebido pela parte lesada em forma de “compensação” para o lesado. Como mensurar um dano por outrem sofrido? A extensão do dano é algo tão pessoal, que a subjetividade dessa extensão causada pelo dano torna difícil a mensuração do dano. Parágrafo único do artigo 944, CC. “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”.
A reparação cível busca de certa forma, levar a vítima ao status quo ante. A reparação de um dano moral é muito subjetiva, de grande dificuldade, já que o prejuízo sofrido pela vítima é imensurável. Assim, a reparação visa amenizar toda a experiência sofrida pelo agredido, servindo ainda como meio de punição para o agente que causou o prejuízo, e, inibindo, assim, que venham a serem cometidos outros atos ilícitos dessa natureza.
A grande dificuldade é para liquidar o valor da indenização por dano moral com o objetivo de que a vítima sinta-se “devidamente” compensada. Primeiramente, devem levar em conta rigorosamente as particularidades do caso concreto, bem como as condições físico-psicológicas daquele que ofendeu e do que fora ofendido, sendo analisada e interpretada nos limites dos parâmetros da razoabilidade.
Deverá ser dado exatamente a cada um, o que é seu, devendo existir uma adequação entre o dano e o quantum indenizatório. Podendo o magistrado fazer a adequação necessária conforme o caso, se houver um excesso na desproporcionalidade na relação dano e a gravidade da culpa.
O Código Civil em seu art. 949 fala sobre a lesão ou outra ofensa à saúde e esclarece que toda despesa do tratamento e dos lucros cessantes estenderão até o fim da convalescença, como podemos observar: Artigo 949. “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o m da convalescença, além de algum outro prejuízo prove haver sofrido.” Se o dano resultar em lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido tem por direito de ser indenizado das despesas com o tratamento (p. ex., remédios, operações cirúrgico-ortopédicas, consultas médicas...) e dos lucros cessantes (todo montante que deixou de receber por estar impedido de praticar suas atividades, devido à lesão) até o fim da convalescença, e além de pagar por qualquer outro prejuízo que for comprovado.
Em seu artigo 950 do Código Civil, o referido diploma vem tratando da impossibilidade do ofendido em exercer seu ofício ou profissão, bem como da redução em sua capacidade de trabalho, conforme observamos:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Se a vítima do bullying/mobbing/assédio moral após todo o seu sofrimento, sua humilhação, adquirir doenças psicossomáticas de difícil tratamento, doenças que às causem uma sensação de inferioridade, de insignificância, de incompetência, a ponto da vítima não conseguir sem tratamento, acompanhamento de especialistas uma reintegração social? Se a parte lesada não conseguir exercer mais seu ofício ou profissão, se lhe houver redução de capacidade de trabalho? A esta vítima é direito à indenização conforme previsto no referido artigo.
Lá em seu artigo 953 do Código Civil preceitua sobre a indenização por injúria, difamação ou calúnia a qual consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Ou seja, fatos que provocarem abalo à honra da vítima, seja ele o de injúria, calúnia e/ou difamação se era por dano moral o pagamento de indenização do ofendido à vítima. O código civil diz ser indenizável todo ato de injúria, calúnia e difamação previstas no código penal brasileiro. Caso a vítima tenha sua dignidade ou decoro atingido por ofensas, as atitudes deverão ser reparáveis através de indenizações. Bem como dizer que alguém praticou um crime que não cometeu ou dizer que cometeu fato que não existiu.
2.6.1.Fixação do valor atribuído ao Dano Moral
O mais importante é a integridade da pessoa humana, a qual deve ser preservada, por esse motivo protege-se o bem jurídico imaterial. O problema é o da mensuração e liquidação do valor a ser atribuído pelo desrespeito aos bens imensuráveis, gerando divergências e debates entre os mais renomados doutrinadores e Tribunais.
Analisar
Primeiramente, tem que observar e analisar as particularidades de cada caso concreto, atentando-se para não ferir o princípio – proposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 - da equidade, visando obter uma decisão bem próxima ao ideal da justiça. São utilizados diversos critérios na avaliação do fato em suas circunstâncias. Por exemplo por quanto tempo a vítima haverá sofrido, que consequências esse sofrimento pode gerar na vida presente e futura da vítima, saber quem é a parte agredida e o agressor, as condições físico-psicológicas das partes.
Os elementos comprovatórios juntados aos autos devem também serem levados em conta como critério a ser avaliado pelo magistrado. As provas devem estar de acordo com as provas permitidas legalmente. Sendo provas documentais, testemunhais e, se necessário, até periciais em consonância com as admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio. São elas: a prova documental, a testemunhal e a perícia. Só após a análise de todos esses critérios e de comprovadas às veracidades do fato que, o julgador aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, virá então a dar uma liquidação monetária ao dano sofrido pela vítima.
A reparação cível teve ter como prioridade a de disciplinar, neste caso o ofensor, imputando a penalidade aquele que cometeu ato ilícito e, conjuntamente agir como reparação ao dano sofrido – amenizando, suavizando as consequências, de ato danoso, à vítima.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa foi realizada por meio de analise em fatos registrados, julgamentos, jurisprudências, noticiários, bem como o que diz a lei, doutrina e pesquisas sobre o tema.
A pesquisa “exploratória” possui as seguintes características:
Foi feita com participação do Seminário sobre o Bulliyng, realizada pela Escola do legislativo de Rondônia e grupos responsáveis pelo combate do ‘bullying’ – além da presença da especialista na área, Cléo Fante. Para entender os resultados causados pelo bullying e a posição do magistrado na hora de decidir sobre o caso - e pesquisa bibliográfica, baseando em pesquisas existentes sobre o assunto, para uma melhor abordagem e entendimento sobre o caso.
4 CONCLUSÃO
Em busca de um maior entendimento a cerca do bullying no trabalho, apresentamos as várias espécies e facetas deste. Observamos como resultado de tal prática, que os danos psicológicos resultantes e suas proporções são algo subjetivo e de certa forma ainda pouco explorado. O conhecimento e entendimento a cerca do assunto, por ser um fenômeno, atualmente, em bastante evidência, nos trouxe clareza quanto à extensão dos efeitos que esta prática causa naqueles que o sofrem, praticam, bem como, para os que testemunham o mesmo. Este artigo passa a esclarecer muito sobre o bullying e como se dar, espécies, como pode ser juridicamente, ‘corrigido’ o dano causado. O quanto é danoso às vítimas. O artigo tem efeito pedagógico, pois ajuda a todos, conhecerem, entenderem, e saberem como agir com relação ao bullying. Foram analisadas as proporções do dano e o posicionamento jurídico dos magistrados na hora de mensurá-los e liquidá-los. Contudo, o artigo não tem o objetivo de exaurir o tema, em razão da complexidade interdisciplinar com a qual deve ser tratado, e importância relevante do assunto.
Assim, esperamos ter contribuído de certa forma para o conhecimento do bullying.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988;
Código Civil – Lei nº 10.406/02;
http://bullynobullying.blogspot.com/2011_07_01_archive.html;
http://movcontrabullying.blogspot.com/2010/03/definicao-de-bullying.html;
http://movcontrabullying.blogspot.com;
http://mundalternativo.blogspot.com/2011_07_19_archive.html;
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-assedio-moral-no-trabalho;
http://www.significados.com.br/bullying/;
http://jus.com.br/revista/texto/7767/identificando-o-assedio-moral-no-trabalho.
Revista ÉPOCA, edição nº 798. São Paulo: GLOBO Editora, 09, setembro, 2013.
Faculdade de Rondônia - FARO. Bacharel em Direito, Pós graduanda em Docência no Ensino Superior, Master Coach, Soldado Policial Militar de RO.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ralissa Queiroz Lima e. A proporcionalidade do dano mensurado em casos de bullying no trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51345/a-proporcionalidade-do-dano-mensurado-em-casos-de-bullying-no-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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